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Execução de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho:

aspectos polêmicos do do art. 114, § 3º, da CF/88 e da Lei nº 10.035/00

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01/01/2003 às 00:00
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SUMÁRIO: 1. Introdução (delimitação, importância do tema, divisões e metodologia); 2. Antecedentes legislativos e a importância da execução das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho; 3. Aspectos polêmicos do parágrafo 3º, do art. 114, da CF/88; 3.1. Atuação de ofício do Juiz do Trabalho nas execuções das contribuições previdenciárias: inconstitucionalidade ??; 3.2. A questão da auto-aplicabilidade do art. 114, parágrafo 3º, da CF/88, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20/98: problema superado; 3.3. Por uma interpretação razoável da aplicação e efeitos do art. 114, parágrafo 3º, da CF/88; 4. Aspectos polêmicos da Lei 10.035/00; 4.1. Qual a legislação processual a ser aplicada nas execuções das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho: a Lei 6.830/80, a CLT, o CPC ??; 4.2. A posição do INSS no processo: parte, terceiro interessado ??? A atuação da autarquia previdenciária em juízo; 4.3. A sentença e/ou acordos trabalhistas são titulos executivos judiciais, extra-judiciais ou não são títulos formais para cobrança de contribuições sociais ??; 4.4. A necessidade de aplicação da Lei 10.035/00 em harmonia com os princípios da celeridade, informalidade e dinamicidade processual para o respeito aos ditames do processo trabalhista e para a proteção ao trabalhador hipossuficiente; 5. A visão do Poder Judiciário sobre a execução e cobrança de contribuições previdenciárias pela Justiça do Trabalho, em decorrência do art. 114, parágrafo 3º, da CF/88 e da Lei 10.035/00: análises e notas críticas; 6. A visão do INSS sobre a execução e cobrança de contribuições previdenciárias pela Justiça do Trabalho, em decorrência do art. 114, parágrafo 3º, da CF/88 e da Lei 10.035/00: análises e notas críticas; 7. A operacionalização e aplicação do art. 114, parágrafo 3º, da CF/88 e da Lei 10.035/00 na prática: análise da atuação da Justiça do Trabalho em Pernambuco e da Procuradoria do INSS em Recife/PE; 8. Conclusão; 9. Bibliografia Referencial.


1. INTRODUÇÃO (DELIMITAÇÃO, IMPORTÂNCIA DO TEMA, DIVISÕES E METODOLOGIA).

As normas jurídicas devem ser produzidas, interpretadas e aplicadas visando precipuamente a melhoria das condições de vida e a garantia dos direitos fundamentais de toda população.

Neste âmbito, a preservação da dignidade e dos direitos da pessoa humana são essenciais rumo a construção de uma sociedade e de um Estado que almeje denominar-se como democrático.

Os direitos sociais são considerados atualmente um dos principais redutos da cidadania. Nada adianta a população ter direito ao voto apenas, se não lhe é garantida o amplo desenvolvimento de suas potencialidades com garantia por exemplo de saúde, educação, trabalho, cultura, lazer, habitação e previdência social.

A realização e concretização destes direitos passa, para além de uma mudança de postura político-econômica-social, também por uma melhoria da atuação do Poder Judiciário em conexão mais próxima ao Legislativo e Executivo em todos os níveis.

É importante notar que a atuação dos poderes constituídos é interpenetrante e não estanque, todos devendo buscar a implementação dos direitos fundamentais, quiçá dos direitos sociais, para que se possa criar uma cidadania efetiva em nosso país.

Nesta esteia, é que se insere a presente monografia, observando tema deveras palpitante e atual na órbita da Justiça do Trabalho, qual seja: a problemática da execução das contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho. Assunto este que tem reflexos numa maior garantia dos direitos sociais fundamentais do cidadão trabalhador, em especial os direitos previdenciários dos hipossuficientes.

O tema é novo e palpitante face às modificações trazidas pela Emenda Constitucional n. 20/98, que acrescentou o parágrafo 3º, ao art. 114 da Carta Magna, estabelecendo ser agora competente a Justiça do Trabalho para execução de ofício das contribuições sociais decorrentes dos seus julgados, bem como diante da edição da Lei 10.035/00 que alterou a CLT, tencionando estabelecer os procedimentos para realização segura desta nova competência pela Justiça Laboral.

