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A relação entre mídia e o Tribunal do Júri

Agenda 20/03/2015 às 15:39

O limite entre a informação pura e simples e o sensacionalismo, torna-se mais expressivo quando falamos do tribunal do júri,Esse limite será o objeto desse artigo, visando que a mídia não influencie os procedimentos processuais.

RESUMO

Não se sabe ao certo a origem do tribunal do júri. Para Prof. Pinto da Rocha, teria se originado entre os judeus que saíram do Egito, liderados por Moises, já para outros teria surgido na Grécia e Roma. Há outros que atribuem sua origem a Inglaterra, por ter sido realmente onde o tribunal do júri recebeu as características que possui atualmente, colocando as sentenças nas mãos do povo, onde ao mesmo tempo em que testemunhavam também julgavam. Apenas no século XVII é que estas funções foram divididas, além de instituírem o sigilo e o numero de 12 jurados. Por coincidência, o primeiro sinal de tribunal do júri no Brasil foi trazido pela lei de 18 de junho de 1822, com a única finalidade de julgar crimes de imprensa. Nessa época o tribunal do júri era composto por 24 cidadãos honrados, que o corregedor e ouvires do crime escolheria. Desses cidadãos, dezesseis poderiam ser recusados pelos réus, e como modalidade recursal só poderia ter a clemência recursal ao príncipe. Já a mídia, é uma expressão genérica que possui o mesmo sentido de imprensa, jornalismo, meio de comunicação, dentre outras expressões que tem como conceito ser um meio que fornece noticias, informações, pesquisas e entretenimento, que possibilita a formação da opinião publica, de protestos e críticas, tem acessibilidade através da maioria dos meios de comunicação como a internet, a TV, o rádio, os jornais e revistas.Podemos dizer que a mídia é uma forma de levar à sociedade as informações, o que acontecem no pais e no mundo a fim de que, com isso ela possa formar uma opinião crítica acerca desses fatos. Esse papel que a mídia exerce é de suma importância tanto para a sociedade quanto para as autoridades.  Ocorre que atualmente as informações estão sendo levadas, na maioria das vezes, com uma distorção dos fatos, ou com a omissão destes, o que coloca em jogo a veracidade dos mesmos, além de muitas dessas vezes interferir no ato a ser praticado a respeito do acontecido.O limite entre a informação pura e simples e o sensacionalismo, torna-se mais expressivo quando falamos do tribunal do júri, pois os crimes dolosos contra a vida, objeto deste tribunal, chocam muito a sociedade, devendo-se tomar cuidado com o clamor social gerado pelas informações mal repassadas.Esse limite será o objeto desse artigo, visando que a mídia não influencie os procedimentos processuais, muito menos o próprio convencimento do corpo de jurados, assegurando assim uma sentença imparcial.

Palavras chaves: Tribunal do Júri. Crimes Dolosos Contra a Vida. Jurados. Mídia. Imprensa. Parcialidade.

[1] Aluna do curso de pos graduação  em direito penal e processual penal na PUC/GO. Artigo elaborado na para a conclusão do curso da, Pontificia Universidade Católica, para composição da nota final, 2015/1. E-mail: alinecristina_jus@hotmail.com

ABSTRACT

No one knows for sure the origin of the jury. To Prof. Pinto da Rocha, had originated among the Jews who left Egypt led by Moses, as for other would have appeared in Greece and Rome, there are others who attribute their origin to England, having actually been where the jury received the features you actually have, putting sentences in the hands of the people, where while also witnessing thought. Only in the seventeenth century that these functions were divided, in addition to establish the secrecy and the number of 12 jurors. Coincidentally, the first jury trial sign in Brazil was brought by the Law of June 18, 1822, for the sole purpose of judging press offenses. At that time, the jury was composed of 24 honorable citizens, that the Inspector and hear the crime choose. These citizens, sixteen could be rejected by the defendants, and as appellate mode might just have to appeal to the mercy príncipe.Já the media, is a generic term that has the same sense of the press, journalism, media, among other expressions that have as a concept be a medium that provides news, information, research and entertainment, which enables the formation of public opinion, protests and criticisms, try accessibility through most of the media such as the Internet, the TV, radio, newspapers and revistas.Podemos say that the media is a way to get the information society what happens in the country and the world so that, with this it can form an opinion about these critical facts. This role the media plays is of paramount importance both for society and for the authorities, is that currently information is being taken, most of the time, with a distortion of the facts, or the omission of these, which brings into play the accuracy thereof, in addition to many of these often interfere with the act to be done about the acontecido.O boundary between the pure and simple information and sensationalism, it becomes more significant when we speak of the jury, as capital crimes life, object of this court, very shocked society, and must be careful with the public outcry generated by evil repassadas.Esse limit information will be the object of this article, in order that the media does not influence the procedural requirements, let alone own conviction the jury, thus ensuring an impartial judgment.

