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As tutelas de urgência e de evidência no novo Código de Processo Civil

O presente artigo jurídico pretende traçar linhas básicas sobre as tutelas de urgência e de evidência, à luz das disposições do novo Código de Processo Civil, em comparação com a previsão no atual Código de Processo Civil em vigor.

Resumo: O presente artigo jurídico pretende traçar linhas básicas sobre as tutelas de urgência e de evidência, à luz das disposições do novo Código de Processo Civil, em comparação com a previsão no atual Código de Processo Civil em vigor.

Palavras-chave: Tutelas. Urgência. Novo CPC.

Sumário: Introdução. 1 – Tutela de urgência. 2 – Tutela de evidência. 3- Procedimento. 4- Conclusão. 5- Referências bibliográficas.


Introdução

Analisando a linha evolutiva do processo civil, observamos que o sincretismo jurídico (confusão entre o processo e o direito material tutelado) evoluiu para a instrumentalidade do processo, que passou a ser considerado como instrumento, colocado à disposição da parte para a obtenção do direito material.

A existência de procedimentos especiais justifica-se em razão das peculiaridades do direito material, devendo haver a adequação do procedimento adotado, que se justifica em razão da natureza do direito material, da forma do direito material colocado perante o Juízo ou mesmo da urgência da tutela pretendida.

No caso dos provimentos antecipatórios ou de cognição sumária, a tutela pode ser de urgência ou de evidência, previstas tanto no Código de Processo Civil atual (arts. 273 e 461, § 3º) quanto no projeto do novo Código de Processo Civil (arts. 277 a 296 – redação original -, e 269 e seguintes – alterações apresentadas no relatório-geral do Senador Valter Pereira), sendo ambas aplicáveis à Fazenda Pública, salvo exceções previstas em lei.

Nos termos do art. 273 e incisos do CPC de 1973, atualmente em vigor e baseado no direito Italiano, para a concessão da tutela antecipada, não é suficiente apenas a verossimilhança da alegação fundada em prova inequívoca, sendo exigido, concomitantemente, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) ou que fique caracterizado abuso no direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Ou seja, o atual Código de Processo Civil diferencia a tutela cautelar e a tutela antecipatória (espécies do gênero “tutelas de urgência”), atribuindo-lhes requisitos diferenciados para sua concessão.

A diferenciação acima, inicialmente, gerou confusão na doutrina[1], uma vez que a linha divisória entre as tutelas cautelar e antecipatória é muito tênue, razão pela qual a jurisprudência e posteriormente o legislador (art. 273, § 7º, do CPC vigente), passaram a adotar a fungibilidade procedimental entre as tutelas de urgência, garantindo à parte maior acesso à Justiça.

Finalmente, a disciplina legal da tutela antecipada foi profundamente alterada no projeto do novo Código de Processo Civil, que se aproximou do direito alemão, fundindo as tutelas antecipada e cautelar (reunidas no Título IX, intitulado Tutela de Urgência e Tutela da Evidência), que passam a ser denominadas “tutela de urgência e tutela de evidência”, tendo os mesmos requisitos para o seu deferimento, em observância aos princípios constitucionais da efetividade, da razoável duração do processo e da celeridade.

Segundo o art. 269 do relatório final do novo CPC, a tutela de urgência e a tutela da evidência podem ser requeridas antes ou no curso do processo, sejam essas medidas de natureza satisfativa ou cautelar. Segundo os parágrafos do referido artigo de lei, são medidas satisfativas as que visam a antecipar ao autor, no todo ou em parte, os efeitos da tutela pretendida, e medidas cautelares as que visam a afastar riscos e assegurar o resultado útil do processo.


1 – Tutela de urgência

Nos termos do art. 276 do relatório final no novo CPC, a tutela de urgência será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. O parágrafo único do referido artigo acentua que, na concessão liminar da tutela de urgência, o juiz poderá exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

Assim, enquanto o art. 273 do atual CPC exige prova inequívoca e verossimilhanças das alegações, o novel dispositivo exige apenas a comprovação da plausibilidade do direito, atenuando em parte os requisitos para o deferimento da tutela antecipada de urgência. Já no que se refere ao requisito do dano irreparável ou de difícil reparação, a redação do novo CPC manteve inalterada a previsão do art. 273, I, do CPC atual.

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Importante deixar consignado que o art. 284 do projeto original do novo CPC (art. 277 das alterações apresentadas no relatório-geral do Senador Valter Pereira) prevê a possibilidade, em casos excepcionais ou expressamente autorizados por lei, de o juiz conceder as medidas de urgência de ofício.

Embora tal alteração seja uma evolução no sistema processual brasileiro, não se pode olvidar que o art. 797 do CPC atual já prevê a concessão, sem oitiva das partes, em hipóteses excepcionais, de medidas de natureza cautelar.


