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Execução de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho:

aspectos polêmicos do do art. 114, § 3º, da CF/88 e da Lei nº 10.035/00

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Agenda 01/01/2003 às 00:00

8. CONCLUSÃO.

A presente monografia objetivou analisar a nova competência da Justiça do Trabalho em executar as contribuições previdenciárias decorrentes de seus julgados/acordos, destacando-se questões polêmicas relacionadas à interpretação do dispositivo contido no parágrafo 3º, do art. 114, da CF/88 (Emenda Constitucional n. 20) e da procedimentalização da cobrança executiva através da Lei 10.035/00.

Várias indagações de cunho teórico foram levantadas sobre a constitucionalidade da execução de ofício das contribuições, bem como sobre a aplicação da legislação pertinentes dentro de uma visão prática da repercussão desta exigência de novas exações na órbita da Justiça do Trabalho e da Previdência Social.

Ficou patente que a execução de ofício de contribuições previdenciárias é na realidade uma conquista dos trabalhadores hipossuficientes que terão mais garantidos seus direitos previdenciários, mas também restou evidenciado a enorme dificuldade de operacionalização desta nova competência para a Justiça Laboral e para a própria Previdência Social.

Realmente, a Justiça do Trabalho ficará ainda mais abarrotada de serviços em suas Secretarias, já que deverá promover as execuções de créditos previdenciários além dos próprios créditos trabalhistas. Assevere-se ainda que os cálculos das contribuições previdenciárias são complexos e tem uma técnica contábil diferenciada dos cálculos dos simples créditos laborais. Tal fato exigirá treinamentos específicos e utilização de sistemas de informática diferenciados.

Também, a Previdência Social não tem servidores suficientes para acompanhar todas as execuções de contribuições previdenciárias. Há uma carência enorme de Fiscais, Contadores e em especial de Procuradores para atuar nestes processos executivos. O que também trará dificuldades para a Previdência receber os créditos a ela devidos de forma correta, com latente prejuízo ao Erário Público.

O que se deve fazer para garantir a aplicação correta da Lei na execução das contribuições previdenciárias, evitando tumultos e atravancamentos processuais, é estabelecer uma COOPERAÇÃO PERMANENTE entre a Justiça do Trabalho e a Previdência Social [99] para exigência desta exações.

A cooperação vai desde a instalação de Postos da Previdência dentro dos Tribunais do Trabalho e próximos às Varas do Trabalho, com a disponibilização dos sistemas de informática da Previdência ao Poder Judiciário para o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. Além disto, esta cooperação se insere também na realização de cursos de treinamento aos servidores da Justiça do Trabalho; a apresentação pelo INSS em Juízo de planilhas detalhando os valores devidos a título das contribuições em cada processo; o estabelecimento de rotinas de cálculo idênticas entre o INSS e a Justiça do Trabalho, a fim de definir rapidamente o quantum devido a título de contribuição previdenciária.

Este tipo de cooperação é bem ressaltada por Emerson Sandim: "Assim, a meu sentir, a Previdência Social, a nível de cúpula de cada Estado-membro, isto é, por intermédio dos seus Gerentes-Executivos, em conjunto com os Presidentes dos respectivos Tribunais Regionais do Trabalho, deverão buscar uma parceira técnico-contábil, de preferência. E, demais disso, a DATAPREV, que, sabidamente, presta auxílio, na área de informática, à epigrafada autarquia, haverá de desenvolver softwares que viabilizem, ao Judiciário trabalhista, uma cobrança efetiva e escorreita, no campo da legislação securitária, até para que, com isso, assim que se tiver a intimação postal no âmbito previdenciário-administrativo (cf. arts. 832, §§ 3º e 4º, e 879, § 3º, ambos da CLT, com a redação atribuída pela Lei nº 10.035/2000), evitados sejam os possíveis recursos judiciais, aí sim, tirados pelo órgão jurídico da epigrafada autarquia. (...) De imediato, portanto, o INSS deverá fornecer técnicos seus, à guisa de exemplo, os auditores fiscais de contribuição ou, se na localidade não os houver, funcionários da Agência Previdenciária, afetos à seara da Arrecadação, com vistas a que estes venham ministrar cursos e treinamentos aos contadores judiciais ou mesmo aos peritos auxiliares do juízo (já que existem muitas Varas do Trabalho nessa plaga brasileira que não detém contadoria peculiar), com o intento de que eles possam realizar, a bom termo, o cometimento que se fora outorgado pela Carta Política. É um mandamento constitucional que terá a sua plena otimização na medida exata do que, com ele, vier a se dinamizar o ingresso de contribuições sociais ao erário público. (...) Deverá o INSS, outrossim, se o movimento da Vara do Trabalho for considerával, instalar, naquele átrio forense, ´postos de arrecadação´, para que, com isso, acelere, ainda mais, o recebimento previdenciário, lavrando as guias peculiares, já que, somente assim, pode se dar o pagamento (cf. art. 889-A, da CLT, como preconizado pela Lei nº 10.035/2000)". [100]

