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Direito dos idosos e o resgate da cidadania através do Estatuto do idoso

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O presente artigo faz um breve resgate dos aspectos sociais, históricos e culturais relacionados à inserção do idoso no ordenamento jurídico brasileiro.

Resumo: : O presente artigo faz um breve resgate dos aspectos sociais, históricos e culturais relacionados à inserção do idoso no ordenamento jurídico brasileiro. Através de uma analise histórico descritiva conceitua o processo de envelhecimento em seus aspectos biológicos, psicológicos e sociais, a diferenciação quanto a nomenclatura de idosos e velhos, bem como a inserção destes no ordenamento jurídico brasileiro ao longo das constituições e legislações correlatas. Descreve a disposição dos direitos dos idosos junto ao Estatuto dos idosos, em especial os seus direitos de cidadania, enquanto direitos sociais, políticos e civis, de forma clara e objetiva, enquanto ferramenta indispensável à construção de políticas públicas destinadas a promover a equidade e justiça social. Este estudo tem como objetivo principal promover a divulgação, aplicação e fiscalização desses dispositivos para legitimação dos direitos dos idosos enquanto cidadãos.

Palavras-chave: Idoso, processo de envelhecimento, cidadania, estatuto dos idosos.


INTRODUÇÃO

“Velho”, “Terceira idade” e “Melhor idade”, são termos dentre outros diversos utilizados para conceituar o idoso pela sociedade em geral. Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS - 1963) consideram-se idosas pessoas com 60 anos ou mais, contudo percebe-se a dificuldade para enquadrá-los, segundo critérios não tão bem definidos pela literatura em geral.

Apesar de verificar na maioria dos países o aumento da longevidade promovida pelas descobertas da medicina, pela melhoria na distribuição de renda, estrutura das instituições e cidades e o acesso a outras facilidades, aspectos como a inclusão social, educação, trabalho e cultura destinados aos idosos tem sido colocados em segundo plano, não se levando em conta que, independente da idade, estes possuem plena capacidade para exercer seus direitos e que neles se encontram a tão desejada experiência necessária para a transição entre as diferentes etapas da vida.

A exclusão social e civil dos idosos, diante desse contexto, é evidente, a exceção daqueles que possuem melhores condições financeiras ou destacam-se por seu saber intelectual. Tal problemática surge provavelmente em virtude da falta de conhecimento ou consciência sobre a importância do idoso na sociedade o que envolve também aspectos culturais, sociais e históricos, aguçados pela lógica do capitalismo diante das dificuldades financeiras e da perda ou diminuição da capacidade laboral.

A partir da Constituição Federal de 1988 a participação do idoso passou a ser enfatizada visando atender a essa parcela da população, até então estigmatizada e marginalizada pela sociedade brasileira. Aspectos relacionados à promoção e proteção dos idosos passaram a ser vistos sob a ótica da cidadania, entendida a partir do pleno usufruto dos direitos civis, políticos e sociais, mais notadamente a partir da aprovação da Lei 10.741 em 10/10/2003, conhecida como Estatuto dos Idosos. Entretanto, tais ações, apesar de serem consideradas como referência para este segmento, ainda possuem pouca utilização e divulgação nos meios profissionais e acadêmicos e até mesmo entre os próprios idosos, que em sua grande maioria, desconhecem a sua existência e aplicabilidade.

Partindo desse pressuposto, o presente artigo pretende fazer um breve resgate da legislação do idoso, mais especificamente quanto aos direitos de cidadania, expressos principalmente através do Estatuto do Idoso, tendo como objetivo trazer a tona seus fundamentos históricos, culturais e sociais, importantes para a inserção dos idosos ao longo do ordenamento jurídico brasileiro, como promover a divulgação e aplicação desses dispositivos para legitimação destes direitos enquanto cidadãos.

Foram utilizados como procedimentos metodológicos, a pesquisa documental e descritiva, com fonte em artigos, livros, legislações e estudos publicados, através de uma abordagem histórico sociológica, partindo da analise da definição do processo de envelhecimento através das perspectivas biológica, social e cultural, a diferenciação dos idosos em sociedade, bem como a sua abordagem pela legislação brasileira e principais direitos de cidadania incorporados pelo Estatuto do Idoso, bem como considerações finais a cerca deste processo.