2 – Tutela de evidência

Conforme o art. 278 do relatório final no novo CPC, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, quando, alternativamente:

a) ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do requerido;

b) um ou mais dos pedidos cumulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, caso em que a solução será definitiva;

c) a inicial for instruída com prova documental irrefutável do direito alegado pelo autor a que o réu não oponha prova inequívoca; ou

d) a matéria for unicamente de direito e houver tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em súmula vinculante.

O parágrafo único do referido dispositivo dispõe, por sua vez, que independerá igualmente de prévia comprovação de risco de dano a ordem liminar, sob cominação de multa diária, de entrega do objeto custodiado, sempre que o autor fundar seu pedido reipersecutório em prova documental adequada do depósito legal ou convencional.

A doutrina de Marinoni faz severas críticas à redação do caput do dispositivo, sugerindo como melhor alternativa uma previsão geral da tutela de evidência, seguida de um rol exemplificativo, de modo a facilitar a sua aplicação pelo juiz no caso concreto. Ademais, o autor também sugere a possibilidade da concessão da referida tutela com base em firme precedente nos tribunais superiores no sentido do pedido, o que facilitaria sobremaneira a celeridade e a instrumentalidade processual[2].


3- Procedimento

O procedimento das tutelas de urgência está previsto nos arts. 279 a 286 da redação final do novo CPC determina que a petição inicial da medida de urgência indicará a lide, seu fundamento e a exposição sumária do direito ameaçado e do receio de lesão.

O requerido será citado para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo requerente presumir-se-ão aceitos pelo requerido como verdadeiros, caso em que o juiz decidirá dentro de cinco dias. Contestada a medida no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, caso haja prova a ser nela produzida.

Concedida a medida em caráter liminar e não havendo impugnação, após sua efetivação integral, o juiz extinguirá o processo, conservando a sua eficácia. Impugnada a medida liminar, o pedido principal deverá ser apresentado pelo requerente no prazo de trinta dias ou em outro prazo que o juiz fixar.

Frise-se que as medidas conservam a sua eficácia na pendência do processo em que esteja veiculado o pedido principal, mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas, em decisão fundamentada, exceto quando um ou mais dos pedidos cumulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, caso em que a solução será definitiva. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da medida, é vedado à parte repetir o pedido, salvo sob novo fundamento.

A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revogar, proferida em ação ajuizada por uma das partes.

O indeferimento da medida não obsta a que a parte deduza o pedido principal, nem influi no julgamento deste, salvo se o motivo do indeferimento for a declaração de decadência ou de prescrição.

Por fim, a lei ressalva que se aplicam às medidas concedidas incidentalmente as disposições relativas às requeridas em caráter antecedente, no que couber.


4- Conclusão:

O novo Código de Processo Civil, que recebeu recente aprovação pelo Senado Federal e deverá entrar em vigor a partir do próximo ano, trouxe profundas alterações no tocante às tutelas de urgência e de evidência, aproximando-se do direito alemão e buscando, sobretudo, atingir a efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional.

Nesse sentido, a antiga diferenciação entre tutela antecipada e medida cautelar, prevista no atual CPC, cede lugar à previsão das tutelas de urgência e de evidência, que podem ser requeridas de forma preparatória ou incidental, e inclusive deferidas de ofício pelo juiz, em casos excepcionais e previstos expressamente em lei.

Caberá à doutrina e à jurisprudência, com a entrada em vigor do novo diploma processual civil, sanar eventuais incorreções e controvérsias na aplicação da lei processual. Do contrário, o que se verá é um incontável número de recursos, sobrecarregando os Tribunais e colocando por terra os objetivos almejados pelo legislador.


5- Referências bibliográficas:

CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda pública em juízo. Editora Dialética. 12ª. Edição: 2014.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2007

MARINONI, Luiz Guilherme. O projeto da CPC: críticas e propostas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

Site Senado Federal. http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=84496. Acesso em 14/01/2015.


Notas

[1] DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 63.

[2] MARINONI, Luiz Guilherme. O projeto da CPC: críticas e propostas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 110.

Sobre os autores
Artur Barbosa da Silveira

Procurador do Estado de São Paulo (PGE/SP). ex-Advogado da União (AGU), ex-Assessor de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ex-Analista Processual do Ministério Público da União (MPU). Pós graduado em Direito Público, Processual Civil e Tributário. Palestrante, autor de livros e de artigos jurídicos.

Carolina Jia Jia Liang

Carolina Jia Jia Liang: Procuradora do Estado de São Paulo (PGE/SP), lotada na Procuradoria Regional da 1ª Região (PR1), Seccional de Guarulhos. Graduada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP). Pós-graduanda em Direitos Humanos pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (ESPGE).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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