Somente com este tipo de cooperação é que se evitará a procrastinação dos processos trabalhistas em fase de execução das contribuições previdenciárias, evitando prejudicar o trabalhador e garantindo efetivamente os direitos previdenciários do hipossuficiente.

De outra forma, a Lei 10.035/00, regulamentadora da inovação constitucional do parágrafo 3º, do art. 114,da CF/88, poderia se tornar um instrumento de agressão ao direito material e processual do trabalho, o que não é a intenção e vontade ínsitas a esta norma.

Assim, espera-se nesta monografia ter aclarado os pontos mais polêmicos relativos à execução das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho, demonstrando a necessidade de uma interpretação das novas leis e atribuições constitucionais nesta seara rumo a uma efetiva proteção aos direitos previdenciários dos trabalhadores com a garantia da manutenção das verbas à Previdência Social, que é o seguro de todos os brasileiros. Lembre-se que as leis devem ser interpretadas no sentido de dotá-las da maior efetividade possível, sempre para preservação dos direitos fundamentais e a garantia da melhoria da qualidade de vida e do bem-estar do povo brasileiro, na presente caso os trabalhadores. Oxalá permita que tenhamos conseguido apreciar a matéria atinente à execução das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho neste sentido.....


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Notas

1. Cf. OLIVEIRA, Alexandre Nery de. Contribuição previdenciária e competência da Justiça do Trabalho: análise da emenda constitucional nº 20/98 in http://usr.solar.com.br/~anery/trabalhos/114EC20.html, em 20 de dezembro de 2000.

2. Veja-se o teor do dispositivo: " Art. 12. Em caso de extinção de processos trabalhistas de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de vencimentos, remuneração, salários e outros ganhos habituais do trabalhador, o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social será efetuado in continenti. Parágrafo único. A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto neste artigo." (grifo nosso)

3. Cf. MELLO, Ialba-Luza Guimarães de. Da competência da Justiça do Trabalho em face da alteração introduzida pela Emenda Constitucional n. 20/98 in Revista LTr. São Paulo, v. 63, n. 4, abr, 1999, p. 470.

4. Cf. GONÇALVES, Odonel Urbano. Seguridade Social Comentada. São Paulo, LTr, 1997, p. 55 apud. MENESES, Geraldo Magela e Silva. Competência da Justiça do Trabalho ampliada em face da EC n. 20/98 In Revista LTr. São Paulo, v. 63, n. 2, fev, 1999, p. 171.

5. Cf. MELLO, Ialba-Luza Guimarães de. Da competência da Justiça do Trabalho em face da alteração introduzida pela Emenda Constitucional n. 20/98 in Revista LTr. São Paulo, v. 63, n. 4, abr, 1999, p. 470.

6. Veja-se o teor do dispositivo enfocado: " "Art. 44. A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior (cobrar as contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho), inclusive fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado."

7. Cf. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Contribuição à seguridade social em razão de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho e sua execução in Revista LTr. São Paulo, v. 63, n. 2, fev, 1999, p. 174. Referem-se por fim estes autores: " Com isso, de entender-se que o artigo de lei supra, ao pretender responsabilizar a figura do Juiz por não ter sido efetuado recolhimento de contribuições sociais, está coagindo o Juiz a cumprir determinação legal que, no entanto, poderia ser argüida de inconstitucional em controle difuso, desde que fundamentadamente, não podendo ser ‘responsabilizado’ civil, penal ou administrativamente por exercer seu juízo de convencimento sobre esta matéria."(fls. 177/178) Neste sentido também, LANDI, Flávio. Execução de ofício da contribuição social e o devido processo legal in Revista LTr: Suplemento Trabalhista. São Paulo, v. 35, n. 168, 1999, pp. 879/881.

