Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Em busca de uma justiça possível:

considerações acerca de um modelo de justiça em face do desenvolvimento humano e transformação social

Exibindo página 1 de 5
Agenda 24/06/2016 às 13:24

A justiça como promoção do desenvolvimento e das mudanças sociais não é um fim exclusivo e autossuficiente, mas sim um processo constante de conhecimento e eliminação das injustiças manifestas.

INTRODUÇÃO       

Antes de ter contato com a ciência jurídica, sempre me pareceu natural a associação da palavra “justiça” à palavra “direito”; entretanto, ao longo de seis anos de formação no curso de direito, percebo que existe uma grande distância entre os dois conceitos e surgem dúvidas a respeito dessa dissociação. Nesse sentido, esse estudo se propõe a elucidar esse e outros possíveis questionamentos acerca do tema da aplicação da ideia de justiça e de como se relaciona com as instituições sociais.

No curso dos meus anos de graduação, se fosse possível mensurar a importância e o tempo despendido à inteligência do conceito de direito, certamente seria muito superior ao que se foi dado à reflexão acerca do tema da justiça - o que, de fato, me preocupa e ao mesmo tempo me motiva a estudar sobre esse tema, que julgo ser de extrema importância não só para o exercício de qualquer carreira jurídica, mas para enriquecimento das ciências jurídicas, econômicas, sociais e da filosofia.

É evidente que se tem sobre a justiça os mais fortes vínculos emocionais e em nome dela são invocadas as vontades mais nobres. É igualmente inegável o caráter ético que a justiça traz consigo, motivando um sem fim de condutas com resultados nem sempre justos para as partes envolvidas.

Sobre o caráter emocional da justiça, Chaïm Perelman consegue muito bem esclarecer os efeitos que esse tratamento puramente sensível pode trazer. Em suas palavras:

Com efeito, todas as vezes que se trata de uma palavra com ressonância emotiva, de uma dessas palavras que se escrevem com maiúscula para mostrar bem claramente todo o respeito que se tem por elas, trate-se da Justiça, da Virtude, da Liberdade, do Bem, do Belo, do Dever, etc., é mister ficar alerta. Com demasiada frequência, nosso interlocutor, conhecendo o apreço que temos pelos valores que essas palavras designam, procurará fazer-nos admitir a definição que eles nos apresenta como a única verdadeira, a única adequada, a única admissível, da noção discutida.  (PERELMAN, 2005, p. 4-5)

Assim sendo, surgem sérios problemas ao trabalhar a ideia de justiça, uma vez que é necessário abdicar, num primeiro momento, de qualquer valoração ética que se possa ter sobre o tema para encontrar uma definição arbitrária e analítica. É fundamental que se trace nesse trabalho um perfil teórico da justiça, para que dessa maneira seja também possível conhecer como essa ideia, tão invocada pelas instituições sociais, participa dos processos de desenvolvimento e transformação social.

Para tanto, foi necessária a busca de uma bibliografia que pudesse falar tanto da justiça enquanto teoria, bem como de que forma os processos de desenvolvimento e transformação social se dão, tendo sido as obras de Amartya Sen, John Rawls e Chaïm Perelman fundamentais para esse trabalho. As bases do presente estudo estão profundamente ligadas às teorias da justiça apresentadas por esses três autores, com uma maior ênfase na obra de Sen, motivo pelo qual esse autor será citado e referenciado frequentemente.  

Serão discutidas nesse trabalho diversas questões pertinentes ao tema da ideia de justiça em momentos diferentes. Primeiramente será abordada a origem da ideia de justiça e como ela se apresenta em diversas culturas.

Para a compreensão desse tema foram usados como fonte autores como Harry Shapiro, Ronald Inglehart e Pitirim Sorokin, que discutem o tema da construção cultural dos povos e como essa cultura se forma e se modifica. Tentarei demonstrar que a justiça é uma construção cultural, e como tal está sujeita às dinâmicas das transformações socioculturais, bem como as ações justas contribuem para os câmbios sociais e culturais.

Em seguida será trabalhada a questão da concepção da justiça enquanto teoria. É substancial para o desenvolvimento desse estudo que se tenha claro que a justiça deve ser analisada de um ponto de vista teórico para que se possa passar a vislumbrar a aplicação prática de qualquer ideia de justiça que julgarmos ideal para que se promova o desenvolvimento e as transformações sociais.

