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A inimputabilidade penal do menor de idade

Agenda 15/09/2015 às 15:33

O artigo aborda sobre os aspectos gerais da inimputabilidade do menor de 18 anos de idade, sendo abordado pelo critério biológico, onde há a falta de capacidade intelectiva, ausência da consciência de ilicitude etc.

1. Conceito de Imputabilidade

A imputabilidade é a atitude que deve ter a pessoa do agente, a fim de que o fato seja atribuído como punível, e o responsável submetido a consequências penais.

No sentido geral, “imputabilidade significa qualidade do imputável”. No sentido etimológico, imputar vem do latim imputare, que significa atribuir a alguém uma ação, culpa ou delito. No sentido técnico-jurídico, a imputabilidade não tem uma definição determinada e aceita universalmente.

Segundo afirma Guilherme de Souza Nucci a imputabilidade penal:

“é o conjunto das condições pessoais, envolvendo inteligência e vontade, que permite ao agente ter entendimento do caráter ilícito do fato, comportando-se de acordo com esse entendimento. O binômio necessário para a formação das condições pessoais do imputável consiste em sanidade mental e maturidade”.

Portanto, se o agente não possui a capacidade de entender a diferença entre o certo e o errado, não poderá pautar-se por tal compreensão e terminara, vez ou outra, praticando um fato típico e antijurídico sem que possa por isso ser censurado, isto é, sem que possa sofrer juízo de culpabilidade.

O inimputável, que pode ser o doente mental ou imaturo (menor), não comete crime, mas pode ser sancionado penalmente, aplicando-lhe medida de segurança, que se baseia no juízo de periculosidade, diverso, portanto, da culpabilidade.

Como já dito, as condições pessoais do agente para compreender o caráter ilícito, demanda de dois elementos: 1) higidez biopsíquica (saúde mental + capacidade de apreciar a criminalidade do fato) e 2) maturidade (desenvolvimento físico-mental que permite ao ser humano estabelecer relações sociais bem adaptadas).


2. Distinção entre imputabilidade, imputação e responsabilidade

A imputabilidade consiste à estrutura do delito: porém, não como seu elemento, mas mais exatamente como pressuposto daquele elemento constituído pela culpabilidade.

Não há de se falar em dolo ou culpa nos incapazes. A imputabilidade corresponde à capacidade de agir, é um status que serve de condição para a culpabilidade.

No que se refere à imputação, esta é a atribuição do fato realizado pelo agente no âmbito do direito penal. A imputação pressupõe a imputabilidade, a qual se refere a pessoa do agente.

Entretanto, a imputabilidade separa-se da responsabilidade, que segue, de forma cronológica, a imputação, expressando a relação que surge entre o Estado e o autor do delito, por via judicial.

Conclui-se que a responsabilidade contém a imputação e a imputabilidade.

IMPALLOMENI, por sua vez, deu seu conceito:

“a responsabilidade penal é a obrigação de sofrer uma pena pela prática de um delito; logo um é penalmente responsável quando todas as condições materiais e morais previstas pela lei como essenciais a um delito se encontram existentes em um fato imputado. A imputabilidade é o pressuposto da responsabilidade penal. É a possibilidade de ser imputado por um delito ou de ser penalmente responsável de um fato, e consiste naquelas condições psíquicas que a lei considera como necessárias a cada indivíduo no momento do fato, para que este possa lhe ser imputado como delito. A imputabilidade é o antecedente necessário da responsabilidade”.


   3. Menoridade

O menor de idade, por seu desenvolvimento mental incompleto, não tem  a maturidade para controlar a sua conduta, não tem as condições de autodeterminação em que se vislumbrem, os fatores intelectivos e volitivos do ser humano.

Nesse contexto, trataremos do critério biológico, isto é,  a lei penal criou uma presunção absoluta de que o menor de 18 anos, em face do desenvolvimento mental incompleto, não tem condições de compreender o caráter ilícito do que faz ou capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Na Constituição Federal, foi inserida pela primeira vez, a respeito do tema, em seu artigo 228:

“São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”.

Com o advento do Código Civil de 2002, a maioridade penal e civil passaram a ser coincidentes. A maioridade civil, que era atingida aos 21 anos, foi alterada para 18 anos. Contudo, isso não significa dizer que todos os artigos do Código Penal que fazem expressa menção aos menores de 21 anos foram atingidos pela reforma da legislação civil. Independente de o agente ser relativa ou plenamente capaz, de ter ou não representante legal, o legislador pretendeu conceder-lhe um beneficio, devido à sua pouca idade. Apenas por um critério do legislador, uma politica sua, tais agentes, por inexperiência de vida, foram merecedores de um tratamento penal mais ameno.

