A Presidente Dilma Rousseff sancionou, dia 16/03/2015, a Lei Federal n° 13.105/2015, que institui o novo Código de Processo Civil, a entrar em vigor dentro de um ano. Estima-se que, com a nova lei, os processos judicias passem a tramitar com mais celeridade e que as decisões judiciais sejam mais eficazes.
O Processo Civil é o meio, o instrumento, pelo qual as partes exercem o direito de ação e de defesa, e o juiz exerce a atividade estatal com o objetivo de dar solução ao conflito de interesses posto pelas partes, proferindo sobre ele uma decisão definitiva. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece as regras às quais se submetem as partes e o juiz e que conduzirão o processo ao seu escopo: a paz social com a solução definitiva do conflito.
Como é cediço, a insegurança jurídica causada pela demora dos processos judicias, por decisões conflitantes e pela inconstância da jurisprudência dos nossos Tribunais - que ora têm um entendimento, ora têm outro completamente diferente acerca de um mesmo tema - tem reflexos extremamente nocivos na vida das pessoas e em suas relações jurídicas, pois lhes subtraem parâmetros seguros de pauta de conduta e o mínimo de previsibilidade das consequências de suas escolhas.
Daí a importância de se ter um Código que disponha de mecanismos que possibilite ao Judiciário solucionar os conflitos postos pela sociedade de modo mais célere e justo.
Com base nos princípios da ampla defesa e do contraditório, da duração razoável do processo e da eficácia das decisões judiciais, uma Comissão de Juristas encabeçada pelo Ministro Luiz Fux, na época Ministro do STJ e hoje do STF, criou o anteprojeto que tramitou durante seis anos pelo Senado (casa de origem) e pela Câmara dos Deputados. Durante esse período o Projeto de Lei foi amplamente debatido com a sociedade. Foram mais de 100 audiências públicas, ocasiões em que foram ouvidas sugestões e críticas de acadêmicos, juristas e entidades de classe, o que faz deste Código o mais democrático de todos.
Das inovações mais relevantes do novo Código de Processo Civil podemos citar algumas, como: menor rigor das nulidades do processo, que autoriza o juiz sanar qualquer vício do processo, evitando a sua extinção sem julgamento de mérito e ao mesmo tempo valorizando a decisão definitiva; mecanismos de fortalecimento de jurisprudência, como a previsão de indeferimento liminar da petição inicial cujo pedido contrariar jurisprudência dominante e súmulas de Tribunais de Justiça e Tribunais Superiores; critérios mais rígidos para alteração de entendimento dos Tribunais; julgamento em ordem cronológica, que obriga o juiz a julgar os processos em ordem de chegada; o instituto de resolução de demandas repetitivas como técnica de julgamento de litígios em massa em primeiro grau de jurisdição. O novo Código, visando combater a denominada jurisprudência defensiva, também, institui regras que simplificam o sistema de admissibilidade dos recursos no STJ e STF.
No que se refere ao número de recursos, que sempre foi tido como uma das causas da morosidade da Justiça, pouco se alterou. Apenas substituiu-se os Embargos Infringentes por técnica de julgamento colegiado. Entretanto, como forma de inibir a utilização dos recursos com intuito protelatório, o novo CPC prevê multa de até vinte por cento do valor da causa. Na mesma linha, institui os honorários advocatícios em fase de recurso.
O Código prioriza os meios alternativos de solução de conflitos: mediação e conciliação. A audiência de conciliação, que atualmente se realiza após a contestação, será antecedente à defesa do réu. Ou seja, o réu será primeiro intimado para audiência de conciliação e, somente, na hipótese de não haver acordo, será citado para apresentar defesa.
Em homenagem ao princípio do contraditório e à eficácia das decisões, a nova lei prevê regras mais rígidas no que diz respeito à fundamentação das decisões judicias, exigindo uma fundamentação mais ampla, que analise todos os argumentos articulados pelas partes. Também confere às partes maior participação na condução do processo. Nesse diapasão, cria o negócio processual que permite que as partes dialoguem com o juiz e estabeleçam, por convenção, regras de procedimento adequando-o a especificidade do caso concreto.
No que se refere aos prazos, serão contados apenas em dias úteis e serão suspensos do dia 20 de dezembro a 20 de janeiro, atendendo ao pleito dos advogados.
São inovações profundas que certamente repercutirão nas relações jurídicas, sociais e econômicas devendo os operadores do direito, no curto prazo de um ano, empenhar seus esforços no aprendizado e adaptação às novas regras.
Espera-se que o Novo Código de Processo Civil tenha êxito e que contribua para aumentar a confiança no Poder Judiciário e a esperança em um País melhor e mais justo para todos.