Estas inovações constitucionais e legais denotam uma alteração profunda na temática da execução das contribuições previdenciárias, conferindo indubitavelmente à Justiça do Trabalho e a seus órgãos poderes para preservar e garantir além dos direitos trabalhistas também os direitos previdenciários dos empregados de uma forma efetiva e real, protegendo os hipossuficientes e dando firme passo rumo à concretização dos direitos sociais estampados na Carta Magna de 1988, como se verá ao longo deste trabalho.

Ressalte-se que, como toda inovação e alteração legal-constitucional, a ampliação da competência da Justiça do Trabalho em decorrência do acréscimo do parágrafo 3º, art. 114, da Carta Magna de 1988, e da regulação de seus procedimentos estabelecidos pela Lei 10.035/00, foram e estão sendo objeto de ampla discussão na seara juslaborista, havendo mesmo vários aspectos e pontos polêmicos sobre a referida temática.

Para fins de delimitação do presente trabalho, tecem-se prefacialmente considerações histórico-legislativas sobre a execução das contribuições sociais perante a Justiça do Trabalho, asseverando-se também a importância da inovação constitucional advida com a Emenda Constitucional 20/98 e com a Lei 10.035/00.

A seguir, destacam-se os aspectos polêmicos decorrentes da interpretação e aplicação do parágrafo 3º, do art. 114, da CF/88, em especial sobre a atuação de ofício do magistrado trabalhista em sede da execução das contribuições previdenciárias e a questão relacionada à auto-aplicabilidade do referido dispositivo constitucional, que já se encontra – data vênia – superada, ressaltando-se ao final a necessidade de uma interpretação conforme à Constituição do citado dispositivo acrescido pela Emenda Constitucional 20/98.

Depois, destacam-se os pontos polêmicos envolvendo a Lei 10.035/00 e sua aplicação, questionando-se qual o diploma legal a ser manejado para execução das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho, bem como asseverando-se qual a posição processual do INSS no processo em que haja execução das contribuições previdenciárias. Ainda, levantam-se perplexidades e questões relacionadas ao suposto título a ser executado perante a Justiça do Trabalho para cobrança das referidas contribuições e a influência da legislação tributária neste aspecto. Por último, busca-se demonstrar a necessidade de uma interpretação razoável da referida Lei 10.035/00, coadunando-a aos princípios atinentes ao processo do trabalho, em especial os da celeridade, informalidade, dinamicidade e garantia do hipossuficiente.

Destacados, assim, os pontos mais polêmicos da interpretação e aplicação do parágrafo 3º, do art. 114, da CF/88 e da Lei 10.035/00, tenciona-se colacionar de forma pontual a visão do Poder Judiciário Trabalhista e da Autarquia Previdenciária sobre as invoções referentes a esta ampliação competencial da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias.

Por último, restará demonstrado como está sendo a aplicação da nove Lei 10.035/00 perante a realidade local, atestando a forma de atuação da Justiça do Trabalho em Pernambuco mais especificamente em Jaboatão dos Guararapes, e da Procuradoria do INSS em Recife, tecendo-se ao final considerações sobre todo o tema analisado nesta monografia com reflexões conclusivas sobre o tema.

A metodologia de pesquisa utilizada, para feitura da presente monografia, direcionou-se inicialmente para coleta de material bibliográfico, obtido em especial de Revistas especializadas e também através de buscas pela Internet, em virtude da atualidade que envolve a temática ora em estudo, sistematizando a leitura e análise do material obtido. Além disto, também foram feitas análises dos procedimentos e da dinâmica de aplicação da Lei 10.035/00 pela Procuradoria do INSS em Recife/PE e pela Justiça do Trabalho em Pernambuco, atestando aspectos positivos e negativos da execução das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho, a fim de dar uma conotação também prática à presente monografia.

Cuida-se, assim, o presente de estudo embasado em análises teóricas, jurisprudênciais e práticas, com objetivo de poder contribuir para o melhor entendimento deste tema de tão importante relevância.

Enfim, após considerações iniciais sobre a matéria da presente monografia, sua atualidade, a divisão do conteúdo a ser desenvolvido e a exposição da metodologia de pesquisa utilizada, adentra-se à análise primeira dos antecedentes históricos e da importância das inovações para os trabalhadores, para o Judiciário e para Previdência Social na execução de contribuições previdenciárias perante a Justiça Laboral.