Serão considerados para esse fim os estudos de John Rawls, Chaïm Perelman, Ronald Dworkin, e principalmente Amartya Sen, entre outros autores que se propuseram a desenvolver suas próprias teorias da justiça.

Com a noção de que a justiça é uma construção cultural e que pode ser pensada a partir de um ponto de vista racional, será possível identificar de que forma a justiça está presente nas relações interpessoais, mas principalmente nas instituições sociais. É possível avaliar se essas instituições são justas ou promovem a justiça em suas atuações, bem como se atuam em prol do desenvolvimento humano e geram as mudanças sociais esperadas.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Finalmente, serão observadas com mais atenção as instituições políticas e jurídicas nacionais, momento no qual será possível concentrar todo o esforço desse trabalho na reflexão crítica das ações adotadas por esses entes na promoção da justiça, das mudanças sociais e do desenvolvimento no território brasileiro.

Será possível, através de uma sistemática teórica e multidisciplinar, conhecer se as instituições sociais, que tanto invocam a justiça ou justiça social como sendo o principal princípio regente de seus atos, estão de fato sendo justas. Da mesma forma, se busca promover uma discussão dialógica entre as diferentes teorias da justiça.

Esse diálogo entre as teorias racionais e institucionais de Rawls e Dworkin e a teoria seniana de justiça possível, traz consigo a intenção de se encontrar não uma teoria que seja melhor do que a outra. Ao contrário, o que se espera com esse trabalho é poder visualizar a eficácia social de um modelo de justiça e não apenas estabelecer o confronto de teorias da justiça.

Nesse sentido, se intenciona identificar a melhor forma de se encontrar a justiça realizada em todos os aspectos da vida humana, e não apenas um modelo teórico ideal sem uma aplicação eficaz para combater as injustiças manifestas no mundo.


 A JUSTIÇA ENQUANTO CONSTRUÇÃO CULTURAL            

Quando se tenta trabalhar, através de um ponto de vista teórico, um tema com forte carga subjetiva, como é o caso da justiça, existe o confronto com uma séria dificuldade: de onde vem a ideia de justiça?

Pessoas religiosas poderiam dizer que a justiça advém de um deus, ou dos deuses, que é algo sobrenatural. Essas pessoas podem aceitar que a justiça foi dada aos homens por deus para que fosse possível reproduzi-la em nosso plano.

A título exemplificativo, no caso da tradição judaico-cristã, da qual a cultura ocidental está umbilicalmente ligada, observar-se como a justiça divina se apresenta a partir da obra de Chaïm Perelman. Segundo o autor:

Em contraste com a concepção jurídica dos romanos e com a concepção filosófica dos gregos, a concepção judaico-cristã da justiça é essencialmente profética, pois é por intermédio dos profetas que Deus se revela aos homens. Deus é retidão e justiça (Deuteronômio, XXXII, 4; Isaías, XLV, 21), mas a justiça significa apelar ao mesmo tempo à sua misericórdia (Salmos, CXLIII, 1), pois nele elas coincidem: “Javé é justiça em todos os seus caminhos, misericórdia em todas as obras” (Salmos, CXLV, 17). Da mesma forma, na tradição cristã, a Primeira Epístola de São João vê em Deus, indiferentemente, justiça (II, 1, II, 25) e amor (IV, 8). [...] O ensinamento paulino que, em sua a polêmica com os doutores, afirma a primazia da caridade sobre a observância estrita da lei (“Pois aquele que ama o próximo cumpriu com isso a lei”, Epístola aos Gálatas, V, 14), não opõe em absoluto a caridade à justiça; segundo São Paulo, Deus em sua justiça é é misericordioso e piedoso (Epístola aos Romanos, IX, 14-16). (PERELMAN, 2005, p. 79-80).

Essa ideia de “justiça divina”, que teria guiado Tomás de Torquemada e os compiladores da Shari’a, também serviu de argumento para os ideais de compaixão cristãos, de caridade dos muçulmanos e de comiseração dos budistas. Em nome da justiça divina são tiradas e salvas milhões de vidas humanas, sendo os seguidores de cada séquito verdadeiramente convictos de que a ideia de justiça do seu deus é a ideal para o bem do mundo.

