7. Da questão posta no Supremo Tribunal Federal
Em decorrência da supressão do rol de dependentes para o fim de concessão da pensão por morte ao menor sob guarda na legislação relativa ao Regime Geral seguiu-se a ela a mesma exclusão em vários regimes próprios.
Verificando a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal acerca do temo, constatamos que duas situações tem se apresentado: ou se determina a concessão da pensão por morte (é o caso, por exemplo, do Mandado de Segurança 31770/DF, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, cuja segurança foi concedida por votação unânime para anular acórdão do Tribunal de Contas da União) ou se invoca a Súmula 279, do STF, no caso de Recurso Extraordinário, para não decidir a questão sob o argumento de que a mesma demandaria análise de normas infraconstitucionais e o reexame do conjunto fático-probatório (é o caso, por exemplo, do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo 718191/BA, da relatoria do Ministro Luiz Fux, onde foi negado provimento à unanimidade).
Há, de outro lado, tramitando no STF a ADI nº 5083, originária do Distrito Federal, cujo Relator é o Ministro Dias Toffoli, aforada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ainda pendente de julgamento.
Conclusões
A questão trazida aqui em coleção, sem prejuízo do salto de qualidade, no nosso entender, que foi dado com o julgamento, pelo STJ, do Recurso em Mandado de Segurança nº 36.034 – MT (2011/0227834-9), da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, ainda demandará longos e novos estudos.
É que o respeito à política pública de proteção à criança e ao adolescente, decorrente da Carta Maior, parcial, mas bem traduzida no ECA, é dever do Estado e tem absoluta prioridade, fazendo-se necessário que a cada dia o Judiciário, em todos os seus níveis, aproveitando as poucas questões que lhe são apresentadas, eis que a gama de violações aos direitos do menores é muito larga, dê à sociedade a resposta almejada pela inspiração constitucional.
Particularmente, a questão do menor sob guarda, seja no Regime Geral, seja nos Regimes Próprios, cujo direito foi extraído da legislação de regência há quase vinte anos, merece, de fato, intensivo debate, festejando-se a iniciativa da OAB Federal quando ajuizou a ADI referida.
Espera-se que o debate da questão não se limite ao Poder Judiciário, mas avance pelo Legislativo e, porque não dizer, pelo Executivo, eis que a iniciativa de retirar da legislação de regência o direito do menor sob guarda à percepção do benefício previdenciário pensão por morte nos foi trazida justamente por Medida Provisória do Poder Executivo.
Referências bibliográficas
CORREIA, Marcos Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha. Direito Previdenciário e Constituição. São Paulo: LTr, 2004. p.46;
LOPES JÚNIOR, Nilson Martins. Legislação de Direito Previdenciário. 8ª ed. São Paulo: Rideel, 2013. p. 192-193;
STJ – AgRg no Recurso Especial nº 1.141.788 – RS (2009/0098910-5) – 6ª T. - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – j. 06.11.2014.
STJ – AgRg no Recurso Especial nº 1.476.567 – MG (2014/0216434-3) – 2ª T. - Rel. Min. Mauro Campbell Marques – j. 02.10.2014.
STJ – AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.038.727 – MG (2008/0080958-5) – 6ª T. - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – j. 16.09.2014.
STJ – AgRg no Mandado de Segurança nº 36.034 – MT (2011/0227834-9) – 1ª Seção - Rel. Min. Benedito Gonçalves – j. 26.02.2014.
STF – Ag.Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 718.191 – BA – 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux – j. 02.09.2014.
STF – Ag.Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 763.778 – RS – 2ª T. - Rel. Min. Cármen Lúcia – j. 01.10.2013.
STF – Ag.Reg. no Agravo de Instrumento nº 834.385 – BA – 2ª T. - Rel. Min. Gilmar Mendes – j. 03.05.2011.