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Desenvolvimento histórico do Processo Penal no Brasil e no mundo

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Agenda 11/01/2016 às 16:12

2. O desenvolvimento do processo penal no Brasil 

2.1 O Código de Processo Penal

No âmbito do processo penal, nossa primeira legislação codificada foi o Código de Processo Criminal de Primeira Instância, no ano de 1832.  Porém o período mais significante para o Processo Penal Brasileiro foi em meados do século XX.

Foi em 1941 que o Código de Processo Penal foi criado, continuando atual quanto à vigência.

A elaboração do Código de Processo Penal brasileiro foi inspirada na codificação processual penal italiana da década de 30. Nessa época a Itália estava em pleno regime fascista. Com isso, culminou  na elaboração de um código com bases extremamente autoritárias.

Para ilustrar esse aspecto absolutamente autoritário do Código de Processo Penal, a redação primitiva nos trazia que até a sentença absolutória, ou seja, aquela que julga improcedente a pretensão  de punir, não era suficiente para reestabelecer a liberdade do réu, dependendo do grau da infração penal (antigo art. 596, CPP). Da mesma forma, dependendo da pena que era abstratamente culminada ao fato culminada ao fato, uma denúncia, quando era recebida, era decretada automática e obrigatoriamente a prisão preventiva do acusado, como se fosse realmente culpado (antigo art. 312, CPP).

Portanto, podemos perceber que o princípio que norteava  o Código de Processo Penal, então, era o da presunção de culpabilidade, (o acusado era tratado como potencial e virtual culpado) o que não era de se estranhar, devido ao fato de que o Código  foi inspirado em uma cultura  de poder fascista e autoritária, que era do regime italiano da década de 1930.

Até aqui estamos tratando da redação originária do Código de Processo Penal Brasileiro.

Na década de 70, houve grandes alterações no Código de Processo Penal Brasileiro, dentre elas:

·      Lei nº 5.349767, flexibilização das inúmeras regras restritivas do direito à liberdade.

Nesse século, podemos  citar:

·      Leis nº 11.689, 11.690 e 11.719, todas de junho de 2008, grandes alterações e ajustes processuais.

·      Lei nº 12.404/2011: alinhamento do Código com as determinações constitucionais em temas essenciais (ex: prisões provisórias tem que ser exceção, devendo o magistrado preferir por medidas cautelares diversas). 

2.2 A Constituição da República  e o Código de Processo Penal

Como vimos anteriormente, até a década de 70, o Código de Processo Penal era nitidamente autoritário, porém a constituição da República de 1988, caminhou em direção oposta.

O novo texto constitucional instituiu um sistema de amplas garantias individuais, enquanto que o Código de Processo Penal pautava-se pelo princípio da culpabilidade e da periculosidade do agente, a começar pela afirmação da situação jurídica de quem ainda não tiver reconhecida a sua responsabilidade penal por sentença condenatória transitado em julgado: “ninguém será considerado culpado até o  trânsito em julgado da sentença penal condenatória”(art.5º, LIVV, CF).

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A mudança foi significativa,  fazendo com que a nova ordem exigisse de que o processo não fosse mais conduzido como instrumento da aplicação da lei penal, mas além disso, que se transformasse em um instrumento de garantia do indivíduo perante ao Estado.

Esse devido processo penal constitucional, busca realizar uma justiça Penal submetida à exigência de igualdade efetiva entre os litigantes. Com o processo devendo sempre se atentar para a desigualdade material.

Ao Estado deve interessar tanto a absolvição do inocente quanto a condenação do culpado, e com a Constituição de 1988 o Ministério Público, passou a ser considerado uma instituição independente  tendo a função de defender a ordem jurídica, e não apenas os interesses da função acusatória, devendo atuar com imparcialidade, reduzindo-se a sua caracterização conceitual de parte ao campo específico da técnica processual. 

2.3 Modificações legislativas mais significantes.

·      Lei 11.689, de 10 de junho de 2008 ,  modificou inteiramente o rito procedimental do júri;

·      Lei nº 11.690 de 10 de junho de 2008, alterou o tratamento das provas;

·      Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, promoveu ampla modificação nos ritos e procedimentos;

·      Lei nº 11.900/09, cuidou de diversas modalidades de interrogatório;

·      Lei nº 12.015 e 12.033,  publicizaram a ação penal nos crimes contra a dignidade sexual e contra a honra , quando consistente, no último caso, na utilização de preconceito de cor, raça, origem, etnia, idade ou deficiência da vítima.

·      Lei 12.403 de 5 de maio de 2011, tratou e introduziu diversas medidas cautelares pessoais no Brasil, apresentado alternativas efetivas e concretas às prisões cautelares.


3. Conclusão

Com base no que foi abordado anteriormente, nossa legislação processual permanece ligada à codificação elaborada em 1941, com muitas modificações até os dias atuais. Sem essas modificações estaríamos inseridos numa teoria extremamente autoritária, porém ainda aguarda-se reforma mais atualizada, pois o código elaborado em 1941 “refletia uma mentalidade tipicamente policialesca, própria da época, em absoluto descompasso com a Constituição da República” (PACCELI,  2013,  p. 1,). Nesse sentido temos tramitando no Congresso Nacional o PLS nº 156 (PL nº 8.045/10), cuidando da elaboração de um novo Código de Processo Penal.


Referências bibliográficas: 

PACCELLI,  Eugênio. Curso de Processo Penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2014. 

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 35 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 1 vol.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Evander Oliveira. Desenvolvimento histórico do Processo Penal no Brasil e no mundo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4576, 11 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33832. Acesso em: 22 nov. 2024.

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