CONCLUSÃO
Consoante o fundamento próprio da disciplina, o Direito do Autor é privilégio, não monopólio.
A evolução histórica dos dois principais sistemas jurídicos existentes no mundo demonstra que a passagem dos chamados Direitos de Autor e os da propriedade industrial para propriedade intelectual vincula-se ao plano internacional e à necessidade de adequação econômica entre os costumes internos dos países. A criação da Organização Mundial do Comércio (OMC) e seu Anexo, o TRIPS, recebeu forte influência norte-americana. De acordo com o TRIPS, ocorre a liberação de quaisquer obrigações ou direitos de ordem moral, previstos em Berna, e a dispensa às formalidades. Isto torna possível a aglutinação de sistemas jurídicos, através da regulação de aspectos coincidentes e do afastamento de aspectos colidentes com o sistema anglo-saxão.
Através do controle da reprografia com a conscientização das classes de autores de diversos setores para formação de organizações que efetivamente os representem, haveriam grupos suficientes para intentar modificações adequadas nos mecanismos legais existentes para proteção dos direitos autorais.
Instrumentos processuais que suscitassem prestações jurisdicionais efetivas e céleres, como aquelas apresentadas como medidas satisfativas através da injunction norte-americana, representariam um primeiro passo.
O direito que o autor possui sobre sua criação outorga-lhe a justa medida para protegê-la de maneira adequada e este direito lhe será sempre impostergável.
NOTAS
01. SACCO, R. Introdução ao direito comparado. Trad. Véra Jacob de Fradera. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 263.
02. DINAMARCO, C. R. Fundamentos do processo civil moderno. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. tomo I, p. 780.
03. SOARES, G. F. S. Common Law: introdução ao direito dos E.U.A.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 32. O autor esclarece que, na atualidade, não existe oposição entre Common Law e Equity nos E.U.A.. Os procedimentos contrastantes foram unificados na civil action.
04. DINAMARCO, op. cit., p. 56. nota 2.
05. LISBOA, R. S. Contratos difusos e coletivos. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 461.
06. ABRÃO, E. Y. Direitos de autor e direitos conexos. São Paulo: Editora do Brasil, 2002. p. 15.
07. Idem, ibidem, p. 28. Henrique Gandelman resume de modo exemplar o copyright e a legislação inglesa, ao esclarecer: Na Inglaterra, começa-se a reconhecer formalmente o copyright – e daí, também, a palavra royalty: o rei, isto é, a Coroa, concedia uma regalia (protegendo por 21 anos, e após registro formal) para as cópias impressas de determinada obra. O prazo de proteção era contado da data da impressão, e as obras não impressas somente eram protegidas por 14 anos. Estamos nos referindo ao Copyright Act, de 1709, da Rainha Ana. Antes, contudo, o Licensing Act, de 1662, já proibia a impressão de qualquer livro que não estivesse licenciado ou registrado devidamente. Desta maneira, exercia-se sutilmente, também, uma forma de censura prévia, pois só eram licenciados aqueles livros que não ofendessem os interesses (políticos, principalmente) dos licenciados GANDELMAN, H. De Gutenberg à internet. Direitos autorais na era digital. 4. ed. ampl. e atual. São Paulo: Record, 2001. p. 31.
08. ABRÃO, op. cit., p. 31. nota 6.
09. ABRÃO, op. cit., p. 31. nota 6.
10. Maiores esclarecimentos com referência às regras de domínio público são oferecidas por Vanisa Santiago in SANTIAGO, Vanisa. As regras de domínio público em direito de autor e direitos conexos e sua aplicação prática. Direito autoral, São Paulo, maio 1999. Seção artigos. Disponível em: <http://www.uol.com.br/direitoautoral>. Acesso em: 29 out. 2002.
11. ABRÃO, E. Y. O que é propriedade imaterial a disciplina: seus conteúdos e limites. Direito autoral, São Paulo: 2000. Seção artigos. Disponível em: <http://www.uol.com.br/direitoautoral>. Acesso em: 29 out. 2002.
12. A reprografia e a cópia privada são analisadas por José de Oliveira Ascensão em face da legislação anterior. (Lei n. 5.988/1973). in: ASCENSÃO, J. O. Direito autoral. 2. ed. ref. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p. 244-254.