Key words: jury. Crimes Against Life intentional. Jurors. Media. Press. Partiality.

            O tribunal do júri é uma unidade do poder judiciário competente para conjecturar a respeito dos crimes dolosos contra a vida, ou seja, crimes em  que o agente praticante da ação possui a intenção de produzir o resultado tido como ato ilícito, sem se importar com seus efeitos. Tais atos são o homicídio consumado e tentado, o infanticídio, a instigação ao auxilio do suicídio e o aborto.

            A Constituição de 1988 regulou o júri em seu titulo II sobre os direitos e garantias individuais, art. 5º inc. XXXVIII:

“é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”

            Neste contexto normativo temos que o Tribunal do Júri está no rol das cláusulas pétreas, conforme Art. 60, §4º, IV da CF/88, não podendo ser alvo nem de emenda constitucional. Dessa forma, esta instituição só poderá sofrer algum tipo de alteração mediante uma nova ordem constitucional, ou seja, uma Constituinte.

            O tribunal do júri é formado por um juiz togado e de vinte e cinco jurados sorteados através de uma lista geral organizada pelo juiz presidente do tribunal do júri, que será publicada até dia 10 de outubro, podendo sofrer alterações ate 10 de novembro, onde se publica a lista definitiva. Após a publicação os jurados serão convocados  para servir a sessão, e só nesse momento far-se-á o sorteio pelo juiz presidente, escolhendo os sete que integrarão o corpo de jurados.

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            Os jurados devem ser brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, possuírem notória idoneidade e alfabetização, alem de estarem em dias com seus direitos políticos. Ademais a recusa injustificada será tida como crime de desobediência, incorrendo nas sanções cabíveis como a perda de seus direitos políticos. 

            O procedimento do tribunal do júri é escalonado ou bifásico, por possuir duas fases, o juízo de acusação (judicium accusationis), e o juízo de causa (judicium causae). No juízo de acusação o objeto é a admissibilidade da acusação, onde há a produção de provas para se averiguar a existência do crime doloso contra a vida, iniciando com o oferecimento da denúncia ou queixa ate o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação, ou absolvição sumária. Na fase do juízo de causa, que inicia-se da decisão de pronúncia e prossegue ate a sessão do tribunal, tem-se  o julgamento pelo júri.

            Os jurados sorteados que participarão da sessão, terão como tarefa decidir quanto a existência do fato criminoso, e isso determina que a decisão é colocada nas mãos dos jurados, que representam o povo. Esta decisão é seguindo sua consciência, não tendo a lei como principio.

Este tribunal exerce a jurisdição penal e tem como finalidade julgar os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, previstos no código penal e em  legislações esparsas. É Órgão jurisdicional colegiado por ser formado por 7 jurados e um juiz presidente, também é considerado heterogêneo e temporário, por ser composto por elementos diferentes, e por durar por tempo determinado. Seu rito está descrito nos arts. 406 a 497 do código de processo penal;

      Assim temos que o tribunal do júri é a representação da cidadania, através do julgamento de um membro da sociedade por seus semelhantes, além de ser também um instrumento de aproximação da população com o poder judiciário.

O termo mídia possui significado de ferramenta que difunde informações e dados estabelecendo uma relação entre emissor e o receptor, atuando como mediadora de diversos assuntos, como a publicidade, a política, e o que de fato interessa a esse artigo, fatos delituosos.

