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Consequências das inovações normativas mais restritivas em face de licenças ambientais já concedidas

Agenda 16/04/2016 às 08:18

Estudam-se as consequências das inovações normativas em face de licenças ambientais já concedidas pelo poder público.

RESUMO: A ampliação das medidas protetivas ao meio ambiente no plano legislativo tem como uma de suas consequências o incremento da litigiosidade entre entes estatais e particulares, quando se confrontam a proteção ao meio ambiente e o direito de propriedade e seus desdobramentos. O objetivo desta resenha jurídica é distinguir as consequências das inovações normativas em face de licenças ambientais já concedidas pelo poder público.


1 – INTRODUÇÃO

O avanço das medidas protetivas ao meio ambiente no plano legislativo vem sendo ampliado com a edição de inúmeras espécies normativas pelos entes federativos, União, Estados e Municípios, tendo em vista a competência concorrente conferida pela Carta Magna de 1988.

Neste contexto, tem se intensificado a litigiosidade entre entes estatais e particulares, quando se contrapõem o direito de propriedade e a proteção ao meio ambiente, em destaque nas situações em que após a concessão de licença ambiental sobrevém alterações legislativas mais protetivas ao ecossistema.

Portanto, o despertar sobre o tema tem origem na percepção do incremento das demandas administrativas e judiciais onde se contrapõem, de um lado, o direito de propriedade e, de outro, o direito ao meio ambiente saudável. Almeja-se discernir as situações frequentemente ocorridas nestes embates, com o objetivo de conferir subsídios teóricos aos operadores do direito, para, em última análise, harmonizar os interesses em conflito.  


2 - CONSEQUÊNCIAS DAS INOVAÇÕES NORMATIVAS MAIS RESTRITIVAS EM FACE DE LICENÇAS AMBIENTAIS JÁ CONCEDIDAS

2.1 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O objetivo central desta resenha diz respeito aos efeitos das alterações normativas mais restritivas em relação a licenças ambientais já concedidas.

Considerando o tema a que nos propomos, imagine-se a seguinte situação hipotética: o proprietário de um imóvel, interessado em construir um empreendimento, obtém licença ambiental nos órgãos competentes em perfeita obediência às normas até então vigentes. Posteriormente, sucede nova legislação ambiental mais protetiva, estabelecendo situações em que o suposto empreendedor passe a estar em desacordo com as recentes disposições legais.

Pergunta-se: o interessado teria resguardado o direito de construir seu empreendimento, já que teria obtido licença ambiental sob a égide da legislação anterior, ou teria que se readequar a novel legislação para readquirir seu direito de construir? O que deve prevalecer, o direito de construir ou a proteção ao meio ambiente?

Com o objetivo de abordar o assunto, é importante discernir três situações que terão soluções diversas no caso concreto.

Na primeira situação, a licença ambiental foi emitida sem a observância do ordenamento jurídico vigente. Na segunda hipótese, a licença ambiental foi concedida sem qualquer vício de legalidade, entretanto, antes do inicio da construção, houve alteração da legislação, ampliando a proteção ambiental. Por fim, em uma terceira situação hipotética, a licença foi concedida sem vícios legais e quando houve a alteração normativa ampliativa da proteção ambiental, a construção já havia sido iniciada ou concluída.

2.2. LICENÇA AMBIENTAL CONCEDIDA SEM O DEVIDO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL

Quando a construção de um empreendimento se localizar em uma área de proteção ambiental ou quando puder gerar algum dano ao meio ambiente, deverá a Administração Pública (União, Estado, Município ou seus órgãos da Administração Indireta) exigir que o interessado solicite e obtenha a licença ambiental ou, pelo menos, que proceda consulta formal ao órgão ambiental, tendo em vista o princípio da precaução, nos termos da Lei 6.938/81.

A concessão da licença ambiental exige o preenchimento de todos os requisitos exigidos na legislação, incluindo-se, de acordo com o caso concreto, os estudos de impacto ambiental.

Lamentavelmente, ainda é contumaz a situação em que licenças ambientais foram indevidamente concedidas. Tais circunstâncias decorrem das mais variadas razões, destacando-se: equívocos na análise dos requisitos legais; deficiências estruturais dos órgãos ambientais competentes ou, até mesmo, condutas inescrupulosas dos agentes públicos dos órgãos licenciadores.

