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Coisa julgada, segurança jurídica e suas relações com o direito e a jurisdição

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Agenda 30/07/2016 às 15:28

Traça-se um breve histórico do desenvolvimento do instituto da coisa julgada, e investiga-se suas relações com o Direito, a jurisdição e a Constituição. Evidencia-se que a coisa julgada não é inerente ao fenômeno jurídico.

Resumo: O presente estudo analisa o instituto da coisa julgada, traçando um breve histórico de seu desenvolvimento, e investigando suas relações com o Direito, a jurisdição e a Constituição. Busca-se evidenciar que a coisa julgada não é propriamente inerente nem ao fenômeno jurídico nem ao exercício da atividade jurisdicional em si. Ao final, sob a análise de que a coisa julgada, no nosso ordenamento, foi erigida ao status de princípio constitucional, elucida-se que tal se dá em nome da segurança jurídica, e é daí, a rigor, que o instituto deriva sua prevalência quando em eventual conflito com outros princípios da Lei Maior, não se revestindo, portanto, da condição de dogma incontrastável.

Palavras Chave: COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO. JURISDIÇÃO. CONSTITUIÇÃO.

Sumário: Introdução. 1. Noções Gerais. 2. Coisa julgada e Direito. 3. Coisa julgada e Jurisdição. 4. Coisa julgada como garantia constitucional. Conclusão. Referências.


Introdução

“La cosa juzgada es una de tantas concesiones que la justicia hace a la seguridad jurídica para la mejor obtención del bien común” (GUASP, 1956, p. 595-598)[1].

Trataremos no presente estudo da tarefa de conceituar o instituto da coisa julgada, proposta que, a despeito de sugerir singeleza – porquanto estabelecer definições sempre se afigura como exórdio de qualquer investigação científica –, é das mais complexas, o que exsurge claramente dos intensos debates jurídicos que a matéria já suscitou ao longo dos séculos.

Analisaremos ainda quais os fundamentos de existência da coisa julgada em um dado ordenamento – se esta é inerente à jurisdição, ou mesmo se decorre do Direito em si, como seu pressuposto direto. Por fim abordaremos a relação do instituto com o princípio da segurança jurídica e sua relevância para o Estado Democrático de Direito.


1. Noções gerais

“Assistimos à lenta e progressiva transformação no modo de entender a eficácia, inerente à sentença do juiz, que designamos sob o nome de autoridade da coisa julgada” (CHIOVENDA, 1993, p. 399)[2].

Fiel ao sentido gramatical da expressão latina res iudicata – que literalmente significa “bem julgado”, e em que bem assume a acepção de utilidade, vantagem ou proveito jurídico –, Chiovenda perfilha-se à noção romanística do instituto, asseverando que “o bem da vida que o autor deduziu em juízo (res in iudicium deducta) com a afirmação de que uma vontade concreta de lei o garante a seu favor ou nega ao réu, depois que o juiz o reconheceu ou desconheceu com a sentença de recebimento ou de rejeição da demanda, converte-se em coisa julgada (res iudicata)” (2002, p. 446). Sob essa concepção, adere o mestre italiano – a despeito de delinear em sua obra alguns vislumbres de abandono de tal visão – à ideia tradicional de que a coisa julgada é “efeito comum da sentença de mérito” (2002, p. 247 – grifo nosso).

Decompondo esta acepção, advinda do direito romano, Liebman sintetiza:

“Para os clássicos era a res iudicata verdadeiramente o único e exclusivo efeito do iudicatum (…) para eles, mais do que para quaisquer outros, seria errôneo falar a respeito da coisa julgada numa ficção ou presunção de verdade, visto que era ela o que de mais concreto e real se podia dar, enquanto a sentença não declarava a existência ou inexistência dum direito, mas criava antes um direito novo” (1981, p. 4).

