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Consequência dos honorários advocatícios e dos ônus de sucumbência frente à procedência de rescisão do julgado que os havia estabelecido

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Agenda 07/04/2016 às 13:04

4 CONCLUSÃO

De todo o exposto acima, conclui-se, em suma, que, com o novo julgamento da causa em favor do autor, a condenação nos ônus de sucumbência, incluindo os honorários advocatícios de sucumbência, proferida na decisão que se rescindiu, deixa de ser devida, sendo este um efeito automático e secundário da nova decisão proferida nos autos da ação rescisória, tendo como pertinentes as seguintes observações:

1. A decisão de mérito proferida anteriormente no outro processo, já transitada em julgado, é rescindida, ou seja, desconstituída, com o novo julgamento da causa em favor do autor;

2. Como consequência lógica da procedência da ação rescisória, a verbas de sucumbência, incluindo os honorários advocatícios, deixaram de ser devidas, pois eram acessórias em relação ao objeto da ação, que era principal;

3. Mesmo considerando que os honorários, em regra (salvo estipulação em contrário, conforme decidido na ADI nº 1194), são devidos ao(s) advogado(s) da parte vencedora, e não à própria parte, o autor da ação rescisória não tem o dever de promover a citação do(s) advogado(s), uma vez que não foram partes no processo originário, sendo que somente as partes do processo originário devem integrar a relação processual na rescisória, salvo quando a ação rescisória versar sobre os próprios honorários advocatícios (item 6);

4. Nada impede que o(s) advogado(s) da parte vencedora no processo originário possa(m), se assim desejar(em), ingressar no feito;

5. A recuperação dos créditos referentes aos honorários advocatícios de sucumbência deverá ocorrer por meio de ação de repetição de indébito, desde que não tenha ocorrido, na ação rescisória, a intervenção espontânea do terceiro interessado, titular do direito aos honorários, ou quando a ação tratar exclusivamente do excessivo valor condenado a título de honorários advocatícios, hipóteses em que terá lugar a regular execução da decisão;

6. Na hipótese de ainda não ter havido a expedição do precatório ou da RPV para a quitação dos honorários, ou, mesmo após a expedição, caso ainda não tenha sido efetivado o pagamento, entendo necessário peticionar ao juízo da execução da decisão que se rescindiu a fim de que não haja a expedição ou de que se dê o cancelamento, conforme o caso, do precatório ou da RPV, dando-lhe ciência da decisão proferida nos autos da ação rescisória.


5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CÂMARA, Alexandre Freitas. Ação rescisória. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Juris, 2007.

CARVALHO, Cristiano; BICCA MACHADO, Rafael. Justiça ou segurança: crítica ao movimento de relativização da coisa julgada. In: Coisa julgada tributária. São Paulo: MP Editora, 2005.

DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 7ª ed, Salvador: Ed. Jus Podivm, 2009, vol. 3.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2005, vol. 3.

ELALI, André; MAGALHÃES PEIXOTO, Marcelo. Coisa julgada em matéria tributária e sua possível relativização na ordem jurídica: colisão de princípios? In: Coisa julgada tributária. São Paulo: MP Editora, 2005.

MIRANDA, Pontes de. Tratado da ação rescisória. São Paulo: Bookseller, 2003.

VALVERDE, Gustavo Sampaio. Coisa julgada em matéria tributária. São Paulo: Quartier Latin, 2004.


Notas

[1] CÂMARA, Alexandre Freitas. Ação rescisória. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Juris, 2007, p. 30.

[2] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 7ª ed, Salvador: Ed. Jus Podivm, 2009, vol. 3, p. 361.

[3] CÂMARA, Alexandre Freitas. Ação rescisória. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Juris, 2007, p. 132.