2. ANTECEDENTES LEGISLATIVOS E A IMPORTÂNCIA DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO.

A Justiça do Trabalho em seus primeiros tempos no Brasil já tinha incorporado como competência a execução de contribuições previdenciárias, conforme preceituado na antiga redação do art. 706 da CLT. Bem lembra a este respeito Alexandre Nery de Oliveira: "Cabe registrar, desde logo, em caráter histórico, que a Justiça do Trabalho nasceu também com competência para examinar questões previdenciárias, tanto assim que o artigo 706, revogado pelo Decreto-Lei 8.737/46, previa a existência de Câmara de Previdência Social no âmbito do Conselho Nacional do Trabalho, que deu origem ao Tribunal Superior do Trabalho, e que as questões previdenciárias, permeadas nas relações de trabalho, são de exame cotidiano dos Juízos e Tribunais do Trabalho, o que enseja afastar quaisquer conclusões mais apressadas quanto ao conhecimento técnico da Justiça do Trabalho quanto a temas previdenciários, tanto mais porque exigido do Juiz Laboral, desde o concurso de ingresso na Magistratura do Trabalho, inequívocos conhecimentos de Direito Previdenciário, dentre outras, e não apenas de Direito e Processo do Trabalho, como parecem crer alguns." [1]

Depois deste período inicial, a competência para execução das contribuições previdenciárias passou a ser feito perante a Justiça Federal. Somente com a Lei 7.787/89, ressurgiu a competência da Justiça do Trabalho para as execuções das contribuições previdenciárias, asseverando-se no art. 12 [2], parágrafo único, do referido diploma legal ser dever da autoridade judiciária trabalhista velar pelo fiel recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social em decorrência de seus julgados.

Como se atesta, deveria o Juiz do Trabalho então notificar o INSS para verificar o recolhimento das exações previdenciárias em sede dos acordos e de seus julgados, para que posteriormente a Autarquia pudesse verificar o pagamento dos valores devidos, intentando até mesmo execuções fiscais para cobrar o quantum não pago ou remanescente. Bem assevera Ialba-Luza a utilidade desta atuação da Justiça do Trabalho para ampliar o recolhimento das contribuições previdenciárias: " Indubitavelmente, com a adoção da medida teve o legislador em mira o intuito de facilitar o recolhimento da contribuição social mencionada e evitar sua sonegação, já que considerável era, e ainda hoje continua sendo, o número de empresas ou empregadores que não recolhem contribuições descontadas dos trabalhadores e as de sua própria responsabilidade, bem assim as contribuições sobre parcelas devidas aos trabalhadores e não pagas. (...) Assim, a verificação de falta de recolhimento ou sua insuficiência poderiam ser apuradas a partir da notificação determinada pelo Juízo e mediante procedimento administrativo pelo INSS, com posterior lançamento e notificação à parte, culminando, se necessário, com a inscrição do débito na dívida ativa, para ajuizamento da competente ação de execução fiscal, por sua Procuradoria." [3]

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Já nesta época, questionava-se a competência dos Juízes do Trabalho para executar contribuições sociais e exigir seu recolhimento. Muitos alegavam que esta matéria seria afeta à Justiça Federal Comum, nos devidos termos do art. 109, I, da CF/88. Esta lição tem escólio nas palavras de Odonel Urbano Gonçalves: " Não é atribuição do Juiz do Trabalho verificar a correção do recolhimento; esta função cabe ao órgão competente do Instituto Nacional do Seguro Social (...) A atividade do Juiz do Trabalho, no caso, há que se cingir à notificação da entidade autárquica (INSS), para as providências administrativas cabíveis. Constituído o crédito previdenciário, nos moldes do disposto no artigo 45, emergirá para o órgão do Seguro Social (INSS) o direito de ação para a respectiva cobrança. A competência para dirimir o litígio é da Justiça Federal. Isto porque se tratará de ação de cobrança de contribuição previdenciária, ocupando o pólo ativo uma autarquia federal (INSS)." [4]

A fim de evitar interpretações divergentes, foi baixado o Provimento n. 1, de 20/01/90, pela Corregedoria Geral do TST que estabelecia não ser competência da Justiça do Trabalho compelir executivamente a cobrança de contribuições previdenciárias, já que tal atribuição, conforme a Carta Magna de 1988, seria da Justiça Federal Comum, somente tratando a Justiça Laboral de litígios trabalhistas e não previdenciários.