Como marco das mudanças em tal conceito, Liebman aponta para Justiniano, que passou a distinguir entre efeitos e autoridade da sentença. Asseverando condenada a concepção que vê na coisa julgada o efeito da sentença, culmina com sua célebre lição:

“Ora, essa expressão, assaz abstrata, não pode e não é de referir-se a um efeito autônomo que possa estar de qualquer modo sozinho; indica, pelo contrário, a força, a maneira com que certos efeitos se produzem, isto é, uma qualidade ou modo de ser deles. (…) A linguagem induziu-nos, portanto, inconscientemente, à descoberta desta verdade: que a autoridade da coisa julgada não é o efeito da sentença, mas uma qualidade, um modo de ser e de manifestar-se dos seus efeitos, quaisquer que sejam, vários e diversos, consoante as diferentes categorias das sentenças” (1981, p. 5,6 – grifos nossos).

Tal conceito sofreu aparente crítica por parte de Barbosa Moreira[3] e Ovídio Baptista[4], no famoso debate entre os eminentes juristas acerca da distinção entre efeitos e conteúdo da sentença, e se a imutabilidade deste último, decorrente do trânsito em julgado, seria adstrita apenas às sentenças declaratórias. A questão posta pelos renomados doutrinadores cinge-se a que, diversamente do afirmado por Liebman, a imutabilidade conferida pela coisa julgada não afetaria propriamente os efeitos da sentença, mas, antes, o seu conteúdo[5] – os efeitos do julgado poderiam ser mudados pelas partes, desde que, em sede de direitos disponíveis, agissem diversamente do contido no comando judicial[6], o que jamais ocorreria com o conteúdo da sentença, engessado no ordenamento jurídico por força da res iudicata. Discrepam Barbosa Moreira e Ovídio Batista basicamente no ponto em que, para o segundo, tal efeito de imutabilidade não recairia sobre o conteúdo do julgamento de mérito, indistintamente, mas tão-somente sobre a declaração contida na sentença.

Dizemos que a crítica à teoria de Liebman é apenas “aparente” porque, como reconhece Talamini, “a crítica de Barbosa Moreira é antes um reparo à fórmula sintética de Liebman do que uma oposição”, acrescentando que “o próprio Liebman reconhecia que a relação jurídica que foi objeto da sentença pode ser posteriormente modificada pelas partes, sem que isso afete a coisa julgada” (2005, p. 36). Neste particular, Tesheiner, ao mencionar tal posicionamento, também lembra que o mesmo já fora notado por Liebman[7].

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De qualquer maneira, como assevera Araken de Assis, muito embora à formulação de Liebman haja escapado seu “alvo primário, pois os processualistas alemães não se convenceram, permanecendo fiéis à diretriz e Hellwig e de outros, relacionando coisa julgada à indiscutibilidade provocada pela eficácia da declaração gerada pela sentença”, aquela “ricocheteou entre nós: a doutrina brasileira adota, em linhas gerais, a tese de Liebman sobre coisa julgada”[8].

Não é isto que decorre, porém, da definição legal dada ao instituto pelo Código de Processo Civil brasileiro.

Com efeito, o artigo 467 do antigo Código, ao pretender conceituar a coisa julgada, retroage ao Direito Romano, pois se refere a esta como “a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”. Explica Tesheiner que “no anteprojeto [do Código] definia-se a coisa julgada como qualidade da sentença, numa clara adesão à teoria de Liebman. Como no projeto convertido em lei falou-se em eficácia da sentença, entende Egas Moniz de Aragão que o Código a repudiou”. Arremata, porém: “Tenha ou não razão, o certo é que a teoria de Liebman é dominante entre nós, não podendo, pois, ser ignorada” (2001, p. 72).

A verdade é que o conceito legal de coisa julgada falha em mais de um aspecto, rendendo razões de sobejo para que sua discrepância às lições de Liebman não conduza à conclusão de não-adoção do conceito do mestre italiano em nosso Direito.

Afinal, ao referir-se à “eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença” não distingue o legislador entre a sentença de mérito e a que tenha meramente enfrentado aspectos processuais – não sofrendo esta última os efeitos da coisa julgada, na clara dicção do artigo 268 (pois, à exceção do V, permite-se a repropositura da ação em todos os demais incisos do artigo 267)[9]. Peca igualmente a Lei de Introdução ao Código Civil, que, ao fornecer o conceito do instituto, pelo parágrafo 3º de seu artigo 6º, refere-se à “decisão judicial de que já não caiba recurso”, igualmente confundindo coisa julgada com mera preclusão processual[10]. Com efeito, coisa julgada é qualidade própria da “sentença de mérito, transitada em julgado” (art. 485).