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Importante salientar que, os menores de 21 anos de idade, traz o artigo 65, I, 1a parte do CP, como sendo uma circunstância atenuante genérica do menor de 21 anos na data do fato, na verdade foi apenas uma forma de abrandar a sanção penal.


 4. A questão da redução da maioridade penal

 Nos dias de hoje, uma importante discussão é sobre a redução da maioridade penal. Crimes gravíssimos e absoluta ausência de piedade com suas vitimas praticadas por adolescentes não estão recebendo uma resposta adequada do Estado. Afirmam-se que as punições previstas do Estatuto da Criança e do Adolescente são ineficientes e estimulam a impunidade.

A questão do menor infrator está prevista no ECA, que estabeleceu em seu art. 104 que são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, porem os tornaram sujeitos a medidas terapêuticas, educacionais e repressivas. Todo menor de 18 anos que praticar uma conduta descrita como crime ou contravenção, praticará um ato infracional, sujeitando-se a medidas socioeducativas, não havendo, pois, preocupação com o seu discernimento. Entre as medidas pedagógicas previstas no ECA, a mais grave é a internação (art. 121), considerada como medida excepcional consistente na privação do direito de liberdade.

 É um assunto delicado ainda tratarmos sobre a redução da maioridade penal, pois entende-se ainda, por muitos, que a imputabilidade se dá aos 18 anos, pois acredita-se ainda que, antes disso o jovem é um ser em formação, uma criança crescida, incapaz de entender plenamente o que se passa à sua volta e de ser responsabilizado por seus atos.


5. O menor frente à Constituição Federal

Como vimos, a Constituição Federal em seu art. 228, tratou dos menores de 18 anos que são penalmente inimputáveis. Preocupou-se o legislador em oferecer as crianças e aos adolescentes especial proteção a seus direitos, conforme reafirma o art. 227 em seu parágrafo 3o , onde determina-se que o agente será imputável quando tiver seus 18 anos completos.

O ECA já determina no art. 2o da Lei n. 8.069/1990:

“considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade”.


6. O menor frente ao Código Penal

Para avaliar a inimputabilidade penal, a doutrina adota os seguintes critérios:


7. Conclusão

   Diante de tudo o que fora exposto, pode-se concluir que a imputabilidade é a capacidade de punir o agente que comete infração penal.

Sendo assim, o ilustre criminologista Enrico Ferri afirmou:

“o homem é responsável por todo ato que realiza, pois vive em sociedade. Vivendo em sociedade, o homem recebe as vantagens da proteção e ajuda para o desenvolvimento da própria personalidade física, intelectual e moral. Por isso, deve também sofrer as restrições e sanções correspondentes que asseguram aquele mínimo de disciplina social, sem o que não é possível a união civil”.

Portanto, o agente que cometeu a conduta ilícita deve sofrer as sanções cabíveis, deve responder por seus atos e aprender com os seus erros.

   Assim, por outro lado, aqueles indivíduos intitulados como inimputáveis, não podem ser punidos da mesma forma que aqueles, já que estes possuem algum tipo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

  No artigo em questão buscou-se retratar principalmente a conduta do menor infrator, presumindo-se para o menor de dezoito anos a incapacidade e consciência acerca do caráter ilícito da conduta que está a praticar, falta, portanto, a capacidade intelectiva, a ausência de conhecimento em entender e compreender os motivos da própria conduta e, portanto, de apreciá-la, seja em suas relações com o mundo externo, seja em seu alcance, seja em suas consequências.

 Em suma, a Carta Magna, ressaltou ainda, no artigo 228, resguardando os direitos e garantias individuais sobre o assunto, não resta dúvida que a inimputabilidade, prevista no texto constitucional comprova e encerra a disposição pétrea, por tratar-se de garantia essencial a pessoa com menos de 18 anos de idade.   


BIBLIOGRAFIA

MACHADO, Costa. Código Penal Interpretado artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 4a Ed. São Paulo: Manole, 2014.

CAPEZ, Fernando. Código Penal Comentado. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal Comentado. 10ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

___________Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 7ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

MOREIRA FILHO, Guaracy. Código Penal Comentado. 1a Ed. São Paulo: Editora Rideel, 2010.

NASCIMENTO, José Flávio Braga. Imputabilidade do menor: sob ótica criminológica. 1a Ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2007.

Sobre a autora
Priscila Braga Nascimento

Formação superior em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com cinco anos de experiência na área criminal, bem como atuação na área cível, 05 anos exercendo a função de advogada encarregada do setor criminal, atuando na defesa de interesses de pessoas físicas e jurídicas, demandas envolvendo crimes econômicos, coordenando advogados e estagiários, realizando audiências, petições inicias, defesas e recursos em todas as instâncias.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASCIMENTO, Priscila Braga. A inimputabilidade penal do menor de idade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4458, 15 set. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34052. Acesso em: 26 dez. 2024.

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