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Tutela ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos

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Agenda 04/01/2015 às 19:14

4.        DA INAPLICABILIDADE DO PEDIDO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

Como já fora explanado, uma vez rompido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, o particular deve acionar a Administração Pública no sentido de tomar as providências atinentes e cabíveis ao caso, cabendo a Administração aprovar ou não o pedido.

Neste norte, vejamos os pressupostos elencados pelo doutrinador Justen Filho (2010, p. 777), in verbis:

- ausência de elevação dos encargos do particular; ocorrência do evento antes de formalização das propostas;

- ausência de vínculo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos do contratado;

- culpa do contratado pela majoração dos seus encargos (o que ocorre a previsibilidade da ocorrência do evento).

Com foco nos pressupostos elencados por Marçal Justen Filho, verificamos que não será suficiente negar o pedido com base na suposição que o contratado teria acrescentado em seu lucro as prováveis alterações. Neste mesmo pensamento, também não caberia a alegação que o contrato já estaria com margem de lucro elevado, uma vez que é obrigação da Administração Pública, no ato do certame licitatório ou na obtenção de preço excluir as propostas de valores excessivos, ou seja, superiores a média do comércio.


5.        DA LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 65, §1º, DA LEI Nº 8.666/1993

O dispositivo supracitado apresenta uma limitação de 25% do valor inicial para obras, serviços ou compras e de 50% para reforma de edifício ou de equipamentos. Vejamos:

Art. 65. [...]

§ 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. (BRASIL, 1993)

A aplicabilidade do referido dispositivo segundo Niebuhr (2013, p. 924) “é cediço que tal norma [art. 65,§1º] destina-se apenas às hipóteses em que há efetiva alteração do objeto [...]. não se referem aos limites aos procedimentos de Revisão e de Reajuste [...].”.

Acerca do tema, trazemos a interpretação do Tribunal de Contas da União em seu Acórdão TCU 3.040/2008 - Primeira Câmara, acerca das limitações imposta pela Lei 8.666/93:

Em relação ao limite de 25 % para os acréscimos ou supressões que se fizerem nos contratos, nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 65 da Lei n.o 8.666/1993, transcritos abaixo, os reajustes de preços, por serem meras atualizações dos valores originalmente pactuados, não se submetem a esse limite. Da mesma forma, as revisões ou repactuações também não, porém somente aquelas que se destinem a assegurar a manutenção da identidade da equação econômico-financeira:

Segundo Justen Filho (2010, p. 803), “não é possível estabelecer limite à recomposição da equação econômico-financeira. As alterações com fulcro no art. 65, inc. II, alínea “d”, serão feitas nos limites em que se fizerem necessários para a manutenção”.

Desta forma, os percentuais apresentados pela norma infraconstitucional não sevem de analogia aplicabilidade do reequilíbrio econômico-financeiro. Em suma, não há limite para o contratado ou contratante requerer a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ficando livre o acréscimo ou supressão dos valores, desde que devidamente comprovado a alteração dos valores no mercado, no caso da Repactuação e da Revisão, bem como, a devida comprovação de inflação setorial, ou morosidade do pagamento do contrato, abarcando o Reajuste e a Correção Monetária respectivamente.


CONCLUSÃO

Primordialmente, cumpre salientar que o direito defendido no presente artigo, é utilizado por ambas as partes, porém, de maior importância para o contratado. Tendo em vista a grandeza da Administração Pública perante o mesmo.

Não fosse assim, os riscos assumidos pelos particulares tornariam inviabilizadores de formulação de propostas condizentes com a realidade do mercado. Neste prumo, a busca pela Administração do valor mais vantajosa restaria frustrada, pela provável postura defensiva dos proponentes, que estariam agregando aos valores dos produtos ou serviços, aumentos hipotéticos e incertos.

