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Desapropriação-sanção para fins de reforma-agrária e o respectivo microssistema normativo.

Necessidade de contemporaneidade do Laudo de Avaliação e Vistoria do INCRA e da perícia judicial

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Agenda 18/11/2014 às 10:45

Conclusão

Conforme exposto neste estudo, a desapropriação-sanção visa dar efetividade às normas constitucionais e conferir predominância a princípios e valores elencados pelo Estado Democrático de Direito como fundamentais para se obter uma sociedade livre, justa e solidária, com menos desigualdades sociais e maior crescimento sócio-econômico. Para tanto, o Estado pune as propriedades improdutivas e especulativas, não cumpridoras de sua função social, e, assim, busca transformá-las em propriedades rurais economicamente produtivas, redutos de recuperação ambiental e de funcionalização social, verdadeiros vetores da tão almejada justiça social.

Como visto, a desapropriação-sanção está inserida num microssistema normativo da reforma-agrária, cujos dispositivos não podem ser interpretados meramente a partir de parâmetros da processualística ordinária, de aplicação subsidiária às normas de caráter especial, como as do rito expropriatório. Essa ilação decorre do fato de que a ação de desapropriação imbute valores e princípios muito além do simples procedimento do CPC, de uma sequência objetiva e linear de atos processuais, eis que se destina a concretizar os fundamentos consagrados expressamente na Constituição de 1988 e que devem nortear a atuação do Administrador Público, na consecução de políticas públicas, e do Judiciário, ao apreciar, processar e julgar as causas rurais, como a ora abordada.

Essa conclusão não significa desmerecer a processualística do CPC, nem conferir predominância desmesurada ao Poder Executivo e muito menos em negar acesso dos jurisdicionados expropriados ao Poder Judiciário, mesmo porque, se assim fosse, haveria arbítrio absurdo e a violação de normas de cunho constitucional.

 Todavia, especificamente sobre a desapropriação-sanção para fins de reforma-agrária, a exegese constitucional e legal caminha para a predominância das políticas públicas estatais e do respectivo microssistema normativo, da qual se conclui que a produtividade do imóvel a ser considerada é aquela verificada pelo servidor público da Autarquia Federal INCRA, segundo os índices GUT e GEE então apurados, naquele momento específico, quando da elaboração subsequente do Laudo de Avaliação e Vistoria, seja pelo Administrador para a edição do decreto expropriatório, seja pelo Judiciário para a sentença a ser proferida em ação anulatória, declaratória ou a própria expropriatória.

Assim  entende- seporque os dispositivos acima explicitados não permitem que se oportunize ao proprietário uma nova chance para tornar o imóvel produtivo e modificar a conclusão estatal, sob pena de se subverter a ordem jurídica e de confrontar seriamente os princípios da efetividade e da segurança jurídica. Com efeito, considerada a contemporaneidade entre as perícias administrativa e judicial, ou seja, o objeto de análise deve se referir aos mesmos elementos espacial e temporal, a única hipótese que permitiria a desconsideração e a anulação do ato estatal se daria quando demonstrado qualquer tipo de vício nulificante. Do contrário, nada há que macule o agente estatal do efetivo cumprimento do múnus constitucional de promover a punição da propriedade descumpridora de sua função social e do dever legal de conferir a plena execução às políticas públicas traçadas pelo Governante como prioritárias em determinado mandato.


Referências

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DA CUNHA, Leonardo José Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 7ª edição. São Paulo: Dialética, 2009;

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Notas

[1] DE MELLO, Celso Antônio Bandeira de Melo. Curso de Direito Administrativo. 11ª edição rev., ampl. e atual. São Paulo: Melhoramentos, 1999, p. 593.

[2] Art. 42.  No que esta lei for omissa aplica-se o Código de Processo Civil.

[3] PROPRIEDADE PRODUTIVA E DESAPROPRIAÇÃO: UMA MARCHA LENTA RUMO À MÁXIMA EFETIVIDADE DO TEXTO CONSTITUCIONAL. Disponível no link http://www.itcg.pr.gov.br/arquivos/File/LIVRO_REFORMA_AGRARIA_E_MEIO_AMBIENTE/PARTE_3_4_NATALYA.pdf. Acesso em 26 de outubro de 2014.

[4] A prova nas ações declaratórias de produtividade que visam anular desapropriações para fins de reforma agrária: necessidade de contemporaneidade na avaliação do estado de uso do imóvel rural. Disponível no link  http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13907. Acesso em 26 de outubro de 2014.

[5] A prova nas ações declaratórias de produtividade que visam anular desapropriações para fins de reforma agrária: necessidade de contemporaneidade na avaliação do estado de uso do imóvel rural. Disponível no link  http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13907. Acesso em 26 de outubro de 2014.

[6] PROPRIEDADE PRODUTIVA E DESAPROPRIAÇÃO: UMA MARCHA LENTA RUMO À MÁXIMA EFETIVIDADE DO TEXTO CONSTITUCIONAL. Disponível neste link http://www.itcg.pr.gov.br/arquivos/File/LIVRO_REFORMA_AGRARIA_E_MEIO_AMBIENTE/PARTE_3_4_NATALYA.pdf. Acesso em 26 de outubro de 2014.

[7] Disponível neste link http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/. Acesso em 26 de outubro de 2014.

Sobre a autora
Graziele Mariete Buzanello

Graduada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) (2002-2006). Pós-Graduada em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera-Uniderp (Rede LFG) (2010). Pós Graduada em Direito Público pela Universidade de Brasília (UnB/CEAD) (2014). Procuradora Federal (desde 2007).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BUZANELLO, Graziele Mariete. Desapropriação-sanção para fins de reforma-agrária e o respectivo microssistema normativo.: Necessidade de contemporaneidade do Laudo de Avaliação e Vistoria do INCRA e da perícia judicial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4157, 18 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34016. Acesso em: 22 nov. 2024.

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