INTRODUÇÃO – BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA E OS MEIOS ALTERNATIVOS NA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Os meio alternativos de solução de conflitos (Mecanismo extrajudiciais de solução de controvérsia - Mesc, ou ainda Alternativa Dispute Resolution -ADR ) são institutos contemporâneos ao prelúdio da relações sociais organizadas, porém, que ainda se fazem primordiais nos dias atuais, mais especificamente na seara das disputas judiciais.
Bem definiu Lacan[1] em sua obra a Angustia, o homem sujeito-desejante, intelectual racional, conquistador e dominador, por estruturação psíquica, instinto de sobrevivência ou mero capricho, e ainda assim social e civilizado nesta nova era; e na convivência recíproca, entre próximos ou distantes, está inserido em um complexo de relações sociais, nas quais inevitavelmente, surgem conflitos que precisam ser solucionados.
Conflitos sempre foram uma constante na história humana, de forma que o futuro deverá repetir o passado. Porém, ao longo de deste processo histórico de desenvolvimento social, foi possível à sociedade promover maneiras de solucionar seus dissídios de forma a gerar menores desgastes para as partes que a compõem.
Afastadas a imposição da lei pela força (autotutela) e o entendimento das partes (autocomposição), o conflito é entregue à terceiro por provocação do interessado, àquele restará a tarefa de compor a situação, através da heterocomposição.
Homero em a ilíada já contemplava a arbitragem e a nomeação de terceiro para solucionar o conflito
Tem-se notícia ate na mitologia grega, quando Zeus nomeou um árbitro para decidir qual das Deusas mereceria o “pomo de ouro da mais bela”.
Procedimento de origem ancestral, o instituto encontrou-se em estado de latência por um longo período de tempo.
Atualmente, encontra-se em estado de amadurecimento em todo o mundo, muito em parte devido ao fator da globalização e a consequente influencia sob o Direito de outras áreas do conhecimento, notadamente na ceara do direito
empresarial e de seus decorrentes conflitos internacionais e também questões jurídicas de natureza privada
MEIOS DE COMPOSIÇÃO
AUTOTUTELA, AUTOCOMPOSIÇÃO E HETEROCOMPOSIÇÃO:
Transcreve-se a lição de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Rangel Dinamarco:[1]
“Autotutela significa a imposição de determinada resolução ao conflito por uma das partes, à outra, independente da anuência desta à solução escolhida. As formas pertencentes a essa categoria velem-se da força física para a sua realização , como no caso da vendetta (aplicação de uma sanção a um infrator por parte do ofendido ou de seus familiares).
A ‘autocomposição , por seu turno, diz respeito as formas de solução de conflitos obtidas a partir do consenso entre as partes. Pertencem a este grupo a desistência, a submissão e a transação (respectivamente, renuncia, à pretensão , a conformação com a resistência oposta, e a realização de concessões mutuas). Por fim, a ‘heterocomposição’ abrange os mecanismos de soluções de conflitos de que participam terceiros, como a defesa de terceiro , a conciliação, a mediação, o processo estatal (judicial) e a arbitragem” .
É valido ressaltar que o ao se falar em alternativa, esta não implica qualquer diminuição da arbitragem em relação ao poder judiciário, de forma a menosprezar sua importância a qualquer outro patamar, senão aquele que já ocupa.
De forma que a pratica da arbitragem, por exemplo, já era praticada no âmbito do Direito interno como também para a solução de controvérsias entre cidade-estado da Babilónia, cerca de 3000 A.c. No Direito Grego, aos contendores era permitidos submeter seus dissídios a árbitros privados para que estes dirimissem o conflitos entre cidades gregas[2]
Os gregos tinham a sua disposição os diaetai, que eram árbitros publico que atuavam nos litígios privados.
Como registra Guido Soares:
“Os juízes arbitrais eram escolhidos pelas partes e poderiam ser tanto um , um magistrado, um homem público qualquer. Em seguida, adianta que a sentença arbitral era gravada em muros de templos, ou no sopé de estátuas , razoes pelas quais há abundantes informações sobre a prática da arbitragem intermunicipal na Grécia antiga.”[3]
O cidadão Grego idôneo aos olhos dos gregos ou uma autoridade religiosa eram preferencialmente investidos de poderes para solucionar controvérsias.
Neste sentido acrescenta Carmona: “cada parte pagava uma taxa ao árbitro, e este, se não conseguisse conciliá-las, pronunciava a sua sentença, solenizada por um juramento”.[4].
O Projeto do novo Código Civil deu um passo adiante no sentido de incluir estes mecanismos no ordenamento Jurídico: dispõe em seu
Art. 175. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como
I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
[1] (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini Teoria Geral do Processo. 27ª. ed. Malheiros:, Malheiros 2005. P.25)
[2] (CAHALI, José , Francisco 2013, Curso de Arbitragem, pg.29, 3a ed. RT. São Paulo, apud, CARMONA, Carlos Alberto. A Arbitragem no código de processo Civil Brasileiro. Dissertação de doutorado, São Paulo, USP, 1990, pg. 33)
[3] (SOARES, Guido, Fernando silva, arbitragem internacional In: FRANÇA, Rubens Limongi. Enciclopédia saraiva de direito, verbete. São Paulo, Saraiva, SP, 1978. Vol. 7, p.377)
[4] (CARMONA, Carlos Alberto, Op. Cit. P. 34)
[1] (CAHALI, José, Francisco 2013, Curso de Arbitragem, pg.28, 3a ed. RT. São Paulo, In a angustia, 1963)