Constatado que a licença ambiental foi concedida sem a escorreita obediência dos requisitos legais e técnicos exigidos, seja qual for o motivo, deve prevalecer o entendimento de que, em regra, sua concessão não gera ao interessado o direito de construir ou dar prosseguimento ao empreendimento de seu interesse.

Fala-se, como regra, porque o caso concreto pode revelar situações limítrofes, nas quais prepondera a estabilidade das relações e a segurança jurídica, ante eventual consolidação da circunstância por longo lapso temporal. Entretanto, repita-se, esta solução deve ser extremamente excepcional.

Tomando como exemplo uma licença de instalação concedida sem a realização de estudos de impacto ambiental ou com análise incorreta de tais estudos por parte do órgão administrativo, em qualquer dessas hipóteses, o interessado não poderá alegar suposto direito adquirido, em razão de ter obtido uma anterior aprovação do ente público.

Na prática, a ocorrência de tais circunstâncias pode ter como consequências, desde a necessidade de readequações do interessado, instrumentalizadas, comumente, por termos de ajustamento de conduta, até a nulidade da licença e sua cassação.

A respeito do tema, remetemos à doutrina de Celso Antônio Bandeira de Melo[1], doutrinador que se debruçou acerca da teoria da nulidade dos atos administrativos, para quem anulação, cassação e revogação são formas de extinção dos atos administrativos que não se confundem. A anulação deve ocorrer quando o ato tiver sido editado sem observância das disposições legais. Portanto, uma licença expedida por autoridade incompetente ou a quem não houver demonstrado preencher todos os requisitos legais estará eivada de ilegalidade, devendo ser anulada.

Maria Sylvia Zanella di Pietro[2] dissertando acerca da invalidação dos atos administrativos assevera que na revogação não se questiona a legalidade do ato, constituindo-se em uma decisão em que se aprecia a oportunidade e a conveniência do ato administrativo, o que é típico dos atos precários. Assim, não é cabível a revogação de atos vinculados, os quais exigem apenas o preenchimento dos requisitos legais, gerando um direito subjetivo.

Já a cassação é uma espécie de penalidade imposta pelo ente administrativo público a quem houver descumprido as condições estabelecidas no ato concessivo. Ressalte-se que, em razão da mora ocasionada pelo interessado, a cassação não gera para o infrator qualquer direito de indenização.

Exemplificando, imagine-se que o Poder Público expede uma licença ambiental e estabelece, como uma das condicionantes, a recomposição florestal de determinada área, imposição que é totalmente desobedecida pelo particular. Consequentemente, a licença poderá ser cassada em razão do descumprimento da mencionada condicionante.

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Por fim, a revogação da licença, assim como dos demais atos administrativos deverá sempre ser motivada pelo interesse público, segundo os critérios de conveniência e oportunidade. Diferentemente das outras duas formas mencionadas, pode gerar para o administrado direito a indenização pelos prejuízos sofridos, como decorrência do caráter de definitividade da licença.

Em arremate ao exposto, reitera-se que determinadas situações concretas de concessão de licença ambiental podem impossibilitar sua revogação, cassação ou até mesmo sua nulidade, em decorrência dos efeitos ainda mais danosos destes atos, tendo como fundamento a segurança jurídica e a teoria do fato consumado.

2.3 - LICENÇA AMBIENTAL ADEQUADAMENTE CONCEDIDA COM POSTERIOR ALTERAÇÃO NORMATIVA AMPLIANDO A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE SEM QUE O INTERESSADO TENHA EDIFICADO A CONSTRUÇÃO

Pode-se vislumbrar uma segunda hipótese na qual o advento de nova legislação ampliativa da proteção ao meio ambiente sucedeu o deferimento de licença ambiental, escorreitamente concedida sob a égide das normas então vigentes, com a particularidade de que o interessado não iniciara a edificação do empreendimento.                                       

Imagine-se a situação em que um empresário tenha obtido no órgão ambiental competente licença prévia e licença de instalação para a construção de um hotel em área de duna fixada por vegetação, tendo em vista a autorização normativa de empreendimentos turísticos nestas áreas. Posteriormente, é editada norma que proíbe qualquer construção nas áreas de dunas fixas, sendo que o interessado na construção não dera inicio às obras. Pergunta-se: pode o mencionado empresário iniciar as obras do empreendimento, independentemente da alteração normativa mais protetiva ao meio ambiente? Poderia ele obter a renovação da licença de instalação?

