Ao regular a associação específica entre corretores de imóveis e imobiliárias, a nova lei confere maior segurança jurídica a essas relações, pois autoriza de forma expressa que corretores de imóveis se associem a imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem caracterizar vínculo empregatício e previdenciário, o que, sem dúvida, confere maior tranquilidade às imobiliárias ao contratar um corretor de imóveis autônomo, minimizando o risco de ser surpreendida com uma demanda trabalhista.
A Lei. 13.097/2015, sancionada em 19/01/2015, através do seu art. 139, inseriu ao art. 6° da Lei 6.530/78, os §§ 2°, 3° e 4°:
§ 2o O corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis.
§ 3o Pelo contrato de que trata o § 2o deste artigo, o corretor de imóveis associado e a imobiliária coordenam, entre si, o desempenho de funções correlatas à intermediação imobiliária e ajustam critérios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem, mediante obrigatória assistência da entidade sindical.
§ 4o O contrato de associação não implica troca de serviços, pagamentos ou remunerações entre a imobiliária e o corretor de imóveis associado, desde que não configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no art. 3o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” (NR)
Todavia, a previsão legal para associação sem vínculo empregatício não afasta a possibilidade, de que, mesmo havendo contrato específico, a relação seja interpretada como relação empregatícia pelos tribunais. A lei deve ser vista com cautela, pois a simples existência do contrato de associação não impõe presunção absoluta de inexistência de vínculo empregatício.
As imobiliárias deverão, além de formalizar a associação pelo contrato previsto no § 2° inserido à Lei 6.530/78, evitar os elementos configuradores da relação empregatícia previstos na CLT - habitualidade, subordinação e salário - para que o contrato de associação não seja visto como uma forma de burlar as normas trabalhistas.
Assim, ainda que as partes firmem contrato para fins de associação, a imobiliária não poderá, por exemplo, exigir exclusividade e habitualidade do corretor; não poderá impor horários ou qualquer tipo de punição, caso o corretor não compareça ou não observe os horários de funcionamento da imobiliária ou do plantão de vendas.
A imobiliária deverá ser cautelosa ao impor regras de conduta ao corretor de imóveis, restringindo-se àquelas inerentes ao desempenho ético da intermediação imobiliária e ao objetivo do contrato (condições de negociação, por exemplo), para que não fique configurada sua subordinação, e a remuneração deverá ser paga de acordo com os negócios realizados (§3°). A contribuição sindical, em todo caso, é obrigatória.
A lei deve ser recebida com satisfação pelas imobiliárias e corretores de imóveis, pois regulamenta uma relação que já vem sendo largamente utilizada. Mas é preciso haver cautela e atenção em relação a como essas novidades serão recepcionadas pelos Tribunais, principalmente no que se refere aos elementos que podem descaracterizar o contrato de associação e configurar o vínculo empregatício.