CONCLUSÃO
O presente trabalho conceituou de forma singela o instituto das provas no processo penal brasileiro, bem como os meios permitidos na legislação processual, com enfoque na prova documental, vez que a psicografia, se admitida, enquadra-se neste meio de prova.
Cumpre esclarecer, que o principal objetivo do trabalho foi trazer ao debate uma situação real na vida profissional dos operadores do direito, tendo em vista que a mensagem psicografada já fora utilizada em diversos processos criminais pelo Brasil.
Após uma análise sobre o tema, com a devida “vênia” aos colegas com entendimento diverso, a admissibilidade da psicografia como meio de prova não fere nenhum dos princípios constitucionais suscitados por alguns estudiosos do assunto.
Nesta esteira, não há que se falar em afronta ao princípio da laicidade do Estado, tendo em vista o caráter científico da carta psicografada que, aliás, na maioria das vezes, poderá ser submetida ao contraditório, que se traduz na perícia grafotécnica. As evidências são gritantes, e inúmeros são os relatórios conclusivos acerca do tema.
Ademais, é certo que, em direito, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação das provas. Neste sentido, é certo que a psicografia deverá ser analisada juntamente com o conjunto probatório trazido pela defesa e acusação aos autos, para uma decisão fundamentada em todo o conjunto probatório.
Por fim, é certo que o tema é extenso e ao mesmo tempo apaixonante, dando margem a uma longa discussão, onde todos os argumentos são válidos. Afinal, enquanto não houver uma norma que discipline o assunto, o que nos resta, felizmente, é o debate.
REFERÊNCIAS
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[1] GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal, p. 211.
[2] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, p. 367.
[3] Código de Processo Penal. Art. 155
[4] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal, p. 389
[5] Código de Processo Penal. Art. 156
[6] MARQUES, José Frederico. Elementos do Direito Processual Penal – Volume II, p. 330
[7] Constituição Federal. Art. 93
[8] MARQUES, José Frederico, op. cit., p. 331
[9] GRECO FILHO, Vicente, op. cit., p. 213
[10] CAPEZ, Fernando. op. cit., p. 374.
[11] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, p. 454.
[12] GRECO FILHO, Vicente. op cit., p. 214.
[13] MARQUES, José Frederico. op. cit., p. 436.
[14] CAPEZ, Fernando. op. cit., p. 427.
[15] Código de Processo Penal. Art. 187
[16] Constituição Federal. Art. 5º
[17] CAPEZ, Fernando. op. cit, p. 438
[18] NUCCI. Guilherme de Souza. op. cit. p. 457
[19] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal 3, p. 376
[20] CAPEZ, Fernando. op. cit., p. 459
[21] NUCCI, Guilherme de Souza. op. cit., p. 461
[22] CAPEZ, Fernando. op. cit. p. 371.
[23] CAPEZ, Fernando. op. cit. p. 370.
[24] KARDEC, Allan. Livro de introdução ao estudo da doutrina espírita. São Paulo: Lúmen, 1996, p. 36
[25] POLIZIO. Vladmir. Psicografia. Disponivel em www.oconsolador.com.br/ano7/338/vladimir_polizio.html. Acesso em 05/08/2014
[26] Hippolyte Léon Denizard Rivail (03/10/1804 – 31/03/1869), mais conhecido pelo codinome “Allan Kardec”, foi escritor, professor, cientista e considerado o responsável pela codificação da doutrina espírita e, até hoje, uma das figuras mais importantes para a doutrina. Allan Kardec muito contribuiu com o avanço do estudo da psicografia, uma vez que publicou diversas obras de grande relevância sobre o assunto, algumas, inclusive, com mensagens psicografadas por outros médiuns, já que Kardec não possuía esta faculdade mediúnica, dentre elas: “O Livro dos Espíritos” (1857) e “O Livro dos Médiuns” (1861), “Obras Póstumas” (publicada “post-mortem”) (1890).
[27] Francisco Cândido Xavier (02/04/1910 – 30/06/2002), médium e psicografo, apresentou traços de mediunidade desde a infância. Já na idade adulta, publicou diversas obras, todas psicografadas. Aliás, todas as obras foram atribuídas aos Espíritos, o que, em razão disso, fez com que doa-se os valores recebidos pelas publicações de tais obras. Dentre os principais títulos destacam-se: “Parnaso de Além-Túmulo” (1932), “Crônicas de Além-Túmulo” (1937), “Emmanuel” (1938), “Nosso Lar” (1944), “Religião dos Espíritos” (1960), “Escada de Luz” (1999), dentre muitos outros, todos com uma mensagem de amor e esperança aos homens. Este médium é, também, uma figura marcante na história do judiciário brasileiro, tendo em vista que psicografou diversas mensagens de pessoas falecidas que tiverem destaque em diversos julgamentos criminais, onde, algumas delas, foram determinantes na absolvição dos acusados, em conjunto com outras provas e evidências trazidas aos autos.
[28] XAVIER, Francisco Candido. O consolador, ditado pelo espírito Emmanuel, p. 201.
[29] KARDEC, Allan. O livro dos médiuns. p. 135.
[30] PERANDREA, Carlos Augusto. A Psicografia à Luz da Grafoscopia. p. 35.
[31] PERANDREA, Carlos Augusto. op. cit. p. 56.
[32] GUEDES, Patrícia Gonçalves dos Santos. A psicografia como meio de prova – O sobrenatural no judiciário brasileiro. p. 41
[33] Constituição Federal. Art. 5º
[34] Código de Processo Penal. Art. 157
[35] MELO, Michele Ribeiro de. Psicografia e Prova Judicial. Editora Lex Magister. São Paulo 2013. p. 174 e 175.
[36] POLÍZIO, Vladmir. A Psicografia no Tribunal. São Paulo. Editora Blutterfly. p. 152.
[37] GARCIA, Ismar Estulano. Psicografia como Prova Jurídica. Goiânia: AB, 2010. p. 312
[38] SOARES, Jardel de Freitas. Disponível em: http:<//www.artigonal.com/direito-artigos/a-psicografia-como-prova-na-solucao-de-crimes-1730554.html>. Acesso em: 20 set. 2014.
[39] NUCCI, Guilherme de Souza. Disponível em: <http://www.guilhermenucci.com.br/artigos/guilherme-nucci/processo-penal/ilegitimidade-da-utilizacao-da-psicografia-como-prova-processo-penal>. Acesso em: 20 set. 2014.
[40] POLIZIO. Vladmir. op. cit. p. 157.
[41] POLIZIO. Vladmir. op. cit. p. 157
[42] BASTOS, Orimar de. O Justo Juiz, História de uma Sentença. Editora Kelps. Goiânia 2011. p. 11/12.