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Um ensaio sobre as limitações do judiciário como efetivador de direitos

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Agenda 30/10/2016 às 12:32

Referências

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YOUNG-BRUEHL, Elisabeth. Por amor ao mundo: a vida e a obra de Hannah Arendt. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, 1997.


[1] Caio e Tício são os nomes das pessoas hipotéticas usadas em exemplos jurídicos italianos (Caio e Tizio) e adotados muitas vezes no Brasil.

[2] Conferir BARROSO, Luís Roberto. Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial. In: Cláudio Pereira de Souza Neto; Daniel Sarmento (Coord.). Direitos Sociais: Fundamentos, Judicialização e Direitos Sociais em Espécie. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 877; CLÈVE, Clèmerson Merlin. A eficácia dos direitos fundamentais sociais. In: Romeu Felipe Bacellar Filho; Daniel Wunder Hachem (Coord.). Globalização, Direitos Fundamentais e Direito Administrativo: novas perspectivas para o desenvolvimento econômico e socioambiental. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 96.

[3] Na verdade, Brown foi a consolidação de cinco casos diferentes, unidos pela Suprema Corte.

[4] Plessy afirmou a constitucionalidade das leis Jim Crow, como eram chamadas as leis que estabeleciam a segregação racial nos estados do sul dos Estados Unidos.

[5] Tradução livre de: “The impact is greater when it has the sanction of the law, for the policy of separating the races is usually interpreted as denoting the inferiority of the negro group.” Brown v. Board of Education. Disponível na Internet em: < http://www.law.cornell.edu/supremecourt/text/347/483 >. Último acesso em 20 de abril de 2014.

[6] A palavra não existe na língua portuguesa, mas em inglês, desegragation indica exatamente “de-segregar”, parar de segregar. Algumas traduções usam o termo “integração”, mas na verdade não se trata de integrar e sim de pôr fim a uma segregação já existente.

[7] Brown II. Disponível na Internet em: < http://www.nationalcenter.org/cc0725.htm>. Último acesso em 10 de abril de 2014.

[8] Civil Rights Act de 1964 (proibindo discriminação), Voting Rights Act de 1965 (em relação ao direito de voto) e Civil Rights Act de 1968 (Fair Housing Act, que proibiu a discriminação na venda e financiamento de imóveis).

[9] KLARMAN, Michael J.. How Brown changed race relations: the backlash thesis. The Journal of American History, Vol. 81, No. 1 (Jun., 1994), p. 82-83.

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[10] WILLIAMS, Juan. The legacy of Little Rock. Disponível na Internet: <http://www.time.com/time/ magazine/article/ 0,9171,1663841,00.html>. Último acesso em 2 de agosto de 2010.

[11] YOUNG-BRUEHL, Elisabeth. Por amor ao mundo: a vida e a obra de Hannah Arendt. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, 1997, p. 282-283.

[12] ARENDT, Hannah. Reflections on Little Rock. In: The portable Hannah Arendt. New York: Penguin, 2000, p. 231-246.

[13] Não se trata de uma justificativa histórica. A polis arendtiana nunca existiu.

[14] ARENDT, H. The human condition, 2. ed. Chicago & London: The University of Chicago Press, 1998, p. 30-31; ARENDT, H. Introdução na política. In: KOHN, Jerome (Org.). A promessa da política. Rio de Janeiro: DIFEL, 2008, p. 177.

[15] ARENDT, H. The human condition, p. 28-29; CANOVAN, Margaret. Politics as culture: Hannah Arendt and the public realm. In: HINCHMAN, Lewis P.; HINCHMAN, Sandra K. (Ed.). Hannah Arendt: critical essays. Albany: State of New York University Press, 1994, p. 180.

[16] ARENDT, H. The human condition, p. 33.

[17] DUARTE, André. Hannah Arendt e a modernidade: esquecimento e redescoberta da política. In: CORREIA, Adriano (Coord.).Transpondo o abismo: Hannah Arendt entre a filosofia e a política. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002, p. 59; PITKIN, Hanna Fenichel. Justice: on relating the private and the public. In: HINCHMAN, L. P.; HINCHMAN, S. K. Obra citada, p. 269.

[18] ARENDT, H. Reflections on Little Rock, p. 237.

[19] A autora dá exemplos de descriminação ilegítima (nos ônibus) e legítima (hotéis e resorts).

[20] A inclusão de questões sociais na esfera pública é considerada inútil, já que não haveria como solucioná-las dessa maneira. ARENDT, H. On revolution. New York: Penguin, 2006, p. 50 e 104.

[21] HABERMAS, Jürgen. Hannah Arendt’s communications concepts of power. In: HINCHMAN, L. P.; HINCHMAN, S. K. Obra citada, p. 219-220.

[22] As ideias ackermanianas são complexas e ricas em detalhes históricos. A apresentação delas aqui é demasiadamente simples e omite muitos desses ricos detalhes – considera-se que o formato de ensaio autoriza tais simplificações.

[23] ACKERMAN, Bruce. We the People: foundations. v.1. Cambridge: Harvard University Press, 1991, p. 40-44.

[24] Essa emenda só alcançou pleno efeito após a década de 60 (após Brown e o Civil Rights Movement).

[25] A 13a foi proposta por um Congresso que excluía os representantes dos estados do sul para obter 2/3, mas para considerar que a ratificação foi feita por 3/4 dos estados é preciso considerar a aprovação desses estados como válida. A aprovação da 14a foi condição para que o governo militar imposto aos estados do sul chegasse ao fim. ACKERMAN, B. We the People: transformations. v.2. Cambridge: Harvard University Press, 1998, p. 103-113.

[26] Série de reformas da década de 30 em resposta à Grande Depressão: o governo federal interviu na economia para reformar o sistema financeiro, recuperar a economia e reduzir o desemprego.

[27] ACKERMAN, B. We the People: transformations, p. 23-26.

[28] Isso não significa que é simples modificar a Constituição – na verdade, é extremamente difícil, e só acontece em momentos constitucionais. A maior parte da história é marcado por tempos de política normal, em que mudanças tão drásticas são impossíveis. ACKERMAN, B. We the People: foundations, p. 173-181.

[29] Sobre como se desenrola esse momento constitucional: ACKERMAN, B. We the People: the civil rights revolution. v. 3. Cambrigde: Harvard University Press, 2014, p. 63-78.

[30] A Warren Court, porque comandada pelo Chief Justice Warren.

[31] Na verdade, Ackerman afirma que Brown pode ser lida como uma manifestação do conservadorismo que se revela em momentos de alteração do direito.

[32] Não à toa, Ackerman revisita o conceito de política de Arendt, e seus momentos constitucionais (ou de política normal) são sempre politicos – e podem ser conduzidos por qualquer um dos três poderes. ACKERMAN, B. We the People: foundations, p. 204-212.

Sobre a autora
Juliana Pondé Fonseca

Doutoranda em Direito na Universidade Federal do Paraná. Pesquisadora Visitante na Yale Law School em 2014 (EUA - Programa Doutorado Sanduíche no Exterior - CAPES). Bolsista da CAPES - PROEX. Possui graduação e mestrado em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Professora universitária e professora de cursos de Pós-Graduação em Curitiba.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONSECA, Juliana Pondé. Um ensaio sobre as limitações do judiciário como efetivador de direitos . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4869, 30 out. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35890. Acesso em: 27 dez. 2024.

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