Na definição de José Carlos Magalhães: “A arbitragem é meio privado de solução de controvérsisas dos mais antigos e é surpreendente que tenha sido abandonada por tanto tempo, em todo o mundo. Esse abandono coincide com a preponderância do papel do Estado centralizador e dotado de poder jurisdicional para resolver todas as controvérsias surgidas no âmbito da população”[1]
A arbitragem e seu processo e regulamentados pela lei 9.307/96. No tocante a sua formalidade, pressupostos processuais e condições da ação, vem de modo geral reproduzida no processo arbitral, pois este assemelhasse muito ao processo jurisdicional, ainda que este seja privativo do estado e aquele seja de ordem privada. No tocante as partes, , estas, nas arbitragem são todos os envolvidos na disputa, estes definidos pro força de contrato ou ode compromisso arbitral, sendo os julgadores os árbitros. Simplificadamente, pólo passivo, pólo ativo e árbitros, sendo permitido mais de um; ponto em que difere da pratica jurisdicional, onde é vedada a escolha do magistrado e também o uso de seus conhecimentos particulares referentes ao tema da divergência para supressão de prova técnica, neste caso, é imposição legal que o magistrado atribua um perito para tal. (art. 420 e seguintes do Código de Processo Civil).[2]
Um Inconveniente geralmente apontado na arbitragem é o seu custo financeiro, ordinariamente muito mais elevado que o valor das custas ou taxas judiciarias pagas ao estado- acrescentando-se que, pela própria natureza da arbitragem e pela relação contratual que tem em uma das pontas um cidadão privado, o árbitro, não há lugar para a gratuidade da justiça no processo arbitral. [3]
Candido Rangel Dinamarco em sua obra A arbitragem na teoria geral do processo trata da questão acerca da imparcialidade do árbitro
“Mas não se pode negar que o arbitro é um ser humano, que tem um existência própria , anterior a arbitragem, e que portanto, esta ligado a certa tradição cultural. Um ser que não e refratário ao mundo ao seu redor. É impossível esperar que um árbitro abstraia todos os seus conhecimentos anteriores e que, ao aceitar a sua missão, se comprometa a cumpri-la ignorando tudo que o constrói enquanto ser humano. Esse pensamento poe em evidencia a distinção entre imparcialidade e neutralidade. Ser imparcial significa somente ser equidistante, sem a tendência de favorecimento a uma pessoa ou grupo. Ser neutro significaria manter-se alheio aos elementos culturais e históricos de sua nação ou da própria humanidade, prescindindo dos valores cultivados pela sociedade.”[4]
No projeto do novo Codigo Civil, em seu Art. 237. Inc. IV Dispõe que o juiz expedirá carta arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela antecipada.
o Art. 260. Em seu § 3º dispõe serem requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:
§ 3º A carta arbitral será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e da sua aceitação da função.
No capítulo relativo VII, que trata da alegação de convenção e arbitragem
Art. 345. A alegação de existência de convenção de arbitragem deverá ser formulada, em petição autônoma, na audiência de conciliação ou de mediação.
Neste limiar, dispõe o artigo 347 que, e seguintes:
Se o procedimento arbitral já houver sido instaurado antes da propositura da ação, o juiz, ao receber a alegação de convenção de arbitragem, suspenderá o processo, à espera da decisão do juízo arbitral sobre a sua própria competência.
Porem, em seu parágrafo único. Dispõe que Não havendo sido instaurado o juízo arbitral, o juiz decidirá a questão.
Art. 348. Acolhida a alegação de convenção de arbitragem, ou reconhecida pelo juízo arbitral a sua própria competência, o processo será extinto sem resolução de mérito.
Art. 349. A existência de convenção de arbitragem não pode ser conhecida de ofício pelo órgão jurisdicional.
Art. 350. A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
Porém, o Art. 495. Inc. VII Dispõe que O órgão jurisdicional não resolverá o mérito nas hipóteses em que:
VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, nos termos do art. 348;
De forma que sendo a sentença arbitral título executivo judicial, O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: – o juízo cível competente.
Resumidamente, os principais motivos que levariam os contratantes a optarem pelo juízo arbitral em detrimento da jurisdição para dirimir quaisquer problemas que poderiam advir de um contrato onde haja transação com bens patrimoniais seriam: a rapidez, a economia, menos formalismos e maior amplitude do poder de julgar para os árbitros e o sigilo.[5]
[1] (DINAMARCO, Candido Rangel; A arbitragem na teoria geral do processo, pg 34, ed. Malheiros In MAGALHÃES, José Carlos, A Arbitragem como forma de atuação da sociedade civil, p.166).
[2] (Negociação Mediação e Arbitragem, SILVA Paulo Eduardo Alves, In Coordenação. SALLES, Carlos Alberto, LORENCINI, , Paulo Eduardo Alves, 2012 São Paulo, ed. Método.........pg. 37)
[3] (DINAMARCO, Candido Rangel; A arbitragem na teoria geral do processo, pg 31,ed. Malheiros In MOREIRA, Jose Carlo Barbosa; o problema da duração dos processos: premissas para um discussão seria, n.6. p.376).
[4] (DINAMARCO, Candido Rangel; A arbitragem na teoria geral do processo, pg 31,ed. Malheiros In PROCOPIAK, Maria Claudia de Assis, LEE, Joao Bosco; A obrigação de revelação do arbitro, p.303 ).