1. O ENVELHECIMENTO HUMANO E O PROCESSO DE INSERÇÃO HISTÓRICO SOCIAL DOS IDOSOS

Os estudos sobre a condição dos seres humanos e seus estágios de desenvolvimento sempre estiveram sob discussão, independente da sociedade ou época em que se inserem. Uma dessas etapas corresponde ao envelhecimento humano, suas causas e conseqüências. Filósofos, teóricos e cientistas como Hipocrates (460-337 a.C), Galeno (130-201 d.C), Roger Bacon (1210-1292) e Darwin(1731-1762) desenvolveram estudos e teses sobre o tema, porém pode-se extrair de tais estudos que o envelhecimento, entendido, segundo Spirduso (2005, p.06) como um “processo ou conjunto de processos que ocorrem em organismos vivos atinge de forma geral a todas as pessoas, seja de direta ou indiretamente”.

Segundo esta autora, enquanto aspectos relacionados a este conceito, a idade e o tempo surgem como sinônimos que dependem do seu significado biológico, psicológico e social ou seja, cada cultura define o envelhecimento segundo critérios seguidos pela biologia, notadamente através de mudanças físicas e biológicas, critérios psicológicos, através da diminuição da aptidão cognitiva, e social em função das alterações nos papéis desempenhados em sociedade.

Para Mercadante (2003, p.56), o processo de envelhecimento ocorre com base em aspectos naturais e culturais. Os aspectos naturais dizem respeito ao processo biológico, associado às características físicas dos seres humanos, ou seja, é nesta etapa da vida em que ocorre um conjunto de transformações substanciais a partir do qual as pessoas apresentam alterações quanto a sua produtividade, memória, força e beleza. Constantemente tais modificações surgem também ligadas ao aparecimento ou manifestação de enfermidades.

Apesar desta realidade, o envelhecimento não significa o fim da vida e sim, a entrada em um período de ápice do desenvolvimento humano, mas, tal visão acerca do envelhecer traz consigo uma série de questionamentos, destacando-se aqueles relacionados à convivência do idoso em sociedade enquanto sujeito de direitos e deveres. As alterações físicas e psicológicas próprias da idade, a aposentadoria, que para alguns simboliza o “termino” das atividades laborais, a dificuldade de auto- afirmação e participação e a inversão de papeis sociais e familiares são alguns dos fatos que marcam a passagem da idade adulta para a velhice e que produzem reflexos em sua participação na sociedade.

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Em algumas culturas, o velho é visto como “inútil”, o que os transforma, de acordo com Almeida (2003, p.46), em um problema social expressivo. Em países como a França, a velhice passou a ser abordada pelos poderes públicos ainda no final do século XIX, a partir da sua distinção com relação aos mendigos internados nos asilos públicos (BARROS, 2007, p.70). Nessa concepção, “Velhos” eram aqueles que não possuíam estatuto social enquanto que os demais que o possuíam eram denominados de “Idosos”. Diante desta associação, de acordo com Barros,“a noção de velho é fortemente assimilada à incapacidade para o trabalho da qual se depreende que ser velho é pertencer a categorização emblemática dos indivíduos pobres e idosos” (2007,p.72).

No Brasil, a temática voltada para os idosos tem adquirido maior importância na contemporaneidade, notadamente a partir dos anos 60, porém de forma um pouco diferente do pejorativo utilizado no contexto francês; nela os conceitos de “velho e idoso” confundem-se; No entanto, para Barros (2007, p.71), o idoso ainda dispõe de maior respeitabilidade, o que se revela na descrição dos lares para velhos e pobres, sem estrutura e com aspecto de depósito de pessoas das residências para idosos mais abastados que podem custear a sua estadia nesses locais com maior comodidade. Diante de tal conotação e dos sucessivos protestos quanto a tal distinção em diversos países, a utilização do termo “idoso” passou a ser aceita ao longo dos anos em substituição ao “velho” nas ações e legislações sobre o assunto.

No entanto, apesar desta mudança na nomenclatura, ainda persiste na sociedade brasileira a associação entre velhice e incapacidade produtiva, pois de acordo com Mendes (2005, p.424) o trabalho permite que as pessoas existam enquanto cidadãos e auxilia na construção de redes que lhes sirvam de referência, determinando assim o seu lugar social e familiar. Cria-se com isso, o mito da eterna juventude, devidamente ratificado pelo capitalismo, constituindo-se nos “esforços para retardar a velhice, afastando-a de seus sinais aparentes, [...] onde velho é o outro indesejado, espelhando o não-ser da sociedade contemporânea (ALMEIDA, 2003, p.44).