Entretanto, em que pese a fiel crença dos partidários da ideia de justiça divina, a religião, a ética, os ritos e toda a organização social são frutos da cultura imaterial humana, da empresa criativa do homem e de sua capacidade de transmiti-la através das gerações, e não obra de um ente superior e sobre-humano.

Assim, vê-se como se constitui a noção de cultura ou construção cultural para E. Adamson Hoebel na obra “Homem, Cultura e Sociedade” organizado por Harry Shapiro:

Cultura é algo mais do que um conjunto de formas isoladas de comportamento. É a soma total, integrada das características de comportamento aprendido que são manifestas nos membros de uma sociedade e compartilhadas por todas. (SHAPIRO, 1966, p. 208).

Assim sendo, é possível inferir que a ideia de justiça desenvolveu-se como qualquer outra construção cultural do homem, advinda do acervo de experiências vividas por nossos ancestrais a milhares de anos atrás.

Foi somente através da criação pelo homem de ambientes culturais próprios, artificiais, que passou a ser necessário o estabelecimento de referências organizacionais tais como a religião, o matrimônio, a ética, a moral, o folclore e é claro, de forma independente ou vinculado a outra referência, a noção de justiça.

É importante referir que a cultura se desenvolve em grupos determinados de pessoas, adquirindo características bem diversas entre grupos internamente homogêneos[1] distintos. Assim sendo, o que para um grupo cultural é bom, para outro pode não o ser, sendo as diferenças culturais tão evidentes, que são sensíveis a nós a todo momento, principalmente no atual contexto de constante contato – e por que não choque – de culturas.

É claro que com a ideia de justiça isso não poderia ser diferente. As diversas sociedades construíram seus próprios conceitos do que é justo e injusto através de suas experiências e suas necessidades, transmitindo suas maneiras favoritas às gerações seguintes.

A cultura ocidental, que se desenvolveu a partir de uma sociedade pastoril e mercantil, fortemente vinculada a noções de quantidade e de porções calculáveis (herança de uma forte cultura mercantil), bem como sendo muito mais sensorial do que ideacional (característica mantida desde os tempos romanos) (SOROKIN, 1968), concebeu uma ideia de justiça que pudesse ser mensurável e compensatória; não era justo, por exemplo, que se furtasse a cabra de um pastor, devendo a justiça ser feita com a compensação do furto pelo ladrão. Assim funcionaram os primeiros códigos legais (como o código de Hamurabi[2], por exemplo) que inspirariam muitos dos sistemas jurídicos ocidentais.

Por sua vez, nas culturas orientais, de tradição agrícola e de matriz ideacional, como as que se desenvolveram na atual Índia e China, desenvolveu-se uma noção de justiça focada nos preceitos morais e éticos imutáveis e eternos. A justiça se daria não pelos homens, mas em um outro plano. Daí a ideia de karma, darma, do tao, da nyaya (esse conceito será trabalhado com mais atenção no capítulo 4).

Essas tradições tão diferentes foram capazes de produzir ideias de justiça igualmente diferentes, sendo elas tão caras para os indivíduos que a elas pertencem que muito dificilmente seria possível convencê-los a adotar uma ideia diferente sobre o que é a justiça. Os indivíduos tornam-se parciais com o ambiente cultural que organizaram, arraigando-se profundamente às suas concepções, como, por exemplo, a concepção de justiça.

Igualmente se concebe que as culturas não são estáticas, estando sempre em processo de modificação, tendo em vista que as experiências e anseios dos indivíduos também se modificam com o tempo. É de extrema importância para que ocorram mudanças em uma cultura, a análise do comportamento social efetivo de seus membros. Segundo George Peter Murdock:

Do ponto de vista da mudança cultural, entretanto o comportamento efetivo ou observável é de importância primacial. Sempre que o comportamento social de desvia persistentemente dos hábitos culturais estabelecidos, em qualquer direção, resultam daí modificações; primeiro nas expectativas sociais e, em seguida, nos costumes, crenças e regras. Por essa forma, os hábitos coletivos são gradativamente alterados e a cultura vem ficar mais de acordo com as novas normas de comportamento efetivo. (SHAPIRO, 1966, p. 294)

Para Murdock, muitos são os fatores determinantes para que exista uma alteração no comportamento social efetivo, mas todos eles dizem respeito a uma alteração significativa nas condições de vida de uma sociedade. As mudanças geográficas, as migrações, as catástrofes naturais ou sociais, guerras, mudanças políticas, avanços econômicos e até mesmo inovações científicas podem dar causa a variações de comportamento, que consequentemente podem modificar uma cultura.

