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A cadeia de custódia e a validade da prova pericial

Agenda 17/04/2017 às 08:38

A necessidade de conferir segurança e confiabilidade na produção da prova pericial torna essencial a cadeia de custódia, a qual podemos definir como um processo usado para manter e documentar a história cronológica da evidência, garantindo sua idoneidade.

Resumo: A cadeia de custódia contribui para a validação da prova pericial e o respectivo laudo gerado. A responsabilidade de manutenção da idoneidade processual é compartilhada a todos os agentes do Estado envolvidos, incluindo o perito criminal. A necessidade de procedimentos padronizados é necessária, para que diante dos questionamentos da defesa do acusado, as provas periciais permaneçam robustas e confiáveis, servindo de elemento de convicção do juiz.

Palavras-chave: Procedimentos Operacionais. Cadeia de Custódia. Prova Material.


INTRODUÇÃO

A prova pericial é, dentre as provas produzidas na persecução penal, a que mais baseia a decisão dos juristas. Seu poder de convencimento está amparado em características como imparcialidade e embasamento científico.

Há situações nas quais a suspeição quanto às condições e o modo de apreensão de determinado objeto é bastante levantada. Todavia, o valor probatório de um material só será válido se não tiver sua origem e tramitação questionada.

O § 6º do art. 159 do Código em comento, com redação modificada pela Lei nº 11.690/2008, reflete a necessidade imperiosa da implantação de um Centro de Custódia de Evidências Criminais. A referida Lei fortalece a Cadeia de Custódia, de forma a garantir que a autenticidade e a integridade das amostras sejam mantidas, englobando o local de coleta, o encaminhamento, o transporte, a entrega ao órgão de execução do exame, durante a análise, até a conclusão e/ou devolução.

 A  evidência, desde a coleta, o manuseio e a análise, desprovidos das cautelas necessárias e da observação de condições mínimas de segurança, podem acarretar na falta de integridade da prova, provocando danos irrecuperáveis no material coletado, comprometendo, assim, a idoneidade do processo e prejudicando a sua rastreabilidade. Deste modo, faz-se necessário o estabelecimento de um controle sobre todas as fases deste processo. Diante desta preocupação, tem-se adotado a Cadeia de Custódia - CC, cujo objetivo é garantir a integridade, identidade e idoneidade do material, pertencente às mais variadas áreas do conhecimento, de forma documentada. Essas peculiaridades, relacionadas à qualidade do procedimento, são de grande relevância no âmbito judicial.


 A CADEIA DE CUSTÓDIA

A cadeia de custódia contribui para manter e documentar a história cronológica da evidência, para rastrear a posse e o manuseio da amostra a partir do preparo do recipiente coletor, da coleta, do transporte, do recebimento, da análise e do armazenamento. Inclui toda a seqüência de posse. (SMITH et al, 1990).

Na área forense, todas as amostras são recebidas como evidências. São analisadas e o seu resultado é apresentado na forma de laudo para ser utilizado na persecução penal. As amostras devem ser manuseadas de forma cautelosa, para tentar evitar futuras alegações de adulteração ou má conduta que possam comprometer as decisões relacionadas ao caso em questão. O detalhamento dos procedimentos deve ser minucioso, para tornar o procedimento robusto e confiável, deixando o laudo técnico produzido, com teor irrefutável. A sequência dos fatos é essencial: quem manuseou, como manuseou, onde o vestígio foi obtido, como armazenou-se, por que manuseou-se.

O fato de assegurar a memória de todas as fases do processo constitui um protocolo legal que possibilita garantir a idoneidade do caminho que a amostra percorreu. (NÓBREGA, 2006).

Segundo CHASIN, a cadeia de custódia se divide em externa e interna: a fase externa seria o transporte do local de coleta até a chegada ao laboratório. A interna, refere-se ao procedimento interno no laboratório, até o descarte das amostras.

WATSON (2009) descreve a cadeia de custódia como o processo pelo qual as provas estão sempre sob o cuidado de um indivíduo conhecido e acompanhado de um documento assinado pelo seu responsável, naquele momento.


REQUISITOS BÁSICOS DA CADEIA DE CUSTÓDIA

- Fazer o registro da amostra no exato local onde foi encontrada, descrevendo com fotografias e medições –a chamada amarração –para, só depois, começar a manuseá-la.

- Caso seja imprescindível, os peritos criminais devem estar preparados para realizar alguns exames no próprio local, visando evitar eventuais perdas antes da sua movimentação e recolhimento. Isso para evitar a possível perda de alguma informação ao manusear o objeto.

- Antes do recolhimento do objeto, fazer a sua respectiva identificação, para constar do laudo pericial e do auto de apreensão.