No Brasil, o perfil atual dos idosos demonstra atualmente como principais características à preferência destes por espaços urbanos (em geral grandes cidades do sul e sudeste), em virtude da possibilidade de melhor estrutura de atendimento. São, em sua maioria do sexo feminino, possuem baixo nível de escolaridade e estão fora do mercado formal de trabalho (ALMEIDA, 2003). Tais dados, somados a concepção de velhice no Brasil e seus dilemas foram determinantes para a instituição de políticas públicas de abrangência global uma vez que estão ligados a estes a ausência de um lugar social, junto a familiares e amigos, a dificuldade em administrar a própria vida e até sua relação com a qualidade de vida e com a morte, uma vez que tal acontecimento encontra-se como percurso natural de todos os seres vivos.


2. O IDOSO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

De acordo com Carvalho (apud MORAES, 2010, p.07), entendida enquanto estatuto jurídico fundamental da comunidade e lei fundamental da sociedade, a Constituição abrange, além das normas referentes à estruturação do Estado e poderes, os direitos, garantias e deveres do cidadão. Seguindo este raciocínio, para Moraes (2010, p.05) o Estado Constitucional é a junção do Estado Democrático e do Estado de Direito, que se caracteriza pela primazia da lei, sistema hierárquico de normas e em seu correspondente âmbito de validade e dentre outros, pelo reconhecimento e garantia dos direitos fundamentais1 incorporados à ordem constitucional.

Enquanto parte integrante dos direitos fundamentais, os direitos dos idosos mencionados anteriormente pelo Direito Civil, ligado ao Direito de Família e sucessões e em diversos tratados e convenções internacionais, a exemplo da Declaração dos Direitos do Homem de 1948, e da Declaração dos Princípios Fundamentais de Direito do Trabalho e da Seguridade Social de 1974, obteve relevância no Brasil a partir da Constituição Federal de 1988, sendo abordada nas constituições anteriores de forma pontual e insipiente.

Anteriormente, as primeiras ações voltadas à cobertura e proteção social abrangendo os idosos diz respeito à concessão de aposentadorias, entendida, segundo Mendes (2005, p.423) enquanto “instituição social que assegura renda permanente até a morte”. No Brasil data de 1890, a concessão desta para os trabalhadores das estradas de ferro federais, e nos anos subseqüentes para outras classes trabalhistas. A partir de 1920, com a Lei Eloy Chaves foram criadas as Caixas de Aposentadorias e pensões (CAPS), formando um sistema de proteção social oferecido pelas empresas aos seus empregados e em 1933 as CAPS deram origem aos IAPS (Instituto de Aposentadorias e Pensões). Em 1960 com a Lei Orgânica da Previdência Social e 1966 com a instituição do INPS (Instituto Nacional de Previdência Social) unificaram-se todas as CAPS e IAPS, sob o comando do Estado. No entanto, cabe ressaltar que tais instituições tiveram suas origens vinculadas à idéia de proteção social aos trabalhadores, o que abrangia não só aos idosos em sua desvinculação ao trabalho, mas a todos os que dela necessitassem mediante os riscos sociais a que estivessem submetidos, os seja, trabalhadores em situação de doença, ou invalidez ou por tempo de serviços prestados, sejam eles afetados pela idade ou não.

A Constituição de 1937 em seu art. 137. trouxe em seu texto a “instituição dos seguros de velhice, da invalidez, de vida e para os casos de acidentes de trabalho” devendo contar com a contribuição do empregado, do empregador e do Estado. Na Constituição de 1946 reportou-se, de acordo com Martinez (1997, p.36) “a mesma velhice, pensando na aposentadoria por idade” em seu art. 157, Inciso XVI: “previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as conseqüências da doença, da velhice, da invalidez e da morte”. Em 1973 foram criadas pelo Ministério do Trabalho e pelo INPS a aposentadoria por velhice, a ser concedida aos homens a partir dos 65 anos e mulheres 60 anos e a renda mensal vitalícia em 1974 (Lei 6.179), que concede 60% do salário mínimo a pessoas com mais de 70 anos.

A Constituição Federal de 1988, também denominada como “Constituição Cidadã, pois cria espaços para a participação popular, podendo concretizar as demandas das minorias” (BREDEMEIER, 2003, p.86) passou a incorporar o Direito dos Idosos em alguns dos seus dispositivos, a exemplo do disposto no Capitulo II – dos Direitos Sociais – assegurando aposentadoria aos trabalhadores urbanos e rurais.

