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Consequência dos honorários advocatícios e dos ônus de sucumbência frente à procedência de rescisão do julgado que os havia estabelecido

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07/04/2016 às 13:04

Resumo:


  • A ação rescisória permite a revisão de decisões judiciais transitadas em julgado, sob determinadas condições, e pode resultar na desconstituição da decisão original e em um novo julgamento da causa.

  • Os ônus da sucumbência e os honorários advocatícios estabelecidos na decisão original são consequências da derrota na causa e, em caso de rescisão da decisão, deixam de ser devidos, uma vez que são acessórios em relação ao mérito da ação.

  • Na hipótese de rescisão da decisão e novo julgamento favorável ao autor, a recuperação dos créditos referentes aos honorários de sucumbência deverá ocorrer por meio de ação de repetição de indébito, salvo intervenção espontânea do advogado no processo de rescisória ou tratando-se exclusivamente do valor dos honorários.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4 CONCLUSÃO

De todo o exposto acima, conclui-se, em suma, que, com o novo julgamento da causa em favor do autor, a condenação nos ônus de sucumbência, incluindo os honorários advocatícios de sucumbência, proferida na decisão que se rescindiu, deixa de ser devida, sendo este um efeito automático e secundário da nova decisão proferida nos autos da ação rescisória, tendo como pertinentes as seguintes observações:

1. A decisão de mérito proferida anteriormente no outro processo, já transitada em julgado, é rescindida, ou seja, desconstituída, com o novo julgamento da causa em favor do autor;

2. Como consequência lógica da procedência da ação rescisória, a verbas de sucumbência, incluindo os honorários advocatícios, deixaram de ser devidas, pois eram acessórias em relação ao objeto da ação, que era principal;

3. Mesmo considerando que os honorários, em regra (salvo estipulação em contrário, conforme decidido na ADI nº 1194), são devidos ao(s) advogado(s) da parte vencedora, e não à própria parte, o autor da ação rescisória não tem o dever de promover a citação do(s) advogado(s), uma vez que não foram partes no processo originário, sendo que somente as partes do processo originário devem integrar a relação processual na rescisória, salvo quando a ação rescisória versar sobre os próprios honorários advocatícios (item 6);

4. Nada impede que o(s) advogado(s) da parte vencedora no processo originário possa(m), se assim desejar(em), ingressar no feito;

5. A recuperação dos créditos referentes aos honorários advocatícios de sucumbência deverá ocorrer por meio de ação de repetição de indébito, desde que não tenha ocorrido, na ação rescisória, a intervenção espontânea do terceiro interessado, titular do direito aos honorários, ou quando a ação tratar exclusivamente do excessivo valor condenado a título de honorários advocatícios, hipóteses em que terá lugar a regular execução da decisão;

6. Na hipótese de ainda não ter havido a expedição do precatório ou da RPV para a quitação dos honorários, ou, mesmo após a expedição, caso ainda não tenha sido efetivado o pagamento, entendo necessário peticionar ao juízo da execução da decisão que se rescindiu a fim de que não haja a expedição ou de que se dê o cancelamento, conforme o caso, do precatório ou da RPV, dando-lhe ciência da decisão proferida nos autos da ação rescisória.


5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CÂMARA, Alexandre Freitas. Ação rescisória. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Juris, 2007.

CARVALHO, Cristiano; BICCA MACHADO, Rafael. Justiça ou segurança: crítica ao movimento de relativização da coisa julgada. In: Coisa julgada tributária. São Paulo: MP Editora, 2005.

DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 7ª ed, Salvador: Ed. Jus Podivm, 2009, vol. 3.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2005, vol. 3.

ELALI, André; MAGALHÃES PEIXOTO, Marcelo. Coisa julgada em matéria tributária e sua possível relativização na ordem jurídica: colisão de princípios? In: Coisa julgada tributária. São Paulo: MP Editora, 2005.

MIRANDA, Pontes de. Tratado da ação rescisória. São Paulo: Bookseller, 2003.

VALVERDE, Gustavo Sampaio. Coisa julgada em matéria tributária. São Paulo: Quartier Latin, 2004.


Notas

[1] CÂMARA, Alexandre Freitas. Ação rescisória. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Juris, 2007, p. 30.

[2] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 7ª ed, Salvador: Ed. Jus Podivm, 2009, vol. 3, p. 361.

[3] CÂMARA, Alexandre Freitas. Ação rescisória. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Juris, 2007, p. 132.

