1 INTRODUÇÃO
A problemática do presente artigo diz respeito às consequências jurídicas dos ônus da sucumbência e dos honorários advocatícios estabelecidos em julgado que, posteriormente, vem a ser rescindido por meio de ação rescisória, com novo julgamento da causa em favor do autor.
2 AÇÃO RESCISÓRIA
Entendo oportuno, para o deslinde da questão, discorrer, previamente, sobre alguns temas que giram em torno da ação rescisória, tais como: i) conceito e natureza jurídica; ii) legitimidade passiva; iii) juízo rescindente e rescisório; e iv) efeitos das decisões de procedência.
O processualista Alexandre Freitas Câmara define a ação rescisória como “demanda autônoma de impugnação de provimentos de mérito transitados em julgado, com eventual rejulgamento da matéria neles apreciada”[1]. Na lição de Fredie Didier Jr.:
“A ação rescisória ostenta a natureza de ação autônoma de impugnação, voltando-se contra a decisão de mérito transitada em julgado, quando presente pelo menos uma das hipóteses previstas no art. 485 do CPC. A coisa julgada, no direito brasileiro, pode ser desconstituída, basicamente, por três meios: a ação rescisória (o comum), a querela nullitatis e a impugnação de sentença fundada no § 1º do art. 475-L e no parágrafo único do art. 741 do CPC.”[2]
Como demanda autônoma, entende-se que a rescisória tem natureza de ação, e não de recurso. Essa constatação advém do próprio sistema processual brasileiro, considerando que o Código de Processo Civil – CPC não inclui a ação rescisória entre os recursos que prevê, estando regulada em título diverso (Título IX, capítulo IV, CPC) daquele que trata dos recursos (Título X), elencados no art. 496 do CPC.
Além disso, o caput do art. 485 do CPC afirma explicitamente que a rescisão é cabível de provimentos de mérito que já tenham transitado em julgado, o que não se coaduna com a natureza de recurso, que ocorre no bojo da mesma relação jurídica processual, antes do trânsito em julgado.
No que se refere à legitimidade passiva para a ação rescisória, “todos aqueles que tenham participado da relação processual original e não estejam no polo ativo da ação rescisória deverão ocupar o polo passivo. (...) Estarão no processo da ação rescisória, note-se bem, quem tenha sido parte no processo original, e não necessariamente os sujeitos da relação jurídica de direito material nele deduzida”[3]. Portanto, deverão ser chamados à nova relação processual todos aqueles que foram partes no processo de origem, o que não exclui, por óbvio, a intervenção de terceiro juridicamente interessado (art. 50, CPC) e a interposição de recurso de terceiro, como é o caso do advogado titular dos honorários de sucumbência.
A possibilidade de rescisão caracteriza-se como uma mitigação do instituto da coisa julgada, fundada na preservação da segurança jurídica[4], tendo em vista que o valor justiça[5] já foi perseguido durante o transcurso do processo. No entanto, a finalidade da ação rescisória não é a rediscussão acerca da justiça da decisão, e sim a viabilidade de sua revisão em hipóteses taxativas que, sendo caracterizadas, e em vista de sua gravidade, justificam a mitigação da coisa julgada dentro do prazo decadencial de dois anos previsto para o seu ajuizamento.
Em relação ao juízo de mérito da ação rescisória, este é divido em duas partes: o juízo rescindente (iudicium rescindens) e o juízo rescisório (iudicium rescissorium).
O primeiro deles apresenta como objeto a pretensão de rescisão da decisão judicial meritória transitada em julgado. Será julgado procedente o pedido quando o tribunal entender que se configurou pelo menos uma das hipóteses previstas no art. 485 do CPC, determinando o desfazimento, a desconstituição do ato judicial transitado em julgado.
Existem casos em que o autor tem de cumular na ação rescisória um pedido de novo julgamento da causa original, a que chamamos juízo rescisório. Só se chega ao juízo rescisório com a procedência no juízo rescindendo que é, portanto, preliminar àquele.
Esclareça-se que o juízo rescisório não ocorrerá sempre. Na dicção do art. 488, caput e inciso I, do CPC, “a petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor: I – cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa; (...)” (grifo nosso). Determinar quando haverá e quando não haverá o juízo rescisório dependerá da análise do caso concreto, levando-se em conta, ainda, cada uma das hipóteses de rescisão previstas nos incisos do art. 485 do CPC.
Em caso de implementação do juízo rescisório, o capítulo referente ao rejulgamento terá nítida natureza declaratória negativa, sendo dotado do efeito ex tunc próprio das sentenças declaratórias[6]. Há, portanto, uma substituição com efeitos retroativos da decisão rescindida. O ensinamento de Pontes de Miranda corrobora esse entendimento: “a execução ou cumprimento da sentença rescindenda, se advém a rescisão com a desconstituição completa, não pode beneficiar a quem recebeu algo do efeito sentencial”[7].