Como se percebe pela interpretação do citado Provimento do TST, restou naquele momento firmado que os Juízes e Tribunais do Trabalho não teriam a obrigação de determinar os recolhimentos das contribuições previdenciárias decorrentes dos seus julgados. Ialba-Luza destaca tal conclusão: " Dentro dessa linha de entendimento, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho baixou o Provimento n. 1, de 20 de janeiro de 1990, que em linhas gerais destacava: (...) c-) o julgamento de matéria previdenciária não é da competência da Justiça Trabalhista, mas sim da Federal, de conformidade com a Constituição. Relevante destacar que nos consideranda, deixa certo o Provimento n. 1/90 não competir à autoridade judicante compelir executoriamente aos credores ao recolhimento das contribuições sociais." [5]

Houve posteriormente a edição do novo Plano de Previdência Social – Lei 8.212/91, mantendo em seus arts. 43 e 44 a redação do dispositivo contido no antigo art. 12 da Lei 7.787/89.

A redação do artigo 44 da Lei 8.212/91 foi posteriormente modificada pela Lei 8.620/93, que estabeleceu aos juízes do trabalho o dever de determinarem o recolhimento das contribuições sociais decorrentes dos seus julgados, sob pena de responsabilização. [6]

Discutiu-se, então, que tipo de penalidade sofreriam os juízes, que não determinassem o suposto recolhimento das exações previdenciárias, argumentando alguns a inconstitucionalidade da determinação. Também, restou patente a ambigüidade e lacunosidade do dispositivo legal citado que não instrumentalizava a forma em que seria realizada a execução. Conclusivas as críticas de Carlos Alberto e João Batista: " Como visto, impõe-se ao Juiz do Trabalho obrigação, sob pena de responsabilidade, de determinar o recolhimento de contribuições sociais nas lides processadas e julgadas naquela Justiça Especializada. (...) Inicialmente, há que se mencionar que as normas são de uma lacunosidade absoluta, tratando, em singelos artigos, da incidência de contribuições sociais sobre créditos decorrentes de decisões de mérito e homologatórias de acordos na Justiça do Trabalho – tratados como direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária." [7]

As dúvidas e questionamentos eram variados, havendo na Jurisprudência entendimento de que o Juiz do Trabalho não teria competência processual-constitucional para determinar alíquotas, bases de cálculo, atualização dos valores das contribuições previdenciárias decorrentes de seus julgados, a fim de para estabelecer o quantum devido.

Tais inquietações conduziram a Corregedoria do TST a editar Provimento n. 02/93 que estabeleceu deverem os cálculos das contribuições previdenciárias serem incluídas nas contas de liquidação de sentença, incidentes sobre as verbas remuneratórias, tornando assim obrigatório o recolhimento das exações antes do arquivamento dos autos judiciais. Bem claro novamente neste sentido Ialba-Luza: " Do Provimento n. 02/93 podem-se extrair como principais regras as seguintes: a) obrigatoriedade do recolhimento de contribuição sobre parcelas de natureza remuneratória resultantes de sentenças condenatórias e homologatórias de conciliação, ainda que não quantificadas; (...) e) ausente a comprovação do recolhimento ou havendo dúvida sobre sua exatidão, o Diretor da Secretaria deveria encaminhar ao órgão previdenciário informações sobre o número e identificação das partes, e o processo ficaria por 30 dias em Secretaria à disposição do fiscal de contribuições previdenciárias para exame e coleta de dados para levantamento do termo de verificação de débito." [8]

Ainda foi editado o Provimento n. 01/96 da Corregedoria do TST, tentando uniformizar procedimentos ao estabelecer o dever do Juiz do Trabalho de determinar as medidas necessárias para o recolhimento da exação previdenciária incidente sobre os valores que fossem pagos por força de acordos/decisões/sentenças proferidas em reclamatórias trabalhistas.

Mesmo tendo tais Provimentos estabelecido o dever de serem executados conjuntamente perante a Justiça do Trabalho os valores decorrentes do julgado e as respectivas contribuições sociais, continuavam as críticas e interpretações recalcitrantes, havendo forte inclinação para estabelecer a incompetência da Justiça Laboral para realizar os cálculos e determinar a execução das respectivas contribuições sociais devidas à Previdência Social em decorrência dos julgados trabalhistas.

