6. Conclusão
A capitalização de juros, em que pese encontre hoje previsão em lei, não tem sustentação no ordenamento privado-constitucionalizado. É uma previsão que não transparece a abrangência de seu conteúdo econômico, e que engendra uma situação de absoluta desproporção entre prestação e contraprestação. Não encontra amparo nos modernos princípios contratuais, como boa fé objetiva, justiça contratual, transparência, contrariando a inspiração constitucional de supremacia dos valores existenciais em detrimento dos patrimoniais (dignidade da pessoa humana).
Notas
1 MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado, 3 ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, 1984, v. 24, p. 32.
2 MATTOS E SILVA, Bruno. Anatocismo legalizado: a medida provisória beneficia as já poderosas instituições financeiras. In: www.direitobancario.com.br, 01/07/2.001.
3 ROSAS, Roberto. Direito Sumular, 10 ed., Malheiros, São Paulo, 2000, p. 55.
4 Súmula n° 596, STF: "As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional."
5 LACERDA, Nelson. Medida provisória 1.925 aumenta juros e poderes dos bancos. In: www.direitobancario.com.br, 01/07/2.001.
6 OLIVEIRA, Mirian Gasparin de. Governo autoriza cobrança de juros sobre juros – financiamento de imóvel e cheque especial ficam mais caros. Gazeta do Povo, Curitiba, 12/04/2.000.
7 Idem, ibidem.
8 ETCHEVERRY, Carlos Alberto. Capitalização de juros. In: www.direitobancario.com.br, 01/07/2.001.
9 MATOS E SILVA, Bruno. Ob. cit.
10 CANÇADO, Romualdo Wilson. LIMA, Orlei Claro de. Juros, correção monetária, danos financeiros irreparáveis: uma abordagem jurídico-econômica, Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49-54.
11 Idem, ibidem, p. 56-60.
12 Idem, ibidem, p. 58.
13 LUZ, Aramy Dornelles da. Negócios jurídicos bancários, o banco múltiplo e seus contratos, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1996, p. 99-100.
14 ALVES, Vilson Rodrigues. Responsabilidade civil dos estabelecimentos bancários, Bookseller, Campinas, 1996, p. 248-249.
15 COSER, José Reinaldo. Juros, Editora de Direito, São Paulo, 2.000, p. 47-51.
16 LEMKE, Nardim Darcy. Limites da taxa de juros no mútuo bancário. Revista Jurídica Blumenau, Blumenau, v.1, n. ½, p. 91-115, jan/dez., 1.997, p. 109-110.
17 LAGO, Cristiano Álvares Vallardes do. Juros – art. 192. § 3°, da Constituição Federal – capitalização – comissão de permanência – aplicabilidade do CDC aos contratos bancários. Revista de Julgados do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 24, n 70, p. 15-27, jan/mar. 1.998, p. 17-20.
18 PEREIRA, Sérgio Gischkow. A limitação constitucional dos juros reais. Ajuris, Porto Alegre, v. 47, p. 179-194, nov., 1.989, p. 193.
19 COLLET E SILVA, Antônio de Pádua. Entendendo os aspectos legais dos juros. In: www.direitobancario.com.br, 01/07/2.0001.
20 Idem, ibidem.
21 FACHIN, Luiz Edson. RUZIK, Carlos Eduardo Pianovski. Um Projeto de Código Civil na contramão da Constituição. Revista Trimestral de Direito Civil, São Paulo, n. 4, p. 243-263, 2.000, p.244-246.
22 NALIN, Paulo Roberto Ribeiro. Conceito pós-moderno de contrato: em busca de sua formulação na perspectiva civil-constitucional. Curitiba, 2.000. Tese (Doutorado em Direito das Relações Sociais) – Setor de Ciências Jurídicas, Universidade Federal do Paraná.
23 E também do Código Comercial, pois a realidade fática sobre que atua sempre invoca subsidiariamente o Código Civil. Além disto, a Constituição operou sobre todo o Direito Privado, não cabendo restrições.
24 Afirma o autor, na ob. cit., p. 1, que há "(...) uma desconexão entre o discurso que insiste em sustentar um contrato nucleado na vontade dos sujeitos (liberdade contratual), sem a devida atenção para o fato de que esta manifestação de vontade é, quiçá, o dado menos significativo na composição do contrato contemporâneo."
25 Idem, ibidem, p. 79-80.
26 Importa recordar que os juros pagos a mais não podem ser repetidos (art. 251. Código Comercial). O que é diferente de quando o Banco cobra a mais, caso em que tem incidência até mesmo o art. 1.531. do Código Civil, pelo qual deverá a instituição pagar ao devedor o equivalente do que exigir.