Acreditamos, portanto, que o conceito de Liebman é o que melhor traduz o sentido de coisa julgada conforme aceito em nosso ordenamento[11]. Poderíamos assim defini-la como a qualidade que torna imutável o conteúdo da sentença, impedindo que este seja contrariado em futuras demandas que pressuponham o julgado (aspecto negativo), e assegurando à parte vencedora o direito subjetivo à posição jurídica que lhe haja sido reconhecida no processo (aspecto positivo)[12].


2. Coisa julgada e Direito

“La esencia de lo jurídico corresponde a la función de seguridad” (SICHES, 1995, p. 244)[13].

Partindo da acepção tradicional do Direito, pela qual sua finalidade precípua seria a harmonização e estabilização das relações sociais, vinculadas à persecução do bem comum, buscaremos traçar um paralelo entre a coisa julgada e o fenômeno jurídico.

Em primeiro lugar, parece-nos fora de dúvida, com vênia àqueles que se posicionam em sentido diverso, que o instituto da coisa julgada não se presta a assegurar o justo – cujo significado, a propósito, carece da objetividade que o cotejo em tela demandaria[14]. Como bem expressa Ovídio Baptista, “a justiça, não sendo um valor absoluto, pode variar, não apenas no tempo, como também entre pessoas ligadas a diferentes crenças políticas, morais e religiosas, numa sociedade democrática que se vangloria de ser tolerante e ‘pluralista’”. Complementa o eminente processualista: “Suponho desnecessário sustentar que a ‘injustiça da sentença’ nunca foi e, a meu ver, jamais poderá ser, fundamento para afastar o império da coisa julgada” (SILVA, 2003).

Com efeito, não nos parece que o objetivo da coisa julgada seja garantir uma decisão justa, porquanto tal conceito não é objetivo, mas variável segundo critérios de ordem social e jurídica. Antes, aquela tem por finalidade evitar a indefinida perpetuação dos conflitos[15]. Aderimos, neste aspecto, ao pensamento de Barbosa Moreira, para quem “a coisa julgada é instituto de função essencialmente prática que existe para assegurar a estabilidade à tutela jurisdicional”[16]. Também Lino Enrique Palácio discorre sobre “la inutilidad de cualquier teoría que pretenda justificar la institución de la cosa juzgada fuera de un criterio estrictamente axiológico. Y en ese orden de ideas, parece obvio que son valoracione de seguridad y de orden – más que de justicia estricta – las que sustentam su mantenimiento em el orden jurídico” (1998, p. 539).

É inegável, portanto, que o instituto da coisa julgada encontra seu fundamento no princípio da segurança jurídica, sendo instrumento de realização desta.

Teresa Wambier e Garcia Medina destacam que “o valor segurança vem dando lugar, de modo suave e permanente, aos valores justiça e efetividade”. Apontam, como sintomas de tal tendência, a criação, em 1973, do fenômeno do julgamento antecipado da lide, a crescente utilização da teoria da imprevisão, o instituto da antecipação de tutela (art. 273, CPC), bem como o novo regime da execução provisória, com a possibilidade de atos de alienação (2003, p. 12).

Talamini, de sua vez, situa sob diferente ótica a análise da relevância da segurança ante o fenômeno jurídico. Analisa o autor que “princípios como o da constitucionalidade, legalidade, certeza e segurança foram concebidos pelo liberalismo do século XIX como instrumentos de limitação do poder estatal em face dos particulares”. Nada obstante, fatores inerentes à atual realidade socioeconômica teriam alterado as feições e funções do Estado, de modo a esvaziar a operacionalidade daqueles princípios, passando a exigir um “processo decisório mais ágil, flexível e abrangente, incapaz de ser efetivamente controlado por modelos jurídicos rígidos e fechados”[17], passando a legitimidade da ação estatal a depender mais da efetividade do que da “simples compatibilidade formal com parâmetros preestabelecidos”. Ante tal cenário é que teriam surgido mecanismos processuais como o das tutelas de urgência – “seu crescente emprego no processo moderno é reflexo da preocupação com resultados rápidos e eficientes, em detrimento de outros valores”, ao passo que “no âmbito dos pronunciamentos urgentes a segurança jurídica cede espaço à ‘efetividade’”. Como arrazoa o autor, “não parece possível enquadrar as recentes propostas de ‘relativização da coisa julgada’ propriamente nesse contexto”. Afinal, “os princípios normalmente invocados para fundamentar as diversas teorias de ‘relativização’ – constitucionalidade, legalidade e isonomia formal – também estariam, eles mesmos, em xeque, a valer o cenário acima descrito” (TALAMINI, 2005, p. 62-66).

