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Coisa julgada, segurança jurídica e suas relações com o direito e a jurisdição

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Agenda 30/07/2016 às 15:28

4. Coisa julgada como garantia constitucional

Para Humberto Theodoro Júnior e Juliana Cordeiro de Faria, a coisa julgada não teria propriamente o enfoque de garantia constitucional. Apegados à literalidade do inciso XXXVI do artigo 5º de nossa Lei Maior, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, asseveram que tal preceito dirigir-se-ia “apenas ao legislador ordinário”, e constituiria mera regra de “direito intertemporal”. Defendem tais autores que:

“a inferioridade hierárquica do princípio da intangibilidade da coisa julgada, que é uma noção processual e não constitucional, traz como consectário a ideia de sua submissão ao princípio da constitucionalidade. Isto nos permite a seguinte conclusão: a coisa julgada será intangível enquanto tal apenas quando conforme a Constituição. Se desconforme, estar-se-á diante do que a doutrina vem denominando coisa julgada inconstitucional” (2005, p. 88 e 90).

Também Talamini reconhece que “em seus termos literais, o enfoque principal desse dispositivo [CF, art. 5º, XXXVI] parece residir na garantia da irretroatividade das leis, e não tanto nos institutos nele mencionados” (2005, p. 50 – grifo nosso). Arrazoa, porém, mais adiante:

“Não há como deixar de conferir relevância constitucional à coisa julgada, estando ela – como está – tutelada em dispositivo constitucional. É impossível dar ao inciso XXXVI do art. 5º estrito significado de mecanismo meramente instrumental à garantia de irretroatividade das leis. Mesmo se fosse possível dizer que o teor literal do dispositivo se restringe a isso (e não se restringe – como se vê adiante), haveria de se aplicar a máxima de hermenêutica pela qual as normas sobre direitos e garantias fundamentais merecem interpretação extensiva. Além disso, basta comparar a disposição com outras contidas no próprio art. 5º da Constituição: o inciso XXXV prevê apenas que a ‘lei não excluirá’ o acesso à justiça – e no entanto ninguém duvida que a garantia ali consagrada vai muito além disso, impondo a qualquer aplicador do direito o respeito a todas as derivações extraíveis da inafastabilidade da tutela jurisdicional; o caput do art. 5º refere-se apenas à igualdade ‘perante a lei’, mas reconhece-se facilmente a incidência do princípio da isonomia em todo e qualquer momento de aplicação do direito. Tal como nesses casos, a coisa julgada não é mencionada como simples limite, baliza, da atividade legislativa. A referência no texto da Constituição implica outras consequências.

A afirmação de que não é dado à lei suprimir a coisa julgada que já se tenha formado implica também o princípio geral de que o aplicador da lei não pode, ele mesmo, desrespeitar a coisa julgada. (…) Não faria sentido limitar a atividade do legislador para o fim de proteger a coisa julgada e, ao mesmo tempo, deixar o aplicador da lei livre para agir como bem entendesse. (…) Assim, fica definitivamente afastada a ideia de que o inciso XXXVI do art. 5º estaria tratando unicamente de irretroatividade das leis. Ainda que não mediante fórmula explícita, o dispositivo consagra como garantia constitucional o próprio instituto da coisa julgada” (TALAMINI, 2005, p. 50-51 – grifos do original).

Na mesma linha, Marciano Seabra de Godoy atesta que “a garantia da coisa julgada, além de ser uma decorrência natural de qualquer sistema racional e eficaz de resolução de conflitos intersubjetivos, tem íntima relação com a garantia constitucional do devido processo legal”. Prossegue por afirmar que, ao passo que “o legislador ordinário tem relativa liberdade para configurar as hipóteses em que caberá a rescisão da coisa julgada, e o prazo para tanto”, haveria “um núcleo mínimo de garantia da coisa julgada estreitamente vinculado à noção de devido processo legal”, o qual decorreria “diretamente da Constituição, e não do Código de Processo” (2006, p. 310).

É de se reconhecer que a coisa julgada, a despeito de regulada pelo legislador infraconstitucional, reveste-se sim na qualidade de princípio constitucional, constituindo instrumento da segurança jurídica, da mesma forma que o é, v.g., a efetividade da prestação jurisdicional[22]. Desta maneira, muito embora seja dado ao legislador ordinário definir os contornos e limites específicos do instituto, jamais poderá criar mecanismos que resultem no completo esvaziamento da força estabilizadora da coisa julgada, o que ocorreria, por exemplo, caso se ampliassem as hipóteses de revisão legalmente previstas (CPC, arts. 485 e 741, I e parágrafo único) ao ponto de se transformar a coisa julgada em exceção. E é inconteste que tal raciocínio se aplica de igual maneira ao aplicador do Direito, ao qual, ao perquirir de situações excepcionais, em que quiçá se possa vislumbrar a desconstituição da coisa julgada em casos além dos previstos na lei, não se permitirá a propositura de fórmulas que neguem por completo o instituto, ou lhe subtraiam irrestritamente a eficácia. O equilíbrio é, portanto, fundamental. E tal mister apenas se logrará atingir por meio dos princípios de proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, tomando-se por pressuposto que os princípios constitucionais são dotados de “eficácia conglobante”[23], o que implica a inexistência de espaços vazios ou de ausência absoluta deste ou daquele preceito.