 - Colocar o objeto em embalagem adequada (malote, caixa, saco plástico, etc.) e lacrar a sua abertura, apondo a assinatura do perito criminal e/ou da autoridade policial. Quando a embalagem tiver lacre próprio, relacionar no laudo e no auto de apreensão o respectivo número do lacre.

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 - Recomenda-se que o perito criminal ou o delegado de polícia acrescente um sinal/marca próprio como garantia adicional, constando essa informação no laudo e no auto.

 - Quando se tratar de material sensível ao manuseio e transporte, tomar os devidos cuidados para mantê-lo como foi encontrado.

 - Transportar o objeto para o Instituto de Criminalística se for necessário algum exame pericial. Do contrário, levar diretamente para a respectiva Delegacia de Polícia onde estão sendo coordenadas as investigações. Em se tratando de valores ou qualquer outro material peculiar (ex. substância entorpecente), a autoridade policial deverá providenciar a guarda em local seguro ou dar a destinação adequada.

 - Quando o objeto chegar ao Instituto de Criminalística, o lacre somente poderá ser rompido1 pelo perito criminal que vá examinar o referido objeto, ficando sob a sua responsabilidade até o final dos exames e entrega do laudo pericial.

 - Durante o período do exame, nos momentos em que não estiver sob a sua guarda visual direta, é preciso que a Instituição tenha formas operacionais de garantir a integridade e segurança desse objeto, a fim de manter a sua idoneidade. Todas essas informações deverão constar no laudo pericial.

 - Quando o objeto retornar à Delegacia, procedente do Instituto de Criminalística, juntamente com o laudo pericial, somente poderá ser aberto na estrita necessidade de algum exame. Não é preciso abrir para conferir o conteúdo, já que estando lacrado; a responsabilidade é do perito criminal até o momento que for aberto, mesmo que isso ocorra já no âmbito da Justiça.

- É bom lembrar que o rompimento do lacre 2 , sem motivo justificado, levanta suspeita à priori, sobre a idoneidade do objeto, além de transferir a responsabilidade da guarda para quem o abriu.

 - Se o objeto foi diretamente para a Delegacia ou para lugar pré-determinado em função das suas peculiaridades, a autoridade policial deverá tomar todas as providências para mantê-lo lacrado e somente quando necessário poderá ser aberto.

ser formalmente registrado. Após aberto, deve ser novamente lacrado. Também neste caso, essas movimentações devem constar de algum documento formal inserido no Inquérito, inclusive listando o nome de quem abriu e quem manuseou tal objeto até o lacre seguinte.


 O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

A cadeia de custódia, na Lei, inicia-se logo após o conhecimento do fato criminoso:

“CPP, art. 6o:  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;”

O CPP cita que a autoridade policial deve garantir a conservação da cena do crime, manipular indícios do local do fato, portanto a garantia da robustez da investigação se inicia neste momento. ESPÍNDULA (2009) cita que todos os elementos que darão origem às provas periciais ou documentais requerem cuidados para resguardar a sua idoneidade ao longo de todo o processo de investigação e trâmite judicial.

O artigo 170 do CPP cita  que "nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas". O fato de a Lei exigir a guarda de amostra do material analisado garante ao investigado a possibilidade de contestação e defesa.

“Art. 159 § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

§ 6o  Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado  no  ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.”

Com o advento da Lei nº 11.690, de 2008, que alterou o Código de Processo Penal, a figura do assistente técnico se tornou em um típico fiscalizador das partes. A função é de acompanhar a perícia oficial, apresentar sugestões, opinar sobre o laudo do perito nomeado, apresentar as hipóteses possíveis, desde que técnica e juridicamente plausíveis.

 O assistente técnico é escolhido livremente pela parte, pelo critério da confiança, e tem como função acompanhar o trabalho pericial, fiscalizando-o em nome da parte que o constituiu. Sua indicação deve ser feita ao Juiz da causa após a nomeação do Perito e, havendo litisconsortes, cada qual poderá indicar o seu.

O perito assistente, ao elaborar laudo divergente do apresentado pelo perito oficial, analisará primeiramente a cadeia de custódia, pois qualquer falha apresentada enfraquecerá o laudo oficial.

ESPÍNDULA (2009) explica que a prática de alguns advogados de questionar o manuseio de evidências ganha força com a figura do assistente técnico no processo penal e esse procedimento será enormemente explorado como argumento de defesa.

Quanto à formulação de quesitos, a presença do assistente técnico é necessária para assessorar o advogado na formulação dos quesitos aos peritos. É público e notório que os advogados não dominam a área técnica fora de sua área de formação e a assessoria do perito assistente acrescenta qualidade à defesa do acusado.

“Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

 b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

 c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

 d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

 e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

 f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;”

Outra demonstração da necessidade de se estabelecer a cadeia de custódia na análise de vestígios seria no procedimento de busca e apreensão realizado pela autoridade policial e seus agente. Da mesma forma, o modo como encontraram-se os objetos, a manipulação e armazenagem são questionamentos a serem utilizados pela defesa, no intuito de enfraquecer as provas produzidas.

Percebe-se que a cadeia de custódia não é exclusividade do perito criminal, mas sim de todos os envolvidos na localização e produção de provas: delegados, agentes, escrivães, papiloscopistas.


 A IMPORTÂNCIA DA COLETA DE EVIDÊNCIAS

A importância do procedimento adequado na cena de crime é a diferença entre o sucesso e o fracasso de uma condenação. Como exemplo, o famoso julgamento de O.J. Simpson, que ocorrera nos Estados Unidos, em que a defesa do réu questionou o modo de coleta e produção da prova incriminatória e persuadiu o júri demonstrando que havia dúvidas sobre a autoria de O.J. Simpson, apesar de o perfil genético dele ter coincidido com o da prova coletada no local do crime.


CONCLUSÃO

A prova pericial é analisada e processada pelo homem, portanto propensa à erros. Além do mais, com os frequentes relatos de corrupção no serviço público, quanto maior a possibilidade de transparência nas ações periciais, melhor a confiabilidade e robustez dos julgados de nossos tribunais.

A figura do assistente técnico, por ter um caráter naturalmente questionador dos procedimentos que levaram à confecção do laudo pericial, acrescenta à persecução penal outro controle de qualidade e exige dos peritos criminais maior esforço para garantir a idoneidade de seu trabalho.

Desta forma, a preocupação com a cadeia de custódia dos vestígios é um dos principais requisitos avaliadores da competência e qualidade do serviço pericial.

A necessária validação da prova, por meio da cadeia de custódia, deve ser critério de aceitação ou desentranhamento  da prova processual e item de análise em todos os processos criminais.


Referências:

http://www.pm.pe.gov.br/c/document_library/get_file?p_l_id=3762505&folderId=8383847&name=DLFE-38917.pdf

BRASIL. Código de Processo Penal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 13 out. 1941. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm> Acesso em 18 mar. 2012.

BRASIL. Código Penal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 31 dez. 1940. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del2848.htm>. Acesso em 18 mar. 2012.

CHASIN, Alice Aparecida da Matta. Parâmetros de confiança analítica e irrefutabilidade do laudo pericial em toxicologia Forense. Revista Brasileira de Toxicologia, v. 14, n. 1, p. 40-46, 2001.

DOREA, Luiz Eduardo Carvalho, Victor Paulo Stumvoll, Visctor Quintela. Criminalística. 4a Ed. Campinas, São Paulo. Millenium Editora. 2010.

ESPÍNDULA, Alberi. Perícia Criminal e Cível: uma visão geral para peritos e usuários da perícia. 3a Ed. Campinas, São Paulo. Millenium Editora, 2009.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios (2010), Novo curso de Direito Processual Civil, volume 1: teoria geral e processo de conhecimento. 7.ed, São Paulo: Editora Saraiva.

LEITE, E.M.A. e cols. Guia Prático de Monitorização Biológica, Belo Horizonte: Ergo. 1992.

MOREAU, Regina Lúcia de Moraes e DE SIQUEIRA, Maria Elisa Pereira Bastos. Toxicologia Analítica, Guanabara Koogan, Rio de Janeiro, 2008.

NUCCI, Guilherme de Souza. Provas no Processo Penal, 2a edição, Editora RT, pp. 82 a 89, 2009.

RANG, H.P.; DALE, M.M.; RITTER, J.M.; MOORE, P.K.. Farmacologia. 5.ed. Rio de Janeiro: Elsevier. 2004.

SMITH, ML; BRONNER; WE; SHIMOMURA, E.T. et al. Quality Assurance in Drug Testing Laboratories. Clin Lab Med, [S.l], v. 10, n. 3, p. 503-516, 1990. Disponível em: <http://www.labcorp.com/datasets/labcorp/html/chapter/mono/fo000700.htm>. Acesso em: 13 mar. 2012.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 28. ed. São Paulo: Saraiva. 2006. v. 3.

WATSON, James D, et al. DNA Recombinante: genes e genomas. Artmed Editora. 3a Ed. 2009.

http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11434

Sobre a autora
Thalita Cristina de Oliveira Galon

Thalita Cristina de Oliveira Galon

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Thalita Cristina Galon. A cadeia de custódia e a validade da prova pericial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5038, 17 abr. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/36272. Acesso em: 18 nov. 2024.

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