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Transtorno de conduta: a necessidade de legislação específica aplicada ao psicopata

Agenda 22/04/2015 às 21:36

Estudo sobre a personalidade psicopática, seu impacto na sociedade e suas implicações no ordenamento jurídico.A Psicopatia, como transtorno de conduta, enquanto comportamento caracterizado pelo padrão invasivo de desrespeito e violação dos direitos dos outros, cominando em crimes bárbaros, focando especialmente no despreparo do Estado em lidar com esse personagem.

Resumo: O presente trabalhou cuidou da Psicopatia, como Transtorno de Conduta, enquanto comportamento caracterizado pelo padrão invasivo de desrespeito e violação dos direitos dos outros, cominando em crimes bárbaros, focando especialmente no despreparo do Estado em lidar com esse personagem criminal que encontra implicações no ordenamento jurídico.

Abstract: This worked took care of psychopathy , as Conduct Disorder , while behavior characterized by pervasive pattern of disregard for and violation of the rights of others, cominando in barbarous crimes , focusing especially on the lack of the State in dealing with this criminal character who finds implications in the legal system .

Sumário: 1.Introdução; 2.Evolução Histórica da Ciência do Direito Penal; 3.Classificações; 4.Psicopatia, o crime e o impacto na segurança jurídica; 5.Conclusão; 6.Bibliografia.

Palavras-chave: psicopatia, transtorno de conduta e transtorno de personalidade.

Keywords: psychopathy , conduct disorder and personality disorder.

1. Introdução

A luz das doutrinas jurídicas e forenses desenha-se uma análise critica do psicopata, desde a tenra idade com suas manifestações ainda que tidas como normais e aceitas pela sociedade e os atos mais extremos de reprovabilidade social, moral e de ordem jurídica, o que torna evidente que a patologia mais difícil de ser diagnosticada é a da psicopatia.

Ab initio, ao adentrar a responsabilidade penal juvenil e as psicopatias desenvolvidas e diagnosticadas, analisa-se o aspecto da capacidade de compreensão ou não, e da necessidade de aplicar ou não medidas socioeducativas em adolescentes acometidos de doença mental ou psicopatologias que tornam-se homicidas. A análise criteriosa destes transtornos de conduta e mentais revela a fragilidade jurídica frente a psicopatia devido as consequências jurídico-penais impostas pelas ações desses personagens.     

A definição da psiquiatria forense, psicologia forense e da Criminologia definindo parâmetros e características próprias da infância, adolescência e vida adulta, em diversos tipos de sociedade, os momentos evolutivo histórico distintos, bem como a história dessas ciências ao desenvolverem estudos que contribuíram para embasar o olhar crítico do que é hereditário e o que é biológico ou psíquico.

Como objeto de estudo, realiza-se a verificação sistêmica da legislação brasileira e sua aplicabilidade aos casos concretos e o entendimento da jurisprudência dominante ou atual.

Observa-se que a Carta Magna ensina em seu artigo 228, que são considerados penalmente incapazes os menores de 18 anos, nesse mesmo viés surge a seguinte ponderação, que também são incapazes para serem submetidos a medida socioeducativas, uma vez que o objetivo final é reeducá-los e devolvê-los a sociedade, mas como ressocializar e reeducar um incapaz. Questiona-se, além da reflexão proposta.

O código Penal, disciplina que são inimputáveis todas as pessoas que por doença mental , retardo mental ou desenvolvimento mental incompleto, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapazes de entender o ato ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, mas o que verifica-se com o trabalho realizado que o ser humano, seja ele criança, adolescente ou adulto, portador de uma psicopatia, detém toda a capacidade, o que o deferi dos demais homicidas e a ausência de sentimento e de emoção, mas a compreensão do caráter ilícito do ato e de suas consequências são plenas e mesmo assim usam o livre-arbítrio para cometer seus crimes.

Essa é a problemática que tange os crimes cruéis praticados por adolescentes, é que Constitucionalmente eles já são classificados e considerados como inimputáveis e com a atenuante que são portadores de transtornos mentais. Mas em caso recente o Judiciário foi posto em xeque diante dessa lacuna da lei, quando o assassino, conhecido como Champinha[1] esteve perto de ganhar a liberdade após ser preso por covardemente assassinar o casal de namorados, a justiça paulista diante de um laudo psiquiátrico viu-se diante de uma encruzilhada montada pelo próprio ordenamento pátrio. Se soltar ele volta a cometer os mesmos crimes e outros bem piores, o jovem recluso não tem recuperação. O que fazer? Colocaram-no num hospital de custódia, conhecido como manicômio judicial para tratamento. Mas como tratar o que não tem tratamento? Como recuperar o que não tem recuperação? E o que fazer com ele e com centenas de milhares de outros que por bem menos estão esquecidos nesses depósitos humanos que classificamos como prisões perpétuas a “la brasileira”.