Nesta hipótese, deve prevalecer o entendimento de que o deferimento da licença ambiental não constitui o direito do interessado em construir, eis que não se iniciou a edificação do empreendimento. Ou seja, não obstante tenha obtido licença ambiental, sem vícios, autorizando o inicio da construção, o fato de não ter iniciado a obra o impede de edificar o empreendimento, na hipótese de estar em desacordo com a novel legislação ambiental.

O fundamento para tal conclusão, inevitavelmente, deve tangenciar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de que ocorra uma ponderação entre os direitos previstos na Lei Maior em aparente conflito, no caso, direito de propriedade, segurança jurídica, função social da propriedade, interesse público, proteção ao meio ambiente; prevalecendo aqueles valores que se consideram mais relevantes no caso concreto.

Assim, a melhor interpretação das normas constitucionais no caso sob retina é a de que não  há direito de construir, devendo preponderar o interesse coletivo, Intergeracional e metaindividual de preservação do meio ambiente sobre o direito de propriedade individual, eis que o interessado ostentava uma mera expectativa de direito.

Assinala-se que, na escorreita aplicação do princípio da proporcionalidade, caso o intérprete proceda a ponderação de normas constitucionais em aparente inconformidade no caso concreto, não se deve aniquilar o comando preterido.

Portanto, solução recomendável para o caso hipotético seria que o órgão ambiental licenciador notificasse os interessados acerca da necessidade de adequação da licença obtida aos ditames da novel legislação e, na hipótese de recusa injustificada do cumprimento das normas, só então, procedesse a invalidação da licença anteriormente concedida.

Importante frisar que, nem mesmo o argumento de ostentar direito adquirido pode fundamentar entendimento diverso do que se foi esposado.

Maria Helena Diniz[3], em sua clássica obra sobre a Lei de Introdução ao Código Civil, afirma que, configurado direito adquirido, tal direito já se encontra incorporado ao patrimônio jurídico do titular, a despeito de não te sido exercitado, o que lhe preserva seus direitos mesmo que surja nova lei contrária a seus interesses. Assim, a fim de aferir se há direito adquirido deve-se responder a duas questões: esse direito integra o patrimônio de seu proprietário? Esse direito pode ser alterado ao arbítrio de outrem?

Caso se entenda que a licença ambiental ostenta natureza jurídica de ato exclusivamente vinculado, a resposta inicial é sim, de que a mesma integra o patrimônio do proprietário. Entretanto, a resposta ao segundo questionamento é negativa, eis que, até mesmo, quem se filia ao caráter vinculado da licença ambiental não nega a possibilidade de sua revogação administrativa. Seguindo este raciocínio, se a revogação é cabível, igualmente a licença concedida não fica imune às eventuais alterações legislativas posteriores.

Concluindo o silogismo, na hipótese de emissão da licença ambiental, sem que seja edificada a construção, o direito de construir pode ser alterado ao arbítrio de outrem, consequentemente, não está preenchido um dos requisitos para se admitir o direito adquirido, ou seja, a simples concessão da licença ambiental gera, tão somente, uma expectativa de direito.

Apesar das decisões dos tribunais serem escassas, a jurisprudência, na sua grande maioria, coaduna com o exposto:

Ação Civil Pública – Danos ao Meio Ambiente – Extração de granito em área tombada – Violação ao Código Florestal, à Lei 6.938/81 e ao art.225 da CR – Alegação de Direito Adquirido devido à titularidade da lavra – Inadm. – Norma de ordem pública – Proibição Mantida – RNP. Não há, como se sabe, direito adquirido contra norma de ordem pública, mormente a constitucional.

Assim, uma coisa é entender que uma norma de direito ambiental sempre e em qualquer situação prevalece sobre o direito adquirido. Outra coisa é entender que a não ocorrência de uma hipótese de direito adquirido permite a sobreposição  as normas de direito ambiental sobre o interesse particular, ainda mais quando esse interesse individual não é amparado por lei. Portanto, não vemos até aqui, nas hipóteses tratadas, uma sobreposição do direito ambiental sobre o direito adquirido.

