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Alimentos avoengos: a obrigação conjunta dos avós paternos e maternos pela prestação alimentícia aos netos

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O trabalho aborda os alimentos avoengos, com destaque para a obrigação conjunta entre os avós paternos e maternos pela prestação alimentícia aos netos, na hipótese de ausência ou impossibilidade dos genitores em prestá-la.

RESUMO: Esse trabalho aborda os alimentos avoengos, com destaque para a obrigação conjunta dos avôs paternos e maternos pela prestação alimentícia aos netos, na hipótese de ausência ou impossibilidade dos genitores em prestá-la. Demonstra a responsabilidade dos avós na prestação dos alimentos, tendo em vista a obrigação alimentar prevista na legislação brasileira vigente. Além disso, tem como escopo discorrer sobre a natureza jurídica dos alimentos, os requisitos que devem ser observados para fixação da prestação alimentícia e como os Tribunais vêm se posicionando a esse respeito. Ademais, apresenta a obrigação alimentar resultante do parentesco, tendo em vista o dever mútuo e recíproco entre ascendentes e descendentes. De forma específica, aborda a possibilidade de diluir entre avós paternos e maternos a obrigação alimentar, quando estendida aos mesmos, em virtude de serem estes co-responsáveis subsidiários pelo encargo e, por isso, na medida de suas possibilidades, devem contribuir para o sustento dos seus netos.

Palavras-chave: família; alimentos; obrigação conjunta; responsabilidade; avós.


INTRODUÇÃO

Este trabalho contempla a responsabilidade subsidiária dos avós pela prestação de alimentos. De forma delimitada, aborda-se a obrigação conjunta, concorrente, dos avós paternos e maternos pela prestação alimentícia aos netos, tendo em vista que a dissolução do vínculo conjugal tornou-se um tema comum e bastante discutido nos dias atuais, mormente no que tange à situação financeira dos filhos após o término do vínculo conjugal dos pais.

Quando os genitores não conseguem arcar com as necessidades dos filhos, nasce a responsabilidade dos parentes próximos, especialmente dos avós, tanto paternos quanto maternos, pela prestação alimentícia.

Nesse contexto, a questão problema que orienta a pesquisa consiste em analisar a possibilidade de responsabilização conjunta entre avós paternos e maternos pela prestação alimentícia aos netos, em virtude da impossibilidade dos genitores.

Sendo assim, o objetivo geral do trabalho é analisar a responsabilidade pela prestação alimentícia por parte dos ascendentes, com destaque para a obrigação conjunta dos avós paternos e maternos pela prestação alimentícia aos netos.

Dessa forma, o estudo trabalha com a hipótese de que a obrigação de prestar alimentos não alcança apenas aqueles avós que ostentam tal condição por força do parentesco ascendente com o genitor que não tem a guarda do filho, mas também aos outros avós.

A pesquisa aborda a prestação alimentícia diante da relação do parentesco, assim como discorre sobre a responsabilidade dos avós quanto à prestação de alimentos, identifica os dispositivos legais, os princípios que norteiam o tema apresentado e como a jurisprudência se posiciona em relação ao assunto tratado. Isto porque, trata-se de tema de relevância jurídica e social. Jurídica, no sentido de permitir questionamentos e ensejar debates sobre as questões processuais que o envolvem, e social no sentido de versar sobre um tema corriqueiro no dia a dia das relações de família em que se verifica a necessidade de pleitear alimentos avoengos.

Os menores não podem ficar desamparados quando os genitores não possuem condições suficientes para arcar com as necessidades dos filhos, tendo em vista que estes por si só não conseguem manter a própria subsistência. Normalmente, as ações de alimentos avoengos são propostas apenas contra os avós que sejam ascendentes daquele genitor que não tem a guarda do filho, hipótese em que estes poderão chamar a juízo os outros avós, na perspectiva de diluir e fracionar o valor da pensão a ser pago, evitando um encargo mais oneroso.