8. Cf. MELLO, Ialba-Luza Guimarães de. Da competência da Justiça do Trabalho em face da alteração introduzida pela Emenda Constitucional n. 20/98 in Revista LTr. São Paulo, v. 63, n. 4, abr, 1999, p. 470. Interessante também observar a tese de Carlos Alberto e João Batista ao defenderem a inconstitucionalidade do Provimento n. 02/93 por ter regulamentado matéria relativa a procedimentos que só poderia ser feito por lei específica, confira-se: "A Corregedoria do Colendo TST, por seu turno e, diga-se de passagem, sem embasamento legal, determinava em seu Provimento n. 02/93 a inclusão nos cálculos de liquidação das contribuições à Previdência, bem como a realização do cálculo do montante devido a título de imposto de renda, para desconto nos pagamentos a serem efetivados. Ou seja, deliberou, administrativamente, sobre matéria que é objeto tão-somente de lei – determinando quem seja o sujeito passivo da obrigação tributária (Art. 3º do Provimento), seu fato gerador (art. 5º) e vencimento da obrigação (art. 6º)." (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Contribuição à seguridade social em razão de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho e sua execução in Revista LTr. São Paulo, v. 63, n. 2, fev, 1999, p. 175).

9. Cf. DALAZEN, João Oreste. Competência material da Justiça do Trabalho. São Paulo: Editora LTr, 1994, pp. 151/152.

10. Cf. GONÇALVES, Odonel Urbano. Direito e Processo do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 1994, p. 414 apud. MENESES, Geraldo Magela e Silva. Competência da Justiça do Trabalho ampliada em face da EC n. 20/98 In Revista LTr. São Paulo, v. 63, n. 2, fev, 1999, p. 171.

11. Item 3 desta monografia.

12. Item 4 desta monografia.

13. Cf. NETO, Bianor Arruda Bezerra. Homologação de acordos nas varas federais da justiça do trabalho e o pleito de benefícios previdenciários junto ao INSS in http://www.jus.com.br/doutrina/trabinss.html, em 20 de dezembro de 2000.

14. Cf. SILVA, Bruno Mattos e. Acordo na Justiça do Trabalho e pagamento de contribuição social ao INSS in http://www2.rantac.com.br/users/jurista/ trabalh.htm, em 20 de dezembro de 2000.

15. Cf. SANDIM, Emerson Odilon. Novos perfis da execução previdenciária na Justiça do Trabalho. Sinergia entre a Constituição e a Lei 10.035. Exegese sistêmica como meta de otimização in http://www.jus.com.br/doutrina/lei10035.html, em 20 de dezembro de 2000.

16. Cf. FERREIRA, Idelson. A posição do Juiz diante da obrigatoriedade de execução das contribuições sociais in Revista de Previdência Social. São Paulo, v. 23, n. 227, out, 1999, p. 828. Também, Salvador Franco de Lima Laurino leciona: " Além de atingir a imparcialidade, que é atributo essencial do devido processo legal, a idéia da condenação ex officio acaba por conduzir também à violação do postulado da defesa e da garantia do duplo grau de jurisdição. Sem a iniciativa da parte na delimitação da pretensão, cumpre ao juiz, em sua intimidade, sem ouvir as partes, misturando os papéis de acusados e julgador, elaborar o pedido de condenação em contribuições sociais para depois condenar. As partes tomariam conhecimento da imputação somente com a publicação da sentença, de tal forma que não lhes seria possível deduzir, com a necessária segurança, razões de fato e de direito de modo a influir na decisão." (LAURINO, Salvador Franco de Lima. A Emenda n. 20/98 e os limites à aplicação do parágrafo 3º do art. 114 da Constituição da República: a conformidade com o devido processo legal in Revista LTr: Suplemento Trabalhista. São Paulo, v. 36, n. 25, 2000, p. 128).

17. Cf. OLIVEIRA, Alexandre Nery de. Contribuição previdenciária e competência da Justiça do Trabalho: análise da emenda constitucional nº 20/98 in http://usr.solar.com.br/~anery/trabalhos/114EC20.html, em 20 de dezembro de 2000.

18. Cf. ESCANFELLA, Carlos Augusto & TOLOY, Renato David. Execução das contribuições previdenciárias - Inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 20/98 - Impossibilidade de execução de ofício pela Justiça do Trabalho in Revista LTr: Suplemento Trabalhista. São Paulo, v. 35, n. 150, jan/dez, 1999, p. 794.

19. Cf. LAURINO, Salvador Franco de Lima. A Emenda n. 20/98 e os limites à aplicação do parágrafo 3º do art. 114 da Constituição da República: a conformidade com o devido processo legal in Revista LTr: Suplemento Trabalhista. São Paulo, v. 36, n. 25, 2000, p. 795.