O caráter das penas aplicadas em fases distintas das idades classificadas por lei são duas, uma de pena privativa de liberdade com o escopo de ressocializar e a outra de medida socioeducativa com a alcunha pedagógica, inexiste por força do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90) a previsão legal da “medida de segurança”, mas de medida de proteção. Proteção contra quem? Indaga-se.

Os casos envolvendo menores infratores e adultos com traços psicóticos têm sido tragos à tona na mídia como uma verdadeira enxurrada de crueldade e impunidade, cita-se além do mencionado caso supra do casal de namorados assassinados friamente pelo jovem conhecido como Champinha e seus comparsas, elenca-se a agressão à empregada doméstica[2] na parada de ônibus no Rio de Janeiro por jovens da classe média, o clássico assassinato covarde do casal Von Richtofen[3] arquitetado pela própria filha, o maníaco do Parque, os canibais de Alagoas que vendiam salgados recheados de carne humana, o menino João Hélio arrastado pelas ruas cariocas no veículo da família roubado por marginais, entre eles um menor, os incendiários do índio Galdino, a crueldade aos animais, como no caso do work Shire vítima da enfermeira, que repercutiu por toda imprensa nacional, entre outros de comoção nacional e local.

Diante desse cenário lastimável a sociedade civil organizada e seus representantes nos diversos poderes da República discutem a questão da redução da maioridade penal e a aplicação da medida de segurança imposta ao adulto a esse menor infrator, considerado como “sociopata”.

Questiona-se a eficácia da redução e da aplicação. Estudos são elaborados e teses desenvolvidas a contento. Enquanto que no Brasil procura-se entender o porquê da invenção da roda, em Países desenvolvidos as leis e o sistema prisional são mais eficientes e exemplificativos, ainda que o mal não seja retirado da sociedade, ele tem idade, cor, forma, classificação e punição.

Observa-se durante os estudos realizados para elaboração deste trabalho, que a cominação na vida adulta de crimes ela tem um início, ao longo do desenvolvimento da criança e do adolescente, aqui que tido como normal, alguns comportamentos chamam a atenção e exigem um acompanhamento mais cuidadoso por parte dos país e profissionais da psicologia, psiquiatria, criminologia, pedagogos e juristas, vejamos, o comportamento agressivo, antissocial, as brigas com os irmãos que terminam com lesões, as brigas nas ruas e escolas onde se percebe a crueldade e violência gratuita, a desobediência, o vandalismo, o mentir contumaz, roubar, furtar, matar aula, arrancar as asas de um pássaro, amarrar bombinha no rabo do gato, entre outros comportamentos que podemos dizer que são comuns à faixa-etária.

Esse é um fator patológico que deve ser diferenciado da normalidade, deve-se observar a habitualidade com que é praticado ou se ocorre ocasionalmente, deve ser levado em conta o grau de arrependimento ou não do agente, o juízo de reprovação imposto por ele mesmo diante de conduta morais atípicas, porque em muitos desses comportamentos esbarrarem nos limites das leis e da ordem social.

Existe uma anormalidade nesses comportamentos abordados, o que geralmente são intitulados de antissociais, porém, seus aspectos legais violão regras de convivência social e direitos individuais e coletivos básicos, a luz da psiquiatria, da criminologia e do sistema penal, esse infrator, torna-se um quebrador de regras e normas de conduta e convívio social, são transgressores da ordem pública e tornam-se uma ameaça a segurança jurídica, pois desenvolvem em algum grau uma psicopatologia.

A psicopatia é uma síndrome: um conjunto de sintomas relacionados”, ressalta o Dr º Robert D. Hare[4] psiquiatra canadense.

O Mestre Nélson Hungria[5] deixa-nos uma definição clara sob os psicopatas, sendo eles: “Portadores de psicopatias a escala de transição entre psiquismo normal e as psicoses funcionais”. Seus portadores são uma mistura de caracteres normais e caracteres patológicos. São os inferiorizados ou degenerados psíquicos. Não se trata propriamente de doentes, mas de indivíduos cuja constituição é “ab initio” formada de modo diverso da que corresponde ao “homo medius”.

O psicopata de forma generalizada é uma pessoa extremamente fria, no entanto, apesar de alheio ao sofrimento da vítima e as suas consequências pelos atos praticados, esse predador social possui consciência das suas ilicitudes, porém a satisfação, o prazer, e a sensação de realização que isso lhe trás, é maior do que a punição imposta, o que lhe faz agir de forma segura e indiferente, certo da impunidade.