Conclusão

A coisa julgada não existe por si só. Tampouco se confunde com a segurança jurídica. É, antes, instrumento de realização desta.

A segurança jurídica, de sua vez, não se efetiva apenas por meio da coisa julgada. Antes, são inúmeros os princípios e valores jurídicos que igualmente se destinam à sua proteção.

O excessivo vigor com que se tem defendido, muitas vezes a qualquer custo, a preservação da coisa julgada, não parece decorrer de desconhecimento de tais premissas notórias.

Na verdade, as reações de repulsa manifestadas já na década de 40 ao artigo 96 da Constituição então vigente, o qual propunha a revisão, pelos outros Poderes, dos atos do Poder Judiciário, sugerem que a razão de tal apego irrestrito à coisa julgada advém de que “se encontra arraigado em nosso pensamento jurídico o princípio que confere à declaração judicial caráter incontrastável” (BITTENCOURT, 1968, p. 139-140). Tal modo de pensar, aliás, não é exclusividade de nosso meio jurídico. Paulo Otero, ilustre jurista lusitano, igualmente observara que “as questões de validade constitucional dos atos do poder judicial foram objeto de um esquecimento quase total, apenas justificado pela persistência do mito liberal que configura o juiz como ‘a boca que pronuncia as palavras da lei’ e o poder judicial como ‘invisível e nulo’ (Montesquieu)” (1993, p. 9).

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O Estado Democrático de Direito, contudo, fundado no sistema de freios e contrapesos dos Poderes da República (arts. 1º e 2º, CF), não reserva espaço para interpretações que se oponham a objetivos excelsos tais como a construção de “uma sociedade livre, justa e solidária” (art. 3º, I, CF), E sendo assim, valendo-nos de célebre expressão outrora talhada por Humberto Theodoro Junior, “não se pode colocar a segurança da coisa julgada acima da justiça e da liberdade, porque um povo sem liberdade e sem justiça é um povo escravo”[24].

Defender-se a coisa julgada mesmo quando esta ponha em xeque a segurança jurídica equivaleria a ‘prestigiarem-se os meios e descartarem-se os fins’. Afinal, a coisa julgada existe pela segurança jurídica, e esta, pelos objetivos da República. Não se autorizam inversões.

Observa-se que, dentre os valores orientados à realização do ideal de segurança, o princípio da supremacia da Constituição, “norma responsável pela articulação de todo o sistema jurídico” (PONTES, 2005, p. 37), ocupa lugar de prestígio, destacando-se ainda a teoria de nulidade da lei inconstitucional, corolário daquele.


Referências

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BITTENCOURT. Carlos Alberto Lúcio. O controle jurisdicional da constitucionalidade das leis. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1968.

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HEINITZ, Ernesto. Il limiti oggetivi della cosa giudicata. Padova: CEDAM, 1937.

LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença. 2. ed. BUZAID, Alfredo; AIRES, Benvindo (trad.), Rio de Janeiro: Forense, 1981.

LOPES FILHO, Juraci Mourão. “Relativização da Coisa Julgada no Direito Processual Tributário”. In: MACHADO, Hugo de Brito (coord.). Coisa julgada, constitucionalidade e legalidade em matéria tributária. São Paulo: Dialética; Fortaleza: ICET, 2006.

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OTERO, Paulo. Ensaio sobre o caso julgado inconstitucional. Lisboa: Lex, 1993.

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WELTER, Belmiro Pedro. Coisa Julgada na Investigação de Paternidade, Porto Alegre: Ed. Síntese, 2000, 1ª ed.


Notas

[1] Jaime Guasp, Derecho procesal civil, 1ª. ed., 1956, p. 595-598, apud de Teresa Arruda Alvim Wambier; José Miguel Garcia Medina, O dogma da coisa julgada: hipóteses de relativização, São Paulo: RT, 2003, p. 11.

[2] Giuseppe Chiovenda, Sulla cosa giudicata, Saggi di diritto processuale civile, vol. 2. Milão: Giuffrè, 1993. Reimpressão, p. 399, apud de Enrico Tullio Liebman, Eficácia e autoridade da sentença, tradução de Alfredo Buzaid e Benvindo Aires, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 1.

