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Alimentos avoengos: a obrigação conjunta dos avós paternos e maternos pela prestação alimentícia aos netos

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CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO DA PENSÃO CONJUNTA DOS AVÓS

Para que seja fixada a pensão alimentícia devem ser estabelecidos alguns critérios para que alimentante e alimentado não sejam prejudicados. Para tanto, Pereira (2005, p. 497) esclarece os requisitos para o arbitramento da pensão:

Numa visão metodológica, o direito aos alimentos, na mesma ordem familiar, obedece a certos requisitos, que se erigem mesmo em pressupostos materiais de sua concessão ou reconhecimento. São requisitos do direito a alimentos a necessidade, a possibilidade, a proporcionalidade e a reciprocidade.

Assim sendo, com o intuito de estabelecer equilíbrio na prestação alimentícia e, principalmente quando esta é conjunta, necessário se faz observar os requisitos inerentes ao arbitramento.

Possibilidade

Conforme disposto no artigo 1.695 do Código Civil, há uma preocupação tanto com a manutenção daquele a quem é devida a pensão, quanto com aquele a que compete prestá-la.

Quem a fornece, não pode sofrer desfalque no seu próprio sustento:

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. (BRASIL, 2014, p. 356)

Contudo, os valores de condenação de cada avô serão proporcionais às suas condições financeiras, o que permitirá, se necessário, a condenação de cada um em valores distintos dos demais avôs.

Bem ensina Cahali (2002, p. 721):

Para que exista a obrigação alimentar é necessário que a pessoa de quem se reclamam os alimentos possa fornecê-los sem privação do necessário ao seu sustento; se o devedor, assim, não dispõe senão do indispensável à própria mantença, mostra-se injusto obrigá-lo a privações acrescidas tão-só para socorrer o parente necessitado.

Diante do exposto, não podem os avós serem obrigados a arcar com uma obrigação que não são capazes de suportar, o que afetaria, de forma significante, sua situação financeira.

O artigo 1694, §1º, do Código Civil estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

No mesmo sentido dispõe a Lei de Alimentos, Lei n° 5.478 de 25 de julho de 1968, em seu artigo 13, § 1°, que assim diz:

Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.

§ 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado. (BRASIL, 2014, p. 1.342)

A lei acima referida, admite a possibilidade de revisão dos alimentos provisórios fixados, de forma que, caso os avós sintam-se prejudicados com o arbitramento da pensão alimentícia, poderão pedir que sejam revistas para que não sofram prejuízo em sua situação financeira.

De tal modo, o binômio da necessidade x possibilidade deve ser observado de forma criteriosa, para que não haja prejuízo da alimentante ou exagero por parte do alimentado.

Necessidade

Como bem dito acima, a possibilidade do alimentante é requisito essencial para a fixação da pensão alimentícia, mas em conjunto deve ser observada também a necessidade do alimentado.

Cahali (2002, p. 717) explica sobre o tema que:

Para além da existência do vínculo de família, a exigibilidade da prestação alimentar pressupõe que o titular do direito não possa manter-se por si mesmo, ou com seu próprio patrimônio; assim só serão devidos alimentos quando aquele que os reclama não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença.

E complementa, lecionando que:

O pressuposto da necessidade do alimentando somente se descaracteriza se referidos bens de que é titular se mostram hábeis para ministrar-lhe rendimento suficiente a sua mantença; ou não se mostra razoável exigir-lhe a conversão de tais bens em valores monetários capazes de atender aos reclamos vitais do possuidor. (CAHALI, 2002, p. 718)

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Portanto, a necessidade aqui mencionada reside no fato de que o alimentado não é capaz de auferir rendas e por essa razão não consegue manter sua própria subsistência, necessitando, assim de ajuda/auxílio por parte de seus parentes.

Princípios da razoabilidade e proporcionalidade

Tendo em vista os requisitos acima expostos, quais sejam da possibilidade do alimentante e da necessidade do alimentado, surge a necessidade de se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no sentido de que o juiz deve ponderar o binômio necessidade x possibilidade sob o contexto da proporcionalidade e da razoabilidade, com a finalidade de não cometer injustiças, nem com quem deve, nem com quem os recebe.

Isto porque a legislação civil, em seu artigo 1.695, estabelece que quem provê o sustento não pode sofrer desfalque das suas necessidades e quem os pleiteia deve não possui bens suficientes para manter sua própria subsistência.


A POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS AVÓS COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NA AÇÃO DE ALIMENTOS

A questão aqui tratada consiste em uma importante controvérsia em relação ao tema abordado, qual seja, a possibilidade dos avós figurarem como litisconsortes passivos facultativos no momento da propositura da ação, ou seja, figurarem de forma simultânea desde o início da ação alimentar, o que evitaria a necessidade de demanda posterior direcionada aos avós.

Os avós assumem o encargo de forma subsidiária, e só serão responsabilizados na hipótese de exauridas todas as tentativas de se buscar junto aos pais a obrigação total ou parcial.

