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A responsabilidade penal por danos ao meio ambiente

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Agenda 01/01/2003 às 00:00

Conclusões

1. O bem jurídico penalmente tutelado, considerando-se os delitos ambientais, consubstancia-se no equilíbrio ecológico, relacionando-o à vida e à saúde pública.

2. A acentuação do caráter de ultima ratio da norma penal, reservando o direito penal àquelas condutas mais graves, deixa à atuação primária em matéria de controle, autorização e limites à administração, com as suas respectivas sanções. Somente quando as sanções administrativas e civis forem insuficiente para a proteção do bem jurídico meio ambiente, é que deverá atuar o Direito Penal. As técnicas da lei penal em branco e do reenvio não significam delegação da determinação da matéria proibida à autoridade administrativa ou a autoridades de competência inferior. O Direito penal necessita de tais técnicas, já que ele não seria capaz, sozinho, de abranger todos os elementos do delito.

3. O Direito penal deverá utilizar-se das técnicas de reenvio e da norma penal em branco, pelo próprio caráter do conteúdo dos tipos penais ambientais. Que são volúveis. Os chamados crimes de perigo abstrato são rechaçados, dando-se preferência aos delitos de perigo concreto, em que o risco deve ser provado em cada caso concreto.

4. A responsabilidade penal da pessoa jurídica pode ser admitida no ordenamento brasileiro, apesar de inúmeros problemas relacionados à matéria, pricnipalmente no que cabe à culpabilidade da pessoa jurídica.

5. Sempre será prioritária a utilização das chamadas penas alternativas ou substitutivas da pena de prisão, com a imposição de condutas reparatórias ambientais ou de vítimas, sem prejuízo das sanções administrativas ou civis.


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Notas

1. Winfried Hassemer, assevera que: "Problemas ambientais, drogas, criminalidade organizada, economia, tributação, informática, comércio exterior e controle sobre armas bélicas, sobre estas áreas concentra-se hoje a atenção pública; sobre elas aponta-se uma ‘necessidade de providências’; nela realiza-se a complexidade das sociedades modernas e desenvolvidas; delas preferencialmente surgem na luz do dia os problemas de controle desta sociedade. São áreas modernas e delas se encarrega o atual direito penal. Nesta áreas, espera-se a intervenção imediata do Direito Penal, não apenas depois que se tenha verificado a inadequação de outros meios de controle não penais. O venerável princípio da subsidiariedade ou da ultima ratio do Direito Penal visto como sola ratio ou prima ratio na solução social de conflitos: a resposta penal surge para as pessoas responsáveis por estas ;áreas cada vez mais freqüentemente como a primeira, senão a única saída para controlar os problemas" (HASSEMER, Winfried. História das idéias penais na Alemanha do pós-guerra. RBCCriminais, vol. 6, p. 63).

2. SILVA FRANCO, Alberto. Do princípio da mínima intervenção penal ao princípio da máxima intervenção penal. Justiça e democracia, 1996, p. 170.

3. Alberto Silva Franco, sobre o Direito promocional, assevera que por meio dessas infiltrações é posto em xeque o caráter instrumental e garantístico da intervenção penal para atribuir-se ao controle social penal ou uma função puramente promocional ou uma função meramente simbólica. "Essa tomada de posição acarreta uma inflação de figuras criminosas para efeito de evidenciar uma atitude acautelatória do legislador diante das mudanças que se processam, com espantosa velocidade, em nível de convivencialidade social. Esta indvida e antecipada intervenção penal mostra-se de absoluta ineficácia, o que, a final, se traduz numa desmoralização do próprio controle social penal". Op. cit. p. 171.

4. Apud. SILVA FRANCO, Alberto. Op. cit. p. 172.

5. HASSEMER, Op. cit. p. 33.

6. SILVA FRANCO, op. cit. p. 172.

7. SILVA FRANCO, Alberto op. cit. p. 174.

8. MIRANDA RODRIGUES, Anabela. Direito penal do meio ambiente – uma aproximação ao novo Direito Portugês. Revista de Direito ambiental, n. 2, p. 15.

9. MIRANDA RODRIGUES, Anabella. Op. cit. p. 18.

10. MIRANDA RODRIGUES, Anabella. Op. cit. p. 18.

11. Op. cit. p. 32.

12. Op. cit. p. 21.

13. MIRANDA RODRIGUES, Anabela. Op. cit. p. 25.

14. ARIEL DOTTI, René. As bases constitucionais do direito penal democrático. Reforma penal brasileira. 1988,p. 193.

15. FEIJÓO SÁNCHEZ, Bernardo J. Cuestiones basicas sobre la responsabilidad penal de las personas jurídicas, de otras personas morales y de agrupaciones y asociaciones de personas.Bernardo J. Feijóo Sánchez. Revista Brasileira de Ciências Criminais. n. 27, 1999, p. 22

16. Os crimes contra o ambiente no Código Penal Português revisto. Revista de Direito Ambiental., v. 1, 1995, p. 29.

17. FEIJÓO SÁNCHEZ, Bernardo J. Op. cit. p. 32.

18. FIGUEIREDE DIAS, Jorge. Sobre o Estado actual da doutrina do crime. 1ª parte. Revista Brasileira de Ciências Criminais. Número especial de lançamento. pp. 23-52.