20. Lembra neste sentido Idelson Ferreira: "Mesmo diante da compulsoriedade de execução das obrigações sociais, o magistrado tem o dever de preservar a sua imparcialidade no feito, determinando, para tanto, a notificação do INSS, na qualidade de órgão encarregado da arrecadação dos créditos previdenciários para integrar a lide." Cf. FERREIRA, Idelson. A posição do Juiz diante da obrigatoriedade de execução das contribuições sociais in Revista de Previdência Social. São Paulo, v. 23, n. 227, out, 1999, p. 829.

21. Cf. SANDIM, Emerson Odilon. Justiça Laboral e execução de contribuições previdenciárias: exegese sistêmica e operativa da Lei Mater in http://neofito.direito.com.br/artigos/art01/trab27.htm, em 20 de dezembro de 2000.

22. Cf. SANDIM, Emerson Odilon. Justiça Laboral e execução de contribuições previdenciárias: exegese sistêmica e operativa da Lei Mater in http://neofito.direito.com.br/artigos/art01/trab27.htm, em 20 de dezembro de 2000.

23. Ver item 3.3. desta monografia.

24. Cf. MENESES, Geraldo Magela e Silva. Competência da Justiça do Trabalho ampliada em face da EC n. 20/98 In Revista LTr. São Paulo, v. 63, n. 2, fev, 1999, p. 170.

25. Cf. MELLO, Ialba-Luza Guimarães de. Da competência da Justiça do Trabalho em face da alteração introduzida pela Emenda Constitucional n. 20/98 in Revista LTr. São Paulo, v. 63, n. 4, abr, 1999, p. 472.

26. Cf. SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. Não-auto-aplicabilidade do parágrafo 3º, do art. 114, da CF, introduzido pela EC n. 20/98 in Revista LTr: Suplemento Trabalhista. São Paulo, v. 36, n. 10, 2000, p. 42.

27. Cf. SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. Não-auto-aplicabilidade do parágrafo 3º, do art. 114, da CF, introduzido pela EC n. 20/98 in Revista LTr: Suplemento Trabalhista. São Paulo, v. 36, n. 10, 2000, p. 48.

28. Cf. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Contribuição à seguridade social em razão de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho e sua execução in Revista LTr. São Paulo, v. 63, n. 2, fev, 1999, p. 178.

29. Cf. HART, Herbert L.A. O conceito de direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2ª edição, 1994, passim.

30. Cf. FELICIANO, Guilherme Guimarães. Emenda Constitucional nº 20/98 – execução de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho in http://neofito.direito.com.br/artigos/art01/trab39.htm, em 20 de dezembro de 2000.

31. Cf. PINTO, José Augusto Rodrigues. Os graves embaraços processuais da Emenda Constitucional n. 20/98 in Revista LTr. São Paulo, vol. 63, n. 05, maio, 1999, p. 601.

32. Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998. Também, HÄBERLE, Peter (trad. Gilmar Ferreira Mendes). Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição para a interpretação pluralistas e "procedimental" da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997.

33. Cf. BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidade da Constituição brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 1993. SANTOS, Marcos André Couto. A efetividade das normas constitucionais (as normas programáticas e a crise constitucional) in Revista de Informação Legislativa, ano: 37; n. 147; jul/set; 2000.

34. Cf. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, 4ª edição, 1986.

35. Cf. MÜLLER, Friedrich (trad. Peter Naumann). Direito Linguagem Violência – Elementos de uma teoria constitucional, I. porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1995.

36. Cf. SCHMITT, Carl. Teoría de la Constitución. Madrid: Alianza Editorial, 1982.

37. Cf. HÄBERLE, Peter (trad. Gilmar Ferreira Mendes). Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição para a interpretação pluralistas e "procedimental" da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997.

38. Cf. LASSALLE, Ferdinand. A essência da Constituição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 4ª edição, 1998.

39. Cf. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, 4ª edição, 1986.

40. Cf. MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional (3 volumes). Coimbra: Coimbra Editora, 2ª edição. 1983.

41. Cf. DINAMARCO, Cândido Rangel Dinamarco. A instrumentalidade do processo. São Paulo: Malheiros Editores, 7ª edição, 1999.

42. Cf. SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. Não-auto-aplicabilidade do parágrafo 3º, do art. 114, da CF, introduzido pela EC n. 20/98 in Revista LTr: Suplemento Trabalhista. São Paulo, v. 36, n. 10, 2000, p. 47.

