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O sistema constitucional brasileiro e sua efetividade

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Agenda 01/02/2003 às 00:00

7.CONSIDERAÇÕES FINAIS

7.1. As leis precisam ser efetivas, isto é, não podem ficar apenas no papel. Devem ser aplicadas na prática, mas devem ser aplicadas com justiça, o que significa dizer, desde logo, que todos, governantes e governados, são obrigados a respeitar a ordem jurídica. Santo Agostinho afirmava que se a ordem do Estado não se orienta pela justiça, em nada se diferencia da ordem de um bando de assaltantes. Mas é preciso ressaltar também que a ordem jurídica somente se torna legítima em função da concordância do povo que a ela se subordina e que o governante, para que tenha também legitimidade, não basta que tenha sido eleito pelo povo, porque é preciso que exerça o mandato nos termos da Constituição, que jurou respeitar.

7.2. A Constituição, como estatuto do Poder, e como lei fundamental do Estado, ao fixar as bases do ordenamento jurídico, estabelece também os limites ao exercício do poder pelos governantes.

7.3. O controle de constitucionalidade tem a finalidade primordial de efetivar a Constituição, para controlar o Poder e resguardar os direitos e garantias dos jurisdicionados.

7.4. No entanto, a falta de legitimação do Judiciário, em especial dos Tribunais, e a deturpação do princípio da separação dos Poderes, têm transformado a nossa Constituição Federal em um belo catálogo de normas programáticas, despidas da indispensável efetividade. Para sintetizar, pode ser dito que o povo, embora seja teoricamente o titular do Poder, é freqüentemente preterido, em benefício dos interesses da "elite" dominante.

7.5. É preciso combater a promiscuidade dos interesses comuns que freqüentemente unem a Justiça, a política, o Executivo, o Legislativo, a elite dominante, o Ministério Público, os Tribunais de Contas...

7.6. Deve ser fortalecido o processo difuso de controle da constitucionalidade das leis, através da expressa revogação de todas as normas inconstitucionais que têm procurado limitar a sua atuação, a exemplo das que pretendem proibir a concessão de liminares.

7.7. Deve ser simplificado o processo de controle concentrado da constitucionalidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Justiça Estaduais, no pertinente ao controle concentrado, deve privilegiar sempre a efetividade constitucional, em detrimento das microscópicas e ridículas exigências processuais que têm prevalecido e que têm tornado ineficazes a garantia dos direitos e o controle dos abusos dos poderes constituídos.

7.8. Devem ser reformadas as normas que disciplinam a Ação de Inconstitucionalidade por omissão e o Mandado de Injunção, para que esses instrumentos se tornem realmente efetivos.

7.9. Deve ser extinto o Supremo Tribunal Federal, para a criação de uma Corte Constitucional, que adote um processo democrático de investidura de seus membros, de preferência para o desempenho de mandatos de duração limitada.

7.10. A competência da Corte Constitucional deve ser exclusivamente aquela relacionada com a sua missão de preservação da supremacia constitucional e de garantia dos direitos fundamentais.

7.11. Em suma, a Constituição não passará de um pretensioso, ridículo e caro pedaço de papel, se não pudermos contar com uma cidadania alerta e consciente, que possa exigir o respeito aos seus direitos fundamentais. Infelizmente, se a ignorância do direito parece ser a herança que deixaremos para as futuras gerações, não podemos, honestamente, acreditar que ainda temos futuro, como nação. Será que estamos deixando, para os nossos filhos, os instrumentos necessários para a defesa de sua própria liberdade? Ou será que os estamos condenando à opressão e à miséria? Afinal, a liberdade, para ser conquistada, exige guerras e sofrimentos, mas o arbítrio, a prevalência do poder pessoal, e o exercício autocrático do poder não requerem muito trabalho, nem muita preocupação. Para que sejamos merecedores deles, basta que fechemos os olhos para a realidade.


NOTAS

01. "A Constituição brasileira, como a de Portugal, Espanha e Alemanha, por exemplo, em que pese o seu caráter aberto, é uma Constituição densa de valores, compromissária e voltada para a transformação das estruturas econômicas e sociais". STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica e Jurisdição Constitucional, Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 287.

02. "Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil;..."

03. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I- a soberania; II- a cidadania; III- a dignidade da pessoa humana; IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V- o pluralismo político. Parágrafo único- Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição."

04. "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária; II- garantir o desenvolvimento nacional; III- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV- promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação."

