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Execução de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho:

aspectos polêmicos do do art. 114, § 3º, da CF/88 e da Lei nº 10.035/00

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01/01/2003 às 00:00
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6. A VISÃO DO INSS SOBRE A EXECUÇÃO E COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, EM DECORRÊNCIA DO ART. 114, PARÁGRAFO 3º, DA CF/88 E DA LEI 10.035/00: ANÁLISES E NOTAS CRÍTICAS.

Para a Previdência Social, o acréscimo do parágrafo 3º, do art. 114 pela Emenda Constitucional n. 20/98 e a sua regulamentação através da Lei 10.035/00, disciplinando a cobrança das contribuições previdenciárias decorrentes dos acordos/julgados trabalhistas, vêm em bom momento, servindo para reforçar e aumentar a arrecadação federal, garantindo maior volume de verbas para a Previdência Social tão combalida e desequilibrada atuarialmente.

O que acontecia anteriormente na Justiça do Trabalho, é que os Juízes não tinham a obrigação de executar de ofício as contribuições sociais devidas para o INSS, havendo alguns poucos que apenas notificavam a Autarquia Previdenciária para saber se a Autarquia pretendia promover alguma execução de contribuições previdenciárias.

Tal posição, decorrente da interpretação do art. 43 e 44 da Lei 8.212/90, levava a que o INSS, muitas vezes pela ausência de Procuradores, não promovesse nenhum tipo de execução nos autos trabalhistas, havendo o arquivamento da reclamatória após o recebimento dos valores pelo reclamante.

Também, outro problema grave que ocorria era o não acolhimento pelo INSS para efeitos previdenciários de acordos ou sentenças trabalhistas que reconheciam tempo de serviço ou vínculo empregatício, caso não houvesse os respectivos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas.

Bem lembra Bento Porto as situações em que a Autarquia era notificada pela Justiça do Trabalho em ações que reconheciam tempo de serviço ou vínculo para efeitos previdenciários, sem recolhimento das exações previdenciárias, e ainda em agressão à norma competencial então vigente (art. 109, I, da CF/88). " Questão muito comum no cotidiano das diversas Procuradorias do Instituto espalhadas pelo País são as notificações emanadas da Justiça do Trabalho para ‘cientificar’ o INSS do processamento de ações trabalhistas em que o reclamante almeja reconhecer o vínculo empregatício relativo a determinado período, visando à averbação do referido tempo para fins previdenciários." [91]

Outra situação esdrúxula eram os acordos trabalhistas firmados, nos quais se dizia que todas as verbas rescisórias seriam meramente indenizatórias, com clara e evidente intenção de burla à legislação previdenciária por não incidir a contribuição previdenciária devida. Bem assevera o Procurador Bruno Mattos e Silva que estes tipos de convenções/acordos trabalhistas eram irregulares e afrontavam a legislação previdenciária: "Evidentemente, visa a empresa não recolher a contribuição social que incide sobre os pagamentos de natureza salarial. (...) E, também evidentemente, o INSS não aceita essa ‘convenção’. (...) Com efeito, uma verba não é ‘indenizatória’ ou ‘trabalhista’ por ‘convenção’ das partes. Especialmente se essa ‘convenção’ tem por finalidade o não pagamento dos tributos devidos. Assim, uma verba é trabalhista, se a sua natureza jurídica for de verba trabalhista; e é indenizatória, se a sua natureza jurídica for de verba indenizatória. Portanto, se decorrente do exercício do trabalho, terá natureza trabalhista; se decorrente de uma indenização, terá natureza indenizatória, obviamente.(...) Portanto, de nada vale (ao menos juridicamente) uma ‘convenção’, da qual não participou a fazenda, atribuir a um pagamento um ‘caráter’ de verba indenizatória (que, ’coincidentemente’, não enseja pagamento de contribuição social...). (....) Se assim o fosse, bastaria aos empresários ‘convencionarem’ com seus empregados um salário baixíssimo e, ‘gentilmente’, conceder a eles uma ‘verba’ de natureza ‘indenizatória’, a qual, por ser ‘indenizatória’ (do que?) não incidiria contribuição social...." [92]