[3] José Carlos Barbosa Moreira, Coisa julgada e declaração, Temas de direito processual – 1ª série, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 81 e ss.; Eficácia da sentença e autoridade da coisa julgada, Ajuris, Porto Alegre, v. 28/15-31, jul. 1983; Conteúdo e efeitos da sentença. Ajuris, Porto Alegre, v. 35204-212, nov. 1985.

[4] Ovídio A. Baptista da Silva, Eficácia da sentença e coisa julgada, Sentença e coisa julgada, 2ª ed., Porto Alegre, Fabris, 1988, p.93 e ss.; Conteúdo da sentença, Sentença e coisa julgada, 2ª ed., Porto Alegre, Fabris, 1988, p. 199 e ss.

[5] No mesmo sentido, Juraci Mourão Lopes Filho: “Liebman apresentou brilhante contribuição, pois foi quem melhor demonstrou não ser a coisa julgada um efeito da sentença. (…) Como se vê, o mestre italiano, que tanto influenciou o Direito Processual brasileiro, foi brilhante em descaracterizar a coisa julgada como um efeito da sentença, no entento, não chegou a apartá-los de forma plena como deveria ter feito, porquanto liga a coisa julgada à imutabilidade dos efeitos da sentença, o que não procede. Isso nos induz a asseverar que a intangibilidade que a coisa julgada produz não se liga aos efeitos da sentença, mas sim à própria sentença. (…) É certo, pois, que os efeitos jurídicos produzidos pela sentença sobre fatos futuros não são imunes a futuras modificações” (“Relativização da Coisa Julgada no Direito Processual Tributário”, In: Coisa julgada, constitucionalidade e legalidade em matéria tributária, coordenador: Hugo de Brito Machado, São Paulo: Dialética; Fortaleza: ICET, 2006, p. 232-3).

[6] “A ‘imperatividade’ da sentença – aquilo que Liebman inicialmente chamou de sua ‘eficácia natural’ –, além de não se confundir com a coisa julgada, tampouco impede as partes de abrir mão de suas posições jurídicas disponíveis. Significa apenas que a sentença, como ato estatal, impõe-se mesmo contra a vontade daquele que sofre os seus efeitos. No direito brasileiro, a possibilidade de as partes disporem de outro modo a respeito da situação jurídica (disponível) que foi objeto do processo e da sentença que fez coisa julgada é confirmada pela regra do art. 850 do Código Civil de 2002, correspondente ao art. 1.036 do diploma anterior: apenas se algum dos transatores não tinha ciência da anterior coisa julgada é que será nula a transação” (Eduardo Talamini, Op. cit., p. 42-3).

[7] José Maria Tesheiner, Eficácia da sentença e coisa julgada no processo civil, São Paulo: RT, 2001, p. 72. Com efeito, afirma Liebman: “De certo modo, todas as sentenças contêm implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, enquanto a coisa julgada não impede absolutamente que se tenham em conta os fatos que intervierem sucessivamente à emanação da sentença: por exemplo, se o devedor paga a soma devida, perde a condenação todo o valor” (Eficácia e autoridade, p. 25).

[8] Araken de Assis, In: Ada Pellegrini Grinover, notas ao § 1º da obra Eficácia e autoridade, de Liebman, p. 7, nota de rodapé.

[9] “A distinção entre coisa julgada material e coisa julgada formal é pacificamente aceita por todos os processualistas brasileiros, devendo, por isso mesmo, lamentar-se a redação defeituosa do art. 467, CPC, que, a pretexto de definir coisa julgada material, acaba dando o conceito de coisa julgada formal” (Ada Pellegrini Grinover, notas ao § 1º da obra Eficácia e autoridade, de Liebman, p. 9)

[10] “Generalmente, nella dottrina si distingue la cosa giudicata in senso formale, della cosa giudicata in senso sostanziale. Per cosa giudicata in senso formale si vuole intendere il fatto che la sentenza non è soggetta ai mezzi ordinari di impugnativa. Il passaggio in giudicato dal punto di vista formale significa solamente che non è più possible avere l’anullamento della decisione da parte di um organo giurisdizionale superiore” (Ernesto Heinitz, Il limiti oggetivi della cosa giudicata, Padova: CEDAM, 1937, p. 3).

[11] “A partir de 1945… tem-se consolidado a adesão dos processualistas brasileiros à teoria de Liebman sobre a coisa julgada. (…) Ainda antes da promulgação do novo código de processo civil, a doutrina dominante e o Anteprojeto Buzaid acolhiam sua formulação; depois, o Código de 1973 encampou em grande parte a posição, ainda que com algum recuo e certa imprecisão. E os estudos processuais que floresceram a partir da promulgação da lei vigente demonstram claramente a recepção da teoria e de seus desdobramentos” (Ada Grinover, notas ao § 1º de Eficácia e autoridade, p. 7-8).

