5 CONCLUSÃO
A conversão em perdas e danos das obrigações de dar, de fazer ou de não fazer, do ponto de vista processual, é regida pelos arts. 461, §1º, 461-A, §3º, e 633 do CPC. Com o deferimento da conversão da obrigação específica em perdas e danos, deve-se passar imediatamente para o ato de liquidação do valor da indenização, que ocorrerá nos próprios autos, sendo necessário observar o contraditório apenas em relação à eventual impugnação oposta pelo devedor, quanto a possíveis causas excludentes de responsabilidade.
O produto da incidência de eventual multa pecuniária (astreintes) vencida pelo descumprimento de obrigação específica sancionada caberá ao credor prejudicado pela mora do devedor, uma vez que a multa pecuniária prevista no art. 461, §§4º e 5º, do CPC não tem caráter reparatório. Assim sendo, o produto decorrente de multa pecuniária é acumulável com a indenização por perdas e danos.
Apurado o valor da indenização por perdas e danos, o feito deverá prosseguir como execução de quantia certa, devendo o executado ser intimado para efetuar o pagamento do quantum devido a título de indenização por perdas e danos, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 475-J do CPC.
Anote-se, por fim, que sobre o valor das astreintes não incide a multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a multa pecuniária não se enquadra nas hipóteses estabelecidas pelo referido dispositivo legal, não podendo ser considerada quantia certa nem fixada em liquidação, porque traduz simples consequência do descumprimento de ordem judicial, tendo, pois, natureza coercitiva e não condenatória.
REFERÊNCIAS
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NOTAS:
[1] STJ (Terceira Turma); REsp 1358726/RJ; Relatora Ministra Nancy Andrighi; Data do Julgamento: 06.05.2014. DJe 20.05.2014.
[2] STJ (Quarta Turma); REsp 1006473/PR; Relator para Acórdão Ministro Marco Buzzi; Data do Julgamento: 08.05.2012. DJe 19.06.2012.