Prossegue Talamini por situar a coisa julgada como “instituto que se coaduna com o discurso de eficiência de resultados”, exsurgindo daí sua importância perante o Direito. Pontua que

“há que se considerar o relevo estritamente lógico-jurídico de que também se reveste a segurança. Em outras palavras, independentemente do direito positivo, das condições sócio-econômicas que repercutem sobre a ordem jurídica, do regime político que prevaleça – enfim, independentemente de todas as condições que implicam variações jurídico-positivas ou axiológicas de um lugar para outro, de uma época para outra – a segurança é elemento fundamental para a própria configuração do fenômeno jurídico” (2005, p. 62-66).

Culmina por minudenciar as lições de Recaséns Siches em seu Tratado General, para quem a segurança seria a “razão de ser”, o “valor fundamental” do Direito:

“O Direito deve também expressar outros valores, até mais importantes, tais como a justiça e o bem comum. Porém, o Direito não os contém em seu conceito: pode haver Direito injusto ou Direito que não atenda ao interesse comum; todavia, sem a segurança e certeza de sua impositividade, não há Direito, nem bom nem mau” (2005, p. 62-66 – grifos do original).

É de se concluir que, sob o aspecto ontológico, a segurança jurídica[18] é essencial ao Direito, e, sob tal perspectiva, sobrepuja em importância a própria justiça – esta de caráter jurídico-positivo, e aquela, lógico-jurídico. Nesse panorama, a coisa julgada não é propriamente inerente ao fenômeno jurídico, mas, como instrumento de atuação da segurança, emprestará desta sua relevância quando em confronto com outros bens jurídicos.


3. Coisa julgada e jurisdição

“A coisa julgada não é inerente à atividade jurisdicional, mas a atividade jurisdicional é a única compatível com a coisa julgada” (TALAMINI, 2005, p. 48).

Teresa Wambier alia-se àqueles para quem a coisa julgada constitui característica distintiva da função jurisdicional, quando em confronto com as demais atribuições do Poder Público[19].

De fato o é, em nosso ordenamento.

Tal não induz, porém, à conclusão de que não possa existir jurisdição sem coisa julgada, como se fossem institutos indissociáveis.

Veja-se que nossa Carta fundamental acolhe como garantia fundamental o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), além de pôr a coisa julgada a salvo de ingerências por parte dos outros Poderes da República, expressamente vedando que “a lei” a prejudique (art. 5º, XXXVI, CF). E é justamente de comandos tais que muitos têm colhido o pano de fundo para situar a coisa julgada como inerente à atividade típica do Poder Judiciário.

A verdade, porém, é que mencionados preceitos não advêm da atividade jurisdicional em si, mas, antes, do Estado Democrático de Direito, do qual a concepção de jurisdição vigente em nosso ordenamento é consequência, e não causa.

Nesse sentido, Liebman aduz insustentável (1) que a coisa julgada se afigure como caráter essencial e necessário da atividade jurisdicional, e (2) que seja impossível imaginar o efeito da sentença de forma independente da coisa julgada. Justifica: “Tanto isso é verdade que há exemplos de processos antigos em que era a sentença indefinidamente recorrível; e ainda hoje, segundo o direito canônico, as sentenças em matéria de estado não logram jamais a autoridade da coisa julgada” (1981, p. 38-39)[20]. Chiovenda, de sua vez, estatui que a conformação da coisa julgada como ficção ou presunção de verdade traduz mera “justificação política” daquela (2002, p. 449).

No mesmo sentido, asseveram Carlos Valder do Nascimento e Lourival Pereira Júnior, numa investigação filosófica do conceito de coisa julgada:

“A coisa julgada não configura uma exigência ontológica do processo, mas, isto sim, uma qualidade do mesmo, sendo-lhe, portanto, acidental. (…) À evidência, não sendo a coisa julgada dotada de substancialidade (…), é razoável admitir-se sua prescindibilidade, em decorrência da função operacional que desempenha no processo” (2006, p. 59-60).

