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Da possibilidade de acumulação de cargos públicos quando em licença não remunerada

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Agenda 13/06/2015 às 14:28

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme verificado no decorrer do presente artigo, pode-se concluir que a vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas pode ser considerada como a regra geral no ordenamento jurídico brasileiro, abrangendo tanto a Administração Direta como a Administração Indireta.

Como exceções à regra da proibição de acumular, pode-se verificar que, além daquelas contidas no art. 37, XVI, da CRFB/88, existem outras hipóteses constantes do próprio texto constitucional, previstas no art. 38, inciso III; art. 95, parágrafo único, inciso I; e art. 128, § 5º, inciso II, alínea “d”.

A título de remate, ressalvado o entendimento em sentido contrário, constatou-se que existe viabilidade jurídica de acumulação de cargos públicos quando o servidor entra em licença não remunerada. Tal hipótese é possível, visto que o intuito da norma constitucional é vedar a acumulação que seja remunerada, devendo tal mandamento ser interpretado restritivamente.


REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo descomplicado. 20. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.

ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de direito administrativo. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em 06 abr. 2015.

BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm> Acesso em 09 abr. 2015.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação nº 233423020044013300. Rel. Des. Ângela Catão. Julgado em 19 mar. 2014. Disponível em <http://arquivo.trf1.gov.br/AGText/2004/0023300/00233423020044013300_3.doc> Acesso em 09 abr. 2015.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27. ed. – São Paulo: Atlas, 2014.

DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Remessa de Ofício 20090111389339RMO. Rel. Des. José Divino de Oliveira. Julgado em 05 fev. 2014. Disponível em <http://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/116338183/remessa-de-oficio-rmo-20090111389339-df-0027316-0420098070001> Acesso em 12 abr. 2015.

GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 7. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2011.

MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 6. ed. Niterói: Impetus, 2012.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35. ed. Atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 2009.


NOTAS

[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014. p. 669.

[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35. ed. Atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 447.

[3] ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de direito administrativo. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 320.

[4] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014. p. 669.

[5] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35. ed. Atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 448.

[6] ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de direito administrativo. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 320-321.

[7] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 7. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 880.

[8] ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo descomplicado. 20. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. p. 321.

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[9] MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 6. ed. Niterói: Impetus, 2012. p. 713.

[10] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014. p. 669.

[11] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27. ed. – São Paulo: Atlas, 2014. p. 637.

[12] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 7. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 880.

[13] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35. ed. Atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 448.

[14] MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 6. ed. Niterói: Impetus, 2012. p. 713.

[15] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014. p. 669.

[16] GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 240.

[17] ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de direito administrativo. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 324.

[18] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 7. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 881.

[19] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014. p. 671.

[20] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 7. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 881.

[21] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014. p. 670.

[22] MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 6. ed. Niterói: Impetus, 2012. p. 714.

[23] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27. ed. – São Paulo: Atlas, 2014. p. 638.

[24] ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de direito administrativo. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 323.

[25] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014. p. 675.

[26] GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 241-242.

[27] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação nº 233423020044013300. Rel. Des. Ângela Catão. Julgado em 19 mar. 2014. Disponível em <http://arquivo.trf1.gov.br/AGText/2004/0023300/00233423020044013300_3.doc> Acesso em 09 abr. 2015.

[28] DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Remessa de Ofício 20090111389339RMO. Rel. Des. José Divino de Oliveira. Julgado em 05 fev. 2014. Disponível em <http://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/116338183/remessa-de-oficio-rmo-20090111389339-df-0027316-0420098070001> Acesso em 12 abr. 2015.

[29] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014. p. 675.

Sobre o autor
Felipe Concatto

Advogado. Graduado em Direito e em Administração pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Atualmente é Servidor Público na Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CONCATTO, Felipe. Da possibilidade de acumulação de cargos públicos quando em licença não remunerada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4364, 13 jun. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/38087. Acesso em: 22 dez. 2024.

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