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Estabilidade laboral da gestante: suas dúvidas e controvérsias

Agenda 12/03/2015 às 12:14

Artigo que visa suscitar questionamentos acerca do tema abordado

            Estabilidade laboral da gestante

Suas dúvidas e controvérsias

As novas decisões da justiça consolidaram-se no sentido de garantir estabilidade à gestante mesmo quando esta se encontra em contrato de experiência, porém este ainda é um assunto que suscita muitos questionamentos. Vejamos:

Súmula nº 244 do TST

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Veja que o inciso III da referida Súmula dispõe sobre "contrato por tempo determinado", que, mediante previsão expressa na CLT, em seu art. 443, parágrafo 2º, "c", como veremos “in verbis”, abaixo, garante a sua estabilidade no emprego (conforme a Súmula 244):

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Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Por outra visão, podemos, também, interpretar que o contrato de experiência não garante a estabilidade gestacional, tendo que, em muitos casos, longe de ser uma questão pacífica, recorrer à justiça para fazer valer este entendimento. Assim o fazendo, a possibilidade de lograr êxito é a mesma do seu oposto.

A Presidente Dilma sancionou a Lei 12.812 em 17/05/13, que acrescenta o artigo 391-A à CLT para dispor que "a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b, do inciso II, do art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.".

Lembrando o que prevê o ADCT, CF/88:

Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição:

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Como foi promulgada uma Lei que diz respeito à estabilidade da gestante, satisfazendo, assim, mencionado artigo, não fica estabelecida a norma no que tange à gestação durante o prazo de experiência, pois a lei foi silente. Por outro lado, também não disse o contrário.

Lembrando, com muita ênfase, que já faz 25 anos que a CF/88 foi promulgada e, até agora, a lei a qual se refere o art. 10 acima mencionado não foi sequer pensada.

Destaque especial para reflexão do inciso II, que dispõe: “fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa”.

Fim de contrato não é arbitrário ou injustificado. Se algum empregador resolver levar a causa até o fim com furor, certamente, chegará ao STF.

Ao analisar o tema aqui abordado, temos que atentar para as peculiaridades dele e não somente para aquilo que se apresenta como verdade absoluta.


 

Sobre o autor
Denis Caramigo Ventura

Denis Caramigo Ventura: Advogado criminalista especialista em Crimes Sexuais; www.caramigoadvogados.com.br E-mail: caramigo@caramigoadvogados.com.br Facebook: Denis Caramigo Ventura Twitter: @deniscaramigo Instagram: @deniscaramigoventura

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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