Como se vê, tanto nestes acordos trabalhistas em fraude à legislação previdenciária, como nas diversas reclamatórias trabalhistas em que não havia a execução de ofício das contribuições sociais devidas, grande montante de recursos públicos (tributos) foram perdidos e não cobrados pela Previdência Social com evidentes perdas para o Erário Público.

Mas agora, o panorama, com a edição da Emenda Constitucional n. 20/98 (parágrafo 3º, do art. 114) e da Lei 10.035/00, trouxe a cogência para os magistrados trabalhistas de condenarem e executarem de ofício as contribuições sociais devidas em decorrência das sentenças/acordos proferidos. Bem analisa tal fato o Procurador Antônio Glaucius de Morais: " Agora, não há argumentos, pelo menos do ponto de vista formal, que afaste a obrigação da justiça trabalhista no auxílio à arrecadação das contribuições sociais, uma vez que, essa determinação passou a ter natureza constitucional, saindo da alçada do legislador ordinário, com a edição da Emenda Constitucional n. 20, de 1998. A mais recente atribuição da justiça trabalhista, vai além da simples determinação do recolhimento da contribuição social devida pela empresa e pelo segurado empregado, e da comunicação ao Instituto Nacional do Seguro Social, ou seja, tem o dever de executar, de ofício, os sujeitos passivos da obrigação tributária." [93]

Um dos grandes destaques da Lei 10.035/00 é que se obriga agora aos Magistrados, seja nas decisões de mérito (sentenças) ou homologatórias (acordos), a discriminação da natureza das verbas recebidas pelo reclamante (trabalhador), estabelecendo também os Juízes a responsabilidade das partes litigantes pelo seu recolhimento. [94]

Tal inovação impedirá a formalização de acordos espúrios que afirmam serem de natureza indenizatória verbas recebidas, apenas para burlar a legislação previdenciária. Nos termos da novel legislação, é o Magistrado que deverá, seja na sentença ou acordo, determinar a natureza das verbas e a quem cabe o recolhimento das contribuições sociais.

Além disto, defende o Dr. Antônio Glaucius que a sentença deveria sair o mais líquida possível, estabelecendo até as alíquotas, base de cálculos, multas e juros incidentes. Veja-se: " Cabe aqui destacar, que o texto refere-se expressamente a execução de ofício, portanto, independe da provocação de qualquer das partes, inclusive da autarquia previdenciária responsável estatutariamente pela fiscalização, arrecadação e cobrança dessas contribuições, mas nessa hipótese, não são todas as contribuições sociais, e sim aquelas devidas pela empresa incidentes sobre a folha de salários e as devidas pelos trabalhadores sujeitos a jurisdição trabalhista (empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso), já que aos trabalhadores autônomos, equiparados a autônomos e empresários não estão sujeitos à jurisdição trabalhista." [95]

Tem razão o referido autor, já que o sistema processual adota como regra a sentença líquida e determinada, sendo exceção as sentenças condicionais.