            Para a mídia, o jornalismo é um ramo, onde as informações são transmitidas para o publico, e o jornalismo considera a mídia não apenas uma simples mediadora, mas o instrumento material por onde a mensagem será transmitida, caracterizada pela velocidade e aprofundamento. Dentre as mais relevantes mídias jornalísticas temos a impressa, que compreende os jornais, revistas e periódicos, temos também a TV, representada pelos telejornais e documentários, alem do rádio, através de programas que tratam assuntos específicos. A grande novidade é a internet que reúne todas as outras formas de mídias jornalísticas.

            O jornalismo trata-se de um serviço profissional, que tem por objeto as noticias de fatos relevantes, divulgando informações a este respeito. Neste diapasão temos que o jornalismo engloba a coleta, a escrita, a edição e a publicação de acontecimentos que se acredite serem interessante a população como um todo. Os profissionais que exercem as atividades de jornalismo são denominados de jornalista, e tem o compromisso ético de selecionar o que é relevante buscando deixar a informação mais atraente o possível, entretanto, sendo sempre fiel a verdade dos fatos, ou a idéia de quem passa a informação.

            Mesmo assim não há um limitador para os jornalistas entre a verdade dos fatos e espetacularização da noticia. Há uma forte oposição a qualquer tipo de limitação uma vez que, existe a “liberdade de imprensa” que garante a informação, ou seja, o direito de informar e de ser informado, por isso pode ser definido como um direito que assegura a veiculação das informações pelos órgão da imprensa. Tal direito está previsto no artigo 5º, inciso IX e no artigo 220, § 1º, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que dispõe, in verbis:

  “Art. 5º [...].

    IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

    Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

   § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.”

           

            Toda essa sistemática entre mídia e jornalismo se tornou um produto lucrativo o que chamou a atenção de empresários dispostos a investir nesse meio, assim não há limites para a mente humana.

Esta é uma relação bem estreita, haja vista exemplos como o caso da  “Suzane Louise von Richthofen e os irmãos Daniel e Cristian Cravinhos de Paula e Silva”, o caso do “Alexandre Nardoni e sua esposa Ana Carolina Jatobá”, do “Goleiro Bruno Fernandes”, do advogado “Mizael Bispo” e o do estudante “Gil Rugai”, dentre outros que se sentaram no banco dos réus em uma sessão do tribunal do júri, já pré-condenados pela sociedade, comprometendo assim a decisão dos jurados responsáveis pela decisão que os condena ou os absolve.

A imprensa como meio de veiculação da mídia, ao exercer a atividade de divulgação de determinadas notícias, normalmente noticias ligadas a atos ilícitos e regados a muita violência, tem, nos últimos anos, apresentado matérias bem estruturadas que se encontram diretamente relacionadas a crimes julgados pelo Tribunal do Júri, entretanto ao mesmo tempo em que tais matérias são bem informativas, também são de certa forma dramáticas, pois há o objetivo de comover o público para prender sua atenção e assim ganhar a audiência.

A relação entre a imprensa e o poder judiciário sempre foi conturbada, e no procedimento do tribunal do júri esta questão adquire maior relevância, dada ao fato que os jurados responsáveis pela decisão condenatória são cidadãos comuns que integram a massa, que por sinal, é o público dessa imprensa que exagera na emotividade e na comoção pública, que por si só, já são exacerbadas no julgamento do plenário.  Sobre isto Marcus Vinícius Amorim de Oliveira discorre que:

[...] um forte apelo junto à opinião pública. Mães de vítimas que pranteiam durante a sessão de julgamento; advogados que anunciam novos fatos bombásticos, capazes até de mudar o curso do processo; grupos organizados que mobilizam protestos, com faixas, cartazes e alto-falantes, defronte ao prédio do fórum, e exigindo a condenação ou – o que é menos corrente – a absolvição do réu. Tudo isso é notícia, a matéria-prima da imprensa. (O tribunal do júri popular e a mídia. Revista Jurídica Consulex)

Isto ocorre graças a forma teatral que o tribunal do júri tem ganhado dia a dia, por seus debates e discursos, o que chama a atenção da imprensa, que por sua vez, transmite de uma forma mais espetacular ainda.

Tal exibição da noticia exerce um poder condicionante sobre a sociedade, pois passa a emitir uma opinião sobre aquele determinado fato em foco e, inclusive, influenciando na concepção das pessoas e da opinião pública.