05. "A República Federativa do Brasil rege-se nas relações internacionais pelos seguintes princípios: I- independência nacional; II- prevalência dos direitos humanos; III- autodeterminação dos povos; IV- não-intervenção; V- igualdade entre os Estados; VI- defesa da paz; VII- solução pacífica dos conflitos; VIII- repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX- cooperação entre os povos para o progresso da humanidade."

06. (...) "O art. 8º parágrafo único da Constituição (os senhores se lembram)mandou que precedesse à intervenção federal com base no art. 7º, item VII, a decretação da inconstitucionalidade do ato estadual pelo Supremo, mas o art. 13 disse que, decretada a inconstitucionalidade pelo Supremo, o Congresso poderia não decretar a intervenção, se bastasse a suspensão do ato. Nós enquadramos isso no tratamento flexível da intervenção, diante da sua alta sensibilidade política.

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Então, a lei 2271 veio apenas regulamentar ordinariamente a faculdade que estava no parágrafo único do art. 8º da Constituição: artt. 1º – Cabe ao Procurador Geral da República, toda vez que tiver conhecimento da existência de ato que infrinja algum dos preceitos assegurados no art. 7º, inciso VII, da Constituição Federal, submeter o mesmo ao exame do Supremo Tribunal Federal.

O Procurador Geral da República é o chefe do Ministério Público da União. Como diz o professor Buzaid, ele age aqui como um substituto processual. O substituto processual, como é o tutor, como é o pai, como é a mãe, quando esta tem o pátrio poder, como é o curador, é uma pessoa que age em nome próprio, porém representando interesse alheio. O menor de dezesseis anos não pode entrar em juízo. Então, o seu representante legal é que virá, porém representando o seu interesse, como o curador representa o interesse do curatelado, como o tutor o interesse do pupilo.

Então, ele será um substituto processual. O Procurador Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União, representa a sociedade, representa a ordem jurídica perante os tribunais, e ele é que vem zelar para que não prevaleça um ato inconstitucional de um Estado. Diz o professor Buzaid que o Procurador Geral poderá deixar de submeter o caso ao exame do Supremo, se ele preliminarmente se convencer da constitucionalidade. Nós achamos que a linguagem do art. 1º e parágrafo único é muito peremptória. Quem decide sobre a inconstitucionalidade é o Supremo. Seria transferir para o Procurador Geral, sem possibilidade de um recurso, para a instância superior, que não existe, a última palavra sobre a inconstitucionalidade, sobre a regularidade do ato" (...) BITAR, Orlando. Aulas de Direito Constitucional, 1963, datilografado, pp.585 - 586

07. "É, a nosso ver, como se tivessem dado à Suprema Corte o poder de transformar a essência das coisas, ou melhor, dos institutos jurídicos, com parâmetros extremamente subjetivos e indeterminados, modificando-os ao mero sabor das conveniências políticas, para permitir aos nossos governantes dirigirem os destinos do País, de forma mais "tranqüila" e menos "perturbadora", atendendo como sempre aos "interesses econômicos" dos grandes grupos supranacionais. Se, por um lado, é perfeitamente aceitável quando falamos de Brasil, onde o importante são os interesses desses grupos econômicos, mesmo que para isso se faça tabula rasa da lei das leis, porém, por outro lado, o que se verifica é a quebra de uma tradição consagrada secularmente, adotada por muitos outros países, que ainda permanece em pleno vigor, produzindo seus regulares efeitos, sem qualquer transtorno ao bom andamento das instituições estatais. Em verdade, sob a forte influência do publicista GILMAR FERREIRA MENDES, buscou-se trazer da realidade jurídica de outros países, a exemplo da Áustria e da Alemanha, um disciplinamento para o nosso, que nos parece não ser, minimamente, adequado, pois no Brasil se convive quase que diuturnamente com leis e atos normativos criados, adredemente, com vícios de inconstitucionalidade, diferentemente dos modelos paradigmáticos em que a regra consiste no respeito aos ditames constitucionais." PRAZERES, José Ribamar Sanches. A Inconstitucionalidade Interrompida, Revista da Associação Paulista do Ministério Público, Ago/2002, pp. 43 – 46.

08. "Trata(va)-se de uma espécie de garantia contra a inércia do Poder Legislativo e do Poder Executivo. Lamentavelmente – e não é desarrazoado afirmar isto – o mandado de injunção foi tornado ineficaz pelo Poder Judiciário. Nenhum outro mecanismo previsto na Constituição tinha – formalmente – a força do mandamus injuntivo, pela singela razão de que autorizava o Poder Judiciário, no caso concreto, a elaborar a norma cuja falta obstaculizava o direito fundamental sonegado". STRECK, Lenio Luiz, ob. cit., p. 284.