Mesmo assim, defende ainda o Procurador Antônio Glaucius que a execução seja feita de ofício pelo Magistrado, independente de qualquer provocação. Conclui: " Destarte, além da comunicação ao INSS que deve permanecer a título de auxílio ao magistrado e fiscalização do contribuinte, o juiz tem o dever constitucional de ao proferir a sentença incluir no seu dispositivo a contribuição social devida pela empresa no percentual de 20% sobre a remuneração paga ao empregado, excluindo as parcelas de que trata o parágrafo 9º do art. 28 da Lei n. 8.212, de 1991, bem como determinar a retenção e o recolhimento da contribuição devida pelo empregado nos percentuais de 8%, 9% ou 11%, conforme o caso, referente a cada período de competência a que se refere a condenação da empresa, observando-se o limite contributivo de R$ 1.200,00 por competência. (...) As atribuições do magistrado trabalhista não se esgotam com a cobrança da obrigação tributária principal, devendo, também, fazer incidir sobre o valor principal a multa e os juros moratórios quando se referir a competências passadas não recolhidas no tempo oportuno, haja vista, que a remuneração devida ao empregado, mesmo que não paga, constitui fato gerador da contribuição social incidente sobre a folha de salários (inc. I do art. 22 da Lei n. 8.212, de 1991." [96]

Interessante notar, entretanto, que a Autarquia deve atuar no processo oferecendo impugnações e até embargos à execução, a fim de arrecadar em sede judicial trabalhista os corretos valores das contribuições previdenciárias. Bem claro são os dispositivos da Lei 10.035/00 neste sentido (art. 832, parágrafo 4º; art. 876, parágrafo 3º; art. 889, parágrafos 1º e 2º; art. 897, parágrafo 8º), tratando da atuação processual do INSS em juízo para a execução das contribuições previdenciárias na órbita da Justiça Laboral.

Assim, o mero fato da execução ser de ofício não é óbice a que a Autarquia Previdenciária diligencie para a cobrança das contribuições devidas de forma atuante e presente perante a Justiça Trabalhista.

Enfim, extremamente positiva para o INSS a regulamentação da cobrança de contribuições pela Justiça do Trabalho em relação aos seus acordos/julgados, isto porque: primeiro, irá haver a arrecadação de um maior volume de tributos diante da execução compulsória (de ofício) a cargo dos Magistrados; segundo, haverá na sentença/acordo discriminação do quantum das contribuições previdenciárias devidas em relação às verbas recebidas, com a determinação dos limites, alíquotas, bases de cálculo para incidência da exação; terceiro, será muito difícil a existência de acordos/sentenças que burlem a legislação previdenciária, tendo em vista a necessidade de determinação no acordo/julgado a respeito da responsabilidade pelo pagamento das contribuições sociais devidas.

Tudo isto, assim, proporciona uma maior arrecadação e celeridade na cobrança dos tributos (contribuições) que não deixarão de ser exigidas diante do previsto no parágrafo 3º, do art. 114, da CF/88 e dos dispositivos da Lei 10.035/00.

Espera-se, enfim, que haja um incremento de arrecadação para o Erário Público, dentro dos limites da lei e também que tenha a Previdência a estrutura e condições materiais e humanas para apoiar a Justiça do Trabalho, diante desta modificação competencial.

A seguir, tendo a visão de que a Lei 10.035/00 e o parágrafo 3º, do art. 114, da CF/88 são positivos para a arrecadação de contribuições previdenciárias, analisar-se-á no próximo item a situação da aplicação concreta dos novos preceitos perante a Justiça do Trabalho em Pernambuco e a Procuradoria do INSS em Recife/PE.


7. A OPERACIONALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 114, PARÁGRAFO 3º, DA CF/88 E DA LEI 10.035/00 NA PRÁTICA: ANÁLISE DA ATUAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM PERNAMBUCO E DA PROCURADORIA DO INSS EM RECIFE/PE.

Depois de visualizados os antecedentes históricos, os aspectos polêmicos do parágrafo 3º, do art. 114, da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional n. 20 e da Lei 10.035/00, reguladora da instituição da cobrança da contribuições previdenciárias pela Justiça do Trabalho, em decorrência dos seus acordos/julgados, e também tendo sido vistas e analisadas as visões teóricas dos Magistrados do Trabalho e dos Procuradores do INSS sobre as inovações legais relativas à exigência das exações previdenciárias perante a Justiça do Laboral, urge observar como vem ocorrendo na prática a concretização da cobrança deste tipo de tributo.

