Em decisão em julgamento pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, foi negado Recurso Ordinário em Habeas Corpus(RHC 117.988), por se entender que a delação anônima, que deu inicio a persecução penal, foi seguida de diligências investigativas.
Era o caso de investigação, que envolvia crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O condenado, flagrado com 1,6 gramas de maconha, alegava que a investigação seria ilegal por ser deflagrada com base apenas em denúncia anônima.
Naquele julgamento, a Ministra Cármen Lúcia acompanhou os Ministros Lewandowski e Celso de Mello pelo desprovimento do RHC. Em seu voto, disse a Ministra Cármen Lúcia que nada impede a deflagração de investigação a partir da denúncia anônima, desde que seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados.
No caso em tela houve realização de diligências investigativas posteriores às denúncias anônimas, e prévias às diligências de busca e apreensão.
A teor do artigo 5º, inciso IV da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento na Questão de Ordem suscitada no curso do Inquérito nº 1.957/PR, Relator Ministro Carlos Velloso, concluiu pela absoluta impossibilidade da instauração de persecução criminal, seja inquérito policial ou procedimento investigatório, com base unicamente em notitia criminis apócrifa, salvo quando o documento em questão tiver sido produzido pelo acusado(segundo a acusação), ou constituir o próprio corpo de delito.
É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 44.649/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 8 de outubro de 2007, concluiu que “ainda que com reservas a denúncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo considerada apta a deflagrar procedimento de averiguação, como o inquérito policial, conforme contenham ou não elementos informativos idôneos suficientes e, desde que observadas nas devidas cautelas no que diz respeito à identidade do investigado”.
Ensinou Eugênio Pacceli (Curso de Processo Penal, 16ª edição, pág. 37), que a chamada delação anônima, “não pode ser submetida a critérios rígidos e abstratos”. Disse ele que o único dado objetivo que se pode extrair dela é a vedação à instauração de ação penal com base, exclusivamente, em documento apócrifo.
A conclusão que se tem é de que, de fato, faltaria justa causa à ação, diante da impossibilidade, demonstrada à priori, de indicação do material probatório a ser desenvolvido no curso dela.
Bem disse Eugênio Pacceli(obra citada, pág. 57), “ no que diz respeita à fase investigatória, observa-se que, diante da gravidade do fato noticiado e da verossimilhança da informação, a autoridade policial deve encetar diligências informais, isto é, ainda no plano da apuração da existência do fato – e não da autoria- para comprovação da idoneidade da notícia”.
O que não se deve é determinar a imediata instauração de inquérito policial sem que se tenha demonstrada a infração penal nem mesmo qualquer indicativo idôneo de sua existência.
Sendo assim deve-se agir com prudência e discrição, para se evitar, principalmente, a devassa indevida no patrimônio moral de quem tenha sido, de forma leviana, apontado na delação anônima.
Nessa linha de entendimento, o Ministro Celso de Mello, no HC 121.271 AgR/PE, DJe 164, publicado em 26 de agosto de 2014, entendeu que há viabilidade de inquérito policial, desde que, havendo delação anônima, a instauração formal do procedimento investigatório tenha sido precedido de averiguação sumária, “com prudência e discrição, destinado a apurar a verossimilhança dos fatos delatados e da respectiva autoria” . No mesmo sentido, se tem o julgamento do HC 115.773, Ag. Reg. no Habeas Corpus, julgado em 13 de maio de 2014.
No julgamento do RHC 117.265/SE, Recurso Ordinário em Habeas Corpus, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, foi entendido pela improcedência da alegação de que a decisão que decretou a interceptação telefônica teria se baseado unicamente em denúncia anônima, uma vez que decorreu de procedimento investigativo prévio. Aliás, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já concluiu que não é necessária a juntada do conteúdo integral das degravações de interceptações telefônicas realizadas, bastando que sejam degravados os trechos que serviram de base ao oferecimento da denúncia.