Concluídos esses esclarecimentos iniciais, agora nos é permitido seguir para o enfrentamento da problemática do presente artigo.
3 ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CONSEQUÊNCIAS DA RESCISÃO
A condenação nos ônus da sucumbência, incluindo o pagamento de honorários advocatícios pela parte vencida, é consequência lógica da derrota na causa, sendo devidos independente de pedido expresso. Nesse sentido temos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSO CIVIL - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO SEM PEDIDO - POSSIBILIDADE.
- O litisconsorte necessário derrotado na causa é responsável pelos ônus da sucumbência, pois é parte.
- A condenação nos ônus da sucumbência não depende de pedido, pois é mera decorrência da derrota na causa. O Art. 20 do CPC diz que "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.". Ausência de violação dos Arts. 128 e 460 do CPC.
- Divergência jurisprudencial não demonstrada, nos moldes exigidos pelo parágrafo único, do Art. 541, do CPC. (REsp nº 766.560, relator o ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18.12.2006).
É pertinente esclarecer a diferença entre os honorários contratuais e os honorários de sucumbência. O primeiro se refere aos valores que serão pagos pelo cliente em decorrência da prestação dos serviços advocatícios, enquanto que os honorários de sucumbência são suportados pela parte adversa, derrotada no processo.
As verbas de sucumbência e os honorários advocatícios (sucumbência) são, portanto, acessórios em relação à procedência ou à improcedência dos pedidos de uma determinada ação. Assim, somente serão devidos em favor da parte vencedora na lide.
Levando-se em conta essa questão, bem como as dispostas nos parágrafos anteriores, no caso de ação rescisória com pedidos julgados procedentes, com novo julgamento da causa em favor do autor, entendo que a condenação nas custas processuais e nos honorários advocatícios de sucumbência, proferida na decisão que se rescindiu, deixa de ser devida, sendo este um efeito automático e secundário da nova decisão proferida nos autos da ação rescisória.
A assertiva desse entendimento advém como conclusão em virtude das seguintes premissas: i) a decisão de mérito proferida anteriormente no outro processo, já transitada em julgado, foi rescindida, ou seja, desconstituída, com o posterior julgamento da causa em favor do autor; ii) como consequência lógica da rescisão, as verbas de sucumbência, incluindo os honorários advocatícios, deixaram de ser devidas, pois eram acessórias em relação ao objeto da ação, que era principal; iii) mesmo considerando que os honorários, em regra (salvo estipulação em contrário, conforme decidido na ADI nº 1194), são devidos ao(s) advogado(s) da parte vencedora, e não à própria parte, o autor da ação rescisória não tem o dever de promover a citação do(s) advogado(s), uma vez que não foram partes no processo originário, sendo que somente as partes do processo originário devem integrar a relação processual na rescisória, salvo quando a ação rescisória versar sobre os próprios honorários advocatícios (item 6); iv) nada impede que o(s) advogado(s) da parte vencedora no processo originário possa(m), se assim desejar(em), ingressar no feito.
Em relação à desnecessidade do advogado integrar a relação processual na ação rescisória, dois acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região também corroboram o referido entendimento:
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO UNITÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
. O fato de os honorários pertencerem ao advogado, nos termos do art. 23 da Lei n 8.906/94, não atribui àquele legitimidade para figurar no pólo passivo de ação rescisória na qual é alegada violação literal do art. 20, §4º, do CPC.
. Devem figurar no pólo passivo da ação rescisória os litisconsortes que participaram da ação em que proferida a decisão rescindenda, porquanto descabe à autora cindir a unidade da coisa julgada, alterando seus limites subjetivos.
.A formação de litisconsórcio necessário unitário decorre da própria natureza constitutiva negativa da decisão a ser proferida no juízo rescindendo, que impede a desconstituição do julgado apenas em relação a determinadas partes. Hipótese subsumida no art. 47 do CPC.
.Afigura-se inútil a determinação de citação dos réus não citados, porquanto decorrido o prazo decadencial.
.Ação rescisória extinta sem julgamento de mérito, com base no art. 267, IV, do CPC.
.Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, revertido o depósito prévio em benefício dos réus.
.Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. (Ação Rescisória nº 2002.04.01.043793-6, relator o Juiz Federal Fernando Quadros da Silva) (grifo nosso).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ADVOGADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DECADÊNCIA. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. ART. 20, I DA LEI 8.880/94. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV. RE 313.382/SC. ART. 485, V DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. Se é certo que o advogado possui legitimidade processual, na condição de terceiro interessado, para postular a rescisão de acórdão no que pertine ao montante dos honorários advocatícios arbitrados pela decisão rescindenda, com esteio no art. 487, II, do CPC, o mesmo raciocínio não induz à obrigatoriedade da formação de litisconsórcio passivo necessário entre aqueles que contenderam na demanda originária e seu respectivo causídico na ação rescisória quanto à questão de fundo. Prefaciais rejeitadas.