O texto está dividido em oito partes, além desta introdução. Inicialmente, descreve-se os alimentos no contexto da relação familiar. O capítulo seguinte expõe a obrigação alimentar, dever de sustento e a natureza dos alimentos devidos pelos avós. Na sequência, aborda-se o parentesco na obrigação alimentar. Em seguida, o texto dispõe sobre a obrigação alimentícia subsidiária dos avós em relação aos genitores do menor. O capítulo seguinte versa sobre a obrigação conjunta dos avós paternos e maternos pela prestação alimentícia aos netos. O penúltimo capítulo dispõe acerca dos critérios para arbitramento da pensão conjunta dos avós e o último capítulo, aborda a possibilidade de inclusão dos avós como litisconsortes passivos na Ação de Alimentos.

Como procedimento metodológico, utilizou-se pesquisa bibliográfica, documental e artigos da internet, com a finalidade de proporcionar melhores e mais precisas informações sobre o tema.

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ALIMENTOS NO CONTEXTO DA RELAÇÃO FAMILIAR

A figura dos alimentos no contexto da relação familiar surge como forma de amparar aqueles que não possuem condições de arcar com sua própria subsistência. De tal modo, para serem bem compreendidos, necessário se faz abordar a noção de família na sociedade, tendo em vista que esta detém a obrigação de prestá-los.

Em uma visão superficial, entende-se por família, o conjunto de indivíduos que possuem ancestrais em comum, ou seja, aqueles que, em virtude de um vínculo sanguíneo, estabelecem relações afetivas e sucessórias, formando, assim, o núcleo familiar.

Para Pereira (2005, p. 19) “em sentido genérico e biológico, considera-se família o conjunto de pessoas que descendem de um tronco ancestral em comum”.

Já o ilustre jurista, Venosa (2003, p. 15) leciona que “o Direito Civil moderno apresenta uma definição mais restrita, considerando membros da família as pessoas unidas por relação conjugal ou de parentesco”.

Ademais, a Constituição Federal (BRASIL, 2014, p.132), em seu artigo 226, §4° estabelece que a família, como base da sociedade, é também a entidade familiar formada por qualquer dos pais e seus ascendentes.

Assim sendo, em razão do vínculo familiar, o ordenamento jurídico brasileiro impõe obrigações que deverão ser assumidas pela família, no caso em tela, o dever de prestar alimentos. Tanto é que Wald (2004) considera a obrigação alimentar uma característica da família moderna.

Assim, os alimentos correspondem a obrigações periódicas prestadas àqueles que não conseguem prover suas próprias necessidades vitais.

Venosa (2003) ensina que a compreensão do termo alimentos é ampla, tendo em vista que abrangem os alimentos propriamente ditos e servem para a satisfação de outras necessidades essenciais da vida em sociedade.

Nesse mesmo contexto, complementa:

Assim, alimentos, na linguagem jurídica, possuem significado bem mais amplo do que o sentido comum, compreendendo, além da alimentação, também o que for necessário para moradia, vestuário, assistência médica e instrução. Os alimentos, assim, traduzem-se em prestações periódicas fornecidas a alguém para suprir essas necessidades e assegurar sua subsistência. (VENOSA, p. 372)

Já Cahali (2002, p.29) ensina que:

Desde o momento da concepção, o ser humano – por sua estrutura e natureza – é um ser carente por excelência; ainda no colo materno, ou já fora dele, a sua incapacidade ingênita de produzir os meios necessários à sua manutenção faz com que se lhe reconheça, por um princípio natural jamais questionado, o superior direito de ser nutrido pelos responsáveis por sua geração.

Portanto, a necessidade de se prestar alimentos surge por uma imposição legal destinada aos entes familiares, para que o necessitado tenha meios dignos para sobreviver, ao passo que os alimentos dizem respeito às condições básicas necessárias ao sustento e a vida em sociedade.

A Constituição Federal, em seu artigo 229, frisa o dever dos pais para com os filhos menores e vice-versa, ou seja, atribui aos entes familiares a obrigação recíproca na mantença da família, ao dispor nos seguintes termos: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. (BRASIL, 2014, p. 133)

Insta salientar que, como estabelecido pela Constituição Federal, não apenas os filhos menores podem pedir alimentos, mas o contrário também é admitido, caso os pais não consigam suportar sua própria subsistência.