19. PROCESSO PENAL. Crime contra a fauna. Lei 5.197/67, art. 1º, da Lei 9605/98, art. 29. Rejeição da denúncia. Princípio da insignificância. Antecedentes do infrator. Juizado especial criminal. Transação. Lei 9099/95, art. 76. Ementa: 1. Não deve o juiz, a pretexto de esclarecer os antecedentes do denunciado, deixar que significativo lapso de tempo passe, possibilitando eventualmente a prescrição, pois o acessório (pesquisa na vida pretérita) não pode sustar o principal ( desenvolvimento regular da ação penal). 2. Nos crimes contra a fauna o juiz deve propiciar ao infrator a possibilidade de transação (Lei 9.099/95, art. 76) e não rejeitar a denúncia atribuindo ao fato insignificância, sem qualquer análise das conseqüências da ação delituosa sobre o ecossistema e a cadeia alimentar. ( ApCrim 1998.04.01.080341-8?RS – 1ª T. TRF 4ª R – j. 06.04.1999 – rel. Juiz Vladmir Freitas).

PENAL. Ambiental. Lei 5197/67, art. 1º, Lei 9605/98. Transação. Lei 9.099/95, art. 76. Ementa: Pela Lei 9605/98 o crime do art. 1º da Lei 5.197/67 passou a ter como pena máxima 1 ano de detenção (Lei 6.905/98, art. 29, III) e, portanto, admite transação (Lei 9.099/95, art. 76). Como a lei penal retroage a favor do réu, converte-se o julgamento em diligência, sem exame da sentença condenatória baseada na lei revogada (Lei 5.197/67, art. 3º ), a fim de que seja tentada a transação.

ApCrim 1999.04.01.003393-9/RS – 1ª T. – TRF 4ª R. – j. 16.03.1999 – rel Juiz Vladmir Freitas.

20. A nova lei ambiental e a Justiça consensual. Boletim IBCCrim n. 65, ed. especial, 1998, p. 4.

21. Cfr. SILVA JÚNIOR, Edison Miguel da. Crimes de trânsito da competência dos juizados especiais criminais. Revista Síntese, 1998, p. 8.

22. PELLEGRINI GRINOVER, Ada. Infrações ambientais de menor potencial ofensivo. Boletim IBCCrim, n. 68, 1998, p. 3.

23. Direito penal e Estado de direito material. Revista de Direito Penal. n. 31, 1982, p. 43.

24. Bem jurídico penal e constituição. 2. ed., 1997, p. 75.

25. Cfr. RIBEIRO LOPES, Mauricio Antonio. Teoria constitucional do Direito Penal. 2000, p. 313.

26. Apud. RIBIERO LOPES, Mauricio Antonio. Op. cit. p. 315.

27. Teoria geral do delito. 1988, p. 51.

28. Op. cit. p. 167.

29. BETTIOL, Giuseppe. Direito Penal. 1977, p. 229-230.

30. PRADO, Luiz Regis. Direito Penal ambiental (problemas fundamentais. 1992, p. 58.

31. Os novos rumos da política criminal. Revista da Ordem dos Advogados, 1983.

32. Apud.. GARCIA, Jorge Amilcar L. El Delito Ecológico: Un nuevo paradigma simbolico del ius puniendi. Revista de Ciencias Penales. n. 3, 1997.

33. REGIS PRADO, Luiz. Bem jurídico penal e Constituição. 1997, p. 65.

34. O Direito ao Meio Ambiente e a Constituição de 1988: Diagnóstico e Perspectivas. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política n. 4, 1993, p. 84.

35. COSTA JR., Paulo José da. Direito penal ecológico. 1996. p. 61.

36. Canotilho acentua que "Por vezes, estes direitos são chamados direitos de quarta geração. A primeira seria a dos direitos de liberdade, os direitos das revoluções francesas e americanas; a segunda seria a dos direitos democráticos de participação política; a terceira seria a dos direitos sociais e dos trabalhadores; a quarta a dos direitos dos povos. A discussão internacional em torno do problema da autodeterminação, da nova ordem econômica internacional, da participação no patrimônio comum, da nova ordem de informação, acabou por gerar a idéia de direitos de terceira (ou quarta geração): direito à autodeterminação, direito ao patrimônio comum da humanidade, direito a um ambiente saudável e sustentável, direito à comunicação, direito à paz e direito ao desenvolvimento." (GOMES CANOTILHO, J. J. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 1999, p. 362).

37. BOLZAN DE MORAIS, José Luís. Do direito social aos interesses transindividuais. 1996, p.134.

38. BOLZAN DE MORAIS, op. cit. p. 136.

39. BOLZAN DE MORAIS, op. cit. p. 140.

40. A tutela dos interesses difusos no direito constitucional brasileiro. Vox Legis, v. 152.

41. Convenção sobre Diversidade Biológica, art. 2, in Entendendo o meio ambiente, v. 2.

42. PEDRO PIMENTEL, Manoel. Crimes de mera conduta. 1968. p. 92.

Sobre o autor
Rodrigo Alves da Silva

mestre e doutor em Direito. É pesquisador e parecerista da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo. Advogado,regularmente inscrito na OAB/SP (204.358), docente da Escola Superior de Advocacia (ESA) e Professor Universitário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Rodrigo Alves. A responsabilidade penal por danos ao meio ambiente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3630. Acesso em: 23 dez. 2024.

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