2. A ação rescisória sujeita-se ao prazo decadencial de dois anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão que se visa desconstituir (art. 495, CPC). Prejudicial afastada.
3. Segundo o enunciado 63 desta Corte: " Não é aplicável a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal nas ações rescisórias versando matéria constitucional". Preliminar rejeitada.
4. Em que pese o Plenário desta Corte tenha considerado inconstitucional a fórmula de conversibilidade dos benefícios previdenciários em março de 1994 pela URV, uma vez que entendeu necessária a agregação da variação integral do IRSM apurado no quadrimestre anterior àquelas prestações ancilares para assegurar-lhes a preservação do valor real, em oposição ao cômputo nominal determinado pelo art. 20, I da Lei nº 8.880/94, diversamente entendeu o Supremo Tribunal Federal (RE nº 313.382/SC, Pleno, rel. Min. Maurício Corrêa, DJU 08-11-2002).
5. Logo, se o acórdão rescidendo ao solver a questão jurídica a ele submetida, divergiu da referida exegese que no plano constitucional tem no Excelso Pretório o seu intérprete mais autorizado, procedente é o pleito por sua desconstituição, uma vez violada literal disposição de lei (art. 485, V do CPC).
6. No entanto, outra há de ser a solução no que tange à devolução retroativa dos valores recebidos a tal título, pois segundo a compreensão da maioria dos componentes da Terceira Seção deste Tribunal (AR nº 2002.04.01.051761-0/RS, rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJU 26-11-2003), tais pagamentos apenas devem cessar a contar daquele julgamento. (Ação Rescisória nº 2003.04.01.018721-3, relator o Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus) (grifo nosso).
Entretanto, nem sempre será desnecessária a integração da lide rescisória, como parte, pelo advogado. Isso porque quando a ação rescisória versar exclusivamente sobre a condenação excessiva em relação aos honorários advocatícios, serão legitimados passivos necessários tanto a parte da demanda originária como seus advogados. Assim, uma é a hipótese de rescisão da decisão quanto ao mérito que beneficia a parte, outra é a hipótese de rescisão da decisão apenas no que se refere ao capítulo dos honorários advocatícios.
Desse modo, não seria admissível que a ação rescisória, cujo objeto é a desconstituição somente o capítulo da decisão referente aos honorários de sucumbência, fosse dirigida apenas contra a(s) parte(s) do processo anterior, deixando de fora o(s) advogado(s). Em tais casos, deve-se observar, inclusive, o que preceitua o art. 23 da Lei nº 8.960, de 1994 (Estatuto da Advocacia). Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAÇÃO DISPOSIÇÃO DE LEI. I - Limitando-se a ação rescisória a postular a rescisão do julgado, tão-somente, no ponto em que arbitrou os honorários advocatícios, afiguram-se legitimados a figurar na relação processual tanto a parte que figurou no feito de origem, como os patronos da sua defesa, mormente quando estes promoveram, em nome próprio, a execução da referida verba.
II - A sentença que decide os embargos opostos à ação monitória deverá considerar, como base de cálculo, para fins de fixação da verba honorária, o montante da condenação, que, em casos assim, corresponde àquele fixado como sendo o valor do título executivo, autorizando a rescisão do julgado que arbitrou a aludida verba sobre o valor da causa, por manifesta violação às disposições do art. 20, § 3º, do CPC.
III - Ação rescisória procedente.” (TRF da 1ª Região, AR 2003.01.00.029029-3/MG; Rel.: Desembargador Federal Souza Prudente; Terceira Turma; p. 05.04.06, pg. 04; Decisão: 07.03.06; julgamento unânime)
Quanto à forma processual de recuperação dos créditos referentes aos honorários advocatícios de sucumbência, entendo pela necessidade de ajuizamento de ação de repetição de indébito, desde que não tenha ocorrido, na ação rescisória, a intervenção espontânea do terceiro interessado, titular do direito aos honorários, ou quando a ação tratar exclusivamente do excessivo valor condenado a título de honorários advocatícios, hipóteses em que terá lugar a regular execução da decisão. Essa medida é necessária tendo em vista o seguinte: i) a execução, para tal fim, do título judicial produzido na ação rescisória, seria controvertida, considerando a não participação do(s) credor(es) dos honorários de sucumbência na relação jurídica processual instaurada; e ii) a necessidade de observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos na Constituição do Brasil. Esclareça-se que a decisão de procedência da ação rescisória deverá ser utilizada como prova a instruir a petição inicial da ação de repetição do indébito.
Na hipótese de ainda não ter havido a expedição do precatório ou da RPV para a quitação dos honorários, ou, mesmo após a expedição, caso ainda não tenha sido efetivado o pagamento, entendo necessário peticionar ao juízo da execução da decisão que se rescindiu a fim de que não haja a expedição ou de que se dê o cancelamento, conforme o caso, do precatório ou da RPV, dando-lhe ciência da decisão proferida nos autos da ação rescisória.