[12] “A autoridade da coisa julgada opera em duplo sentido. De um lado, reforça e prolonga no tempo a vida do direito; de outro, age como força de resistência contra toda pretensão de se recolocar em discussão o que foi objeto de sentença que se terá tornado definitiva” (Liborio Ciffo Bonaccorso, Il giudicato civile, Nápoles: Jovene, 1955, p. 145, apud de Teresa Arruda Alvim Wambier; et al, O dogma da coisa julgada: hipóteses de relativização, p. 37).

[13] Luis Recaséns Siches, Tratado general de filosofia del derecho, 11ª. ed., México: Porrúa, 1995, cap. 8, n. 1, p. 244, apud de Eduardo Talamini, Coisa julgada e sua revisão, p. 66.

[14] “Durante muito tempo predominou no Direito pátrio a identificação da coisa julgada com a verdade, seja sob a forma de ficção jurídica, seja sob a forma de presunção absoluta. Contra essa tendência, a doutrina brasileira simplesmente passou a considerar a coisa julgada como consequência jurídica. Ou seja, não é ficção, nem presunção de verdade, nem lex specialis, mas simplesmente uma criação do legislador – predicado e estabilizador – oriunda de imperativos de ordem social e política” (Rafael Pandolfo, Fundamentos do direito processual tributário, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 120).

[15] A persecução do justo, aliás, militaria justamente no sentido oposto de tal ideal de segurança, tendo em vista que, a pretexto de atingir-se a justiça – conceito variável no espaço, no tempo, ou mesmo conforme o grau de conformidade da parte vencida –, haveria de se admitir o infindável reexame da causa.

[16] José Carlos Barbosa Moreira, “Ainda e sempre a coisa julgada”, Revista dos Tribunais nº. 415, São Paulo, jun. 1970, p. 10-1.

[17] José Eduardo Faria, Eficácia jurídica e violência simbólica: o direito como instrumento de transformação social. São Paulo: Edusp, 1988, cap. III, n. 2, p. 66-71, apud de Eduardo Talamini, Coisa julgada e sua revisão, p. 62.

[18] Não se pode situar a segurança jurídica como meramente assecuratória da imutabilidade das decisões, porquanto aí se deve igualmente inserir a efetividade – afinal, decisão imutável, mas ineficaz, não produz qualquer segurança.

[19] “Os atos do Poder Público ficam acobertados por uma espécie de ‘manto protetor, que, no caso dos atos do juiz, é a coisa julgada” (Teresa Arruda Alvim Wambier, Nulidades do processo e da sentença, 6ª ed., São Paulo: RT, 2007, p. 157).

[20] Seguindo a mesma linha, Pedro Batista Martins: “A coisa julgada… é, simplesmente, uma criação da lei, oriunda de imperativos de ordem política e social, como adverte Liebman” (Comentários ao Código de Processo Civil, v. 3, t. 2, 2ª ed. atual. por José Frederico Marques, Rio de Janeiro: Forense, 1960, p. 252).

[21] “A opção acerca do momento em que uma decisão transita em julgado é uma decisão que varia segundo a decisão político-valorativa que, naturalmente, varia de um ordenamento para outro. Não há uma constrição exercida pela essência do instituto da coisa julgada. Pondera-se que, após as partes tecerem todas as considerações, produzirem as provas que desejam, e buscarem a rediscussão das questões mediante recurso, convém dar um basta ao embate, sob pena de se inserir na sociedade incerteza desestabilizante” (Juraci Mourão Lopes Filho, “Relativização da Coisa Julgada no Direito Processual Tributário”, p. 244).

[22] Veja-se, neste particular, que a Emenda Constitucional nº. 45/2004 incluiu um inciso LXXVIII ao artigo 5º, passando a prever, no rol de direitos fundamentais da pessoa humana, a garantia à duração razoável o processo, o que, em última análise, nada mais é do que reconhecer o caráter de preceito fundamental à efetividade da jurisdição, pois o tempo é um dos principais fatores que militam contra tal ideal.

[23] Pedimos vênia para o neologismo, que derivamos do verbete conglobar, este sim constante de nosso dicionário. É que o vocábulo em referência, também já utilizado por autorizados doutrinadores, é o que melhor nos parece resumir a ideia de concentração aditiva dos princípios constitucionais.

[24] Apud de Belmiro Pedro Welter, Coisa Julgada na Investigação de Paternidade, Porto Alegre: Ed. Síntese, 2000, 1ª ed., p. 124.

Sobre o autor
Felipe Tojeiro

Procurador Federal, especialista em Direito Processual pela Escola Paulista da Magistratura (EPM), e em Direito Público pela Universidade de Brasília (UnB), MBA em Direito da Regulação pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TOJEIRO, Felipe. Coisa julgada, segurança jurídica e suas relações com o direito e a jurisdição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4777, 30 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35218. Acesso em: 22 nov. 2024.

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