Notas
[1] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm> Acesso em: 15 jan. 2015.
[2] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em: 15 jan. 2015.
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
[3] Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm> Acesso em: 15 jan. 2015.
Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
[4] DIP, Ricardo. Registro de imóveis (vários estudos). Porto Alegre: IRIB: Sergio Antonio Fabris Editor, 2005, p. 563.
[5] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm> Acesso em: 15 jan. 2015.
Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:
I - habilitação em concurso público de provas e títulos;
II - nacionalidade brasileira;
III - capacidade civil;
IV - quitação com as obrigações eleitorais e militares;
V - diploma de bacharel em direito;
VI - verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.
[6] SOUZA, Eduardo Pacheco Riberio de. Noções fundamentais de Direito Registral e Notarial. São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p. 23.
[7] BALBINO FILHO, Nicolau. Registro de Imóveis: Doutrina - Prática – Jurisprudência. São Paulo: Editora Saraiva, 1999, p. 9.
[8] LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos – Teoria e prática. 2. ed. São Paulo: Método, 2011, p. 205.
[9] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015original.htm> Acesso em: 15 jan. 2015.
Art. 18. Ressalvado o disposto nos artigos 45 e 96, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro do registro ou o documento arquivado no cartório.
[10] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9492.htm> Acesso em: 15 jan. 2015.
Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico. [...]
§ 2º Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.
[11] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9492.htm> Acesso em: 15 jan. 2015.
Art. 31. Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito.
[12] Disponível em:
<http://www.recivil.com.br/preciviladm/modulos/noticias/arquivos/Codigo_de_Normas-Provimento_n_260.pdf> Acesso em: 15 jan. 2015. Provimento n. 260/CGJ/2013 – Código de normas dos serviços notarias e de registro do Estado de Minas Gerais.
Art. 5º. O serviço, a função e a atividade notarial e de registro se norteiam pelos princípios específicos de cada natureza notarial e registral, além dos seguintes princípios gerais: [...]
III - da autenticidade, a estabelecer uma presunção relativa de verdade sobre o conteúdo do ato notarial ou registral;
[13] SARMENTO FILHO, Eduardo Sócrates Castanheira. Direito Registral Imobiliário. Curitiba: Juruá Editora, 2013, p. 46.
[14] AMARAL, Francisco. Direito Civil: Introdução. 5 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.18.
[15] SOUZA, Eduardo Pacheco Riberio de. Noções fundamentais de Direito Registral e Notarial. São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p. 23.
[16] RODRIGUES, Marcelo Guimarães. Tratado de registros públicos e direito notarial. São Paulo: Editora Atlas, 2014, p. 10.
[17] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 357.
[18] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em: 15 jan. 2015.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
[19] AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 151.
[20] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 254.
[21] CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 27. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 787.
[22] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro; DERZI, Misabel Abreu Machado. Base de cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços notariais e de registro público. Vigência e aplicação do §1º do art.9º do Decreto-Lei 406/68. 18 agosto 2008. Disponível em: <http://www.anoregsp.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=NjQ2&filtro=4/>. Acesso em: 10 jan. 2015, p. 25.
[23] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro; DERZI, Misabel Abreu Machado. Base de cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços notariais e de registro público. Vigência e aplicação do §1º do art.9º do Decreto-Lei 406/68. 18 agosto 2008. Disponível em: <http://www.anoregsp.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=NjQ2&filtro=4/>. Acesso em: 10 jan. 2015, p. 24
[24] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro; DERZI, Misabel Abreu Machado. Base de cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços notariais e de registro público. Vigência e aplicação do §1º do art.9º do Decreto-Lei 406/68. 18 agosto 2008. Disponível em: <http://www.anoregsp.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=NjQ2&filtro=4/>. Acesso em: 10 jan. 2015, p. 25
[25] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em: 15 jan. 2015.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...]
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
[26] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em: 15 jan. 2015.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...]
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
[27] CARVALHO, Paulo de Barros. Parecer - Cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) dos prestadores de serviços notariais e registros públicos. Disponível em: <http://www.anoregsp.org.br/ISSQN/Parecer_Cobran%C3%A7a_ISSQN_PaulodeBCarvalho.pdf>. Acesso em: 13 jan. 2015, p. 5.
[28] CARVALHO, Paulo de Barros. Parecer - Cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) dos prestadores de serviços notariais e registros públicos. Disponível em: <http://www.anoregsp.org.br/ISSQN/Parecer_Cobran%C3%A7a_ISSQN_PaulodeBCarvalho.pdf>. Acesso em: 13 jan. 2015, p. 5.
[29] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm> Acesso em: 15 jan. 2015.
[30] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 412.
[31] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em: 15 jan. 2015.
Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo:
I - terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;
II - não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I.
[32] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm> Acesso em: 15 jan. 2015.
Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes: [...]
II – demais serviços, 5% (cinco por cento).
[33] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0406.htm#art12> Acesso em: 15 jan. 2015.
[34] Disponível em:
<http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/leis/l15424_2004.htm> Acesso em: 15 jan. 2015.
[35] REsp 1328384/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 04/02/2013, DJe 29/05/2013. Disponível em: <http://www.anoreg.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=20470:stj-publica-acordao-do-re-1328384-referente-ao-iss-anoreg-br-ira-recorrer-da-decisao&catid=55&Itemid=125> Acesso em: 24 jan. 2015.
[36] Rcl 15784/RJ, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 05/06/2013, DJe 07/06/2013.
Disponível em: <http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23351584/reclamacao-rcl-15784-rj-stf> Acesso em: 24 jan. 2015.
[37] Apelação com revisão n. 0.008.438-11.2009.8.26.0451.
Disponível em: <http://ieptbmg.com.br/noticias/site-do-tjsp-tribunal-de-justica-do-estado-de-sao-paulo-27-05-14> Acesso em: 24 jan. 2015.