Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Terrenos de marinha: conceito, aplicação prática e controvérsias

Agenda 14/11/2014 às 16:48

A maior parte dos terrenos próximos à faixa costeira são de propriedade da União, que confere o direito de uso aos particulares sob modalidades de aforamento e ocupação.

Com origens que remontam a era do Brasil Colonial, a ideia de terreno de marinha teve sua gênese fundada na necessidade, existente à época, de proteção do território nacional das invasões estrangeiras, reservando à Coroa, atual União, a propriedade das terras localizadas na faixa de 15 braças (33 metros), medidas da linha do preamar-médio (maré-cheia) de 1831, para a parte da terra, ao longo de toda a costa brasileira.

Atualmente, mais de 180 anos depois de sua criação, o instituto permanece vigente nos exatos termos em que fora instituído, regulamentado pelo Decreto Lei nº 9.760/46, que ratifica a propriedade da União sobre os terrenos de marinha, e os conceitua como todos aqueles situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés, bem como os que contornem as ilhas situadas em zona onde também se faça sentir a influência das marés, localizados na mesma na faixa de 33 metros medida a partir do preamar-médio de 1831.

Em termos práticos, isto significa que a maior parte dos terrenos próximos à faixa costeira, bem como às margens de rios, ilhas e regiões de mangue, são de propriedade da União, que confere o direito de utilização aos particulares sob duas modalidades: aforamento e ocupação, sempre mediante o pagamento de uma contribuição anual.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

No regime de aforamento, o particular, aqui denominado de “foreiro”, recebe o domínio útil da propriedade, de forma vitalícia, o que significa que pode dela utilizar-se da maneira que melhor lhe convier, pagando à União, para tanto, o “foro” anual, equivalente a 0,6% do valor do imóvel.

O regime de ocupação, por sua vez, é bem mais precário, e trata o particular como mero “posseiro” da área, que pode, a qualquer momento, ser requisitada pela União. Neste caso, a contribuição anual paga é a “taxa de ocupação“, que varia de 2% a 5% do valor do terreno, a depender da data de sua constituição.

Em ambas as situações, no caso de venda do imóvel, ainda é cobrada pela União uma taxa de 5% sobre o valor da venda, denominada de laudêmio.

Hoje, as principais controvérsias que circundam os terrenos de marinha são a sua demarcação, encargo da SPU – Secretaria de Patrimônio da União, em virtude da recorrente ausência de intimação pessoal dos interessados para participarem do procedimento administrativo demarcatório; o fato de estudos técnicos recentes indicarem que a faixa de 33 metros a partir da linha do preamar-médio de 1831 já se encontra, há muito tempo, submersa, em virtude do constante avanço do mar; e os constantes reajustes nos valores cobrados a título de foro, taxa de ocupação e laudêmio, com base na valorização do imóvel.

Em todos os casos, decisões favoráveis vêm sendo obtidas nos tribunais de todo o país, razão pela qual ratifica-se a importância da assessoria jurídica especializada, que se prestará a indicar o melhor caminho a ser adotado.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!