O dever fundamental de alimentar cabe, de forma primária, conjuntamente e, na medida da capacidade financeira, a cada um dos genitores. Desse modo, a pensão avoenga, seria de natureza subsidiária e não solidária, como forma de substituição ou complementação à pensão paga ao necessitado, para que este não fique desamparado financeiramente, tendo, portanto, caráter excepcional.

Quando já se tem conhecimento de que os principais obrigados, no caso, os genitores, se encontram em situação de precariedade para prover o necessário ao sustento dos filhos, não seria razoável iniciar uma demanda somente contra o genitor, aguardar a instrução para, no final, obter sentença que não determine o valor suficiente para a manutenção de quem o pleiteia. O importante é atender o direito material, principalmente no que se refere à prestação alimentícia e o seu caráter de urgência. É fundamental que o judiciário atue no sentido de garantir a celeridade e a efetividade esperadas pelo cidadão, de forma que sejam destinados à criança os recursos de que necessita para viver. Seria penoso, doloroso e moroso todo um processo contra o pai e, posteriormente, outro processo contra os avós.

De tal modo, para evitar uma demanda com resultado infrutífero, e também por economia processual, seria claramente viável a possibilidade de inserção dos avós no pólo passivo da ação de alimentos proposta contra o genitor. Porém, deve restar caracterizada a prova irrefutável da incapacidade dos genitores em prover as necessidades do alimentando. O litisconsórcio passivo seria capaz de evitar a propositura de uma nova ação, e resguardaria os interesses do menor.

Assim, ao propor a ação, pais e avós seriam, de forma simultânea, litisconsortes passivos facultativos da demanda. Nesse sentido se posiciona Dias (2007, p. 472):

É necessário, primeiro, buscar a obrigação alimentar do parente mais próximo. Nada impede, no entanto, intentar ação concomitante contra o pai e o avô. Constitui-se um litisconsórcio passivo facultativo sucessivo. Ainda que não disponha o autor de prova da impossibilidade do pai, o uso da mesma demanda atende ao princípio da economia processual. Na instrução é que, comprovada a ausência de condições do genitor, evidenciada a impossibilidade de ele adimplir a obrigação, será reconhecida a responsabilidade dos avós. A cumulação da ação contra pais e avós tem a vantagem de assegurar a obrigação desde a data da citação.

O Tribunal de Minas Gerais, já se posicionou a respeito da faculdade de inserir no pólo passivo os avós como litisconsortes, conforme se vê:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA CONTRA O PAI E OS AVÓS PATERNOS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - ALEGAÇÃO DE QUE O GENITOR NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE PROVER O SUSTENTO DO ALIMENTANDO - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR DOS AVÓS - DECISÃO REFORMADA. (Agravo de Instrumento 1.0342.07.088607-8/001, Relator(a): Des.(a) Audebert Delage , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2007, publicação da súmula em 13/09/2007) (MINAS GERAIS, 2007, p. 01)

Frise-se que a questão consiste em tornar mais ágil o processo da ação de alimentos, nos casos em que existam indícios veementes da impossibilidade dos pais em suprir as necessidades dos filhos. Não se trata, portanto, de tapar os olhos para a subsidiariedade dos avós na prestação de alimentos, mas sim, de agir no sentido de colaborar com a economia processual e com a celeridade do processo, principalmente para amparar a criança.

Assim sendo, os avós poderiam ser incluídos como litisconsortes passivos no ato da propositura da ação de alimentos contra o genitor.

Insta salientar que a figura dos avôs tem o condão de suprir eventual deficiência dos pais, de forma que não pode ser manipulada uma situação com o intuito de beneficiar ou isentar genitores desidiosos e acomodados. A intenção é a de que, se incluídos os avós no pólo passivo da ação, para evitar a morosidade, caso os pais não consigam arcar com tal encargo, os avós já estarão presentes na ação e já poderão ser responsabilizados.

Deve ficar comprovada a inquestionável necessidade do alimentando, bem como a incapacidade dos genitores de prover o necessário para a sobrevivência aos filhos, além de ser observada a possibilidade financeira dos avós para suportar o encargo a eles destinado. Caso não sejam observados todos esses requisitos, será incabível a pretensão da obrigação alimentar contra os avós.

O que se pretende proteger a todo o momento é a criança, para que esta não fique desprovida de qualquer recurso, até a solução do impasse.

Cumpre destacar que, sendo os avós responsáveis pela pensão alimentícia, esta deve ser fixada, proporcionalmente às necessidades daquele que a requer em relação e às possibilidades de quem a suporta.

Assim sendo, o binômio “necessidade x possibilidade” deve ser observado, assim como ocorre quando os pais detém a obrigação alimentícia. O que não se pode permitir é que o desamparo prevaleça quando se trata de um menor.


CONCLUSÃO

Conforme restou consignado através da pesquisa realizada, os avós detêm responsabilidade subsidiária pela prestação de alimentos aos netos, tendo em vista que a obrigação principal cabe, de forma primária, aos genitores do menor.

Os alimentos consistem em uma contribuição periódica, do necessário à manutenção de alguém, assegurado por um direito.