Portanto, verifica-se que os alimentos compreendem tudo que é necessário para atender as necessidades fundamentais do ser humano e, por disposições legais positivadas, são devidos também aos parentes que dele necessitem.


OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, DEVER DE SUSTENTO E A NATUREZA DOS ALIMENTOS DEVIDOS PELOS AVÓS

A prestação dos alimentos decorre de uma obrigação imposta por lei. Além da Constituição Federal, o Código Civil estabelece, em seu artigo 1.698, a possibilidade de outros parentes suportarem a obrigação alimentar, vide transcrição:

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. (BRASIL, 2014, p 356)

Nesse contexto, percebe-se o caráter residual do dever alimentício, tendo em vista que os parentes de grau mais remoto só deverão figurar como alimentantes nas hipóteses de falta do alimentante principal, ou seja, de grau imediato, ou se comprovada a impossibilidade do mesmo.

Assim sendo, o Estado impõe, em determinados casos, que outros parentes venham a suportar a obrigação de pagar alimentos, visando garantir os direitos básicos que os alimentos proporcionam. 

Isso ocorre quando os parentes mais próximos não conseguem arcar com o encargo e, por essa razão, precisam transferir a responsabilidade para outros parentes.

No caso em tela, trata-se da responsabilidade dos avós na prestação dos alimentos aos netos, quando os pais não sejam capazes de arcar com a subsistência dos seus filhos.

Compreende-se então, que a obrigação dos avós em relação aos genitores do alimentando possui caráter complementar e subsidiário. Sobre essa questão, Cahali (2002, p. 676) ensina que:

Assim, duas circunstâncias abrem oportunidade para a convocação do ascendente mais remoto à prestação alimentícia: a falta de ascendente em grau mais próximo ou a falta de condição econômica deste para fazê-lo; o grau mais próximo exclui aquele mais remoto, sendo o primeiro lugar na escala dos obrigados ocupado pelos genitores; apenas se faltam os genitores, ou se estes se encontram impossibilitados financeiramente de fazê-lo, estende-se a obrigação de alimentos aos ulteriores ascendentes, respeitada a ordem de proximidade. (CAHALI, 2002, p. 676)

Importante destacar também a diferença entre a obrigação alimentar, que decorre do parentesco, e o dever de sustento, que por sua vez, decorre do poder familiar.

Na lição de Cahali (2002, p. 525) a “obrigação de sustento tem a sua causa no pátrio poder”. E ensina que:

Para permitir aos pais o desempenho eficaz de suas funções, a lei provê os genitores do pátrio poder, com atribuições que não se justificam senão pela sua finalidade; são direitos a eles atribuídos, para lhes permitir o cumprimento de suas obrigações em relação à prole; não há pátrio poder senão porque deles se exigem obrigações que assim se expressam: sustento, guarda e educação dos filhos. (CAHALI, 2002, p. 525)

E ainda complementa, lecionando:

Quanto aos filhos, sendo menores e submetidos ao pátrio poder, não há um direito autônomo de alimentos, mas sim uma obrigação genérica e mais ampla de assistência paterna, representada pelo dever de criar e sustentar a prole; o titular do pátrio poder, ainda que não tenha o usufruto dos bens do filho, é obrigado a sustentá-lo, mesmo sem auxílio das rendas do menor e ainda que tais rendas suportem os encargos da alimentação: a obrigação subsiste enquanto menores os filhos, independentemente do estado de necessidade deles, como na hipótese, perfeitamente possível, de disporem eles de bens (por herança ou doação), enquanto submetidos ao pátrio poder. (CAHALI, 2002, p. 525)

Já no que tange ao dever de sustento, este consiste em um dever assistencial, não é recíproco a benefício dos genitores e cessa com a maioridade do filho. (CAHALI, 2002, p. 528). O mesmo doutrinador ao diferenciar os dois institutos leciona que:

Assim, a obrigação alimentar do art. 397 do CC (art. 1696 do Novo Código Civil) é proporcional, segundo o art. 400 (art. 1694, §1º, do Novo Código Civil), à capacidade econômica de quem os deve e às necessidades de quem os reclama; trata-se, pois, de uma obrigação de conteúdo variável e contingente, enquanto o dever de sustento dos filhos menores, imposto aos genitores, caracteriza-se como sendo absoluto, sem qualquer consideração às respectivas fortunas.