Para tanto, analisar-se-á com brevidade a atuação da Justiça do Trabalho em Pernambuco através da observação da situação da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, além de asseverar a forma de atuação da Procuradoria do INSS em Recife/PE. Tal aspecto prático da presente monografia visa a atestar os problemas e as virtudes da aplicação real da Lei 10.035/00 e do previsto no parágrafo 3º, do art. 114, da CF/88, a fim de atingir este intento, munimos o presente ensaio de entendimentos e posicionamentos adotados pela Justiça do Trabalho e pelo INSS em Pernambuco, especialmente em Recife.

Começando, observa-se esta situação da cobrança das contribuições sociais perante a Justiça do Trabalho, adotando como parâmetros a atuação da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes.

Antes da promulgação da Lei 10.035/00, na 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes não se executava as contribuições previdenciárias, pois o Juízo entendia que a execução deveria ser requerida pelo INSS, que seria parte (exeqüente) no que concerne ao valor não pago pelo executado nos autos do processo principal. Não cabendo, assim, ao Juízo executar tal valor de ofício.

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Assim, quando nos autos houvesse valor a executar relativo a contribuições sociais devidas à Previdência, haveria despacho do Magistrado determinando a retenção dos créditos do reclamante, ordenando a expedição de ofício ao INSS – Posto Local, no caso em tela Jaboatão dos Guararapes, e neste mesmo despacho dava-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS requeresse a execução da quantia que entendesse lhe fosse devida.

Caso a empresa apresentasse neste interregno o comprovante do recolhimento de tal contribuição, o Juízo entendia haver necessidade de autenticação pelo órgão previdenciário na guia de recolhimento para considerar paga corretamente a exação. Em caso de não constar esta autenticação, oficiava-se o INSS para saber a autenticidade daquele recolhimento.

Se, o INSS não respondesse a nenhum ofício, o Juiz liberaria o valor referente à retenção feita no crédito do reclamante, devolvendo-lhe a totalidade dos valores. Ainda, em caso de a empresa ter recolhido o valor referente às contribuições previdenciárias, devolvia-se o crédito à empresa retido a título de suposta contribuição previdenciária.

Em ambos os casos, após o referido procedimento, era determinado arquivamento dos autos, considerando-se finda a execução das contribuições previdenciárias nos termos da legislação então aplicável.

Com a promulgação da Lei 10.035, de 25/10/00, ficou entendido que as contribuições previdenciárias seriam executadas de ofício por cada Juízo, independentemente da provocação do órgão previdenciário, e cabendo a cada Vara o cálculo da parte referente ao empregado e ao empregador. Além disto, o INSS ficaria como parte exeqüente na execução nos autos do processo principal, no que concerne à contribuição previdenciária devida.

Ainda há muitas dúvidas no que se refere à aplicabilidade dessa Lei, entretanto, haverá, segundo informações colhidas com funcionária da referida Vara em Jaboatão, vários treinamentos com Procuradores do INSS e funcionários do TRT (lotados no setor de cálculos de cada Vara), visando a dirimir dúvidas.

A intenção primeira do Juízo da 2ª Vara de Jaboatão é que no início do processo de execução, serão expedidos dois mandados contra o executado, um relativo ao valor devido ao reclamante – exeqüente e outro que será exeqüente o INSS em relação às contribuições previdenciárias. Em seguida, dar-se-á ao exeqüente – reclamante e INSS, o prazo de 05 (cinco) dias e 10 (dez) dias, respectivamente, para fins do art. 884, parágrafo 3º, da CLT, sob pena preclusão.

Entretanto, como se atesta, o procedimento e a operacionalização da aplicação da Lei 10.035/00 ainda está bastante precário na 2ª Vara de Jaboatão dos Guararapes, remanescendo dúvidas sobre a forma de efetivação da execução de ofício com problemas e dificuldade também na elaboração dos cálculos determinados em lei.