Lição também corroborada por Ibraim Rocha, ao estabelecer que “a coisa julgada é uma especial qualidade que a lei atribui à sentença. Não é uma qualidade própria desta, assim que pelo menos teoricamente é possível existir sentença sem coisa julgada” (2002, p. 178).

De fato. A coisa julgada efetivamente existirá e surtirá efeitos num dado ordenamento nos estritos termos em que o legislador a tenha previsto e delimitado. Cuida-se de escolha política, portanto, e não dado essencial à jurisdição. Assim, ao passo que num Estado Democrático de Direito, como o nosso, mostra-se inconcebível jurisdição sem coisa julgada, o mesmo não se verificará, necessariamente, em outras espécies de conformação política[21]. É o ensinamento de Lino Enrique Palácio:

“La cosa juzgada, sin embargo, no constituye un atributo esencial y necesario de la sentencia, sino una simple creación del ordenamiento jurídico, que puede o no acordar tal autoridad a los pronunciamientos judiciales definitivos sin que con ello quede afectado principio lógico u ontológico alguno. Como dice Imaz, la cosa juzgada no es más que la ‘duración de la vigencia de las sentencias judiciales – em verdad, de cualquier norma jurídica – originada em la prohibición impuesta normativamente a los órganos de la colectividad de derogarlas por medio de otras normas jurídicas posteriores’” (1998, p. 539).

Podemos dizer, desta forma, que o estreito vínculo entre jurisdição e coisa julgada decorre dos valores constitucionais subjacentes naquela, e não diretamente de preceito lógico-jurídico.

Talamini resume tal relação na ideia de “reserva de sentença”, segundo o qual os atos jurisdicionais seriam os únicos não passíveis de revisão pelos outros Poderes. Sintetiza:

“a impossibilidade de os atos serem revistos no âmbito do próprio Poder que o emitiu não se relaciona com a natureza da função desenvolvida: tal traço pode tanto estar ausente na esfera jurisdicional, como presente nas demais. A diferença não vai ser encontrada, portanto, na possibilidade ou não dessa ‘revisão interna’. O elemento distintivo diz respeito à ‘revisão externa’” (2005, p. 47-49).

Para o autor, “a ‘reserva de sentença’ guarda relação com o atributo da ‘substitutividade’, que qualifica substancialmente a jurisdição, sendo “constituída de dois diferentes aspectos: (1) os atos de outra natureza são revisáveis pela jurisdição; (2) os atos jurisdicionais não são passíveis de revisão pelas outras funções estatais”. Completa assim que “somente o ato jurisdicional (e não o administrativo nem o normativo) pode, em certas condições, tornar-se absolutamente irrevisável”, reconhecendo, porém, que se trata de “afirmação que tem valia jurídico-positiva, e não lógico-jurídica” (TALAMINI, 2005, p. 47-49).

A conclusão tem importantes consequências.

Não sendo a coisa julgada inerente à jurisdição – quer no que tange ao seu alcance, quer à sua própria existência em dado ordenamento – decorrendo antes de escolha política, variável para cada sistema, tem-se também que a relação daquela com outros valores eleitos como relevantes num dado contexto político será ditada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não se cogitando de uma supremacia essencial, conceitual, da coisa julgada perante outros princípios, tal qual aquela fosse fundamental à estruturação jurídica e estes não. E tal “escolha política”, num Estado Democrático de Direito como o nosso (“Estado Constitucional”, valendo-nos de expressão modernamente utilizada no Direito Alemão) é expressa pelo Constituinte, cabendo-nos analisar, portanto, em que posição se situa a coisa julgada perante a Lei Maior. É do que trataremos no próximo tópico.

Sobre o autor
Felipe Tojeiro

Procurador Federal, especialista em Direito Processual pela Escola Paulista da Magistratura (EPM), e em Direito Público pela Universidade de Brasília (UnB), MBA em Direito da Regulação pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TOJEIRO, Felipe. Coisa julgada, segurança jurídica e suas relações com o direito e a jurisdição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4777, 30 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35218. Acesso em: 5 nov. 2024.

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