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O dano moral na visão do jurisdicionado: punição ou compensação?

Agenda 05/02/2015 às 11:24

Longe ( muito longe) de trazer um enfadonho texto sobre o dano moral (tema que sinceramente já está desgastado pelo excesso de textos), aqui há uma reflexão, além da discussão doutrinária, na visão de quem sofre o dano.

Há muito se escreve doutrinariamente sobre o dano moral.

Inclusive, já causou exaustão discutir o tema no Judiciário, com pedidos infames e aleatórios de supostos danos. Por sua vez, ressalva-se a notável diversidade de textos doutrinários abordando o tema (talvez também criando certa estafes no leitor, pelo excesso).

Muito longe dessa prestação educacional de outros nobres juristas, muito mais qualificados e pioneiros, o presente pretexto traz uma introspecção simples, com o intuito de refletir especificamente sobre um caso prático.

Quando se aprende os fundamentos do dano moral (artigos 927 do Código Civil e tantos outros, responsabilidade objetiva, subjetiva, etc.) o estudante de direito não se sensibiliza na leitura, até porque essa não é a proposta dos livros doutrinários de direito.

Certamente os livros não sentimentalizam nenhum dos seus leitores, até porque é leitura puramente técnica!

Portanto, o aprendizado fica distante das amarguras da vida do jurisdicionado, que só serão vistas na atuação do dia-a-dia, seja como advogado, magistrado, defensor público e tantas outras atividades que envolvem o Judiciário.

Distanciamento, aliás, é o maior mecanismo de proteção do profissional, a exemplo do médico o operador também faz isso na sua atuação, a fim de analisar uma situação com técnica, e não emoção; se é certo ou não, falaremos disso depois.

Voltando à compreensão do dano moral, podemos dizer convictamente que não são só os operadores do direito que têm conhecimento do salutar instituto do dano moral. Hoje tema é “gritado aos quatro cantos” pelo cidadão brasileiro. Qualquer um sabe dizer: “eu quero uma indenização por danos morais!”. Os motivos são os mais variados: a falta de atendimento no banco em tempo adequado; o sofrimento (e ponha sofrimento nisso) para cancelar um produto de telefonia; a inscrição indevida do nome do cidadão nos órgãos de proteção ao crédito (famoso SPC). Exemplos não faltam de danos morais plausíveis e até mesmo aqueles mais tolos e banais.

Indubitavelmente hoje o jurisdicionado brasileiro depende desse instituto para tentar de alguma forma recompor o status quo (como era antes). Ou, numa forma mais adequada, compensar as dores decorrentes das mazelas ocorridas com a vítima.

Vamos ao que interessa: o caso prático.

Numa ação indenizatória por danos por perdas e danos (danos morais e matérias) movida em face de um Pet Shop, houve pedido decorrente da perda do animal no ato da higienização (banho e tosa).

Cediço que hoje em dia o animalzinho (pet – cão e gato, geralmente) deixou de ser uma “coisa”, como trata a letra fria da lei, e passou a ter status de "membro da família".

Sopesado os exageros ou, em outras palavras, nem tão lá e nem tão para cá, os animais são seres vivos que não podem ser simplificadamente considerados como reles (coisa). É um semovente, com proteção por lei própria, que garante o direito de  proteção, conforme preceitua o artigo 32 da Lei 9.605/1998. 

Como não faz sentido ser uma simples "coisa", também não é crível colocar os animais de estimação na igualdade de um “filho”, pelos motivos mais óbvios: a) não saiu do ventre humano; b) não tem personalidade jurídica (em Portugal o Código Civil deixa ainda mais claro que para adquirir personalidade jurídica deve-se ter forma humana). Esse "serzinho" (cachorro, gato, papagaio, etc.) certamente é o (maior) companheiro de diversas pessoas, mas jamais poderá ser considerado ou igualado a condição humana.

Voltando ao caso prático. 

Infelizmente, como já dito, o cachorrinho de uma senhora foi perdido pelo Pet Shop próximo da sua residência.

Por ser deficiente física, a senhora solicitava que o Pet Shop fizesse a retirada e devolução do cão poodle para o banho e tosa.

Sem justificativas plausíveis, no caminho de volta, segundo alegou o Pet Shop, o cão se perdeu (segundo o que foi dito o cão teria fugido).

Sabemos (e não vamos detalhar esse ponto, pois não é o objetivo do texto) que a responsabilidade em casos de consumo é objetiva, eis que não importa o motivo da perda, interessa-nos saber apenas que o bem do consumidor se perdeu.

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A relação entre o Pet Shop e a senhora tem proteção pelo Código de defesa do Consumidor, tendo em vista a comercialização de um serviço.

Ajuizada, o feito tramitou pelo Juizado Especial Cível (conhecido popularmente como “pequenas causas”).

Na audiência de conciliação, a irresignação da senhora que perdera sua “filha” (pelo menos era esse seu sentimento, quando se referia ao cão perdido) era tamanha que os seus olhos pareciam sufocar a outra parte (proprietários do Pet Shop).

Passada a infrutífera conciliação, o juízo marcou para meses depois a data da audiência de instrução e julgamento.

Chegado o dia da nova audiência, mais do que olhares naquele dia ela deferiu palavras de indignação, repúdio e lamento.

O magistrado, preocupado com o bom andamento da audiência e até mesmo com a própria saúde daquela senhora, determinou que ela se acalmasse (como se isso fosse possível), sob pena de ser retirada da sala.

Interessante observar a visão da senhora sobre a parte adversa. Dentro da sua absoluta simplicidade, os proprietários do Pet Shop tratavam-se de sequestradores, que, ao perderem sua cachorrinha (companheira de anos), sequer se compadeceram com a situação.

Nessa audiência, fora formalizado acordo, em valor indenizatório que não mencionaremos o valor, pois não tem relevância ao contexto.

Saindo da audiência, uma testemunha que acompanhava aquela senhora perguntou-lhe: “Está satisfeita com conclusão?”.

A pergunta foi feita com as melhores intenções, eis que o objetivo da ação havia sido atendido, qual seja: indenizar a perda.

Para surpresa da testemunha, a resposta foi um sonoro NÃO!

E a senhora complementou: “Embora tenha ajuizado a ação querendo ser indenizada, eu apenas desejava um simples pedido de desculpas”.

Intrigados com essa resposta é que surgiu esse texto, ousando refletir sobre os sentimentos do jurisdicionado que é vítima de alguma situação que lhe abale o íntimo, a moral ou a sua imagem.

Naquele momento concluímos que o Judiciário não resolveu o problema daquela senhora. Aliás, ficou longe de lhe trazer paz ou recompor a sua dor, pois a cada audiência o sofrimento e a revolta só aumentaram.

Porém, notamos que o sentimento por traz daquela ação já não era o pedido de desculpas, pois não existia mais clima para isso. O objetivo passou a ser o desejo de punição. Ou melhor, não deixar os infratores impunes. 

Dessa forma, concluímos essa reflexão textual com uma assertiva : a indenização por danos morais, no íntimo do jurisdicionado, tem maior relevância porque quer a punição dos agressores, do que obter compensação/recomposição/vantagem financeira por algo que jamais pôde estimar um valor, como, no exemplo, um amigo-cãozinho.

Sobre o autor
Adriano Ialongo

Advogado sócio do escritório ialongo advocacia. Graduado na Faculdade de Direito de Santos (UniSantos). Especializado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera. Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Paulista de Direito. Formado em cursos de PNL e Coaching pelo Instituto Vencer. MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. www.ialongo.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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