O fato é que a sociedade se comove com qualquer assunto transmitido de forma chamativa pela mídia, independentemente da situação e assim cobra uma resposta, uma solução, e nos casos relacionados a crimes, esta resposta é a punição do acusado pela prática delituosa. Sem o verdadeiro conhecimento acerca dos fatos que norteiam o crime esta resposta pode ser equivocada ou exagerada, colocando em risco direito básicos do acusado, e ate mesmo do processo acusatório.

Como dito anteriormente, quando se fala em filtrar ou proibir a veiculação de determinada noticia, há uma barreira muito forte no que diz respeito ao direito fundamental a liberdade de imprensa.  Assim se a liberdade de imprensa deve ser respeitada não apenas por terceiros, mas também por quem integra a própria imprensa pois se ao divulgar certas informações, estas tiverem o máximo de imparcialidade e transparência, isto é, se restringindo somente em fornecer a notícia e sem tomar nenhum partido, seu principal papel dentro da sociedade, qual seja, propiciar a informação estará sendo atendido.

Esse anseio da imprensa sobre os crimes tutelados pelo tribunal do júri se justifica pela teoria esboçada por Toscano Jr. (2010), onde ele ressalta o fato de que a morte vende, pois atinge o instinto mais básico do ser humano, o instinto da auto-proteção, de querer justiça e se identificar a vítima como sendo uma pessoa próxima.

Quando isto acontece, a imprensa atinge seu objetivo, ganhando a audiência, por meio de notícias manipuladas, de acordo com a intenção de quem às transmite.

CONCLUSÃO

O tribunal do júri é um órgão jurisdicional responsável pelos julgamentos dos crimes dolosos contra a vida, onde quem decide sobre a condenação ou não, é a sociedade representada por um júri popular.

Já a mídia é um mecanismo responsável pela transmissão de informações através de vários meios de comunicação.

A ligação entre ambos ocorre quando os mesmos crimes julgados pelo tribunal do júri se tornam notícia interessante aos olhos da mídia, transmitindo desde a cena de crime, ate o próprio julgamento em si.

Esta relação fica estremecida no instante em que a mídia transmite informações exageradas ou ate mesmo falsas, colocando em risco a imparcialidade dos jurados, que porventura irão decidir a condenação ou não do réu.

A imprensa deve discutir o assunto abertamente e não tecer considerações levianas e que possam repudiar qualquer legislação democrática.

O exercício da liberdade de imprensa só ocorre quando for exercido de forma preponderante e voltada as necessidades da sociedade, sem estrelismo, sem atrocidades, pois a mídia com sua grande influencia tem se aproveitado de casos de violência vivenciados no dia a dia para chamar a atenção em busca do seu “ibope”.

Dessa forma conclui-se, que não deve a mídia interferir no desempenho e bom andamento do Tribunal do Júri, mas apenas desempenhar suas funções, já que cabe a ela noticiar os fatos com a máxima imparcialidade e transparência possível, principalmente quando se está tratando da prática de crimes dolosos contra a vida e quanto à absolvição ou condenação de um cidadão que é presumidamente inocente esta em pauta.

A meu ver, a mídia deveria somente informar os fatos e não induzir a sociedade a um resultado condenatório em um julgamento a todo custo. Com isso, fica maculado o julgamento.

BIBLIOGRAFIA

MIRABETE, J.F; FABRINI, R.N. Código Penal Interpretado. 6º edição. São Paulo, Atlas, 2007.

OLIVEIRA, Marcus Vinícius Amorim de. O tribunal do júri popular e a mídia. Revista Jurídica Consulex, Brasília, v. 4, n. 38, p. 40-42, fev. 2000.
 

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MALINVERNI, JULIANA NERCOLINI. O tribunal do júri e a mídia. Resposta da sociedade com relação à prática de crimes dolosos contra a vida, exercício do direito à liberdade de imprensa ou espetacularização da notícia? Disponível em:http://jus.com.br/artigos/25419/o-tribunal-do-juri-e-a-idia#ixzz3RLvUXKSC Acesso em 10 de fevereiro de 2015.


Sobre a autora
Aline Cristina Soares Caetano Araújo

Advogada, especialista em Direito Penal e Processual Penal, mestranda em Direito Constitucional Econômico, experiência em sistema PROJUDI, PJE, elaboração de petições e etc.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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