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Sistema Único de Saúde contra perícia do INSS: a ingerência governamental

Agenda 28/01/2015 às 13:40

O segurado do INSS doente é também um paciente do SUS, o SUS é moroso no atendimento, o INSS da alta para o segurado ainda doente, os gastos com saúde são mais caros que os benefícios previdenciários, conclusão, ambos gastam mais por não se organizarem.

O povo brasileiro está entregue à toda sorte de atendimento e entendimento de suas dificuldades.

A maior incidência de dependentes da previdência social se encontra entre as pessoas doentes, que já carecem de um serviço público de melhor qualidade e dependem ainda de um suporte financeiro para custear medicamentos e exames que não são fornecidos.

Sem força para trabalhar, requer auxílio-doença no INSS, e não basta estar doente tem que estar incapaz para o trabalho.

O segurado para demonstrar a sua incapacidade deve buscar junto aos médicos do SUS laudos e comprovantes médicos suficientes para atestar a incapacidade de maneira qualitativa e quantitativa.

Mas, sem ter tais informações consistentes, busca o auxílio-doença junto ao INSS e ao defrontar-se com a perícia médica não consegue comprovar sua incapacidade e recebe um indeferimento.

Sem auxílio-doença e doente, não lhe resta outra alternativa, a falta de dinheiro lhe resta apenas voltar ao trabalho doente, e por força do esforço para fazer o trabalho piora seu estado de saúde.

Ao piorar o estado de saúde, procura o SUS, que não consegue disponibilizar um atendimento médico que lhe possa curar sua doença e só agrava ainda mais a saúde do cidadão, doente, muito doente, é forçado à retornar ao trabalho, daí três coisas podem acontecer:

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- Acidente de Trabalho ou aposentadoria por invalidez;

- Agravamento do estado de saúde levando à internação em um dos hospitais do SUS;

- O óbito.

Do acidente de trabalho, ou o trabalhador passa a receber o auxílio acidente até receber aposentadoria por invalidez ou receber imediatamente aposentadoria por invalidez.

Além disso, ainda pode ser internado em um dos hospitais de SUS, e ainda pode evoluir à óbito.

No texto do artigo 194 da Constituição, é possível perceber que o dinheiro que vai para a SAÚDE, para a PREVIDÊNCIA e para a ASSISTÊNCIA SOCIAL, está no mesmo CAIXA.

Ora, não seria mais econômico para ambos INSS e SUS, que se desenvolve-se um sistema onde o laudo de um médico do S.U.S. fosse suficiente para comprovar a incapacidade do segurado e o período razoável de duração do tratamento?

É um absurdo, acreditar que ao não conceder o auxílio, o trabalhador deixa de estar doente, e trabalhe como sempre trabalhou e não entender que esta doença irá se agravar e que um dia de internação em um hospital do S.U.S, custa mais que o benefício mensal pago pelo INSS?

Se os recursos da seguridade social forem melhor administrados, justamente nas situações onde o trabalhador está envolvido, teremos uma diminuição na ocupação de leitos do SUS, o que significa uma economia de muito dinheiro.

Segundo o Ministério da Saúde, 1(hum) dia de internação no S.U.S. custava R$ 771,00 , tal informação refere-se ao ano de 2007, à mais de 6 anos, confira: http://tabnet.datasus.gov.br/cgi/tabcgi.exe?idb2007/e11.def

Atualizando este valor pelo INPC chega à R$ 1.092,00.

É um absurdo e inimaginável que se prefira deixar de conceder um benefício ao trabalhador por 12 a 18 meses, tempo suficiente para que o SUS trate o segurado e o coloque em condições de voltar ao trabalho de maneira Digna.

Um tratamento ambulatorial custa ao SUS infinitamente menos que uma internação, ou seja, do CAIXA DA SEGURIDADE SOCIAL, iria ser pago 18 parcelas de benefício ao invés de uma aposentadoria por invalidez, seria gasto muito pouco dinheiro com o tratamento ambulatorial invés de uma internação que na maioria das vezes passa de 30 dias.

E o BRASIL teria mais produtividade de um trabalhador em perfeita condição de Saúde e feliz com o atendimento recebido do Governo.

Sobre o autor
Flavio Hamilton Ferreira

especializado em direito previdenciário pela EPD em 2006 com formação instruida por cursos minsitrados pelo INSS e EMAG-TRF3

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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