Nesse sentido, é lógico se pensar que o câmbio cultural pode ou não afetar a ideia que uma sociedade tem de justiça, provando que essa ideia também pode ser mutável de acordo com as dinâmicas do processo de mudança cultural. Também não é impossível se pensar que a mudança da própria noção de justiça é sim um fator importantíssimo na dinâmica de desenvolvimento e mudança social, sendo esse ponto que se busca defender com esse trabalho. 

Dessa forma, a ideia de justiça é essencialmente um elemento cultural, fruto puramente da inteligência humana, estando assim submetida a todas as possíveis mudanças que essa natureza lhe pode proporcionar. Resta claro que a ideia de justiça não é universal, variando de acordo de acordo as diferentes culturas e inclusive podendo variar dentro de uma mesma cultura.

Sendo assim, a apresentação de uma ideia de justiça como sendo a ideal para todas as pessoas é bastante pretensiosa e generalista, de forma que não mais é possível, principalmente na atualidade, crer que a justiça é definida por um conceito único, preciso e sólido. A noção de que seria possível, através de uma total confiança na capacidade da razão humana, se atingir uma única verdade sobre um determinado tema, e que essa verdade deveria se tornar global em sua abrangência, é fruto de um modelo exclusivamente moldado na modernidade ocidental, que já sofre com abalos desde a segunda metade do século XX.

A modernidade, de acordo com Anthony Giddens refere-se a estilo, costume de vida ou organização social que emergiram na Europa a partir do século XVII e que ulteriormente se tornaram mais ou menos mundiais em sua influência. (GIDDENS, 1991, p. 11). Para muitos autores esse modelo moderno está em declínio, dando lugar a um novo, com características bem diversas.

Esse novo paradigma, denominado por alguns autores como pós-modernidade ou modernidade reflexiva, traz como características um novo arranjo do pensamento filosófico e da epistemologia, um sentimento de descrença no poder absoluto da razão, relativização da noção de tempo e espaço, etc. Sob a perspectiva da pós-modernidade não existem mais certezas ou verdades sólidas, consistentes, o que levou Zygmunt Bauman a cunhar o termo modernidade líquida[3], para descrever a maleabilidade dos conceitos criados nesse contexto.

Anthony Giddens, por sua vez, acredita que a modernidade ainda não foi superada, mas que ao contrário, se observa uma fase de radicalização desse paradigma. Segundo o autor, se estaria vivendo um momento de culminação dos efeitos da modernidade, como, por exemplo, a extrema velocidade com que se dão os câmbios das instituições sociais e culturais nessa fase de modernidade radicalizada. Segundo Giddens:

Como deveríamos identificar as descontinuidades que separam as instituições sociais modernas das ordens sociais tradicionais? Diversas características estão envolvidas. Uma é o ritmo de mudança nítido que era da modernidade põe em movimento. As civilizações tradicionais podem ter sido consideravelmente mais dinâmicas que outros sistemas pré-modernos, mas a rapidez da mudança em condições de modernidade é extrema. Se isto é talvez mais óbvio no que toca à tecnologia, permeia também todas as outras esferas.

O tema da justiça deve ser trabalhado levando em consideração a premissa de que se está atravessando esse estágio de mudanças drásticas tanto na(s) cultura(s) como na filosofia e epistemologia, de tal forma que qualquer tentativa de apresentar uma única verdade concreta sobre a ideia de justiça como desenvolvimento e transformação social se torna anacrônico.

Finalmente, o objetivo maior desse capítulo era esclarecer que a justiça é uma construção cultural, não sendo, portanto, fruto de ação sobrenatural ou atemporal. É, ao contrário, produto da mente humana, sendo uma ideia tão subjetiva e complexa quanto a própria mente pode ser e igualmente passível da nossa análise e reflexão.

Sobre o autor
Arthur Votto Cruz

Advogado graduado pela Universidade Federal do Rio Grande - FURG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRUZ, Arthur Votto. Em busca de uma justiça possível:: considerações acerca de um modelo de justiça em face do desenvolvimento humano e transformação social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4741, 24 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34626. Acesso em: 22 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!