09. NUNES, Castro. Teoria e Prática do Poder Judiciário, Rio de Janeiro: Edição Revista Forense, 1943, pp. 602 – 603.

10. "O longo período de ineficácia desse dispositivo pode ser inserido no mesmo paradoxo do mandado de injunção, isto é, instrumentos criados para dar eficácia às normas e efetividade ao sistema, típicas do Estado Democrático de Direito – entendido como plus normativo em relação ao próprio Estado Social de Direito – acabam sendo transformados em mais uns dos tantos dispositivos inaplicados do texto constitucional. Observe-se que a argüição de descumprimento tem tido (tão) pouca atenção da comunidade jurídica, a ponto de ser considerada por alguns juristas como misteriosa e exotérica". STRECK, Lenio Luiz, ob. Cit., p. 285

11. BARBOSA, Ruy. Ruínas de um Governo, Rio, 1931, pp.92-96

12. "A decisão proferida pelo STF, cuja relatoria fora conferida ao Ministro Sydney Sanches, é, data máxima vênia, uma genuína investida contra a ordem jurídica. Primeiro, porque, in casu, limitou as atividades judicantes contra os abusos estatais, impedindo o jurisdicionado a uma tutela jurisdicional justa e célere; segundo, porque não poderia jamais, por decisão cautelar, estabelecer efeitos vinculantes e erga omnes em ação declaratória de constitucionalidade, como se vê pela clareza do § 2º do art. 102 da Constituição Federal (emenda constitucional nº3/93)..." ARAÚJO FILHO, Evilásio Correa de. Cidadania e Legitimação do Judiciário- Censuras e Avanços, Curitiba: Juruá Editora, 2001, p. 151.

13. "Cooley lembra ainda a questão das disposições que não são auto-exequíveis (self executing, self enforcing). Embora não se possam tornar obrigatórias aos particulares, por decisões do Judiciário, elas são sempre mandatórias, porque constituem uma ordem à legislatura. Esta não pode se furtar à elaboração da lei própria que regule a matéria. Tais, por exemplo, na nossa constituição vigente, os preceitos a que deveriam obedecer a legislação do trabalho e a da previdência social (art. 157), sem dúvida desde logo vigorantes aqueles que encontraram regulamentação ordinária anterior. Juristas atuais têm reafirmado categoricamente a obrigatoriedade total dos dispositivos constitucionais. O que quer que se encontre no documento escrito conhecido como constituição, diz Mathews, é constitucional no sentido formal, independentemente da essência da disposição. O que equivale à frase de Castillo – a constituição se define pela forma, e à afirmação do Ministro Castro Nunes: "toda matéria incluída na constituição é constitucional, inclusive as normas estranhas à organização dos poderes públicos, e garantias de liberdade, etc." Cada artigo da constituição sendo uma decisão política do poder constituinte, como quer Carl Schmitt e se a idéia fundamental de justiça não é determinante da própria validez da norma, diremos que todas as decisões exigem o mesmo acatamento por serem mandamentais..." BITAR, Orlando Chicre Miguel, A Lei e a Constituição. Alguns Aspectos do Controle Jurisdicional de Constitucionalidade, in Obras Completas de Orlando Bitar.

14. "Para evitar o malefício máximo, a promiscuidade de origem entre Justiça e política, qual seria a solução? Parece óbvio que os Juízes dos Tribunais, sobretudo os do Supremo Tribunal Federal, deveriam ser escolhidos exclusivamente por aqueles que, sem interesse pessoal nessas nomeações, sabem melhor que quaisquer outros quais são as pessoas mais estudiosas do Direito, mais competentes, de maior reputação de probidade e, se Juízes, mais dedicados ao mister, mais corretos e mais independentes. E quem são essas pessoas? São os que integram toda a magistratura. São os próprios Juízes vitalícios, sobretudo os de primeiro grau, ainda cheios de esperança, prenhes do desejo de fazer justiça, afastados das intimidades palacianas..." Araújo FILHO, Evilásio Correa de, ob. Cit., p. 165.

