Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Técnicas de decisão no controle de constitucionalidade, inconstitucionalidade circunstancial e a norma ainda inconstitucional:

análise a partir da ADI n. 4.068

Exibindo página 3 de 3
Agenda 18/01/2016 às 09:13

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após análise das alegações constantes da ADI nº 4.068, bem como das técnicas de decisão pertinentes ao controle de constitucionalidade, obtiveram-se alguns resultados que ordenados de maneira inteligente deram fundamento às seguintes conclusões.

A tese da “inconstitucionalidade circunstancial” construída pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, na medida em que este admite a aferição de circunstâncias fáticas para consubstanciar decisões em sede de controle de constitucionalidade.

No entanto, a utilização desta tese conjuntamente à aplicação da técnica da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, com o objetivo de se declarar que a norma é “ainda inconstitucional”, não nos parece possível. Explica-se.

Admitir-se tal situação resultaria na chamada “constitucionalização superveniente”, a qual, considerando a hierarquia constitucional do postulado da nulidade dos atos inconstitucionais e posição consolidada do STF, é juridicamente impossível.

Tornar-se-ia, com isso, constitucional uma norma originariamente inconstitucional. Diferente da hipótese de aplicação de uma lei declarada inconstitucional que, conforme visto, é excepcional e temporariamente possível.

Entretanto, conforme destacado anteriormente, Lenza aponta que no julgamento da ADI 2.240, o Supremo Tribunal Federal parece ter admitido uma inédita e inegável possibilidade do fenômeno da constitucionalidade superveniente.

Somente a prevalência deste entendimento nos faria aceitar a tese construída pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e admitir a possibilidade de declaração de uma lei “ainda inconstitucional”.

Acontece que o problema apresentado na ADI nº 4.068 é peculiar, uma vez que as providências a serem tomadas para a constitucionalidade da norma são de responsabilidade do Poder Executivo, tendo em vista que o legislador já tomou todas as providências cabíveis.

Desta forma, em que pese se possa admitir a tese da lei “ainda inconstitucional”, a partir da aplicação da técnica da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade e levando-se em consideração circunstancias fáticas subjacentes, não nos parece cabível na hipótese deduzida na ADI nº 4.068.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em 14 mai. 2012.

BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9868.htm>. Acesso em 15 mai. 2012.

BRASIL. Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007. Dispõe sobre a Administração Tributária Federal; altera as Leis nos 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, o Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e 9.317, de 5 de dezembro de 1996; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11457.htm>. Acesso em 14 mai. 2012.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 319. Ministro Relator: Moreira Alves. Brasília, DF. Decisão publicada no DJ em 30 abr. 1993. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADI%24%2ESCLA%2E+E+319%2ENUME%2E%29+OU+%28ADI%2EACMS%2E+ADJ2+319%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos>. Acesso em 16 mai. 2012.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3601 ED/DF. Relator: Ministro Dias Toffoli. Brasília, DF, 2 de setembro de 2010.  Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADI%24%2ESCLA%2E+E+3601%2ENUME%2E%29+OU+%28ADI%2EACMS%2E+ADJ2+3601%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos> Acesso em 15 mai. 2012.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.068. Ministro Relator: Cármen Lúcia. Interessados: Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2610329>. Acesso em 14 mai. 2012.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo de Instrumento nº 339.696. Ministro Relator: Celso de Mello. Brasília, DF. Decisão publicada no DJ em 12 ago. 2005. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28AI%24%2ESCLA%2E+E+339696%2ENUME%2E%29&base=baseMonocraticas>. Acesso em 17 mai. 2012.

CAPPELLETI, Mauro. O controle judicial de constitucionalidade das leis no direito comparado. Tradução de Aroldo Plinio Gonçalves; Revisão de José Carlos Barbosa Moreira. 2. ed. reimpr. Porto Alegre: Sérgio A. Fabris, Editor, 1999. (Tradução de Il controlo giudiziario di costituzionalità dele leggi nel diritto comparato, settima ristampa. Milano: Giuffrè, 1978).

LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 5. ed. Tradução de José Lamego. Lisboa, 1983.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2011.