Agora, passa-se à analise da atuação da Procuradoria do INSS em Recife/PE, no que atina à cobrança de contribuições previdenciárias na órbita da Justiça Laboral, destacando seus problemas e virtudes. Tem-se, como responsáveis pelo apoio à Justiça do Trabalho na execução das contribuições sociais, um Setor Técnico-Administrativo e uma Procuradora desginada na Gerência INSS-Recife.

Para alcançar este mister e obter informações fidedignas, tivemos uma conversa com a Dra. Francine, Procuradora do INSS em Recife/PE atuante nesta seara, obtendo os detalhes, posições e entendimentos da Autarquia em Recife e Região Metropolitana sobre a cobrança das contribuições previdenciárias decorrentes dos julgados e acordos trabalhistas.

Em Recife e Região Metropolitana, a Procuradoria do INSS ocupou uma sala nas dependências do Tribunal Regional do Trabalho. Nesta sala, encontra-se trabalhando uma Procuradora da Autarquia, que é responsável pelo acompanhamento das execuções das contribuições previdenciárias perante as 29 (vinte e nove) Varas do Trabalho da Capital e da Região Metropolitana do Recife.

Como se percebe, o fato do INSS ter conseguido uma sala no TRT-6ª Região já dá maior dinamicidade à atuação da Autarquia Previdenciária, para os fins de cobrança das contribuições previdenciárias decorrentes dos julgados e acordos trabalhistas.

Antes, no próprio TRT, também funcionava um Posto do INSS com atribuições exclusivas para apuração da correção ou não dos valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias decorrentes dos acordos e sentenças proferidas pelos Juízes Trabalhistas.

Este Posto do INSS, todavia, não existe mais, já que a Autarquia Previdenciária em Recife, a partir da Edição da Lei 10.035/00, vem entendendo que a execução das contribuições previdenciárias deve ser realizada de ofício pelos Juízes do Trabalho. Ou seja, o próprio Magistrado do Trabalho tem de determinar o recolhimento das contribuições a ser feita pelas partes litigantes, só tendo o INSS atribuição de posterior conferência dos cálculos e valores depositados, segundo entendimento da Autarquia em Recife/PE.

Por tal razão, o Posto do INSS, anteriormente existente também no próprio TRT-6ª Região, foi extinto, e a Procuradora do INSS, que trabalha com estas execuções de contribuições previdenciárias, tem apoio atualmente de apenas 2 (dois) fiscais de contribuição previdenciárias e de um pequeno conjunto de servidores de apoio administrativo/estagiários para realizar a conferência das contas e dos valores a serem recebidos a título de exações previdenciárias na órbita da Justiça Laboral.

Enfim, quanto à estrutura, dispõe o INSS em Recife/PE de 1 (uma) Procuradora Federal atuando nestes processos, com apoio de 2 (dois) fiscais de contribuições previdenciárias, além de alguns servidores de apoio e estagiários. Restando evidenciado que os trabalhos de análise e as notificações para a Autarquia devem ser encaminhadas para a sala existente no TRT-6ª Região destinada especificamente para o INSS efetuar o seu mister de acompanhar as execuções das exações perante a Justiça do Trabalho.

Analisada a estrutura de que dispõe o INSS para a arrecadação e cobrança das contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho, passemos a analisar os principais problemas existentes nesta seara para a Autarquia Previdenciária no acompanhamento da execução destas exações.

Os problemas são por demais conhecidos, quais sejam: 1-) falta de uma melhor infra-estrutura para realizar a cobrança das contribuições previdenciárias; 2-) carência de fiscais e procuradores para atuar e diligenciar para comparação de cálculos, aferindo a correção ou não dos valores dos tributos recolhidos [97]; 3-) falta de um procedimento para cobrança das exações de forma mais rápida, célere e dinâmica por meio de maiores articulações com a Presidência do TRT – 6ª Região; 4-) necessidade de acompanhar e executar quaisquer valores supostamente devidos, mesmo que ínfimos, em face da ausência de norma que isente a cobrança de contribuições até certos valores; 5-) inexistência de um cruzamento de informações que permitam até a execuções de contribuições em relação a empresas de forma comum e mais ágil.