43. Cf. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Contribuição à seguridade social em razão de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho e sua execução in Revista LTr. São Paulo, v. 63, n. 2, fev, 1999, p. 179. Neste mesmo sentido, é a lição de Guilherme Feliciano: "As execuções previdenciárias perante a Justiça do Trabalho reger-se-ão pela Lei 6.830/80, já que se trata da execução de um tributo (natureza jurídica das contribuições sociais, como visto supra) destinado ao INSS, que detém a respectiva capacidade tributária. Não há qualquer remissão possível à CLT (pois o que se admite legalmente é a remissão reversa: no processo do trabalho, recorre-se ao regramento dos executivos fiscais em sendo omissa a CLT). Esse entendimento é quase unânime entre aqueles que já se posicionaram publicamente a respeito (Rodrigues Pinto, Pereira de Castro e Lazzari, Edilton Meireles; contra, Ialba-Luza Guimarães de Mello (isolada). E é o que deve prevalecer. FELICIANO, Guilherme Guimarães. Emenda Constitucional nº 20/98 – execução de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho in http://neofito.direito.com.br/artigos/ art01/trab39.htm, em 20 de dezembro de 2000.

44. Cf. OLIVEIRA, Alexandre Nery de. Contribuição previdenciária e competência da Justiça do Trabalho: análise da emenda constitucional nº 20/98 in http://usr.solar.com.br/~anery/trabalhos/114EC20.html, em 20 de dezembro de 2000.

45. Cf. MARTINS, Sérgio Pinto. Repertório IOB de Jurisprudência, 1ª quinz, fev. 1992, p. 60 e sgs. - apud. MELLO, Ialba-Luza Guimarães de. Da competência da Justiça do Trabalho em face da alteração introduzida pela Emenda Constitucional n. 20/98 in Revista LTr. São Paulo, v. 63, n. 4, abr, 1999, p. 472.

46. Cf. MELLO, Ialba-Luza Guimarães de. Da competência da Justiça do Trabalho em face da alteração introduzida pela Emenda Constitucional n. 20/98 in Revista LTr. São Paulo, v. 63, n. 4, abr, 1999, p. 473.

47. Cf. SANDIM, Emerson Odilon. Novos perfis da execução previdenciária na Justiça do Trabalho. Sinergia entre a Constituição e a Lei 10.035. Exegese sistêmica como meta de otimização in http://www.jus.com.br/doutrina/lei10035.html, em 20 de dezembro de 2000.

48. Lembre-se que a aplicação da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) não foi mesmo assim totalmente afastada, já que no caso de lacuna da CLT, aplicar-se-á a citada Lei 6.830/80, nos termos do art. 879 da Consolidação.

49. Cf. FELICIANO, Guilherme Guimarães. Emenda Constitucional nº 20/98 – execução de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho in http://neofito.direito.com.br/artigos/art01/trab39.htm, em 20 de dezembro de 2000.

50. Cf. FELICIANO, Guilherme Guimarães. Emenda Constitucional nº 20/98 – execução de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho in http://neofito.direito.com.br/artigos/art01/trab39.htm, em 20 de dezembro de 2000.

51. Cf. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Contribuição à seguridade social em razão de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho e sua execução in Revista LTr. São Paulo, v. 63, n. 2, fev, 1999, p. 179.

52. Cf. PINTO, José Augusto Rodrigues. Os graves embaraços processuais da Emenda Constitucional n. 20/98 in Revista LTr. São Paulo, vol. 63, n. 05, maio, 1999, p. 600.

53. SANDIM, Emerson Odilon. Novos perfis da execução previdenciária na Justiça do Trabalho. Sinergia entre a Constituição e a Lei 10.035. Exegese sistêmica como meta de otimização in http://www.jus.com.br/doutrina/lei10035.html, em 20 de dezembro de 2000.

54. MEIRELES, Editlon. Temas da Execução Trabalhista. São Paulo: LTr, 1998, pp. 86/89.

55. SANDIM, Emerson Odilon. Novos perfis da execução previdenciária na Justiça do Trabalho. Sinergia entre a Constituição e a Lei 10.035. Exegese sistêmica como meta de otimização in http://www.jus.com.br/doutrina/lei10035.html, em 20 de dezembro de 2000.

56. Art. 832 (...) § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.

57. Art. 832 (...) § 4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas.

58. Cf. OLIVEIRA, Alexandre Nery de. Contribuição previdenciária e competência da Justiça do Trabalho: análise da emenda constitucional nº 20/98 in http://usr.solar.com.br/~anery/trabalhos/114EC20.html, em 20 de dezembro de 2000.

