3. A discussão com relação ao tema da necessidade do contraditório
Mas é importante que se entenda possível a fixação do valor mínimo logo no acórdão criminal condenatório, sempre que tiver sido objeto de discussão ao longo do processo, ainda que não haja um pedido expresso na inicial. Ao contrário, Guilherme de Souza Nucci (2011, pág. 735) considera que o magistrado pode fixar o valor mínimo para a reparação dos prejuízos causados pela infração penal, mas é fundamental haver, segundo ele, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente, pedido esse que pode vir do Ministério Público ou da vítima, indicando-se os valores e as provas suficientes para sustentá-los, possibilitando-se, sempre, ao réu, a bem do contraditório, a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar um valor diverso. Assim entendeu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na AP Criminal 1.0582.08.010698-9/00001(1)-MG, 28 de setembro de 2010.
De modo diverso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação nº 2009.050.03079, Relator Desembargador Siro Darlan de Oliveira, julgado em 11 de agosto de 2009 e ainda na Apelação nº 2009.050.04847, Desembargadora Suely Lopes Magalhães, julgado em 19 de agosto de 2009, observou que:
¨ (...)Embora desnecessária a manifestação do Ministério Público, cabe ao juízo considerar o prejuízo sofrido pela vítima, nos termos exatos do artigo 387, inciso IV, do CPP, e justificar adequadamente a fixação do valor a ser pago a titulo de reparação(...)¨
De toda sorte, o Ministro Gilson Dipp, no julgamento do Recurso Especial 1.185.542/RS, julgado em 14 de abril de 2011, DJe de 16 de maio de 2011, deixa claro que se a questão não foi submetida a contraditório, tendo sido questionada em embargos de declaração após a prolação da decisão condenatória, sem que tenha sido dada oportunidade ao réu de se defender ou produzir prova, há ofensa ao princípio da ampla defesa.
Trata-se de um julgamento extra petita autorizado, mas não imposto por lei, pois a decisão refere-se a algo que não foi pedido pelo autor na exordial. Foge-se assim do princípio da congruência ou adstrição, que se refere a uma necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita.
Exige-se que haja debate entre as partes. Muito embora entendamos dispensado o requerimento do interessado, não basta que haja prova suficiente dos prejuízos: deve haver debate prévio no processo.
Considerações Finais
Considero que a norma insculpida no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal é de natureza tipicamente processual penal, podendo ser aplicada aos processos anteriores a sua edição.
É certo que o Superior Tribunal de Justiça já tem precedente na matéria, como guardião da lei federal, o que nos dá segurança de que essa é a trilha a seguir e que não se trata de mera regra de direito material, que está, aí sim, firmada na impossibilidade de retroatividade das leis.
Por outro lado, basta que haja discussão sobre a matéria durante o feito, a determinar o contraditório, não havendo necessidade de aplicação do princípio da congruência, que exige pedido feito na inicial e interpretação literal a seus termos.
Referências bibliográficas
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