Além disto, ainda resta importante destacar que cada Juiz do Trabalho vem entendendo e aplicando a Lei 10.035/00 de uma forma diferente, dificultando a atuação da Autarquia Previdenciária.

Isto porque alguns Magistrados intimam o INSS apenas para se manifestar sobre os cálculos das contribuições previdenciárias quando as mesmas já foram recolhidas, objetivando estes Juízes que a Autarquia estabeleça se estão corretos ou não os valores depositados, a fim de estabelecer o contraditório e buscar delimitar o valor real das exações a serem pagas. Por outro lado, ainda há Magistrados do Trabalho que notificam o INSS para logo no início da execução oferecerem cálculos dos valores que entende a Autarquia devem ser depositados pelas partes litigantes.

Além disto, ainda há Magistrados do Trabalho que acabam por homologar cálculos de valores depositados a título de contribuições previdenciárias sem participação nenhuma da Autarquia Previdenciária, e só depois intimam o INSS desta decisão para que o Instituto aceite o quantum ou então interponha o recurso que entender devido.

Em breve síntese, vê-se a existência de 3 (três) posições. Primeira, há Magistrados que determinam a participação do INSS oferecendo cálculos desde o início da execução, como se a Autarquia fosse parte na lide. Segundo, há Magistrados que só intimam a Autarquia para se manifestar quando já existem os valores das contribuições depositados. E ainda há uma terceira posição, em que o Juiz do Trabalho homologa cálculos sem a participação da Autarquia em nenhum momento no processo de execução, determinando o Magistrado a intimação da Autarquia para concordar com os valores ou interpor o recurso cabível.

Ressalte-se, também, que não resta claro para os Juízes do Trabalho quais as verbas que efetivamente sofrem incidência das contribuições previdenciárias, segundo informações da Procuradora do INSS oficiante perante a Justiça Laboral. Fica perplexa também a Procuradora com a diversidade de entendimentos e a falta de estrutura da Justiça do Trabalho para promoção da execução das exações previdenciárias, já que o cálculo das mesmas tem um procedimento totalmente diferente dos cálculos de verbas trabalhistas convencionais, não tendo tanto a Justiça do Trabalho como o INSS pessoal suficiente para dar suporte às 29 Varas do Trabalho do Recife e da Região Metropolitana para feitura das execuções das exações previdenciárias.

A Procuradora do INSS em Recife, que atua na execução das contribuições previdenciárias em Recife, externa também várias dúvidas e ambigüidades na Lei 10.035/00 que tornam, segundo ela, difícil a delimitação do tipo de procedimento a ser adotado para uniformização de rotinas, deixando também a Procuradora referida vários questionamentos sobre matéria competencial, processual e de cunho mesmo previdenciário para execução das exações previdenciárias.

Assevera ainda a Procuradora que o melhor seria a regulamentação da Lei 10.035/00 por Resoluções/Provimentos do TST e do TRT – 6ª Região e até mesmo por uma outra lei específica, a fim de uniformaziar procedimentos e tornar mais fácil e ágil a execução das contribuições previdenciárias. Destaca, todavia, a Procuradora que tal atuação das Corregedorias e dos Tribunais do Trabalho seria entendido pela maioria dos Juizes como uma afronta ao seu livre convencimento, independência e liberdade de atuação, o que acaba por emperrar tal alternativa.

Como se vê, vários são os entraves, dúvidas e dificuldades, sejam administrativas, técnicas, legais ou processuais, para a consecução de uma melhor sistemática para cobrança das contribuições previdenciárias em sede da Justiça Trabalhista.