[4] “Já por coisa julgada tem-se a ideia de uma decisão, contra a qual não cabe mais recurso, possuindo, pois, o atributo da irretratabilidade. Trata-se de expressão originada do latim res judicata, cujo intuito sempre foi o de evitar que uma única matéria comportasse vários julgamentos. Assim, por meio da coisa julgada, pretende-se tutelar o valor segurança jurídica, relacionado à confiabilidade do sistema jurídico.” (ELALI, André; MAGALHÃES PEIXOTO, Marcelo. Coisa julgada em matéria tributária e sua possível relativização na ordem jurídica: colisão de princípios? In: Coisa julgada tributária. São Paulo: MP Editora, 2005, p. 17)

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“A coisa julgada tem um objetivo claro: implementar segurança jurídica no sistema, reforçando a sua redundância. E as auto-reflexões do sistema novamente confirmam essa assertiva. Enrico Tullio Liebman, por exemplo, anota que ‘motivos bem conhecidos de política legislativa querem que, em certo momento, se ponha fim à controvérsia’, daí que ‘a coisa julgada torna impossível ou inoperante a demonstração da injustiça da sentença, a saber, torna incondicionada a sua eficácia, e garante assim a segurança, a permanência e a imutabilidade dos efeitos produzidos’. Moacyr Amaral Santos afirma que a procura da justiça ‘não pode ser indefinida, mas deve ter um limite, por uma exigência de ordem pública, qual seja a estabilidade dos direitos, que inexistiria se não houvesse um termo além do qual a sentença se tornasse imutável’. Por isso, acrescenta o ilustre jurista, ‘não houvesse esse limite, além do qual não se possa arguir a injustiça da sentença, jamais se chegaria à certeza do direito e à segurança no gozo dos bens da vida’. É nesse mesmo sentido que Araken de Assis considera a ‘coisa julgada como instituto vocacionado antes à segurança jurídica do que a justiça’, na medida em que ‘visa manter a segurança e estabilidade da resposta do órgão jurisdicional ao pedido formulado pelo autor’. E mais. O hoje ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, Sydney Sanches, afirmou, com apoio na lição de Gustav Radbruch, que ‘o instituto da coisa julgada e sua intangibilidade resultam da necessidade humana de paz e segurança. ‘As injustiças que possa acarretar determinado mecanismo de realização do Direito vêm a ser apenas o preço do bem-estar e da tranquilidade gerais’.” (VALVERDE, Gustavo Sampaio. Coisa julgada em matéria tributária. São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 123)

[5] “O valor justiça encontra-se positivado através de princípios fundantes como a isonomia e o devido processo legal, que também se relacionam com a segurança jurídica. Contudo, a sua operatividade só se dá, dentre outros, por meio de limites objetivos tais como o contraditório, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” (CARVALHO, Cristiano; BICCA MACHADO, Rafael. Justiça ou segurança: crítica ao movimento de relativização da coisa julgada. In: Coisa julgada tributária. São Paulo: MP Editora, 2005, p. 61)

[6] Na clássica lição do Prof. CANDIDO RANGEL DINAMARCO: “Como afirmação que é, toda declaração tem sempre por objeto fatos passados ou direitos e obrigações também preexistentes a ela, sendo natural que a eficácia das sentenças declaratórias se reporte à situação existente no momento em que o fato ocorreu ou seu efeito jurídico-material se produziu. Elas têm eficácia ex tunc, colhendo as realidades desse passado e assim prevalecendo quanto aos atos e fatos ocorridos depois. Se o contrato é nulo, ele o é desde quando foi realizado (vício de formação). Se A é filho de B, ele o é desde quando nasceu.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2005, vol. 3, p. 225-226).

[7] MIRANDA, Pontes de. Tratado da ação rescisória. São Paulo: Bookseller, 2003, p. 539-540.

Sobre o autor
Vinicius Campos Silva

Procurador da Fazenda Nacional. Pós-graduado com especialização em direito tributário. Ex-Procurador Federal. Aprovado e nomeado em concurso público para o cargo de Advogado da União. Ex-Analista Jurídico da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Exerceu a advocacia privada. Ex-servidor do Supremo Tribunal Federal. Ex-assistente do ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, Eros Grau.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Vinicius Campos. Consequência dos honorários advocatícios e dos ônus de sucumbência frente à procedência de rescisão do julgado que os havia estabelecido. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4663, 7 abr. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34459. Acesso em: 25 nov. 2024.

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