O dever de sustento que pesa sobre os pais (CC, art. 231, IV; art. 1.566, IV, do Novo Código Civil), não se estende aos outros ascendentes, e não é recíproco; a obrigação alimentar do art. 397 (art. 1.696 do Novo Código Civil), ao contrário, é recíproca entre todos os ascendentes e descendentes, qualquer que seja o grau de parentesco e qualquer que seja a idade do alimentando, mas não se exime da prova dos pressupostos do art. 400 (art. 1.694, §1°, do Novo Código Civil). (CAHALI, 2002, p. 529).

Assim sendo, os alimentos dos avós decorrem da obrigação alimentar, como bem certificado pela legislação civil.

Nesse contexto, Pereira (2005, p. 506) leciona da seguinte maneira:

Os alimentos constituem obrigação natural, e aquele que os cumpre obedece a uma norma de ordem pública. Se faltar aquele que os deve, ou não pode prestá-los, a obrigação passa ao que lhe suceder, na forma do que prescrevem os artigos anteriores. Verificando que o devedor não pode suportar o encargo por inteiro, transfere-se aos seguintes na proporção das possibilidades de cada um (obrigação cumulativa).

Na lição de Cahali (2002, p. 523):

Incumbe aos genitores – a cada qual e a ambos conjuntamente, sustentar os filhos, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência dos mesmos.

Por esta razão, a obrigação alimentar não é repassada para os avós ou a qualquer outro descendente, por livre escolha de uma das partes. Todas as possibilidades da prestação alimentar pelos genitores, o que advém do próprio dever de sustento e os coloca como, os principais obrigados, devem restar esgotadas.

Em virtude do caráter excepcional da responsabilidade alimentar por parte dos avós, a obrigação dos progenitores será exonerada quando os pais possuírem condições financeiras de arcarem, sozinhos, com o referido encargo.


O PARENTESCO NA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

O elo do parentesco é definido no direito de família como um dos responsáveis pelo dever de prestar alimentos, ou seja, os parentes detêm a obrigação alimentícia e, por essa razão, possuem o encargo de auxiliar nas necessidades vitais de seus descendentes.

Venosa (2003, p. 257) explica que as fontes das relações de família são o casamento, o parentesco, a afinidade e a adoção. Define que “o parentesco é o vínculo que une duas ou mais pessoas, em decorrência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um genitor comum”.

O parentesco pode ocorrer em linha reta ou em linha colateral. A primeira linha diz respeito às pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes, conforme prevê o artigo 1.591 do Código Civil.

Na seara do Direito de Família, um dos efeitos do parentesco implica diretamente na obrigação de prestar alimentos.

O parentesco estabelece a obrigação alimentar, nos termos do artigo 1.694 do Código Civil, nos seguintes termos:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. (BRASIL, 2014, p. 355-356, grifo nosso)

Assim sendo, aqueles que não têm bens suficientes, nem podem prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, detém o direito de pedir alimentos (Artigo 1.695, Código Civil) aos parentes, desde que presentes os requisitos legais.

Quando se trata de parentesco, como demonstrado pelo artigo 1.696 do Código Civil, o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Como diz Venosa (2003, p. 373), “quem não pode prover a própria subsistência, nem por isso deve ser relegado ao infortúnio”.

De tal modo, é imposto aos parentes ou às pessoas ligadas por um vínculo civil, a obrigação de proporcionar àqueles que não têm, condições de arcar com seu próprio sustento, uma vida digna e condições necessárias à sobrevivência, não sendo, portanto, favor ou ato de generosidade, mas sim, uma obrigação descrita em lei.