A alternativa para melhoria das atividades é a coordenação de atividades conjuntas entre a Previdência Social e o TRT-6ª Região, como defende o INSS em Recife, com fins de uniformizar os procedimentos e os cálculos dos valores das contribuições, a fim de evitar divergências entre contas apresentadas, dando mais celeridade ao processo de execução destas exações previdenciárias.

A questão tem causado tantas discussões que os Procuradores da Previdência Social, em encontro nacional ( CONPPREV) realizado entre os dias 12 a 17 de outubro de 2000, em João Pessoa – PB, formularam recomendações para melhoria da cobrança das contribuições previdenciárias perante a Justiça Laboral.

As recomendações podem ser resumidas da seguinte forma: " Quanto ao recolhimento de Débitos Trabalhistas (Execução de Ofício): 1-) seja dada grande atenção a esta forma de arrecadação, concentrando-se esforços, recursos materiais e humanos e interação administrativa, a partir das Gerências Executivas; 2-) não seja aceita a tendência de estabelecimento de pisos abaixo dos quais se deixa de recolher, porquanto a maioria dos débitos é de pequena monta; 3-) seja intentada uma política de uniformização de critérios e normas de execução de ofício, quer no âmbito do INSS, quer na Justiça do Trabalho; 4-) sejam urgentemente revistos os critérios de produtividade, que atualmente colocam 100% do mérito da arrecadação à conta dos fiscais; 5-) seja incrementada a instalação, nos foros trabalhistas, de postos avançados do INSS, com concurso de fiscais e outros servidores."

Como resta evidente, as recomendações asseveram a necessidade de um trabalho conjunto entre Postos do INSS, Fiscais, Procuradoria e Justiça do Trabalho objetivando a efetiva cobrança das contribuições previdenciárias, adotando-se padrões uniformes de cobrança com base em sistemas comuns. Assevere-se, ainda, que, diante da lei e do interesse público subjacente, a Previdência Social deve excutir todos os valores devidos de contribuição, não podendo transigir nem nos casos de valores ínfimos.

Mesmo com tantos problemas e recomendações que ainda almejam concretização e aplicação prática, os resultados da arrecadação de contribuições previdenciárias tem sido expressivos em todo o país. Veja-se a tabela retirada do site da Previdência Social na Internet asseverando que em todo o país foram arrecadados R$ 413.734.888,06 entre os meses de janeiro a outubro de 2000 a título de contribuições sociais na âmbito da Justiça do Trabalho (ver tabela em anexo). Em Pernambuco, houve uma arrecadação neste período de R$ 15.165.001,78.

A necessidade do trabalho conjunto entre a Procuradoria do INSS, Fiscais e Justiça do Trabalho tem de ser valorizado em Pernambuco e nas demais regiões do Brasil, atestando-se que só o esforço coletivo de todos os envolvidos poderá trazer resultados profícuos para cobrança das exações previdenciárias. [98]

Enfim, percebe-se que grande é também o desafio para Previdência social em administrar a cobrança das contribuições previdenciárias decorrentes dos julgados/acordos prolatados na Justiça Laboral, seja em Pernambuco como em todo o Brasil, havendo a necessidade urgente de uniformização de procedimentos e rotinas na cobrança das exações previdenciárias.

Após vistos os problemas, virtudes e a dinâmica da execução das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho de Pernambuco, em especial na 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, e analisando também a atuação do INSS no acompanhamento da cobrança destas exações. Chega-se, a seguir, ao momento de tecer as últimas considerações na presente monografia.

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Sobre o autor
Marcos André Couto Santos

procurador federal junto ao INSS em Recife (PE), mestre em Direito Público pela UFPE, professor universitário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Marcos André Couto. Execução de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho:: aspectos polêmicos do do art. 114, § 3º, da CF/88 e da Lei nº 10.035/00. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3657. Acesso em: 24 abr. 2024.

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