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O controle da efetividade da gestão municipal na perspectivado Tribunal de Contas de São Paulo

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Agenda 31/03/2015 às 16:21

A busca pela eficiência na prestação de serviço deve ser o fundamento da administração gerencial, voltada para o cidadão-cliente, deixando o controle da Administração de ser formal e passando a ser um controle de resultados.

A análise das contas dos gestores municipais pelo Tribunal de Contas de São Paulo é motivo de muita preocupação por parte de alguns e de extrema crítica e indignação por outros que acham ser culpa do Tribunal a análise inflexível das contas públicas, o que por certo se deve apenas ao respeito extremo a legalidade estrita e ao positivismo exacerbado e enraizado em nossas instituições. Mas, isso pode estar com os dias contados, pois vem surgindo uma nova forma de avaliação da gestão pública, com vistas a real efetividade das políticas públicas e ao cumprimento do interesse público primário. É sobre isso que trataremos nesse texto, sobre essa nova perspectiva que surge como um novo modelo de avaliação dos gestores e como exemplo a ser seguido por todos os Estados brasileiros.

Como se sabe, o controle do Estado é exercido através de duas formas distintas, seja pelo controle político, aquele que tem por base a necessidade de equilíbrio entre os Poderes estruturais da República – o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, cujo fundamento se encontra na Constituição da República e em que se pontifica o sistema de freios e contrapesos[1], sistema este que estabelece normas que inibem o crescimento de qualquer um dos Poderes em detrimento do outro, permitindo a compensação de eventuais pontos de debilidade de um para não deixá-lo sucumbir à força de outro. Por outro lado, temos o controle administrativo que, diversamente daquele, trata-se do conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização e revisão de toda a atividade administrativa.[2]

O controle das despesas públicas, além de princípio fundamental da Administração Pública Federal4, que deve ser observado por todas as demais entidades federativas, independentemente de lei[3], é instituto necessário para assegurar a garantia do alcance dos objetivos da Administração Pública de todos os entes, a lisura no trato dos direitos subjetivos dos administrados e a obediência aos princípios que fundamentam a atuação do administrador, ou seja, “busca-se com o controle assegurar o atendimento de princípios insculpidos na Constituição, como o da legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade, economicidade, finalidade, sem o qual não poderíamos ter efetivo domínio da atuação da Administração Pública, de modo a fiscalizar e corrigir os seus atos, bem como aplicar as penalidades cabíveis aos maus gestores de bens e dinheiros públicos.”[4]

O que nos interessa no presente estudo é o controle externo das contas do Chefe do Executivo municipal, este denominado de controle legislativo, que é aquele realizado pela Câmara Municipal, auxiliada pelo Tribunal de Contas Municipal (no caso dos Municípios do Rio de Janeiro e São Paulo) e pelo Tribunal de Contas Estadual (no caso dos demais Municípios), órgãos de controle financeiro integrante do Poder Legislativo, por meio de instrumentos jurídicos através do qual há a emissão de parecer técnico prévio sobre as contas anuais (despesas, atos e contratos administrativos), que pode ser rejeitado pelo voto de 2/3 dos membros do Legislativo local.[5]

Assim, não há pelos Tribunais de Contas, como se costuma afirmar, o “julgamento” das contas do Chefe do Executivo, competindo-lhe apenas a “apreciação” das contas (despesas, atos e contratos), através da emissão de parecer prévio, a ser homologado ou rejeitado pelo Poder Legislativo local, em claro exercício de uma função atípica: “julgar”, podendo-se, no entanto, ser considerado o parecer, “na prática, como um prévio julgamento”[6], uma vez que exigiu a Constituição, no § 2º, do art. 31, quórum qualificado (2/3) para a sua rejeição, não se exigindo o mesmo no caso de sua prevalência.

Tradicionalmente, o controle externo da Administração Pública, em especial, no caso em estudo, o realizado pelos Tribunais de Contas em face das despesas, atos e contratos administrativos dos Chefes dos Executivos Municipais, fundamenta-se no princípio da estrita legalidade, considerada a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração, ou seja, toda e qualquer atividade administrativa deve ser necessariamente autorizada por lei e regida por esta, em toda sua extensão, fiscalizandose apenas a sua correta aplicação na aquisição de bens e serviços, sob pena de se caracterizar em flagrante ilegalidade.