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Assim, é muito mais vantajoso para a Administração Pública convidar os interessados a formular propostas de menor preço possível, resguardando a elas, no caso de ocorrer o desequilíbrio nas hipóteses já explicadas no presente artigo, o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro conforme a prática atualizada do mercado a fim de minimizar as perdas sofridas, do que arcar com a postura defensiva dos mesmos.

Portanto, com fulcro nas diversas decisões acerca da tutela ao equilíbrio econômico-financeiro, corroboradas com as doutrinas clássicas e modernistas, postas à comparação no presente artigo. Restou clara a uniformidade do entendimento de que o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos deve ser resguardado, por encontrar guarida na própria Constituição Federal, tendo em vista que a mesma balanceia e protege a justa remuneração do objeto de avença do contrato durante toda a execução, a fim de que o contratado não venha a arcar com as alterações inflacionárias dos produtos ou insumos, com a consequente diminuição de seus lucros normais, bem como, para que a Administração pública, ora contratante, também não venha a arcar com valores dos produtos ou insumos sofrerem diminuição em seus valores, característica da deflação.


GUARDIANSHIP TO THE ECONOMIC-FINANCIAL BALANCE OF THE ADMINISTRATIVE AGREEMENTS

ABSTRACT

The above theme aims to examine the guardianship to the economic-financial balance of the administrative agreements signed with public agencies, corroborating with the permissive legal article on Federal Law No. 8.66693, which deals with the rules for tenders and Public Administration contracts, at the same time with the principle of Constitutional Supremacy, that rule all other regulatory species. Will be detailed the protectors instruments and their respective facts generators, namely: unpredictable facts or predictable, however incalculable consequences, which are beyond the will of the parties; flame retardant suits or preventive the implementation of the set; cases of force majeure, unforeseeable circumstances or indeed Prince, configuring risk extraordinary economic and tort. It’s going to be observed periodicity for application of the same, the formal requirements for acceptance on the part of the public administration and its limitations. We will be covering also the Administration's interest in maintaining the economic  financial balance, in respect of the execution of bidding with advantageous proposals.

Keywords: Administrative contracts. Administrative Law. Economic-Financial Balance.


NOTAS DE FIM

[1]BRASIL. Tribunal de Contas da União - TCU - TC-500.125/92-9, Min. Bento José Bugarin, 27/10/94, BDA n.º 12/96, Dez/96, p. 834) Disponível em: <https://contas.tcu.gov.br/juris/Web/Juris/ConsultarTextual2/Index.faces?textoPesquisa=> Acesso em: 13 de outubro de 2014.

[2]BRASIL. Tribunal de Contas da União - TCU – Decisão 0401-37/95-P. Processo 500.125/92-9, Plenário. Rel. Bento José Bugarin. 16/08/1995. Disponível em: <https://contas.tcu.gov.br/juris/SvlHighLight?key=DECISAO-LEGADO-18943&texto=2532382532382532384b455925334141434f5244414f2d4c454741444f2a2b4f522b4b45592533414445434953414f2d4c454741444f2a2b4f522b4b455925334141434f5244414f2d52454c4143414f2d4c454741444f2a2b4f522b4b455925334152454c4143414f2d4c454741444f2a2532392b2d6e6f6368616e67652532392532392b414e442b3530302e3132352532463932&sort=RELEVANCIA&ordem=DESC&bases=ATO-PESSOAL;ACORDAO-LEGADO;DECISAO-LEGADO;RELACAO-LEGADO;PROCESSO-EXTERNO;NORMATIVOS;PORTAL-PUBLICO;ACORDAO-RELACAO-LEGADO;ATA-SAGAS;ATA-PORTAL;INFORMATIVO-LC;BOLETIM-JURISPRUDENCIA;BOLETIM-PESSOAL;SUMULA;&highlight=3530302e3132352532463932&posicaoDocumento=0&numDocumento=1&totalDocumentos=3> . Acesso em: 15 de outubro de 2014. 