No Título VIII - Da Ordem Social, que tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais, tal abordagem encontra-se distribuída no capítulo VIII – da família, da criança, do adolescente e do idoso em seu artigo 230, que institui que: “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantido-lhes o direito a vida”. Sua inclusão encontra-setambém expressa no Capitulo II – Da Seguridade Social - formada pelo tripé Saúde (Art.196 a 200), Previdência Social (Art.201 e 202) e Assistência Social (Art. 203. e 204).

De acordo com Faleiros (2007, p.44), estes artigos da Constituição Federal garantem a cobertura de necessidades com benefícios não contributivos, através da concessão de renda mínima, cobertura dos eventos de doença, invalidez, idade avançada e pensão por morte do segurado, e a participação da população através de organizações representativas, na formulação de políticas e no controle de ações de todos os níveis. Já em seu artigo 40, Inciso II, a Constituição Federal assegura aos Servidores Públicos a aposentadoria por idade, compulsória, ou por invalidez.


3. OS DIREITOS DE CIDADANIA E O ESTATUTO DOS IDOSOS

Oriunda do Direito Constitucional e da Teoria Geral do Estado a concepção de cidadania surge, num primeiro momento identificada com a concepção de nacionalidade e num segundo momento relacionada à titularidade de direitos políticos. Porém, de acordo com Andrade (1993, p.19) uma terceira concepção significa “a identificação do povo de um Estado com os seus nacionais ou com seus cidadãos em sentido amplo”. Desta forma, segundo Dallari (Apud ANDRADE, 1993) com esta ultima concepção, “a condição de cidadão implica direitos e deveres que acompanham o individuo mesmo quando ele se ache fora do território do Estado”.

De acordo com este autor, a cidadania, em seu significado atual, encontra-sevinculada a materialização social do Estado e do Direito, surgindo como forma de mediação entre o Estado e Sociedade civil na obtenção do consenso social e na legitimação do poder estatal, passando a ser vista a partir de três elementos: civil, político e social2, entendidos como os direitos do homem, a ser garantidos pela igualdade presente no ordenamento jurídico, mesmo que de acesso estratificado – em função da idade, sexo, condições biológicas e psicológicas, situação profissional dentre outros determinantes (1993, p.62-68).

No Ordenamento Jurídico Brasileiro tais fundamentos estão expressos na Constituição Federal de 1988 em seu Titulo I que traz como Princípios Fundamentais do Estado Democrático de Direito a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Visando garantir a implementação dos direitos de cidadania, enquanto direitos civis, políticos e sociais, em complemento ao dispositivo constitucional expressos pelos Artigos 6º - educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social e assistência aos desamparados, e 14 – Sufrágio Universal e voto direto e secreto com valor igual para todos, foi promulgada a lei 8.742 em 07 de Dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) – que estabelece o Benefício de Prestação Continuada (BPC) para idosos a partir de 65 anos, se carente e em 04 de Janeiro de 1994 a Política Nacional dos Idosos (Lei 8.842), regulamentada em 03 de Julho de 1996 pelo Decreto 1.948. Conhecida como Lei dos Idosos a PNI proporcionou a criação de Conselhos municipais, estaduais e federais e estabeleceu suas competências, instituindo também mecanismos de capacitação de recursos humanos e dotação orçamentária para sua viabilização específica.

Em decorrência da PNI e das legislações infraconstitucionais foi instituído pela Lei Federal 10.741 de 01 de Outubro de 2003 o Estatuto dos Idosos3, regulamentado através dos Decretos nº 5.934 de 18 de Outubro de 2006 e nº 6.214 de 26 de Setembro de 2007. Em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2004, o Estatuto do Idoso possui 118 artigos, distribuídos nos seguintes títulos: I - Disposições preliminares, II – Direitos fundamentais (Direito a vida, a liberdade, ao respeito e a dignidade, dos alimentos, a saúde, educação, cultura, esporte e lazer, profissionalização e do trabalho, previdência social, assistência social, habitação, transporte) III – Das medidas de Proteção (dispositivos gerais e Medidas Especificas de proteção), IV – Da política de Atendimento ao Idoso ( dispositivos Gerais, Entidades de Atendimento ao Idoso, Fiscalização das entidades de Atendimento, Infrações Administrativas e apuração administrativa de infração as normas de proteção ao idoso, Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento), V – Do acesso a Justiça (disposições Gerais, do Ministério Público, da Proteção judicial dos Interesse Difusos, Coletivos e Individuais indisponíveis ou homogêneos), VI – Dos Crimes ( Disposições Gerais, dos Crimes em Espécies e VII – Das Disposições Finais e transitórias.