Essa espécie de controle foi elaborada sob a influência do modelo burocrático[7], o que faz com que o procedimento fiscalizatório adotado pelos Tribunais de Contas tenha por base a documentação exigida por estes e fornecida pelos entes fiscalizados através de seus sistemas de controle interno. Assim, os Tribunais de Contas, desenvolvendo função normativa, expedem instruções, resoluções e outros atos normativos de suas competências, estabelecendo quais documentos devem ser fornecidos, prazos de entrega e demais formalidades procedimentais. Outra tradicional forma de levantamento de dados é feita por meio de inspeções e auditorias, casos em que as informações são apuradas diretamente pelos próprios setores técnicos dos Tribunais de Contas.[8]

A Constituição Federal elegeu a prestação de contas da Administração Pública como princípio constitucional sensível, cujo dever de prestá-las possui correlação com a transparência procedimental na gestão da coisa (res) pública vinculada também à responsabilização formal e material de qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, que tenha sob sua guarda bens e recursos públicos, conforme dispõe o parágrafo único do art. 70 da CF[9] (aplicado aos Estados e Municípios por simetria):

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela EC 19/1998)

Inobstante a importância do modelo racional-burocrático (pautado na estrita legalidade) na profissionalização da Administração Pública, vários fatores levaram ao seu desprestígio, que teve como decisiva para tal derrocada a sua autorreferenciação, que perdeu o foco de sua missão principal, servir à sociedade, e voltou-se para si mesma na tentativa de garantir o poder estatal, ou seja, o fundamento básico da Administração Pública burocrática é a efetividade no controle dos abusos; seu defeito, a autorreferência, a incapacidade de voltar-se para o serviço aos cidadãos, vistos como clientes.12

Em contraposição ao sistema tradicional, que virou sinônimo de ineficiência na gestão dos recursos públicos, a Emenda Constitucional nº 19 de 1998, fundada no Plano Diretor da Reforma do Aparelho Estatal, trouxe o modelo de administração gerencial, denominado de ‘Administração Pública de Resultados’ que, além de visar ao aumento da efetividade dos serviços públicos prestados à população, procura delinear as políticas públicas, bem como equacionar as finanças da máquina administrativa.  Assim, o foco sai da racionalidade-legal para a racionalidade-gerencial, demonstrando certo desprezo pelas formalidades, muitas vezes desnecessárias e excessivas, centrando-se nos fins a serem atingidos, ou seja, o controle dos meios perde espaço para o controle dos fins alcançados[10], bem diferente do que se vê na análise atual das contas públicas municipais pelos Tribunais de Contas.

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Pode-se, então, entender a efetividade na gestão pública como o atendimento dos objetivos públicos, ou seja, é a Administração Pública funcionar, é atender aos objetivos da máquina administrativa, qual seja: o interesse público, e, consequentemente, ter aprovação social.  Em suma, a efetividade diz respeito aos resultados obtidos, o que pode considerar que determinada conduta será efetiva quando o resultado alcançado for positivo ao interesse público almejado.

Com esse novo modelo de Administração Pública, a busca pela eficiência e a efetividade na prestação de serviço passa a ser o fundamento da administração gerencial, que deve estar voltada para o cidadão-cliente, deixando o controle da Administração de ser formal para um controle de resultados, com uma revisão nos sistemas de controle, separando o que é excessivo e desnecessário daqueles controles que trazem transparência e garantem a impessoalidade da Administração Pública. Porém, segundo entendem os especialistas, o controle de resultados vem para acrescer e não para substituir os controles procedimentais, ou seja, na prática, os dois devem se complementar, pois, isoladamente, são insuficientes. Assim, o controle só será completo se, além da legalidade, embora flexibilizada, for verificado também o resultado das políticas públicas, for avaliado o desempenho da Administração.[11]

E para cumprir esses objetivos trazidos pelo novo modelo de Administração Pública gerencial, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCESP, iniciou esse ano de 2015, através de sua divisão AUDESP, processo de apuração dos indicadores finalísticos destinados a compor o Índice de Efetividade da Gestão Municipal - IEGM, instrumento que se dispõe a avaliar a qualidade dos investimentos e gastos públicos pelos gestores paulistas, modelo que entendemos capaz de suprir as dificuldades dos demais Tribunais de Contas do país (naqueles que ainda não conseguiram aplicar tais procedimentos[12]) na implantação da avaliação de desempenho da gestão pública, trazida pela Emenda Constitucional nº 19/98.