15. "Assim, para que se cumpra a Constituição e se viabilize a dignidade da pessoa humana – e só para isto tem sentido um Estado organizado e uma Constituição -, necessitamos, primeiro, superar esse paradigma normativista, próprio de um modelo de Direito liberal – individualista, hegemônico no plano das práticas judiciárias, onde os próprios mecanismos para viabilizar os direitos sociais e fundamentais, passados onze anos da promulgação da Constituição, têm permanecido ineficazes". STRECK, Lenio Luiz, ob. cit, p. 286.

16. "Num Estado de direito democrático, o trabalho metódico de concretização é um trabalho normativamente orientado. Como corolários subjacentes a esta postura metodológica, assinalam-se os seguintes: O jurista concretizador deve trabalhar a partir do texto da norma, editado pelas entidades democrática e juridicamente legitimadas pela ordem constitucional. A norma de decisão, que representa a medida de ordenação imediata e concretamente aplicável a um problema, não é uma "grandeza autônoma", independente da norma jurídica, nem uma decisão voluntarista do sujeito de concretização; deve, sim, reconduzir-se sempre à norma jurídica geral. A distinção positiva das funções concretizadoras destes vários agentes depende, como é óbvio, da própria constituição, mas não raro acontece que no plano constitucional se verifique a convergência concretizadora de várias instâncias: a) nível primário de concretização: os princípios gerais e especiais, bem como as normas da constituição que "densificam" outros princípios; b) nível político-legislativo: a partir do texto da norma constitucional, os órgãos legiferantes concretizam, através de "decisões políticas" com densidade normativa – os actos legislativos -, os preceitos da constituição; c) nível executivo e jurisdicional: com base no texto da norma constitucional e das subseqüentes concretizações desta a nível legislativo (também a nível regulamentar, estatutário), desenvolve-se o trabalho concretizador, de forma a obter uma norma de decisão solucionadora dos problemas concretos". CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, p. 1147.

17. "No Brasil, por sua história e cultura de matriz centralizadora e autoritária, o Poder Executivo é sempre preponderante. Não há equilíbrio. O legislativo representa majoritariamente (embora com mudanças sensíveis através do crescimento contínuo desde a década de oitenta dos partidos de esquerda), históricamente, a elite econômica, (no passado nacional, hoje global) e têm históricamente se sujeitado à vontade do Executivo, como ocorre atualmente com a aceitação das medidas provisórias, que podemos dizer, são todas, pelo menos, formalmente, inconstitucionais, e em boa parte dos casos materialmente inconstitucionais.

"Logo, a escolha dos Ministros do Supremo pelo Presidente da República com a aprovação do nome pelo Senado, na verdade só faz reforçar o poder autoritário do chefe do executivo, dando um golpe em um poder, que com todos os defeitos já conhecidos, pode ser, ao lado do Ministério Público, a grande resistência ao neo-autoritarismo atualmente imperante no Brasil." MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Democracia e crise: alternativas estruturais para o Brasil. In: Jus Navigandi, n. 58. [Internet] http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3157 [ Capturado 15.Set.2002 ]

18. "...Os onze Ministros do Supremo diriam para todo o Judiciário de maneira obrigatória qual a leitura ou interpretação correta a ser seguida por todos os órgãos do Judiciário. O controle concentrado que lentamente vai se introduzindo no Brasil, através principalmente de medidas provisórias inconstitucionais, é um gravíssimo retrocesso autoritário". MAGALHÃES, José Luiz Quadros de, cit.

19. "Qualquer outro método de escolha dos membros do órgão de cúpula do Judiciário e responsável no nosso caso pela guarda da Constituição, é melhor do que o atualmente adotado no Brasil. Existem várias propostas e exemplos. Poderiamos adotar uma Corte Constitucional, mantendo o controle difuso de constitucionalidade por todos os órgãos do Judiciário, onde os seus membros sejam escolhidos pelo Judiciário; pelo Legislativo; 1/3 por cada um dos Poderes; pelo Ministério Público, OAB e pelo Judiciário; enfim, qualquer método democrático que não passe pelo Executivo, Poder tendencialmente autoritário, principalmente no sistema presidencial". MAGALHÃES, José Luiz Quadros de, cit.