13. CABRAL, P. A nova lei de direitos autorais. 2. ed. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 1999. p. 120-121.
14. BITTAR, C. A.. Direito do autor. 3. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 71.
15. ABRÃO, op. cit., p. 151-152. nota 6.
16. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 158.017-4 – São Paulo – Apelantes: Warner Music Brasil Ltda. e Gravações Elétricas S.A. – Apelada: Emília Savana da Silva Borba. Relator: Des. Testa Marchi. São Paulo, 31 de outubro de 2001. Lex – Jurisprudência de STJ. São Paulo, n. 251, p. 47-48, out. 2001.
17. BITTAR, op. cit., p. 68-69. nota 14.
18. Abrão analisa o direito de reprodução no direito comunitário da seguinte maneira: "este passa a ser desdobrado em reprodução direta ou indireta, reprodução temporária ou permanente por quaisquer meios e sob qualquer forma. O direito exclusivo de autorizar uma reprodução é reservado aos autores para suas obras. A inovação fica por conta da proteção aos organismos de radiodifusão não mais em relação às suas transmissões, que continuam garantidas, mas às fixações das suas radiodifusões transmitidas por fio, sem fio, cabo ou satélite, e por conta de produtores ou empresas cinematográficas em relação às primeiras fixações de seus filmes, protegendo, obviamente, original e cópias. ABRÃO, op. cit., p. 55. nota 6
19. EUROPEAN UNION. Voluntary licensing with legal back up. General Comments. Disponível em: <http://www.ifrro.org.laws/law>. Acesso em: 29 out. 2002.
20. SILVA FILHO, A. M. A proteção dos direitos autorais e a insuficiência dos mecanismos legais. 2001. 239 f. Tese (Livre-Docência em Direito do Autor) – Faculdade de História, Direito e Serviço Social, Universidade Estadual Paulista, Franca, p. 11-12.
21. ABRÃO, op. cit., p. 178. nota 6.
22. SILVA FILHO, op. cit., p. 198. nota 19. O autor ainda assevera que: "a outra substituição operada, isto é, a que permite ‘indenização cabível’ independente das medidas assecuratórias, ao invés de ‘indenização por perdas e danos’ está melhor ajustada. Indenizar significa reparar prejuízos – o que se perdeu (danos emergentes) e o que se deixou de lucrar (lucros cessantes). Indenização cabível tem maior amplitude para absorver a reparação do dano moral e patrimonial, segundo as peculiaridades de cada caso concreto. Antônio Chaves analisa a lei anterior comparando-a com o projeto que lhe deu origem. in: CHAVES, A. A nova lei brasileira de direito do autor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975.
23. CINTRA, A. C. A., GRINOVER, A. P., DINAMARCO, C. R. Teoria geral do processo. 18. ed. ver. e atual. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 266.
24. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível n. 189.365-4 – São Paulo – Apelantes: Galaxy Brasil S/A. – Apelado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD. Relator: Des. Leite Cintra. São Paulo, 6 de fevereiro de 2002. Lex-Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo, n. 252, p. 51-58, fev. 2002.
25. ABRÃO, op. cit., p. 158. nota 6.
26. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Agravo Regimental 225.882.4/1-01 – São Paulo – Agravantes: TV Globo Ltda e Endemol Entertainment International B. V. e agravada TV SBT Canal 4 de São Paulo S/A. Relator: Des. Marcus Vinicius dos Santos Andrade. São Paulo: 8 de novembro de 2001. Revista dos Tribunais. São Paulo, ano 91, v. 798, p. 131-143, abr. 2002.
27. ABRÃO, op. cit., p. 168-173. nota 6.
28. ABRÃO, op. cit., p. 169. nota 6. A autora ainda esclarece que "o símbolo © do direito estadunidense, adotado como regra mínima em Genebra, nada mais é que a declaração pública de quem detém os direitos patrimoniais de reprodução daquela obra naquele suporte por permissão do autor. Pertence a quem imprime, publica e divulga a obra e, de acordo com o legislador internacional, deve vir acompanhado do nome do titular do direito de autor e das indicações do ano de primeira publicação.
29. SOARES, op. cit., p. 36-37. nota 3.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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