59. Cf. SANDIM, Emerson Odilon. Justiça Laboral e execução de contribuições previdenciárias: exegese sistêmica e operativa da Lei Mater in http://neofito.direito.com.br/artigos/art01/trab27.htm, em 20 de dezembro de 2000.

60. Cf. LAURINO, Salvador Franco de Lima. A Emenda n. 20/98 e os limites à aplicação do parágrafo 3º do art. 114 da Constituição da República: a conformidade com o devido processo legal in Revista LTr: Suplemento Trabalhista. São Paulo, v. 36, n. 25, 2000, p. 127.

61. Cf. SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. Não-auto-aplicabilidade do parágrafo 3º, do art. 114, da CF, introduzido pela EC n. 20/98 in Revista LTr: Suplemento Trabalhista. São Paulo, v. 36, n. 10, 2000, p. 45.

62. Cf. ESCANFELLA, Carlos Augusto & TOLOY, Renato David. Execução das contribuições previdenciárias - Inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 20/98 - Impossibilidade de execução de ofício pela Justiça do Trabalho in Revista LTr: Suplemento Trabalhista. São Paulo, v. 35, n. 150, jan/dez, 1999, p. 795.

63. Cf. ESCANFELLA, Carlos Augusto & TOLOY, Renato David. Execução das contribuições previdenciárias - Inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 20/98 - Impossibilidade de execução de ofício pela Justiça do Trabalho in Revista LTr: Suplemento Trabalhista. São Paulo, v. 35, n. 150, jan/dez, 1999, p. 796.

64. Cf. MAIA, Ary Fausto. A inaplicabilidade da competência para a execução trabalhista das contribuições previdenciárias in Revista LTr. São Paulo, v. 64, n. 7, jul, 2000, p. 882.

65. Cf. MAIA, Ary Fausto. A inaplicabilidade da competência para a execução trabalhista das contribuições previdenciárias in Revista LTr. São Paulo, v. 64, n. 7, jul, 2000, p. 884.

66. Cf. FELICIANO, Guilherme Guimarães. Emenda Constitucional nº 20/98 – execução de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho in http://neofito.direito.com.br/artigos/art01/trab39.htm, em 20 de dezembro de 2000.

67. Cf. CREDIDIO, Georgius Luis Argentini Principe & MELHADO, Reginaldo. Projeto de Lei nº 3.169 (Projeto nº 49/00, Senado) – Proposta de substitutivo integral – Estabelece procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, de execução das contribuições devidas à Previdência Social in http://www.jus.com.br/doutrina/execprev.html, em 20 de dezembro de 2000.

68. Cf. OLIVEIRA, Alexandre Nery de. Contribuição previdenciária e competência da Justiça do Trabalho: análise da emenda constitucional nº 20/98 in http://usr.solar.com.br/~anery/trabalhos/114EC20.html, em 20 de dezembro de 2000.

69. Veja-se o teor do dispositivo referido: "Art. 879 (...) § 1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas."

70. Cf. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Contribuição à seguridade social em razão de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho e sua execução in Revista LTr. São Paulo, v. 63, n. 2, fev, 1999, pp. 180/181.

71. Art. 832 (...) § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.; Art. 876 (...) Parágrafo único. Serão executados ex officio os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo.; Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.

72. SANDIM, Emerson Odilon. Novos perfis da execução previdenciária na Justiça do Trabalho. Sinergia entre a Constituição e a Lei 10.035. Exegese sistêmica como meta de otimização in http://www.jus.com.br/doutrina/lei10035.html, em 20 de dezembro de 2000.

73. Cf. SANDIM, Emerson Odilon. Novos perfis da execução previdenciária na Justiça do Trabalho. Sinergia entre a Constituição e a Lei 10.035. Exegese sistêmica como meta de otimização in http://www.jus.com.br/doutrina/lei10035.html, em 20 de dezembro de 2000.

74. Cf. SANDIM, Emerson Odilon. Novos perfis da execução previdenciária na Justiça do Trabalho. Sinergia entre a Constituição e a Lei 10.035. Exegese sistêmica como meta de otimização in http://www.jus.com.br/doutrina/lei10035.html, em 20 de dezembro de 2000.

75. Cf. SANDIM, Emerson Odilon. Novos perfis da execução previdenciária na Justiça do Trabalho. Sinergia entre a Constituição e a Lei 10.035. Exegese sistêmica como meta de otimização in http://www.jus.com.br/doutrina/lei10035.html, em 20 de dezembro de 2000.

76. Cf. art. 832, parágrafo 4º; art. 879, parágrafo 3º e 4º; art. 888; art. 889-A, parágrafo 1º e parágrafo 2º; art. 897, parágrafo 8º; todos da Lei 10.035/00.