[4] “Já por coisa julgada tem-se a ideia de uma decisão, contra a qual não cabe mais recurso, possuindo, pois, o atributo da irretratabilidade. Trata-se de expressão originada do latim res judicata, cujo intuito sempre foi o de evitar que uma única matéria comportasse vários julgamentos. Assim, por meio da coisa julgada, pretende-se tutelar o valor segurança jurídica, relacionado à confiabilidade do sistema jurídico.” (ELALI, André; MAGALHÃES PEIXOTO, Marcelo. Coisa julgada em matéria tributária e sua possível relativização na ordem jurídica: colisão de princípios? In: Coisa julgada tributária. São Paulo: MP Editora, 2005, p. 17)

“A coisa julgada tem um objetivo claro: implementar segurança jurídica no sistema, reforçando a sua redundância. E as auto-reflexões do sistema novamente confirmam essa assertiva. Enrico Tullio Liebman, por exemplo, anota que ‘motivos bem conhecidos de política legislativa querem que, em certo momento, se ponha fim à controvérsia’, daí que ‘a coisa julgada torna impossível ou inoperante a demonstração da injustiça da sentença, a saber, torna incondicionada a sua eficácia, e garante assim a segurança, a permanência e a imutabilidade dos efeitos produzidos’. Moacyr Amaral Santos afirma que a procura da justiça ‘não pode ser indefinida, mas deve ter um limite, por uma exigência de ordem pública, qual seja a estabilidade dos direitos, que inexistiria se não houvesse um termo além do qual a sentença se tornasse imutável’. Por isso, acrescenta o ilustre jurista, ‘não houvesse esse limite, além do qual não se possa arguir a injustiça da sentença, jamais se chegaria à certeza do direito e à segurança no gozo dos bens da vida’. É nesse mesmo sentido que Araken de Assis considera a ‘coisa julgada como instituto vocacionado antes à segurança jurídica do que a justiça’, na medida em que ‘visa manter a segurança e estabilidade da resposta do órgão jurisdicional ao pedido formulado pelo autor’. E mais. O hoje ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, Sydney Sanches, afirmou, com apoio na lição de Gustav Radbruch, que ‘o instituto da coisa julgada e sua intangibilidade resultam da necessidade humana de paz e segurança. ‘As injustiças que possa acarretar determinado mecanismo de realização do Direito vêm a ser apenas o preço do bem-estar e da tranquilidade gerais’.” (VALVERDE, Gustavo Sampaio. Coisa julgada em matéria tributária. São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 123)

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[5] “O valor justiça encontra-se positivado através de princípios fundantes como a isonomia e o devido processo legal, que também se relacionam com a segurança jurídica. Contudo, a sua operatividade só se dá, dentre outros, por meio de limites objetivos tais como o contraditório, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” (CARVALHO, Cristiano; BICCA MACHADO, Rafael. Justiça ou segurança: crítica ao movimento de relativização da coisa julgada. In: Coisa julgada tributária. São Paulo: MP Editora, 2005, p. 61)

[6] Na clássica lição do Prof. CANDIDO RANGEL DINAMARCO: “Como afirmação que é, toda declaração tem sempre por objeto fatos passados ou direitos e obrigações também preexistentes a ela, sendo natural que a eficácia das sentenças declaratórias se reporte à situação existente no momento em que o fato ocorreu ou seu efeito jurídico-material se produziu. Elas têm eficácia ex tunc, colhendo as realidades desse passado e assim prevalecendo quanto aos atos e fatos ocorridos depois. Se o contrato é nulo, ele o é desde quando foi realizado (vício de formação). Se A é filho de B, ele o é desde quando nasceu.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2005, vol. 3, p. 225-226).

[7] MIRANDA, Pontes de. Tratado da ação rescisória. São Paulo: Bookseller, 2003, p. 539-540.

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Sobre o autor
Vinicius Campos Silva

Procurador da Fazenda Nacional. Pós-graduado com especialização em direito tributário. Ex-Procurador Federal. Aprovado e nomeado em concurso público para o cargo de Advogado da União. Ex-Analista Jurídico da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Exerceu a advocacia privada. Ex-servidor do Supremo Tribunal Federal. Ex-assistente do ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, Eros Grau.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Vinicius Campos. Consequência dos honorários advocatícios e dos ônus de sucumbência frente à procedência de rescisão do julgado que os havia estabelecido. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4663, 7 abr. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34459. Acesso em: 22 dez. 2024.

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