A apuração do índice de efetividade da gestão dos municípios paulistas será realizada, inicialmente, com a avaliação de sete especialidades, a saber: (1) Educação – iEduc, (2) Saúde – i-Saúde, (3) Planejamento – i-Planejamento, (4) Gestão Fiscal – i-Fiscal, (5) Meio Ambiente – i-Amb, (6) Proteção das Cidades – i-Cidade e (7) Governança da Tecnologia da Informação – i-Gov TI, cujos elementos assim apurados comporão demonstrativos de eficiência e eficácia que servirão tanto para os munícipes quanto para Prefeitos e Vereadores, como valioso instrumento de aferição de resultados, correção de rumos, reavaliação de prioridades e consolidação do planejamento, servindo, ainda, para o aperfeiçoamento da atividade fiscalizatória ao indicar os setores que mereçam maior atenção.16

Segundo a Corte de Contas Bandeirante, o IEGM representa um trabalho inédito no âmbito dos Tribunais de Contas, buscando o aprimoramento no direcionamento da fiscalização, tornando-se um meio de consulta ao cidadão e relevante instrumento de orientação para a eleição de prioridades na gestão dos recursos públicos, sendo, ao final dos trabalhos, elaborado um relatório listando as principais Prefeituras que obtiveram melhor desempenho.[13]

Com a devida vênia, ousamos discordar da afirmação do TCESP de que se trata de um trabalho inédito, tendo em vista que, como dissemos, tal procedimento fora adotado com base no que determinou as diretrizes do modelo de Administração Pública gerencial, delineadas no Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, inaugurado pelo Governo Federal em 1995 e materializado em diversas normas (Lei nº 9.491/1997 – disciplinou o Programa Nacional de Desestatização; Lei nº 9.637/1998 – dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais; etc.), adotando-se um sistema de avaliação de resultados que busca a eficiência, a eficácia e a efetividade da Administração, reservando aos Tribunais de Contas atribuição essencial no controle dos resultados das políticas públicas.[14]

Uma prova robusta de que esse procedimento não é uma novidade em nosso país, é a de que as primeiras experiências com Auditorias de natureza operacional, denominadas ANOP, foram realizadas pelo Tribunal de Contas da União entre 1990 e 1991, sem, no entanto, acarretar a sistematização e uniformização de procedimentos, ganhando novo fôlego em 1996, em razão da implementação do Plano de Metas “Brasil em Ação”, no qual o TCU lançou o “Projeto de Capacitação em Avaliação de Programas Públicos” em parceria com a Fundação Getúlio Vargas (FGV) e a National Academy of Public Administration - NAPA, do Estado da Virginia, Estados Unidos. Além disso, o Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCEBA) já realiza esse tipo de procedimento desde 1987, na análise dos contratos de empréstimos externos financiados pelo BIRD, seguindo o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCEPE) a mesma diretriz, ingressando em 2004 no Projeto CERDS (Controle Externo com Foco na Desigualdade Social), que se trata de um convênio deste Tribunal com o Reino Unido, iniciado em 2001, com o objetivo de cumprir as metas de Planejamento Estratégico para implantação e desenvolvimento da ANOP em seu âmbito.19

Fato é que, embora a Reforma Administrativa tenha sido implementada nos anos 1990, o procedimento a ser adotado em sua avaliação ficou a cargo dos órgãos de controle, merecendo, portanto, aplausos o Tribunal de Contas de São Paulo por chegar a um procedimento de avaliação eficaz e justo, uma vez que, passados mais de 15 (quinze) anos da edição da Emenda Constitucional nº 19/1998, imensas ainda são as dificuldades em se implementar uma cultura gerencial de administração por resultados em nosso país, havendo relatos de uma forte tendência de resistência à mudança, ainda mais quando da verificação do perfil de gestor proposto, além das dificuldades encontradas pelos técnicos de campo para instrumentalização das auditorias de natureza operacional (auditorias que instrumentalizam o controle da economicidade, dando-lhe efetividade), destacando-se a ausência de indicadores legais de desempenhos.[15]

Nesse sentido, são as lições de Gustavo Massa Ferreira Lima, para quem “mesmo que os TCs fossem dotados de uma estrutura ideal, ainda assim existiriam problemas a serem equacionados. Há uma série de dificuldades na execução das Auditorias de Natureza Operacional, e muitas delas derivam da constatação de que pontos essenciais da Reforma administrativa, iniciada desde 1995, ainda não saíram do papel. Os entes da Federação, com raras exceções, não se preocuparam em criar indicadores de desempenho, nem instrumento de planejamento com metas e objetivos operacionais da administração gerencial por resultados.”[16]