77. Cf. LAURINO, Salvador Franco de Lima. A Emenda n. 20/98 e os limites à aplicação do parágrafo 3º do art. 114 da Constituição da República: a conformidade com o devido processo legal in Revista LTr: Suplemento Trabalhista. São Paulo, v. 36, n. 25, 2000, p. 129. No mesmo sentido, LANDI, Flávio. Execução de ofício da contribuição social e o devido processo legal in Revista LTr: Suplemento Trabalhista. São Paulo, v. 35, n. 168, 1999, pp. 879/881. Além disto, alguns Tribunais Regionais do Trabalho, como o da 19ª Região e da 2ª Região adotaram este entendimento de que o Juiz já cumprirá sua obrigação ao intimar o INSS para apresentar cálculos e efetuar a execução dos valores das contribuições sociais devidas.

78. SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. Não-auto-aplicabilidade do parágrafo 3º, do art. 114, da CF, introduzido pela EC n. 20/98 in Revista LTr: Suplemento Trabalhista. São Paulo, v. 36, n. 10, 2000, p. 42.

79. Ver sobre esta temática os itens 3.2. e 3.4., constantes nas páginas 18/24 da presente monografia.

80. Neste sentido, é a lição de Osiris Rocha: " Alias, a verdade é que as Juntas de Conciliação e Julgamento, que já se encontram assoberbadas por essa sua atividade básica, não teriam nenhuma oportunidade de assessorar o INSS na sua manifestada vontade de garantir sua arrecadação com base em procedimentos judiciais. E esse assessoramento só poderia ser possível por força de lei, que não existe." (ROCHA, Osiris. Contribuições previdenciárias e acordo trabalhista in Revista LTr: Suplemento Trabalhista. São Paulo, v. 34, n. 84, 1998, p. 364).

81. Cf. SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. Não-auto-aplicabilidade do parágrafo 3º, do art. 114, da CF, introduzido pela EC n. 20/98 in Revista LTr: Suplemento Trabalhista. São Paulo, v. 36, n. 10, 2000, p. 43 e pp. 46/47.

82. Ver sobre esta temática os itens 3.1., 3.3. e 4.4., constantes nas páginas 18, 21/24 e 40/45 da presente monografia.

83. Cf. ESCANFELLA, Carlos Augusto & TOLOY, Renato David. Execução das contribuições previdenciárias - Inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 20/98 - Impossibilidade de execução de ofício pela Justiça do Trabalho in Revista LTr: Suplemento Trabalhista. São Paulo, v. 35, n. 150, jan/dez, 1999, p. 797.

84. Ver sobre esta temática os itens 3.1. e 4.4., constantes nas páginas 14 /18 e 40/45 da presente monografia.

85. Os mesmos autores destacam vários problemas de técnica legislativa da Lei 10.035/0 – cf. CREDIDIO, Georgius Luis Argentini Principe & MELHADO, Reginaldo. Projeto de Lei nº 3.169 (Projeto nº 49/00, Senado) – Proposta de substitutivo integral – Estabelece procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, de execução das contribuições devidas à Previdência Social in http://www.jus.com.br/doutrina/execprev.html, em 20 de dezembro de 2000.

86. Ver sobre esta temática os itens 3.3. e 4.3., constantes às páginas 21/24 e 40/45 da presente monografia.

87. MELLO, Ialba-Luza Guimarães de. Da competência da Justiça do Trabalho em face da alteração introduzida pela Emenda Constitucional n. 20/98 in Revista LTr. São Paulo, v. 63, n. 4, abr, 1999, p. 474.

88. Cf. MARTINEZ, Wladimir Novaes. A difícil aplicação do art. 114 da Constituição Federal in Revista de Previdência Social. São Paulo, v. 23, n. 228, nov, 1999, p. 1120.

89. Cf. MENESES, Geraldo Magela e Silva. Competência da Justiça do Trabalho ampliada em face da EC n. 20/98 In Revista LTr. São Paulo, v. 63, n. 2, fev, 1999, p. 173.

90. Cf. FELICIANO, Guilherme Guimarães. Emenda Constitucional nº 20/98 – execução de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho in http://neofito.direito.com.br/artigos/art01/trab39.htm, em 20 de dezembro de 2000.

91. Cf. PORTO, Bento Adeodato. O reconhecimento do vínculo empregatício em foro trabalhista para fins previdenciários obriga o INSS ? in Revista da Procuradoria Geral do INSS, vol. 5, n. 3, out/dez, 1998, p. 43.