MENDES, Gilmar Ferreira. A Declaração de Inconstitucionalidade sem a Pronúncia da Nulidade e a Declaração de Inconstitucionalidade de Caráter Restritivo ou Limitativo no Direito Brasileiro. Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, n.º 13, janeiro/fevereiro/março, 2008. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com.br/rede.asp>. Acesso em 17 mai. 2012.

MENDES, Gilmar Ferreira. A Declaração de Inconstitucionalidade sem a Pronúncia da Nulidade da Lei – “Unvereinbarkitser Klärung” – na Jurisprudência da Corte Constitucional Federal Alemã. Revista de Informação Legislativa, Brasília,  a. 30, n. 118, p. 61-84, abr./jun. 1993a.

MENDES, Gilmar Ferreira. A Nulidade da Lei Inconstitucional e seus Efeitos – considerações sobre a decisão do STF proferida no RE 122.202. Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, n. 12, p. 19-27, 1995a.

MENDES, Gilmar Ferreira. A suspensão parcial da lei sem redução de texto em sede de cautelar. Revista IOB/DCAP, n.6, p.9, jun. 1998.

MENDES, Gilmar Ferreira. Apelo ao Legislador na Corte Constitucional Federal Alemã. Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, n.10, p.33-51, 1995b.

MENDES, Gilmar Ferreira. Controle de Constitucionalidade na Alemanha (A declaração de nulidade da lei inconstitucional, a interpretação conforme à Constituição e a declaração de constitucionalidade da lei na jurisprudência da corte constitucional alemã). Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n.193, p.13-32, jul./set. 1993b.

MENDES, Gilmar Ferreira. Controle de Constitucionalidade: hermenêutica constitucional e revisão de fatos e prognoses legislativos pelo órgão judicial. Revista dos Tribunais, v.88, n.766, p.11-28, ago. 1999.

MENDES, Gilmar Ferreira. Controle de Constitucionalidade: uma análise das leis 9868/99 e 9882/99. Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, n.º 19, julho/agosto/setembro, 2009. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com.br/rede.asp>. Acesso em 17 mai. 2012.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.  

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

NOVELINO, Marcelo. Formas de Declaração da Inconstitucionalidade. Texto elaborado pelo próprio autor para o curso da Pós-Graduação. Material da Aula 3 da Disciplina: Direito Constitucional, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito Público-Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011.

RECK, Melina Breckenfeld. Constitucionalização Superveniente? Disponível em: <http://www.unibrasil.com.br/revista_on_line/artigo%2020.pdf> Acesso em 15 mai. 2012.

ROTHENBURG, Walter Claudius. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Verbatim, 2010.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.


Notas

[1] Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:  (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

[2] Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

[3] § 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

[4] Esta justificativa foi objeto de inúmeras críticas da doutrina, segundo a qual, na maioria dos casos esta liberdade não seria afetada, uma vez que o legislador poderia editar as novas regras exigidas tanto após uma declaração de nulidade, quanto depois da declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade. Por outro lado, destaca-se que “a discricionariedade do legislador não legitima a conservação parcial de uma norma inconstitucional, assim como a discricionariedade administrativa não obsta à cassação do ato administrativo eivado de ilegalidade” (MENDES, 1993a, p. 72)

[5] Sobre a suposta sobreposição do postulado da nulidade dos atos inconstitucionais nestes casos, importante destacar a lição de Melina Breckenfeld Reck, presente ao final do subcapítulo 2.1. deste trabalho.

Sobre o autor
Edinaldo Dos Santos Coelho

Promotor de Justiça. Especialista em Ministério Público: Estado Democrático de Direito – área de concentração em Direito Administrativo - pela Fundação Escola do Ministério Público do Estado do Paraná (FEMPAR) e em Direito Público pela Universidade Anhanguera – Uniderp. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba (UNICURITIBA).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COELHO, Edinaldo Santos. Técnicas de decisão no controle de constitucionalidade, inconstitucionalidade circunstancial e a norma ainda inconstitucional:: análise a partir da ADI n. 4.068. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4583, 18 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33928. Acesso em: 5 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!