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Passo a passo para o cidadão “comum” que deseja adquirir uma arma de fogo para defesa pessoal:

Agenda 18/10/2015 às 10:11

Procedimentos legais e administrativos para aquisição, renovação de registro e porte de arma de fogo.

O “Estatuto do Desarmamento” (Lei nº 10.826/2003) e o “Referendo do Desarmamento” (autorizado pelo Decreto Legislativo nº 780/2005) não proibiram o cidadão “comum” (que não é membro das forças de segurança pública, nem colecionador, caçador ou atirador desportista) de possuir armas de fogo para defesa pessoal.

O Referendo de 2005 (com votação obrigatória) possuía por finalidade consultar os brasileiros exclusivamente sobre a possível vedação do comércio de armas de fogo e munições em território nacional, prevista no art. 35 do “Estatuto do Desarmamento”.

A seguinte pergunta foi objeto da consulta popular: “O comércio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil?”. O resultado foi que 63,94% dos votantes responderam “Não”, impedindo o dispositivo de entrar em vigor.

Entretanto, o povo brasileiro foi “consultado” exclusivamente sobre este artigo do Estatuto. As demais disposições da Lei permanecem em vigor até hoje e, apesar de não proibirem o comércio de armas de fogo, dificultam muito os procedimentos de aquisição e registro (ou renovação de registro) e quase inviabilizam a autorização de porte.

Atualmente existem dois grandes órgãos públicos responsáveis pelo “controle” das armas de fogo existentes no território nacional: O SIGMA – Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – vinculado ao Exército Brasileiro, que regula o armamento das forças armadas e auxiliares e, também, dos caçadores, colecionadores e atiradores esportistas; e o SINARM – Sistema Nacional de Armas – vinculado ao Departamento de Polícia Federal, que centraliza o controle das demais armas de fogo.

O cidadão “comum”, quando pretende adquirir uma arma de fogo para defesa pessoal, renovar o registro ou requerer autorização de porte, deve dirigir-se ao SINARM – Polícia Federal e realizar os procedimentos a seguir descritos.

AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO

Para adquirir uma arma de fogo de uso permitido (são armas de fogo de uso permitido aquelas que se enquadram no disposto no art. 17 do Decreto nº 3.665/2000 – R-105. Ex: Revólver calibre .38 SPL, pistola calibre .380 Auto, espingarda calibre 12.), para defesa pessoal, o cidadão deverá demonstrar à Polícia Federal que preenche os seguintes requisitos e apresentar os seguintes documentos:

a) idade mínima de 25 anos;

b) cópias autenticadas do RG, CPF e comprovante de residência;

c) elaborar uma declaração por escrito expondo os fatos e circunstâncias que justifiquem o pedido de aquisição de arma de fogo, demonstrando a efetiva necessidade;

d) comprovar idoneidade, apresentando certidões negativas criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e comprovar, também, não estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal;

e) ocupação lícita;

f) aptidão psicológica, que deverá ser atestada por psicólogo credenciado pela Polícia Federal (lista de psicólogos credenciados: http://www.dpf.gov.br/servicos/armas/psicologos-credenciados/psicologos-credenciados-1);

g) capacidade técnica, que deverá ser atestada por instrutor de tiro credenciado pela Polícia Federal (lista de instrutores credenciados: http://www.dpf.gov.br/servicos/armas/instrutores-de-armamento-e-tiro-credenciados/instrutores-armamento-tiro-credenciados);

h) fotografia 3x4 recente;

i) entregar o requerimento de autorização para aquisição de arma de fogo preenchido (disponível no site do DPF - http://www.dpf.gov.br/servicos/armas/form-sinarm);

j) pagar a taxa de emissão de certificado de registro de arma de fogo (R$ 60,00 – nos termos do art. 11, I e Anexo da Lei 10.826/2003), caso seja deferido o pedido.

Já em posse da autorização devidamente emitida pelo Departamento de Polícia Federal o cidadão poderá adquirir a arma de fogo em qualquer estabelecimento comercial autorizado, no prazo de 30 dias.

Após adquirir a arma de fogo, deverá apresentar a nota fiscal emitida pelo estabelecimento comercial e o comprovante de pagamento da taxa de R$ 60,00 para, finalmente, requerer o registro da arma junto ao SINARM e a guia de trânsito para transportá-la até a sua residência ou local de trabalho.

O lojista somente entregará a arma ao novo proprietário se ele já estiver com o registro e com a guia de trânsito em mãos, ambos emitidos pela Polícia Federal.

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Importante salientar que o registro de arma de fogo de uso permitido autoriza apenas a posse da arma, que deverá permanecer sempre no local registrado junto ao SINARM (residência ou local de trabalho quando titular ou responsável legal do estabelecimento ou empresa), com validade máxima de 3 anos podendo ser renovado sucessivas vezes desde que demonstre preencher novamente os requisitos supramencionados.

O cidadão que possui ou mantem sob a sua guarda arma de fogo ou munição de uso permitido no interior da sua residência ou local de trabalho sem este registro estará incidindo no crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, com pena de detenção de 1 a 3 anos e multa.

Já o indivíduo que for flagrado portando a arma em qualquer outro local, que não seja o local que consta no registro junto ao SINARM, estará incidindo no crime previsto no art. 15, da mesma Lei, com pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa, mesmo que o registro esteja regular.

Uma parte considerável dos requerimentos de aquisição ou renovação de registro de arma de fogo são deferidos, bastando demonstrar preencher todos os requisitos acima arrolados.

RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO

Quem já possui uma arma de fogo, devidamente registrada junto ao SINARM, cujo registro esteja chegando ao término da validade deverá comprovar preencher os mesmos requisitos acima descritos, preenchendo formulário de renovação de registro e realizando os mesmos testes necessários à aquisição. Também deverá pagar a taxa de R$ 60,00.

Embora exista um entendimento (ainda) majoritário de que o indivíduo que possui uma arma de fogo devidamente registrada, mas que perde o prazo para renovação do registro, e é flagrado no local autorizado pelo SINARM com o documento vencido esteja incidindo no crime previsto no art. 12 do “Estatuto do Desarmamento”, com pena de 1 a 3 anos e multa, existe uma recente decisão do STJ no Habeas Corpus nº 294.078-SP (2014/0106215-5) com entendimento diverso (http://jus.com.br/artigos/32055/posse-de-arma-de-fogo-com-o-registro-vencido).

AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO

O porte de arma de fogo (direito de portar a arma em qualquer outro local que não seja o autorizado no registro), em regra, é proibido para o cidadão “comum” nos termos do art. 6º, do “Estatuto do Desarmamento”. Entretanto, existem exceções.

O caçador de subsistência (que abate animais, cujas caças são permitidas, para se alimentar) poderá ter o requerimento de porte deferido, mas o seu porte autorizará a utilização da arma especificamente para esta finalidade.

Já o cidadão que precisa portar uma arma de fogo para a sua defesa também poderá ter o requerimento de porte deferido, mas são cada vez mais raros os casos onde a Polícia Federal tem compreendido como necessária tal autorização.

Para requerer o porte de arma de fogo o cidadão já deverá possuir uma arma devidamente registrada junto ao SINARM e, além de demonstrar preencher todos os requisitos supramencionados para o registro, deverá provar a efetiva necessidade do porte por exercício de atividade profissional de risco ou ameaça à sua integridade física (elaborando declaração por escrito e juntando provas que demonstrem a necessidade do porte).

Os testes de aptidão psicológica e capacidade técnica para o porte de arma de fogo são mais rigorosos do que os realizados para o registro e, no caso do porte, será realizada uma entrevista com o interessado para que explique os motivos do requerimento ao Policial Federal responsável pela emissão da autorização.

No caso de ser deferido o pedido, deverá ser paga mais uma taxa no valor de R$ 1.000,00, referente à expedição do porte, que terá a validade máxima de 5 anos (normalmente autorizam por no máximo 3 anos, para coincidir com a validade do registro), podendo ser renovado se comprovados novamente os requisitos.

Sempre que o cidadão que possui autorização para portar a arma de fogo estiver com a arma fora do seu local de registro (casa ou local de trabalho) deverá estar em posse dos documentos de registro e de porte, além da sua identificação.

Para requerer o porte de arma é necessário, portanto, apresentar os mesmos documentos necessários ao registro, informando ao psicólogo e instrutor de tiro que deverá realizar os exames específicos para o porte e, também, deverá agendar entrevista no Departamento de Polícia Federal.

Existem inúmeros projetos de lei visando revogar o “Estatuto do Desarmamento”. Alguns objetivam facilitar o acesso dos cidadãos às armas de fogo, outros são ainda mais rigorosos e visam extinguir este direito. Até que ocorram mudanças políticas e legais os procedimentos acima descritos continuam sendo os necessários para que o “cidadão de bem” possa exerecer plenamente o seu direito à legítima defesa.


REFERÊNCIAS:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.826compilado.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3665.htm

http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=252463

http://www.dpf.gov.br/servicos/armas/armas

https://www.defesa.org/

http://jus.com.br/artigos/32055/posse-de-arma-de-fogo-com-o-registro-vencido


ATUALIZAÇÃO DO ARTIGO EM 19/10/2015:

A Portaria Interministerial nº 702, de 31 de agosto de 2015, do Ministério da Justiça, alterou os valores definidos em Lei majorando as seguintes taxas:

Estas alterações parecem continuar no sentido de inviabilizar que uma pessoa que possua condições financeiras precárias (que muitas vezes reside/trabalha em local desprivilegiado e pode vir a necessitar ainda mais de uma arma de fogo) tenha condições de exercer o seu direito à legítima defesa.

Outra questão constatada recentemente é que, na prática, a entrevista para concessão de porte de arma de fogo só está sendo realizada pela Autoridade Policial quando o cidadão requerente demonstra claramente (através de documentos) o preenchimento dos requisitos legais, em especial da necessidade (em decorrência do exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física).

Sobre o autor
Ivan Pareta de Oliveira Júnior

Advogado; Presidente da Associação das Advogadas e dos Advogados Criminalistas do Estado do Rio Grande do Sul - ACRIERGS - www.acriergs.com.br (2019 - 2022); Sócio do Escritório Pareta & Advogados Associados - www.pareta.adv.br; Mestre em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul; Especialista em Direito Penal e Política Criminal: sistema constitucional e direitos humanos pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Especialista em Direito Público pelo Instituto de Desenvolvimento Cultural; Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Ritter dos Reis; Membro de Comissões da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado do Rio Grande do Sul; Pesquisador e autor de livros e artigos nas áreas do Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Segurança Pública.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA JÚNIOR, Ivan Pareta. Passo a passo para o cidadão “comum” que deseja adquirir uma arma de fogo para defesa pessoal:: considerações legais e administrativas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4491, 18 out. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/36458. Acesso em: 5 nov. 2024.

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