Dessa forma, o Tribunal de Contas de São Paulo, através da implementação do Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM), coletará informações para subsidiar a sua opinião sobre as contas prestadas pelos gestores públicos municipais, que tentará apurar, além do cumprimento das metas constitucionais e legais exigidas, a verdadeira efetividade do gasto dos recursos públicos aplicados, proporcionando a sociedade como um todo um banco de dados com informações capazes da elaboração de estratégias futuras, possibilitando a fiscalização do que é realizado com o imposto arrecadado e o acompanhamento da avaliação de efetividade dos municípios[17], o que, longe de querer gerar uma rivalidade Cidade x Cidade, tal ranking buscará a efetividade da gestão e a aplicação de um efeito pedagógico e preventivo na realização das políticas públicas.[18]

Seguindo os passos do Tribunal de Contas Europeu, “o índice de efetividade do TCESP – IEGM/TCESP - permitirá observar quais são os meios utilizados pelos municípios jurisdicionados no exercício de suas atividades que devem ser disponibilizadas em tempo útil, nas quantidades e qualidades adequadas e ao melhor preço (economia), de modo a entender a melhor relação entre os meios utilizados e os resultados obtidos (eficiência), visando ao alcance dos objetivos específicos fixados no planejamento público (eficácia).”[19]

O procedimento que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo visa adotar para a implantação da avaliação de uma gestão eficiente nos Municípios paulistas, passa pela mudança de comportamento das atividades do controle externo, através da aplicação de critérios técnicos e objetivos bem delineados, com a criação de indicadores finalísticos para análises dos processos utilizados, com a finalidade de contribuir para a convergência de interesses públicos com o planejamento estatal, cujo índice terá como composição: (1) dados governamentais, (2) apuração do Sistema Audesp e (3) Informações levantadas por questionários preenchidos pelo município fiscalizado.

Conforme apresentação do IEGM/TCESP, o procedimento a ser adotado na fiscalização da gestão eficiente apresenta uma nova percepção que passa por três principais produtos derivados: (1) Relatório de Informações Gerenciais e Estratégicas (PRISMA), que apresentará a posição da gestão municipal das prefeituras nas 7 (sete) dimensões analisadas, proporcionando melhor diagnóstico quanto às realizações e/ou resultados das ações dos agentes políticos; (2) Matriz de Risco (SMART), que apresentará a composição das atividades das prefeituras nas 7 (sete) dimensões descritas, proporcionando uma visão mais clara quanto às contratações, licitações e planejamento, com o intuito de qualificar ainda mais o tempo desprendido no planejamento das ações de controle; e (3) Site Infográfico, que é o relatório eletrônico publicado no sítio eletrônico do Tribunal de Contas, que organiza e disponibiliza informações à sociedade e aos demais órgãos de controle permitindo que os agentes e gestores públicos acesso aos indicadores finalísticos quanto à realização de gastos, permitindo análises comparativas, respaldando a tomada de decisões na melhoria da aplicação dos recursos públicos.

As 7 (sete) dimensões que compõem o Índice da efetividade da gestão municipal (IEGM), baseados na respectiva dimensão da gestão pública (i-EDUC; i-SAÚDE; i-PLANEJAMENTO; i-FISCAL; i-AMB; i-CIDADE e i-GOV TI), cujo peso será apurado pelo uso de métrica de ponderação que possa melhor refletir o grau de relevância, baseada no volume de despesas realizadas nos exercícios de 2011, 2012 e 2013, por função de governo (“Ensino”, “Saúde”, “Administração”, etc.[20]), serão pautados nos seguintes objetivos, metodologia e fonte, respectivamente:

No que se refere aos quesitos, pontuações e cálculos da ponderação aplicados aos municípios em cada dimensão, vale destacar alguns importantes pontos[21], como, por exemplo:

(2)[22] A prefeitura fez o levantamento do número de crianças que necessitavam de creche?  (a) Sim = 05 pontos; (b) Não = 00 pontos.

(7) A prefeitura elaborou o Plano Municipal de Educação? (a) Sim = 05 pontos; (b) Pretende elaborar até Julho/2015 = 03 pontos; (c) Não elaborou e não pretende elaborar = 00 pontos.

(12) A prefeitura forneceu serviço de transporte escolar? (a) Sim = 09 pontos;

(b) Não = 00 pontos;

(5) Qual foi a data da entrega do material escolar à rede municipal? (a) Antes do início das aulas =  04 pontos.

