4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho teve por escopo estudar o aviso prévio e a garantia de emprego sob a ótica do ordenamento jurídico pátrio. Com este fim, apresentou as principais características dos institutos mencionados, sua previsão legal e os entendimentos consolidados nos tribunais acerca do tema.
Sendo assim, verificou que a legislação pátria possui diversos artigos voltados para fundamentar os temas mencionados. Eles se encontram na Constituição Federal, em leis ordinárias e em súmulas.
Sobre a garantia de emprego, concluiu-se que é um mecanismo criado em favor do empregado para criar óbices à extinção do contrato ou defendê-lo contra despedida arbitrária ou sem justo motivo. Ele busca concretizar o princípio da continuidade da relação empregatícia e, com isso, proteger o contrato por tempo indeterminado.
O aviso prévio, a seu turno, ocorre quando um das partes da relação empregatícia deseja findar o contrato de trabalho, devendo comunicar a outra acerca de sua intenção no prazo estabelecido em lei. Esse procedimento viabiliza que o empregado consiga procurar novo emprego, ou que o empregador contrate uma pessoa para exercer a função que será vaga.
Diante desse quadro, verificou-se que o Tribunal Superior do Trabalho e a doutrina pátria concordam que o aviso prévio e a garantia de emprego são institutos incompatíveis. Ou seja, em regra, não é possível ter garantia de emprego e aviso prévio ao mesmo tempo.
Entretanto, essa situação é possível em duas ocasiões. A primeira referente à gestante, que mantém sua estabilidade ainda que conhecido seu estado durante a rescisão contratual ou cuja gravidez tenha ocorrido no prazo do aviso.
A outra situação refere-se ao empregado que sofre acidente de trabalho no decorrer do aviso prévio. Nesse caso, está balizado pela estabilidade provisória e os efeitos do aviso só ocorrerão após a cessão do benefício previdenciário.
Por fim, deve-se registrar que o aviso prévio e a garantia de emprego são institutos que promovem a dignidade dos sujeitos da relação empregatícia. Afinal, ambos se voltam a concretizar o fortalecimento da comunicação e o equilíbrio entre as partes envolvidas no negócio jurídico.
Nota
[1] Veja-se, por exemplo, o AIRR 303000520075150018, julgado pela 7ª Turma do TST, publicado em 13/09/2013; e o AIRR 526418120065050133, julgado pela 7ª Turma do TST, publicado em 18/10/2013.
REFERÊNCIAS
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