Por que a terceira melhor lei do mundo? A Lei 11.340, de 07/08/2006 (Lei Maria da Penha) é considerada pela Organização das Nações Unidas (ONU), a terceira melhor lei do mundo no combate à violência doméstica, perdendo apenas para Espanha e Chile. A dianteira ficou com a lei espanhola considerada a melhor legislação no enfretamento a violência domestica seguida pela legislação chilena.
A lei espanhola (Lei Orgânica 1/2004) estabelece medidas de proteção integrada contra a violência de gênero. A violência de gênero que se refere inclui qualquer ato de violência física e psicológica, incluindo os delitos contra a liberdade sexual, ameaças, coerção ou privação arbitrária de liberdade. A lei buscou estabelecer mecanismo de formação humana através de sistema de ensino integrado, com inserção de matérias desde o ensino fundamental até o universitário. O sistema educativo espanhol incluir entre os seus fins de formação, o respeito aos direitos, liberdades e igualdades entre homens e mulheres, bem como da tolerância ao exercício e liberdade dentro dos princípios democráticos de convivência.
O sistema de ensino espanhol esquadrinha a eliminação das barreiras para a plena igualdade entre homens e mulheres e treinamento para prevenção de conflitos e da solução pacífica dos conflitos. O aluno é estimulado a desenvolver capacidade de adquirir habilidades em resolução pacífica de conflitos e para compreender e respeito igualdade de gênero.
A segunda melhor legislação é a lei chilena que tem por propósito estabelecer mecanismo para prevenir, punir e erradicar a violência doméstica e dar proteção às vítimas mesma; impõe-se o dever ao Estado de adotar as medidas necessárias para garantir vida, à integridade pessoal e à segurança dos membros da família. Segundo a lei do Chile, o Estado deve adotar políticas de prevenção da violência doméstica, especialmente contra mulheres, adultos idosos e crianças, e auxiliar vítimas.
A Lei Maria da Penha estabeleceu mecanismo de enfrentamento à violência domestica em que figura como agressor o homem e vítima a mulher. O legislador brasileiro não conseguiu assimilar que a violência domestica não fica restrito a homem/mulher. Nesse ponto o legislador chileno se sobressaiu, estabelecendo mecanismo de prevenção a violência domestica, especialmente contra mulheres, idosos e crianças. Destarte, não importa se a vítima seja homem ou mulher, ou que a violência seja decorrente de união homoafetiva, bastando apenas que seja perpetrada no âmbito domestico para se ter a proteção estabelecida na lei.
Da mesma forma, o legislador espanhol com os olhos voltados para formação educacional, estabeleceu mecanismo para combater a violência de gêneros. Assim, acertadamente levou o título de melhor lei do mundo. A violência de gênero é um conceito mais amplo que o de violência contra a mulher. Em termo, gênero não fica restrito ao conceito de homem e mulher. Estaria vinculado à compreensão psicológica que reproduz uma relação de poder onde se entrelaçam as categorias de gêneros.
Nesse ponto, a Lei Maria da Penha pecou ao estabelecer como sujeito passivo da violência doméstica, única e exclusivamente, a mulher. O que em termos constitucionais caracteriza discriminação e representa verdadeira inconstitucionalidade da lei, no exato momento em que afronta a igualdade entre homem e mulher no exercício de direitos e deveres.
O que justifica o posto de terceira melhor lei. A bem da verdade, o homem pode ser vítima desse tipo de violência, com as crianças e adolescentes não é diferente. Por outro lado, as estatísticas não apontam a violência sofrida pelos homens que deixam de registra boletim de ocorrência tomado pelo preconceito de que homem que apanha de mulher não é homem.
A quinta turma do STJ – Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 277.561-AL em 06 de novembro de 2014, acertadamente entendeu que é possível à aplicação da Lei Maria da Penha na relação entre mãe e filha. A corte reafirmou o entendimento que o objeto de tutela da Lei é a mulher em situação de vulnerabilidade, não só em relação ao cônjuge ou companheiro, mas também qualquer outro familiar ou pessoa que conviva com a vítima, independentemente do gênero do agressor.
Outrossim, entende a jurisprudência do STJ que o sujeito ativo do crime pode ser tanto o homem como a mulher, desde que esteja presente o estado de vulnerabilidade caracterizado por uma relação de poder e submissão.
Deste modo, a doutrina e a jurisprudência buscam efetividade da lei no combate a violência domestica no ângulo não visto pelo legislador brasileiro, violência domestica não restrita ao homem agressor e a mulher vítima, mas sim, a violência no âmbito domestico independentemente de quem seja o agressor.