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O simples descumprimento de oferta anunciada não induz a dano moral.

"O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade."

O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 30 que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer, a cumpri-la.

Giancoli (2009) explica que a oferta caracteriza obrigação pré-contratual criando vínculos com o fornecedor, obrigando o cumprimento e permitindo ao consumidor exigir aquilo que foi ofertado.

Para tanto, o artigo 35 do CDC apresenta um rol taxativo de opções ao consumidor, nos casos em que o fornecedor se recusa a cumprir a oferta, quais sejam: (1) exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; (2) aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou (3) rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Portanto, não restam dúvidas que ofertas anunciadas, devem ser cumpridas; exceto nos casos de erros grosseiros do anúncio, nos quais, a doutrina e a jurisprudência tem o admitido como causa de exclusão da responsabilidade do fornecedor. Isso se dá, segundo Garcia (2012), em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual as partes da relação de consumo (fornecedor e consumidor) deverão agir com base na lealdade e confiança.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO - COMPRA PELA INTERNET - VALOR DO BEM MUITO ABAIXO DO VALOR DE MERCADO - ERRO FLAGRANTE - PUBLICIDADE ENGANOSA - INOCORRÊNCIA - INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO - INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - Constatado o evidente erro na informação do anúncio veiculado pela internet, não há falar em propaganda enganosa. - Existindo erro justificável, não se pode obrigar o fornecedor a entregar bem por valor muito abaixo do real, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor. - O inadimplemento contratual não gera, por si só, o direito à reparação por danos morais. - Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. - Apelo não provido. (TJ-MG Apelação Cível : AC 10701120146868001 MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 07/08/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL)

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. OFERTA DE PRODUTO PELA INTERNET. ERRO GROSSEIRO NA DIVULGAÇÃO DO PREÇO. PRECEITO DA BOA FÉ-OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR À OFERTA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Foi publicado, equivocadamente, no endereço eletrônico da demandada, uma oferta de um determinado produto com preço ínfimo em relação ao seu preço real de mercado. Tendo a ré comprovado que o produto adquirido pelo autor foi ofertado erroneamente, ilegítima a pretensão do demandante em buscar ressarcimento material tão-pouco extrapatrimonial. Sentença de improcedência mantida. (TJ-RS - Recurso Cível: 71005096649 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 24/09/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/09/2014)

Portanto, restando evidente na oferta, que se trata de erro grosseiro, não há que se falar em obrigação do fornecedor de cumprir oferta anunciada de forma equivocada.

Ademais, resta esclarecer se o simples descumprimento de uma oferta anunciada não é capaz de gerar danos morais ao consumidor.

               

Conforme mencionado anteriormente, a oferta anunciada gera uma obrigação pré-contratual. Dessa forma, o não cumprimento de oferta anunciada trata-se indiscutivelmente de inadimplemento contratual.

Por conseguinte, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que o simples inadimplemento contratual, no caso específico de oferta anunciada não cumprida; por si só, não tem o condão de caracterizar o dano moral.

CONSUMIDOR. PRODUTO ANUNCIADO. VINCULAÇÃO DA OFERTA. DEVER DO FORNECEDOR EM CUMPRÍ-LA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL. (...) no que pertine aos danos morais pleiteados, não se vislumbra ofensa aos direitos da personalidade a fim de ensejar a reparação extrapatrimonial. Os danos transtornos vivenciados pela autora correspondem a meros dissabores. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS - Recurso Cível Nº 71004998753, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 23/10/2014).

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Portanto, deve-se fazer uma separação clara entre um mero aborrecimento de uma “agressão psicológica.” A simples expectativa de compra de um produto frustrada, evidentemente, não é capaz de causar um transtorno de ordem moral.

               

O desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal Vasquez Cruxên por ocasião do julgamento da apelação cível 20030110705074, explica que meras vicissitudes sofridas em decorrência de descumprimento contratual não podem ser erigidas à categoria daquelas que ensejam indenização por danos morais. As situações triviais, corriqueiras do dia-a-dia, a que todos estamos sujeitos não têm, por si só, o condão de causar padecimento psicológico intenso, a ponto de ensejar reparação a título de danos morais.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou a respeito, deixando claro que o mero inadimplemento contratual, por si só, não dá margem ao dano moral, veja:

 “O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade...” (REsp 202564/ RJ; Relator(a) Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) T4 - QUARTA TURMA, j. 02/08/2001 Data da Publicação/Fonte DJ 01.10.2001).

E também:

“...Todavia, salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana...” (STJ REsp 1129881 RJ 2009/0054023-3, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 15/09/2011, T3 - TERCEIRA TURMA).

Destarte, não restam dúvidas, que as ofertas anunciadas devem ser cumpridas, exceto nos casos de erros grosseiros, bem como que a oferta não cumprida trata-se de inadimplemento contratual, e que por si só, é incapaz de gerar danos de ordem moral, não tendo que se falar, portanto em direito a indenização.

BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Lei Nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990. Brasília.

GIANCOLI, Brunno Pandori. Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor: Código Comentado e Jurisprudência. Salvador: Juspodivm, 2012.

STJ AgRg no AgRg no Ag 546608 RJ 2003/0153952-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/05/2012, T4 - QUARTA TURMA

TJ-DF  Apelação Cível 20030110705074 , Relator: VASQUEZ CRUXÊN, Data de Julgamento: 18/06/2008, 3ª Turma Cível

STJ REsp 1129881 RJ 2009/0054023-3, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 15/09/2011, T3 - TERCEIRA TURMA

REsp 202564/ RJ; Relator(a) Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) T4 - QUARTA TURMA, j. 02/08/2001 Data da Publicação/Fonte DJ 01.10.2001


Dolglas Eduardo Silva (Advogado, OAB/MG 125.162)
Nayana Monalisa Rodrigues da Silva (Graduanda em Direito pelo UNIPAM)
Bruna Dias Azevedo (Graduanda em Direito pelo UNIPAM)

Sobre os autores
Dolglas Eduardo

Advogado (OAB/MG 125.162), militante nas áreas empresarial, obrigações, responsabilidade civil, contratos, família, sucessões, consumidor e trabalhista. Graduado em direito pelo UNIPAM. Especialista em direito empresarial pela Estácio de Sá. Pós-graduado em Gestão Pública pela UFU. Pós-graduando em direito civil e processo pelo Instituto Elpídio Donizetti.

Nayana Monalisa

Graduanda em Direito pela Faculdade de Direito de Patos de Minas

Bruna

Graduanda em Direito pela Faculdade de Direito de Patos de Minas (UNIPAM)

Informações sobre o texto

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