Ao contrário, vemos que não há situação que permita o reconhecimento do direito adquirido. Em virtude disso, deverá o particular sujeitar-se às normas de direito ambiental, pois a lei tem caráter coercitivo, devendo ser obedecida por todos. Jamais poderá o particular pretender que seu interesse individual se sobreponha à lei, alegando que a norma é injusta, sob o seu ponto de visto. Do contrário, não teremos um estado democrático de direito, mas um estado anárquico. (Recurso Apelação Civil n. 178.905, origem: Ubatuba, Relator Urbano Ruiz, 28-9-1993).

LOTEAMENTO APROVADO E REGISTRADO - obtenção de várias autorizações para desmatamento na área do empreendimento -posterior negativa para novo desmatamento - área situada em local de preservação permanente – alegado direito adquirido ao desmatamento - descabimento - prevalência do interesse público e imediata aplicação da legislação protetora do meio ambiente..

No caso, a impetrante aprovou e registrou o loteamento no ano de 1978 e, pela lógica, já deveria tê-lo implantado. Se demorou tanto tempo, é natural que se sujeite às novas leis sobre o assunto, não havendo que se falar em aproveitamento das antigas aprovações sobre questões urbanísticas e de proteção ao meio ambiente.

Anote-se, ainda, que não é fora de propósito a aplicação de disposições da Lei 6.766, de 1979, no que couber, aos loteamentos ainda não implantados e aprovados ao tempo da legislação revogada. Com efeito, ‘aplica-se também ao caso de loteamento registrado sob a égide da lei antiga, mas cujas obras de infraestrutura urbana, a cargo do loteador, não se tenham iniciado ou se encontram ainda em execução’ (Loteamentos e desmembramentos urbanos– Toshio Mukai e outros – 2.ed.– Sugestões Literárias –p. 294).

Frise-se, por fim, que o interesse de poucos, ainda que relevante, não pode sobrepor-se ao de toda uma coletividade, principalmente em tempos como os atuais, quando qualquer tentativa de preservar os recursos naturais deve ser defendida e incentivada por todos os meios possíveis Dessa forma, enquanto o proprietário não obtiver a licença ambiental exigível ele ficará sujeito às mudanças legislativas, pois se desmatar para construir ou seder início à construção em área ambientalmente protegida estará praticando um ato atentatório ao meio ambiente. A lei aplicável, por constituir um ato ilegal, deverá sera da época da prática do ato que causou o dano ambiental, ainda que outra tenha sido a data da aprovação do loteamento, da aquisição do imóvel ou da emissão da licença para construir. Aplicável aqui o aforismo do tempus regit actu.

5. Apelação Cível n. 147.488-1/2 – São Paulo 4ª Câmara Civil – TJ-SP Apelante: Hidro Volt – Engenharia e Construções Ltda. – Apelados: Diretor da Divisão de Proteção de Recursos Naturais – DPRN – Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de S. Paulo Rel. Lobo Júnior – j.12-9-91. Relator Lobo Júnior.

A decisão mais prestigiada acerca do tema na Suprema Corte teve como relator o Ministro Sydney Sanches e, a despeito de já transcorridas mais de duas décadas, também acompanha o mesmo entendimento:

Processo:

AI-AgR 121798 RJ

Relator(a):

SYDNEY SANCHES

Julgamento:

04/03/1988

Órgão Julgador:

PRIMEIRA TURMA

Publicação:

DJ 08-04-1988 PP-07483 EMENT VOL-01496-06 PP-01158

Ementa

- DIREITO DE CONSTRUIR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A CONSTRUÇÃO, PORQUE SEQUER INICIADA, QUANDO SOBREVEIO LEI NOVA, DE ORDEM PÚBLICA, QUE A IMPEDIU. PRECEDENTES. R.E. INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR NO S.T.F. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Resumo Estruturado

PREFEITURA MUNICIPAL, (RJ), REVOGAÇÃO, LEI MUNICIPAL, CANCELAMENTO, ALVARA, CONSTRUÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO, INTERESSE PÚBLICO, INEXISTÊNCIA, OFENSA, DIREITO DE CONSTRUIR, SUPERVENIENCIA, LEI NOVA, INOCORRENCIA, INICIO, CONSTRUÇÃO. DESPROVIMENTO, AGRAVO REGIMENTAL, DESPACHO, RELATOR, AGRAVO DE INSTRUMENTO, INDEFERIMENTO, PROCESSAMENTO, EXTRAORDINÁRIO, DEFICIÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO, FALTA, PRE QUESTIONAMENTO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PC0299,RECURSO EXTRAORDINÁRIO ,CÍVEL, PREQUESTIONAMENTO