[3]BRASIL. Tribunal de Contas da União - TCU – Acórdão 1563-40/04. Processo 001.912/2004-8. Plenário. Rel. Augusto Sherman. 06.10.2004. Disponível em: <https://contas.tcu.gov.br/juris/SvlHighLight?key=ACORDAO-LEGADO-46442&texto=2532382532382532384b455925334141434f5244414f2d4c454741444f2a2b4f522b4b45592533414445434953414f2d4c454741444f2a2b4f522b4b455925334141434f5244414f2d52454c4143414f2d4c454741444f2a2b4f522b4b455925334152454c4143414f2d4c454741444f2a2532392b2d6e6f6368616e67652532392532392b414e442b3030312e393132253246323030342d38&sort=RELEVANCIA&ordem=DESC&bases=ATO-PESSOAL;ACORDAO-LEGADO;DECISAO-LEGADO;RELACAO-LEGADO;PROCESSO-EXTERNO;NORMATIVOS;PORTAL-PUBLICO;ACORDAO-RELACAO-LEGADO;ATA-SAGAS;ATA-PORTAL;INFORMATIVO-LC;BOLETIM-JURISPRUDENCIA;BOLETIM-PESSOAL;SUMULA;&highlight=3030312e393132253246323030342d38&posicaoDocumento=0&numDocumento=3&totalDocumentos=3> . Acesso em: 15 de outubro de 2014.

[4] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça - STJ – Segunda Turma - REsp nº 730.568/SP. Rel. Eliana Calmin. Julg. 6.9.2007, DJ 26/09/2007, p. 202. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/diarios/44021133/djro-07-12-2012-pg-23>. Acesso em: 10 de outubro de 2014.

[5] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça - STJ –Segunda Turma - REsp nº 837.790/SP. Rel. Eliana Calmon, Julg. 2.08.2007, DJ de 13/08/2007. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8913345/recurso-especial-resp-837790-sp-2006-0104288-7/inteiro-teor-14046244> . Acesso em: 11 de outubro de 2014.

[6]BRASIL. Tribunal de Contas da União - TCU – Acórdão 474/2005. P 003.671/2005-0.  Plenário. Rel. Augusto Sherman Cavalcanti. Disponível em: <http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:fk0gWNCSx-IJ:www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc%255CAcord%255C20050506%255CTC-003-671-2005-0.doc+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br>. Acesso em: 15 de outubro de 2014.

[7] BRASIL. Tribunal de Contas da União - TCU – Acórdão 1.889/2006, Plenário. Rel. Ubiratan Aguiar. Disponível em: <http://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:tribunal.contas.uniao;plenario:acordao:2006-10-11;1889>. Acesso em: 15 de outubro de 2014.

[8] BRASIL. Advocacia Geral da União - AGU. Orientação Normativa nº 22 de 1º de abril de 2009. Disponível em: <http://www.agu.gov.br/page/atos/detalhe/idato/189183>. Acesso em: 15 de outubro de 2014.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça - STJ. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/> Acesso em: 10 de outubro de 2014.

BRASIL. Tribunal de Contas da União – TCU. Disponível em: <http://portal2.tcu.gov.br/TCU> Acesso em: 05 de outubro de 2014.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed. São Paulo: Atlas. 2012

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 14ª ed. São Paulo: Dialética. 2010.

MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28ª ed. São Paulo: Malheiros. 2003.

NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação Pública e Contrato Administrativo. 3ª ed. Belo Horizonte: Fórum. 2013.

PAIVA, Carlos Águedo Nagel. Noções de economia. Brasília: Fundação Alexandre de Gusmão, 2008.

Sobre o autor
Thyago José de Souza Lima

Advogado. Ex-Procurador Municipal. Diretor e Consultor Jurídico. Pós-Graduado em [1] Direito Tributário e Processo, [2] Direito e Processo Civil. Contratos Públicos. Advocacia Corporativa.

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