92. Cf. SILVA, Bruno Mattos e. Acordo na Justiça do Trabalho e pagamento de contribuição social ao INSS in http://www2.rantac.com.br/users/jurista/ trabalh.htm, em 20 de dezembro de 2000.

93. Cf. MORAIS, Antonio Glaucius de. A Justiça do Trabalho e a obrigação constitucional de executar as contribuições sociais originadas por suas decisões in Síntese Trabalhista. Porto Alegre, v. 10, n. 122, ago, 1999, p. 27.

94. O art. 832, parágrafo 3º, da Lei 10.035/00 traz tal referência: " Art. 832 (...) § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso."

95. Cf. MORAIS, Antonio Glaucius de. A Justiça do Trabalho e a obrigação constitucional de executar as contribuições sociais originadas por suas decisões in Síntese Trabalhista. Porto Alegre, v. 10, n. 122, ago, 1999, p. 27.

96. O grande problema para a Autarquia está exatamente ai. Não tem a Previdência corpo de Procuradores suficientes, nem estrutura administrativa e técnica em número e condições mínimas para bem arrecadar e diligenciar nas milhares de execuções a serem promovidas de ofício em sede das reclamatórias trabalhistas em que ocorre a cobrança de contribuições previdenciárias.

97. Por exemplo, no âmbito da Justiça do Trabalho e da Procuradoria do INSS do Mato Grosso, já se vem realizado este trabalho conjunto com bons resultados segundo informações notificadas pelo INSS. Veja-se a notícia no site do MPAS: " Posto avançado do INSS no TRF/18ª Região. (...) Em data de 08/08/00, estiveram em viagem de serviço a Goiânia, o Procurador-Geral do INSS, Dr. Marcos Maia Junior, o Coordenador-Geral da Dívida Ativa, Dr. Roberto Ricardo Mäder Nobre Machado e a Chefe da Procuradoria do Distrito Federal, Dra. Thelma Suely de Farias Goulart, tendo por objetivo conhecer in loco o posto avançado do INSS no TRF/18ª Região, bem como avaliar, com as autoridades locais (Chefe da Procuradoria e Gerente-Executiva de Goiânia; Juíza Presidente do TRT), a experiência no recolhimento das contribuições previdenciárias por meio de execução trabalhista ex officio (art. 114, § 3º CR/88). Os visitantes ficaram impressionados com a capacidade de articulação do TRT com a PPS/Goiânia, que possibilitou a alocação de cinco computadores, vários servidores de ambas as casas e espaço próprio considerável no prédio do Tribunal, para funcionamento do referido posto. Ante o empenho das autoridades envolvidas, a iniciativa tornou-se um sucesso completo: plena aceitação por parte da magistratura, rapidez e facilidade de atendimento ao público, arrecadação invejável. (...) Precisos subsídios foram colhidos para a disseminação dos postos em outras unidades judiciárias do território nacional, a começar pelo Distrito Federal, onde a Chefe da Procuradoria do INSS e a Juíza Presidente do TRT/10ª Região já entabularam os primeiros contatos. Espera-se, neste caso, a repetição do sucesso ocorrido em Goiânia, eis que o Tribunal no Distrito Federal também desenvolve um projeto de Qualidade Total e de certificação ISO 2002. (...) A Emenda Constitucional nº 20/98, no particular, tem trazido uma significativa arrecadação previdenciária, capaz de sustentar e quiçá superar a queda de arrecadação decorrente do REFIS, demonstrando que a Justiça do Trabalho, até há pouco arriscada de extinção, pode cumprir um relevante papel para o bem estar dos trabalhadores brasileiros."

98. Cooperação TRT – INSS; Utilização de sistemas de informática idênticos; Uniformização de rotinas; Evitar procrastinação; Disponibilização de material; Provimento (norma) estabelecendo valores mínimos – insignificância.

99. SANDIM, Emerson Odilon. Novos perfis da execução previdenciária na Justiça do Trabalho. Sinergia entre a Constituição e a Lei 10.035. Exegese sistêmica como meta de otimização in http://www.jus.com.br/doutrina/lei10035.html, em 20 de dezembro de 2000.

Sobre o autor
Marcos André Couto Santos

procurador federal junto ao INSS em Recife (PE), mestre em Direito Público pela UFPE, professor universitário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Marcos André Couto. Execução de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho:: aspectos polêmicos do do art. 114, § 3º, da CF/88 e da Lei nº 10.035/00. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3657. Acesso em: 23 nov. 2024.

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