20. "Para rebater a crítica do Ministro Oscar Correa quanto à possível politização da Corte ao escolher ela própria nomes de parcela de seus integrantes, cabe notar que tarefa similar ora já faz o Supremo Tribunal quanto aos juristas que caiba indicar para compor o Tribunal Superior Eleitoral, sem que tenha havido qualquer notícia de que a Corte se submetera a pressões para indicações, e, ainda, que tal crítica, por todo merecida de exame, pode ser minimizada, ainda, pela necessidade do STF ter que escolher a partir de listas encaminhadas pelos Tribunais Superiores, pelo Ministério Público e pela OAB, observado, para que igual mácula não se perpetre no seio de tais corporações, que as mesmas não possam indicar qualquer pessoa, respectivamente, vinculada à Magistratura, ao Ministério Público e à Advocacia, sem perder de vista a possibilidade do Supremo Tribunal resgatar a autoridade do nome que deve compor a Corte quando, rejeitando os nomes indicados, expressamente eleja outro por maioria qualificada. Cabe sempre lembrar que se a escolha pelos próprios Tribunais pudesse a tal grau ser repudiada, já haveríamos que ter antes repudiado a formação de listas tríplices pelas Cortes, eis que também estariam seus integrantes sujeitos a toda a pressão para a respectiva constituição dos nomes aptos a serem escolhidos - ao contrário, tais atribuições têm sido enaltecidas como modo de autogoverno judiciário". (Os grifos são nossos) OLIVEIRA, Alexandre Nery de. A Reforma do Judiciário-IV, disponível na internet em http://usr.solar.com.br/~anery

21. "Os membros do STF devem ser escolhidos, de maneira proporcional, pelos representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Assim, quatro devem ser escolhidos, respeitados os requisitos capacitários e os impedimentos constitucionais, e mediante parecer opinativo do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, livremente pelo Presidente da República; quatro ministros eleitos pelo Congresso Nacional, sendo dois por maioria absoluta da Câmara e dois por maioria absoluta do Senado; e os três restantes pelo próprio STF, entre membros de carreira da magistratura e do Ministério Público". MORAES, Alexandre de. Jurisdição Constitucional e Tribunais Constitucionais. Garantia Suprema da Constituição. São Paulo: Atlas, 2000, p. 324.

22. "Seria mais razoável, e mais condizente com a democracia, permitir que entidades representativas de advogados, juízes e do Ministério Público, bem como os tribunais superiores federais e estaduais, apresentassem sugestões de nomes. Entre os três que obtivessem maior número de indicações, o Presidente da República escolheria um nome para ser submetido à aprovação do Senado. Esse procedimento daria publicidade ao processo de escolha, evitando a premiação de "amigos do rei", assegurando a legitimidade do escolhido". DALLARI, Dalmo de Abreu. O Poder dos Juízes, São Paulo: Ed. Saraiva, 1996, p. 115.

23. Diversos. Carta de Princípios Condutores. In: Ajuris. [Internet] http://www.ajuris.org.br/ofajuris/carta.htm [ Capturado 15.Set.2002 ]


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARAÚJO FILHO, Evilásio Correa de. Cidadania e Legitimação do Judiciário- Censuras e Avanços, Curitiba: Juruá Editora, 2001

BARBOSA, Ruy. Ruínas de um Governo, Rio, 1931, pp.92-96

BITAR, Orlando. Aulas de Direito Constitucional, datilografado, 1963.

DALLARI, Dalmo de Abreu. O Poder dos Juízes, São Paulo: Ed. Saraiva, 1996

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Almedina.

MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Democracia e crise: alternativas estruturais para o Brasil. In: Jus Navigandi, n. 58. [Internet] http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3157 [Capturado 15.Set.2002 ]

MORAES, Alexandre de. Jurisdição Constitucional e Tribunais Constitucionais. Garantia Suprema da Constituição. São Paulo: Atlas, 2000

NERY DE OLIVEIRA, Alexandre. A Reforma do Judiciário-IV: O Supremo Tribunal Federal. In: página pessoal do Juiz Alexandre Nery de Oliveira. [Internet] http://usr.solar.com.br/~anery [Capturado 16.Set.2002 ]

NUNES, Castro. Teoria e Prática do Poder Judiciário, Rio de Janeiro: Edição Revista Forense, 1943.

PRAZERES, José Ribamar Sanches. A Inconstitucionalidade Interrompida, Revista da Associação Paulista do Ministério Público, Ago/2002, pp. 43 – 46.

STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica e Jurisdição Constitucional, Belo Horizonte: Del Rey, 2001

DIVERSOS. Carta de Princípios Condutores. In: Ajuris. [Internet] http://www.ajuris.org.br/ofajuris/carta.htm [ Capturado 15.Set.2002 ]

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Fernando. O sistema constitucional brasileiro e sua efetividade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 62, 1 fev. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3764. Acesso em: 22 nov. 2024.

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