Referências Legislativas

Observações

VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: IMPROVIDO. VEJA RE-85002, RTJ-79/1016. REC15PP. ANO: 1988 AUD:08-04-1988

Questão que pode gerar celeumas ao entendimento acima preconizado diz respeito aos prejuízos suportados pelo empreendedor, em decorrência da revogação ou anulação da licença anteriormente concedida. De fato, mesmo sem ter iniciado a construção anteriormente licenciada, é corriqueiro que o interessado já tenha dispendido vultosos recursos para planejar, projetar a construção e realizar os estudos ambientais do empreendimento.

Nesta senda, o caso concreto pode revelar situação desproporcional em que o interesse particular não pode ser simplesmente desconsiderado, mas, sim, utilizando-se dos conceitos mais hodiernos de hermenêutica constitucional, devem-se ponderar os direitos em aparente conflito, como já prenunciado.

Nesse velejar, a despeito da preponderância da preservação ao meio ambiente, na situação em comento, o direito de propriedade não deve ser simplesmente desprezado e eventual prejudicado pode requerer indenização ao Poder Público pelos prejuízos suportados.

Acerca do tema, os artigos 186 e 187 do Código Civil de 2002 vaticinam as hipóteses de obrigação de indenizar o dano. Especificamente, em relação a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se exige a comprovação de conduta culposa, face a sua natureza objetiva.

Ao operador do direito, o mais importante para se avaliar a possibilidade de indenização é a criteriosa análise do caso concreto, utilizando como norte os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em conjunto com os fundamentos jurídicos das pretensões indenizatórias.

Exemplificando, imagine-se uma licença ambiental de instalação, concedida há mais de vinte anos, e sucessivamente renovada, onde diante de interesse meramente especulativo, o empreendedor não tenha iniciado qualquer construção, sobrevindo alteração das normas ambientais que tornaram a licença em desconformidade com o ordenamento jurídico. Na hipótese em comento, em primeira análise, não se vislumbra direito a indenização em favor do proprietário, destacadamente, considerando o fato do imóvel não ter cumprido sua função social.

Em síntese conclusiva, toda vez que a Administração Pública provocar dano estará obrigada a ressarci-lo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Entretanto para aferir eventual indenização decorrente das consequências de alterações normativas da legislação ambiental, deve ser analisado o caso concreto, diante do interesse em questão a ser protegido, a proteção meio ambiente, e sempre considerando o cumprimento da função social da propriedade por parte do empreendedor.

2.4- LICENÇA AMBIENTAL ADEQUADAMENTE CONCEDIDA COM ALTERAÇÃO NORMATIVA AMPLIANDO A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE COM O INTERESSADO JÁ TENDO EDIFICADO A CONSTRUÇÃO

Uma terceira hipótese relacionada ao tema deve ser analisada. Diversamente da situação anterior, a alteração normativa ampliando a proteção ao meio ambiente ocorrera quando o interessado, munido de licença ambiental devidamente concedida, já edificara ou iniciara a construção no imóvel.

Nesta conjuntura, teria o proprietário direito de construir?

Deve prevalecer que sim, ou seja, como regra, se o proprietário ergueu sua construção quando inexistia qualquer restrição ambiental, terá ele direito de manter o bem ou dar prosseguimento ao empreendimento, mesmo que sobrevenham alterações normativas mais restritivas.

Este entendimento não desacata a proteção constitucional do meio ambiente e, muito menos, o cumprimento da função social da propriedade, pois eventuais modificações da legislação ambiental não serão simplesmente desprezadas pelo proprietário.

Considerando que na situação aventada já houve, pelo menos, o início da construção, pode haver necessidade da renovação da licença de instalação ou da licença de operação, seja para dar continuidade ou ampliar sua construção. Nestas situações, é exigível adequar o empreendimento a novel legislação, a exemplo da criação de área de preservação permanente, contanto que não se inviabilize a obra. Caso isto ocorra, deverá o ente público desapropriar a área e indenizar o seu proprietário.

Portanto, embora tenha direito de dar continuidade a seu empreendimento, o proprietário não está imune às novas regras de direito ambiental, pois, utilizando-se das palavras de Paulo Affonso Leme Machado[4], “Não há direito adquirido de poluir”.