Clássica é a lição do Min. João Oresta Dalazan ao defender a então incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições Previdenciárias, argumentando que esta seria tarefa do INSS, nos termos do art. 39, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91, sendo a obrigação da Justiça do Trabalho apenas de determinar a comprovação do recolhimento das contribuições e nada mais. Fundamenta o autor: " Primeiro, porque a própria lei reza que ao INSS incumbe ‘arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais’, promovendo a cobrança executiva em juízo ‘com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional’ (arts. 33 e 39, parágrafo 1º, da Lei n. 8212/91). Por conseguinte, tratando-se de autarquia federal, a competência é da Justiça Federal, em razão da pessoa (CF/88, art. 109, I). (...) Segundo, porque a Lei n. 8.212/91, como visto, não contempla norma de competência material da JT: fixou unicamente um dever aos seus órgãos. E o dever consiste apenas em determinar o recolhimento, o que é coisa muito diversa de executar por dívida previdenciária." [9]

Também, Paulo Emílio Ribeiro defendia que quem teria a competência para recolher as contribuições previdenciárias seria a Justiça Federal. Veja-se: " Comunicar o fato-prestação sujeito ou não à contribuição decorrente de sentença e como um efeito a mais desta, pode inserir-se em uma atividade colaborativa do magistrado, prevista em lei. Mas determinar recolhimento, isto somente cabe ao juiz competente para decidir as causas de interesse da Previdência Social e através de sentença condenatória, em que se conclui pela procedência do débito previdenciário e quem seja o seu obrigado. A competência, para isto, é a da Justiça Federal e em ação própria, movida pelo INSS, mas não como atividade paraadministrativa do Juiz do Trabalho. Leia-se, para isto, o art. 109, I, da Constituição Federal e, por exclusão, o seu art. 114, caput." [10]

Como se atesta, as modificações na legislação, os provimentos editados pelo TST e a doutrina recalcitrante ensejaram decisões díspares dos Tribunais, gerando conflitos de competência que foram julgados pelo TST, que acaba por decidir pela competência da Justiça do Trabalho nesta matéria: "Competência da Justiça do Trabalho – Descontos preidenciários. A Justiça do Trabalho é competente para determinar os recolhimentos das contribuições sobre verbas deferidas em sentença."(TST, 1ª T., ac. Un., RR 114.522/94.4, rel. Min. Afonso Celso, j. em 20.20.94, DJU 19.12.94, p. 34.222).

Restava, entretanto, ainda certa insegurança no mundo jurídico por não aceitarem juízes e doutrinadores a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições sociais e também várias dúvidas acerca da forma procedimental de se efetuar a citada execução.

Foi, então, promulgada a Emenda Constitucional n. 20/98 que acrescentou o parágrafo 3º, ao art. 114 da Carta Magna, sepultando qualquer dúvida acerca da competência da Justiça do Trabalho para conhecer da matéria. Veja-se o teor do dispositivo: "Art. 114. (...) (...) § 3º. Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir."

A partir desta Emenda Constitucional, surgiram várias dúvidas e alegações de inconstitucionalidade sobre a atuação sem provação – de ofício – do Juiz do Trabalho e a aplicação imediata do dispositivo constitucional em comendo nas execuções de contribuições previdenciárias, além de questionamentos sobre a participação do INSS – Autarquia Previdenciária na lide e qual o procedimento a ser utilizado, como será visto no item posterior. [11]

Recentemente, foi promulgada a Lei 10.035/00, que tratou da procedimentalização (processual) da exigência das contribuições previdenciáris na Justiça do Trabalho, também causando uma série de questionamentos a serem analisados posteriormente. [12]

O que interessa atentar neste momento é a importância da adição do parágrafo 3º, do art. 114 da CF/88 pela Emenda n. 20/98, e a promulgação da Lei 10.035/00, já que através destes acréscimos legislativos pacificou-se a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias devidas em decorrência do acordos e sentenças pelos seus órgãos prolatadas.

Tal fato é excelente para o empregado que vai garantir o seu direito de computar o tempo de serviço reconhecido pela Justiça do Trabalho com fins previdenciários, tendo assim um incremento do valor atual ou futuro do valor do seu benefício previdenciário.