(6) A prefeitura possui planejamento de compra de insumos mínimos (luvas, capotes, gorros, máscaras e seringas) para a operacionalização de sua atenção básica? (a) Sim = 05 pontos; (b) Parcialmente = 03 pontos; (c) Não = 00 pontos.

(1) A prefeitura tomou providências quanto ao Plano Municipal de Gestão

Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) – Lei nº 12.305/2010? (a)

Instrumento normativo publicado ou promulgado = 18 pontos; (b) Submissão

do texto à Câmara de Vereadores = 14 pontos; (c) Procedimento em outras fases de elaboração = 04 pontos; (d) Não realizou o Plano = 00 pontos.

(10) O município possui seu Plano Municipal de Saneamento Básico? (a) Sim = 06 pontos; (b) Não = 00 pontos.

(1) O município possui a Coordenação Municipal de Defesa Civil (COMDEC) estruturada (Lei nº 12.608/12)? (a) Sim = 30 pontos; (b) Está em fase de estruturação = 05 pontos; (c) Não = 01 ponto.

(5) O município possui algum tipo de levantamento para identificação de risco para intervenções do Poder Público? (a) Sim = 20 pontos; (b) Não = 01 ponto.

(1) A prefeitura mantém site na Internet com informações atualizadas (mensalmente)? (a) Sim = 05 pontos; (b) Não = 00 pontos.

Assim, ao final da apuração da pontuação de cada dimensão do IEGM, o Tribunal de Contas elaborará um cálculo matemático para se chegar ao ranking da efetividade da gestão pública dos municípios paulistas, cuja equação básica a ser considerada é: “IEGM/TCESP = (i-EDUC/TCESP x 20 + i-SAÚDE/TCESP x 20 + iPLANEJAMENTO/TCESP x 20 + i-FISCAL/TCESP x 20 + i-AMB/TCESP x 10 + i-CIDADE/TCESP x 5 + i-GOV TI/TCESP x 5) / 100”[23].  No entanto, como o ano de 2015 é o da implantação deste procedimento, o TCESP não irá apresentar um ranking público da gestão dos municípios, tendo em vista se tratar de participação voluntária por adesão neste primeiro ano, apresentando a sociedade e aos municípios fiscalizados e aderente apenas os resultados em 05 faixas[24], cuja representação se dará por notas, sendo cada faixa caracterizada da seguinte forma: A = Altamente Efetiva; B+ = Muito Efetiva; B = Efetiva; C+ = Em fase de adequação; C = Baixo nível de adequação; preservando assim os valores numéricos auferidos.             

Com esses indicadores, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo se moderniza e se torna eficaz instrumento de realização de justiça social e de respeito às normas constitucionais vigentes, em especial aos princípios da Administração Pública que, hodiernamente, como fundamento de um Estado Democrático de Direito, exige de todos os gestores o respeito aos princípios da economicidade e eficiência, que poderão ser mais bem auferidos, em observância ao marco teórico do pós-positivismo, através da aplicação do Índice de Efetividade da Gestão Municipal.

Trata-se de procedimento que possui suas dificuldades práticas, mas que poderá com o tempo flexibilizar algumas exigências estritamente legais, em face de uma maior eficácia das normas constitucionais, ou seja, com base no princípio da efetividade (de forma mais ampla, da economicidade) autorizado estará o TCESP a realizar uma ação mais profunda e proativa na análise das contas públicas, indo para além do exame da simples legalidade dos atos praticados, mas buscando apurar o resultado efetivo alcançado pelas políticas públicas e programas de governo, não visando tão somente punir o gestor ineficiente, mas orientá-lo na busca da eficiência administrativa, tratandoo como colaborador essencial para o cumprimento do interesse público primário que é o bem da coletividade, podendo servir, inclusive, num futuro bem próximo, de modelo para a modernização do controle das contas públicas por todos os Tribunais de Contas do Brasil.

Sobre a autora
Amilton Augusto Kufa

Advogado. Integrante da Kufa Sociedade de Advogados. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho – Rio de Janeiro e em Direito Público pela Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro – AMPERJ, em parceria com o Instituto Superior do Ministério Público - ISPM.<br>Membro-fundador da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político – ABRADEP. Membro fundador e Coordenador de Comunicação e Eventos da Instituição Brasileira de Direito Público - IBDPub.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KUFA, Amilton Augusto. O controle da efetividade da gestão municipal na perspectivado Tribunal de Contas de São Paulo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4290, 31 mar. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37641. Acesso em: 22 nov. 2024.

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