Assim sendo, o dever inicial de assegurar e atender às despesas oriundas dos filhos cabe aos genitores, por força do dever de sustento, oriundo do poder familiar. Porém, estes nem sempre conseguem arcar com essa obrigação, de forma que sua prole não pode ficar desamparada.

Nesse sentido, surge a figura avoenga com a finalidade de auxiliar àquele que não pode, por si só, manter sua própria subsistência. Insta salientar que a obrigação se estende aos ascendentes quando o genitor não consegue cumprir com o seu dever alimentar, seja por não dispor de recursos financeiros ou até mesmo em virtude de sua incapacidade ou morte.

De tal modo, verifica-se que a obrigação de alimentar por parte dos avós tem caráter subsidiário em relação aos genitores, tendo em vista que serão responsabilizados somente após esgotados todos os meios de cobrança aos genitores.

Contudo, a responsabilidade da obrigação alimentar, quando passadas aos avós, é conjunta, concorrente, e deve ser diluída entre paternos e maternos, não cabendo somente àqueles avós que ostentam tal condição por força do parentesco ascendente com o genitor que não tem a guarda do filho, mas também aos outros avós. Isso em virtude de serem estes co-responsáveis pelo encargo na medida de suas possibilidades, devem contribuir para o sustento de seus descendentes, no caso, seus respectivos netos. 

Ademais, os alimentos devidos pelos avós serão fixados levando em consideração o binômio necessidade x possibilidade, sem que haja ônus excessivo ou prejudique o sustento dos ascendentes.

Ainda confirma-se a possibilidade dos avós figurarem como litisconsortes passivos facultativos no momento da propositura da ação, ou seja, figurarem de forma simultânea desde o início da ação alimentar, o que evitaria a necessidade de demanda posterior direcionada aos avós.

Portanto, deve ficar demonstrada a impossibilidade do genitor em prestar assistência alimentar da qual é obrigado, sendo cabível buscar complementação junto aos avós, nos termos dos artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Sobre os autores
Luciano Souto Dias

Doutorando pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Mestre em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Integrante do Grupo de Pesquisa cadastrado no CNPQ "Laboratorio Verdade, Processo e Justiça," da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES (desde 2015). Mestre em Direito Público pela UPAP. Especialista com pós-graduação latu sensu em Direito Civil e Direito Processual Civil, pela Fadivale. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce- Fadivale. Atualmente, professor titular do curso de graduação em Direito (desde 2003) na Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce - FADIVALE, nas disciplinas de Direito Processual Civil; Direito Civil, parte geral; Direito de Família e Prática de Processo Civil e professor nos cursos de pós-graduação latu sensu (desde 2006) em disciplinas de Direito Civil e Processual Civil, na Fadivale e convidado em outras instituições de MG, ES e BA. Professor de Pós-Graduação na Faculdade Metropolitana de Paragominas/PA. Controlador-Geral do Município de Governador Valadares/MG (desde 2017). Comendador em Governador Valadares/MG. Avaliador Editorial da Revista da AGU - Advocacia Geral da União, Qualis B2, ISSN 1981-2035. Revisor da REDUFES - Revista dos Estudantes de Direito da UFES. Integrante do Conselho Editorial da Revista Online Fadivale, ISSN 1809-3159. Professor convidado em cursos da Rede de Ensino Doctum. Professor examinador convidado do Congresso Nacional de Iniciação Científica das Faculdades Adamantinenses Integradas (FAI), em Adamantina,São Paulo. Conciliador do CEJUS (Centro Judiciário de Solução de Conflitos), do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Membro do Conselho Superior e do Núcleo Docente Estruturante da Fadivale. Ex Coordenador e Professor orientador do Nucleo de Direito do Estado, da Fadivale. Colunista do Jornal Diário do Rio Doce. Associado ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI). Integrante do Fórum Brasileiro Permanente de Processualistas Civis. Palestrante sobre temas de Direito Processual Civil. Autor de mais de 50 artigos jurídicos publicados em revistas nacionais e internacionais. Autor de dezenas de capítulos de livros jurídicos publicados. Autor e Coordenador do livro "Temas controvertidos no novo Código de Processo Civil, publicado em 2016, impresso e em e-book, pela Editora Juruá. Um dos autores do livro "Famílias e Sucessões" da Coleção Repercussões do Novo CPC, lançado em 2016 pela Editora Juspodivm. Um dos autores do Aplicativo CPC Anotado, lançado em 2017 pelo IDP. Autor do livro "Poderes do juiz na fase recursal do processo civil em busca da verdade, lançado em 2018 pela Editora Juspodivm. Sócio-proprietário do escritório Luciano Souto Advogados Associados. Palestrante. Advogado civilista.

Talita Figueiredo Souza

Advogada. Bacharela em Direito pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce – FADIVALE, Governador Valadares/MG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS, Luciano Souto; SOUZA, Talita Figueiredo. Alimentos avoengos: a obrigação conjunta dos avós paternos e maternos pela prestação alimentícia aos netos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4777, 30 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35317. Acesso em: 22 nov. 2024.

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