Ou seja, estas inovações só vêm a proteger o empregado já que as contribuições serão pagas pelo empregados, garantindo-se ao trabalhador no futuro o amparo previdenciário, concretizando direitos sociais que possui. Bem lembra Bianor Arruda a importância da execução das contribuições previdenciárias para o empregado: "É que a contribuição previdenciária dos empregados é modo pelo qual eles alcançam mais um benefício social: a sobrevivência quando lhe faltarem as forças para continuar trabalhando e auferindo renda, manifestado, tal benefício social, através de variadas prestações previdenciárias a que têm direito, como por exemplo, a aposentadoria, em suas várias modalidades, auxílio doença, entre outras. (...) O empregado ‘compra’ os benefícios previdenciários de que vai se utilizar em um momento qualquer da vida. Todavia, como medida de organização social, o Poder Público retira do empregado a voluntariedade da opção pelos planos de previdência. (...) O Poder Público, como querendo evitar que empregados desidiosos deixem de filiar-se a planos de previdência e, por conseguinte, tornem-se miseráveis e um complexo de problemas para a sociedade e para o próprio Estado, torna obrigatório o sistema de previdência. Disso decorreu que, o próprio empregador ficou encarregado de realizar os descontos devidos e, na forma da lei, realizar o repasse dessa contribuição aos cofres do Instituto de Previdência. Em direito tributário, essa figura é conhecida como substituição tributária. O empregador é substituto tributário do empregado. (...) Assim, quando a justiça do trabalho executa também essa parte do acordo ou sentença proferida, está agindo e garantido um direito do trabalhador, do empregado. " [13]

Deve-se notar ainda que a atuação do Magistrado Trabalhista na execução das contribuições previdenciárias decorrente de suas decisões/ sentenças, visa também a evitar "acordos" e "convenções" esdrúxulas em que se dêem às verbas pagas o caráter de meras indenizações para fins de não pagar as contribuições sociais devidas, em afronta à legislação previdenciária e burlando os direitos do empregado. [14]

Por fim, destaque-se que as demandas que versem apenas sobre reconhecimento de tempo de serviço, anotação e retificação de tempo de serviço também deverão ser objeto de execução de contribuições previdenciárias para que se possa garantir os direitos previdenciários do trabalhador. Bem observa Emerson Odilon Sandim: "Outras hipóteses existem, bem freqüentes no dia-a-dia forense, quais sejam: os pleitos de reconhecimento de vínculo laboral para fins previdenciários, ainda que prescritas as verbas laborais (art. 11, § 1º, da CLT, com a redação oriunda da Lei nº 9.658, de 5 de junho de 1998) e, também, as demandas de retificação ou anotação de CTPS. (...) Em todas as casuísticas colacionadas no parágrafo anterior, assim que tidas por procedentes as vindicadas pretensões, os recolhimentos previdenciários serão inarredáveis e, por óbvio, correrão por conta dos respectivos empregadores em senso lato, já que de trabalho autônomo não se cuidava." [15]

Como resta evidenciado, a grande parte dos conflitos trabalhistas envolverá e terá repercussão sobre o recolhimento de contribuições para a Previdência Social, seja na feitura de acordos, nas sentenças condenatórias ao pagamento de adicionais e verbas trabalhistas, nas anotações/reconhecimento de tempo de serviço. Tal execução é fundamental ao próprio trabalhador a fim de preservar todos os seus direitos perante à Previdência Social, amparando-o nas situações de velhice, deficiência, doença e decurso de idade a fim de que possa receber o valor de um benefício condizente ao período laborado em condições especiais ou normais.

Daí a necessidade preemente da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, com a pacificação da competência da Justiça do Trabalho para executar esta contribuições sociais em benefício da Previdência Social, da população em geral e do trabalhador.

Depois de analisadas a evolução histórica e a importância da execução das contribuições previdenciárias pela Justiça do Trabalho, passa-se ao estudo dos aspectos polêmicos da Emenda Constitucional n. 20/98 no que atina ao contido no parágrafo 3, do art. 114, da CF/88.

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Sobre o autor
Marcos André Couto Santos

procurador federal junto ao INSS em Recife (PE), mestre em Direito Público pela UFPE, professor universitário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Marcos André Couto. Execução de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho:: aspectos polêmicos do do art. 114, § 3º, da CF/88 e da Lei nº 10.035/00. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3657. Acesso em: 19 abr. 2024.

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