Entretanto, como já prenunciado há pouco, pode haver situações em que a preservação do direito de quem construiu e a preservação do meio ambiente tornam-se completamente incompatíveis, destacadamente quando, a despeito da construção já ter se iniciado, e estar em conformidade com a legislação revogada, o dano ao meio ambiente é considerável e de consequências muito gravosas. Nestas situações, com o desiderato de não aniquilar os direitos em aparente conflito, o Poder Público pode ter que desapropriar o imóvel, por exemplo, para efetivar uma área de proteção integral, nos termos do artigo 8º da lei 9985 de 2000.

Exemplificando, imagine-se que um particular ergue uma casa sem licença ambiental, dentro de uma unidade de conservação. Se a construção for edificada antes da criação da área de preservação, tem ele direito a manter sua situação no local, a não ser que a construção esteja em total incompatibilidade com a unidade de conservação. Neste caso, pode restar, como única alternativa, a desapropriação do bem pelo Estado, com eventual indenização pelos prejuízos, de forma a compatibilizar os interesses em aparente desconformidade. 

Situações semelhantes ocorreram em grande número nas chamadas áreas urbanas consolidadas, onde, mesmo inseridas em regiões transformadas em áreas de preservação ambiental foram mantidas as construções, sobressaindo o direito de propriedade dos particulares e a segurança jurídica.  

Portanto, na situação em que o interessado já erguera a edificação em imóvel antes de modificações na legislação ambiental mais restritivas, como regra, deverá ser preservado o seu direito de propriedade, prevalecendo o direto adquirido e a segurança jurídica.

Em suma, em se tratando de aparente conflito de normas de status constitucional (proteção ao meio ambiente, direito de propriedade, direito adquirido, etc.) a interpretação mais recomendada deve considerar o caso concreto, ponderando esses valores, a fim de conferir a solução mais equânime, de modo a conferir a máxima efetividade aos valores consagrados na Constituição Cidadã de 1988.


3- CONCLUSÃO

A ampliação, no plano legislativo, das medidas restritivas a intervenções no ecossistema tem, como uma de suas consequências, o incremento da litigiosidade entre entes estatais e particulares, em decorrência dos embates entre a proteção ao meio ambiente e o direito de propriedade e seus desdobramentos, como o direito de construir.

Exemplo disto ocorre quando, após a concessão de licença ambiental, sobrevém alteração normativa mais restritiva ao direito de construir. Nesse velejar, podemos distinguir três situações em que após a concessão da licença ambiental, há alteração da legislação, trazendo consequências diversas, são elas: licença ambiental concedida sem cumprimento da legislação ambiental; licença ambiental adequadamente concedida, com alteração normativa ampliando a proteção ao meio ambiente, sem que o interessado tenha edificado a construção; e, por fim, licença ambiental adequadamente concedida, com alteração normativa ampliando a proteção ao meio ambiente, com o interessado já tendo edificado a construção.

Em síntese conclusiva, para se chegar a solução mais harmoniosa com nosso ordenamento jurídico, o operador do direito deve conferir a justa ponderação das normas em aparente conflito, primando pelo valor que deve prevalecer no caso concreto: proteção ao meio ambiente, propriedade ou segurança jurídica. Em apertada sinopse, sobrevindo normas mais restritivas relação ao regramento anterior, somente haverá direito adquirido do detentor de licença ambiental devidamente concedida, nas hipóteses em que já se iniciou ou concluiu sua construção.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

[1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 21 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 418.

[2] PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito administrativo. 10. ed. São Paulo: Atlas, 1999 , p. 205.

[3] DINIZ, Maria Helena, Lei de Introdução ao Código Civil Interpretada. 13 ed. São Paulo. Ed.:Saraiva, 2007.

[4] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 203.

Sobre o autor
Paulo Henrique Carneiro Fontenele

Procurador Federal. Ex-Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Ex-Procurador Autárquico da Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Estado do Ceará (SEMACE). Pós-graduado em Direito do Estado. Pós-graduando em Direito Administrativo. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC)<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONTENELE, Paulo Henrique Carneiro Fontenele. Consequências das inovações normativas mais restritivas em face de licenças ambientais já concedidas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4672, 16 abr. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34505. Acesso em: 22 dez. 2024.

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