A desaposentação ou desaposentadoria visa garantir ao aposentado, que trabalhou ou continua trabalhando e contribuindo para o INSS, o direito a uma revisão no valor do benefício. Para tanto se faz necessário renunciar à atual aposentadoria e aposentar-se novamente, recalculando o valor do benefício que recebe somando o período em que continuou contribuindo à Previdência.
Assim, é realizado um pedido de cancelamento da aposentadoria atual, condicionado com a imediata obtenção de um novo benefício em condições mais favoráveis e para o cálculo, devem ser computados os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou.
Importante frisar que ao ajuizar a ação, o aposentado não deixará de receber o benefício já garantido no passado. O mesmo somente poderá ser aumentado até o limite do teto salarial da Previdência Social, que hoje está no patamar de R$ 4.390,24 (quatro mil trezentos e noventa reais e vinte e quatro centavos).
O pedido de desaposentação poderá ser feito perante os Juizados Especiais Federais Previdenciários ou nas Varas Previdenciárias da Justiça Federal.
Vale ressaltar que o artigo 201, parágrafo 11 da Constituição Federal dispõe que os ganhos habituais do empregado a qualquer título, devem ser incorporados aos salários para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de que o direito à aposentadoria é patrimonial e disponível; por conseguinte, renunciável, sendo permitido a apuração do tempo de serviço relativo ao benefício renunciado, para fins de aposentadoria junto ao serviço público.
Dessa forma, não há que se falar em devolução de valores ao INSS, já que até o ato da renúncia o aposentado resguardou sua condição de segurado.
Foi reconhecido no Recurso Especial n° 1.334.488/SC, o direito à parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia à concessão de nova aposentadoria a contar da citação ou, se houver, do requerimento administrativo, compensando-se o benefício em manutenção, e ao pagamento das diferenças de juros de mora a partir da citação.
Em assim sendo, vislumbra-se que o instituto da desaposentação é um direito constitucionalmente garantido ao segurado que mesmo percebendo benefício previdenciário, mantendo paralelamente trabalho com anotação em sua Carteira de Trabalho e recolhendo contribuição previdenciária, pode, a qualquer momento renunciar à sua aposentadoria, seja ela qual for: especial, por tempo de serviço, por idade ou por invalidez, sem ter que devolver aos cofres públicos os benefícios já percebidos e pleitear novo cômputo e revisão de seu salário benefício com esta nova situação jurídica.
Obviamente, este artigo não pretende esgotar o tema, contudo serve de norte para que os aposentados iniciem as pesquisas iniciais e por ventura solicitem auxílio de um profissional ou escritório competente.