[ii] Segundo o estudo “Sobre o Uso da Prisão Provisória nas Américas”, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), da Organização dos Estados Americanos (OEA), divulgado em setembro de 2014, no Brasil 40% dos presos são provisórios, ou seja, ainda não têm condenação definitiva. O relatório também aponta que o país possui a segunda maior população carcerária das Américas, aproximadamente 550 mil presos, perdendo apenas para os Estados Unidos.
[iii] Trata-se da chamada prevenção secundária, onde também inclui-se a ação policial. Lembrando, resumidamente, a prevenção primária são as políticas públicas de caráter social, educacional, habitacional, as quais são essenciais para a prevenção do delito. Por sua vez, a prevenção terciária, está voltada ao recluso, no que diz respeito a ressocialização do preso.
[iv] Registre-se que nos crimes de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei n.º 9.009/95, não haverá inquérito policial. Ainda, caso o autor do fato seja imediatamente encaminhado ao JECrim ou assuma o compromisso de comparecer em juízo, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, sendo lavrado Termo Circunstanciado, atribuição esta reconhecida também à Polícia Militar e à Polícia Rodoviária Federal, na melhor interpretação ao art. 69 da supracitada legislação, ex vi entendimento unânime do Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), durante a 17ª Sessão Ordinária, em 01 de setembro de 2014.
[v] Recomenda-se sobre o tema a leitura do HC 99289/RS, de lavra do Exmo. Sr. Ministro Celso de Mello, do STF.
[vi] FERNANDES, Antonio Scarance. As medidas Cautelares Pessoais nos Projetos e Reforma do Código de Processo Penal. Revista de Informação Legislativa ano 46, n. 183, Brasília: Senado Federal, jul. set. 2009. Edição Especial – Reforma do Código de Processo Penal.
[vii] Para aprofundamento do tema, indica-se a obra Prisão e outras medidas cautelares pessoais, de Andrey Borges de Mendonça, Editora Forense, 2011.
[viii] Possível também iniciativa em âmbito estadual, por meio dos respectivos Tribunais de Justiça e Comandos-Gerais das Polícias Militares, porém sem olvidar o prejuízo que haveria nas fiscalizações, em especial em comarcas limítrofes entre Estados.