Destacam-se a seguir a analise de alguns dos dispositivos abordados pelo Estatuto dos Idosos:

3.1. Dos Direitos de Liberdade e Respeito à Dignidade

Expressos no Capitulo II do Estatuto do Idoso, os direitos de liberdade são aqueles que asseguram aos idosos a condição de sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais garantidos na constituição e nas leis. Garante aos idosos o direito de ir e vir, a liberdade de expressão, culto religioso, pratica de esporte e diversão, bem como a sua participação na vida familiar e política, estando a salvo de qualquer discriminação ou violência e tratamento desumano.

3.2. Dos Alimentos e Direito a Saúde, Educação e Cultura

A prestação de Alimentos4 aos idosos é solidária, de acordo com o Estatuto do Idoso, ficando facultado a este optar entre os prestadores. Desta forma, o Estado figura apenas como subsidiário, caso a família não possua condições para arcar com o seu sustento.

A atenção ao idoso também é garantida através do Sistema Único de Saúde (SUS), inclusive com prioridade de atendimento nas unidades de saúde, atendimento domiciliar, reabilitação para redução de seqüelas decorrente de problemas de saúde e fornecimento gratuito de medicamentos, próteses e órteses.

O Artigo 15 destaca-se pela proibição da discriminação pelos planos de saúde dos idosos, através da cobrança de valores abusivos e a proteção contra maus-tratos,com comunicação compulsória dos profissionais de saúde as autoridades competentes. Quanto aos direitos relacionados a educação, cultura, esporte e lazer,ressalta-se o desconto de pelo menos 50% nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer e o acesso preferencial a estes locais, bem como a instituição de universidades para idosos.

3.3. Do Trabalho e do Transporte

Quando da admissão em qualquer emprego ou trabalho os idosos terão preferência nos critérios de desempate, sendo vedada a discriminação e fixação de limite de idade, a exceção dos casos em que a natureza dos cargos assim exija. Será assegurada aos idosos maiores de 65 anos a gratuidade nos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados em paralelo aos serviços regulares. Quanto aos transportes coletivos interestaduais será disponibilizada a reserva de 02 vagas gratuitas por veiculo para idosos com renda igual ou inferior a 02 salários mínimos ou desconto de 50% no mínimo no valor das passagens para aqueles que excederem as vagas gratuitas. Outro ponto destacado nesses dispositivos corresponde à reserva de vagas nos termos da lei local, nos estacionamentos públicos e privados aos idosos.

3.4. Das medidas de proteção, Políticas de Atendimento ao idoso, Acesso a Justiça e dos Crimes

Destacam-se nesses artigos a proteção aos direitos dos idosos frente a ação ou omissão do Estado, Sociedade, Família, Curador e entidades de atendimento, definindo critérios para atendimento através de políticas sociais, programas de cunho assistencial, serviços especiais para vítimas de negligência e maus-tratos, ou abandono por parte de familiares, acompanhamento jurídico social e participação dos idosos em segmentos da sociedade. Os critérios para instalação, funcionamento e fiscalização de entidades de atendimento ao idoso também estão definidas pelo Estatuto do idoso, bem como as punições para as infrações e crimes cometidos contra a dignidade e respeito aos direitos dos idosos, expresso através da proteção judicial aos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos no art. 78. desta legislação.

Diante desses aspectos verifica-se a importância quanto a participação e inclusão social dos idosos, enquanto atores ativos da sociedade em geral, capazes de contribuir com a experiência de vida e estabelecer e cobrar seus interesses e prioridades diante de um sistema que o exclui constantemente, demonstrando-sepossuidores de direitos estabelecidos por lei e de que velhice ou idade não significa final, e sim uma nova etapa no desenvolvimento humano, digna de respeito, assim como qualquer outra.

Sobre as autoras
Valéria Cavalcante

Graduanda em Direito pela Universidade Tiradentes.

Patricia Pinheiro dos Santos

Especialista em Planejamento, Organização e Recursos Humanos pela Universidade Tiradentes.Graduada em Serviço Social pela Universidade Federal de Sergipe. Graduanda em Direito/ Universidade Tiradentes.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho apresentado a disciplina Praticas Investigativas II, ministrada pela Profª. Msc. Maria Balbina de Carvalho Menezes (Mestra em Administração e Planejamento, especialista em políticas públicas Membro dos Grupos de Pesquisa e GPGFOP/UNIT).

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