A obrigação alimentar resultante de parentesco possui como pressuposto a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante em fornecê-lo, caracterizado pelo dever mútuo e recíproco entre ascendentes e descendentes, em virtude do qual, os que possuem recursos financeiros devem conceder alimentos para o sustento dos parentes que não podem prover o sustento pelo seu próprio trabalho.

Portanto, um dos efeitos do parentesco que incide sobre a presente pesquisa, diz respeito ao dever que os parentes, no caso em tela, os avós, têm em fornecer aos seus descendentes o necessário à sua mantença, tendo em vista que estes, por si só, não são capazes de suportar os encargos alimentícios, que, como dito em tópico específico, consistem não apenas no sustento físico do alimentando, mas o necessário para sua manutenção moral e social.

Sobre os autores
Luciano Souto Dias

Doutorando pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Mestre em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Integrante do Grupo de Pesquisa cadastrado no CNPQ "Laboratorio Verdade, Processo e Justiça," da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES (desde 2015). Mestre em Direito Público pela UPAP. Especialista com pós-graduação latu sensu em Direito Civil e Direito Processual Civil, pela Fadivale. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce- Fadivale. Atualmente, professor titular do curso de graduação em Direito (desde 2003) na Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce - FADIVALE, nas disciplinas de Direito Processual Civil; Direito Civil, parte geral; Direito de Família e Prática de Processo Civil e professor nos cursos de pós-graduação latu sensu (desde 2006) em disciplinas de Direito Civil e Processual Civil, na Fadivale e convidado em outras instituições de MG, ES e BA. Professor de Pós-Graduação na Faculdade Metropolitana de Paragominas/PA. Controlador-Geral do Município de Governador Valadares/MG (desde 2017). Comendador em Governador Valadares/MG. Avaliador Editorial da Revista da AGU - Advocacia Geral da União, Qualis B2, ISSN 1981-2035. Revisor da REDUFES - Revista dos Estudantes de Direito da UFES. Integrante do Conselho Editorial da Revista Online Fadivale, ISSN 1809-3159. Professor convidado em cursos da Rede de Ensino Doctum. Professor examinador convidado do Congresso Nacional de Iniciação Científica das Faculdades Adamantinenses Integradas (FAI), em Adamantina,São Paulo. Conciliador do CEJUS (Centro Judiciário de Solução de Conflitos), do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Membro do Conselho Superior e do Núcleo Docente Estruturante da Fadivale. Ex Coordenador e Professor orientador do Nucleo de Direito do Estado, da Fadivale. Colunista do Jornal Diário do Rio Doce. Associado ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI). Integrante do Fórum Brasileiro Permanente de Processualistas Civis. Palestrante sobre temas de Direito Processual Civil. Autor de mais de 50 artigos jurídicos publicados em revistas nacionais e internacionais. Autor de dezenas de capítulos de livros jurídicos publicados. Autor e Coordenador do livro "Temas controvertidos no novo Código de Processo Civil, publicado em 2016, impresso e em e-book, pela Editora Juruá. Um dos autores do livro "Famílias e Sucessões" da Coleção Repercussões do Novo CPC, lançado em 2016 pela Editora Juspodivm. Um dos autores do Aplicativo CPC Anotado, lançado em 2017 pelo IDP. Autor do livro "Poderes do juiz na fase recursal do processo civil em busca da verdade, lançado em 2018 pela Editora Juspodivm. Sócio-proprietário do escritório Luciano Souto Advogados Associados. Palestrante. Advogado civilista.

Talita Figueiredo Souza

Advogada. Bacharela em Direito pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce – FADIVALE, Governador Valadares/MG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS, Luciano Souto; SOUZA, Talita Figueiredo. Alimentos avoengos: a obrigação conjunta dos avós paternos e maternos pela prestação alimentícia aos netos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4777, 30 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35317. Acesso em: 22 dez. 2024.

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