A condição do psicopata diante do ordenamento jurídico tem sido um desafio para o direito penal, as várias correntes pró e contra do que venha ser esse personagem que assola a sociedade é complexa. Existem estudiosos que afirmam e defendem que a psicopatia é uma doença incurável, diante disso pode-se concluir que a prisão não teria seu papel ressocializador, não haveria como cumprir a função social de reeducar esse personagem e reintroduzi-lo a sociedade, noutro ponto, temos aqueles que defendem que a psicopatia é uma doença ou seja uma patologia, e que como toda doença, existe um tratamento adequado, uma cura a ser alcançada ou a possibilidade de se neutralizar suas consequências devastadoras.

Esse é um desafio patente na sociedade moderna. Ainda que o art.5º da Carta Magna[6] preceitue o princípio da Isonomia:

 “Todos são iguais perante, a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade.”

Existe a clara necessidade de se tratar de forma desigual pessoas psicopatas, e não confundi-las, pejorativamente, com “doentes mentais” e isso ocorre de forma sistêmica e irresponsável em nosso sistema punitivo, lançando nas celas psicopatas, que são portadores de uma séria patologia classificada por órgãos e profissionais competentes, junto com presos comuns, pessoas que apesar de todo male causado, ainda podem, se desejarem ser recuperados, já o psicopata não, ele tem que ficar separado, neutralizar suas ações e influência é fundamental para que sua mente criminosa não se propague.

A Organização Mundial de Saúde deu parecer sob a psicopatia, classificando-a dessa forma:

“Esclarece que os distúrbios de personalidade (personalidade psicopática) não se constituem em doenças mentais e sim, em transtorno imutável e incurável do caráter e que a CID cataloga quaisquer situações onde possa haver intervenção médica, ou de serviços de saúde,
sem com isso rubricar todas as situações previstas na CID como doença, no sentido estrito do termo”.
Drº Talvane M. De Moraes[7] – parecer CREMERJ N. 05/1990.

O princípio da individualização da pena em nosso ordenamento pátrio busca prevalecer o relevante caráter ressocializador e reeducador do apenado. Mas o que fazer com uma pessoa que sofre de um transtorno incurável do caráter? Aqui nos deparamos como uma situação problemática e o que torna esse assunto ainda mais complexo, perceba que temos o papel do psicopata que ao cometer crimes, se torna um criminoso e deve ser alcançado pela justiça aplicando-lhe a sanção necessária para cumprimento de sua pena, isso é fato, é indiscutível, além do que diferentemente do doente mental, o psicopata é uma pessoa inteligente, ciente do crime que esta cometendo, sua mente impressiona pelo seu grau de conhecimento de técnicas e procedimentos que o coloca em situação de conflito com a lei, mas noutro ponto esbarramos no fato de que esse mesmo personagem em discussão é um portador de uma patologia classificada e identificada pela psiquiatria e os órgãos de saúde mental.

Ora, logo temos aqui uma figura doentia ainda que ela não seja inimputável a vista de algumas correntes, outros defendem que sim, por se tratar de um doente, o psicopata torna-se uma vítima do seu transtorno, ainda que isso choque a sociedade e as vítimas envolvidas, mas não podemos falar em direito criando um tribunal de exceção em um país livre, mas também não podemos estender as benesses da justiça colocando nas ruas uma pessoa doentia, irrecuperável que vai voltar a matar, corromper, induzir, instigar e perpetuar suas barbáries sem a supervisão e o controle estatal.

Em seus estudos e pesquisas relatados no livro Mentes Perigosas: o psicopata mora ao lado, a Drª Ana Beatriz Barbosa[8], deixa claro que o desenvolvimento da psicopatia é uma construção, é um conjunto de alterações comportamentais que surgem ao longo da vida, onde seus primeiros sinais surgem na infância. Ninguém vira um monstro da noite para o dia, elas nascem assim e se perpetuam, segundo entendimento da autora, diante dos muitos casos concretos com os quais ela tem lidado durante sua carreira.

Por de trás desse personagem objeto de estudo da psiquiatria, da psicologia e do direito, existe uma história de vida onde alterações comportamentais sérias, distúrbios emocionais, mentiras, frieza, inescrupulosidade, dissimulações e sedução, fazem parte do universo psicopata, é um bem arquitetado jogo de xadrez, onde somente uma pessoa ainda que portadora de uma psicopatologia seja capaz de jogar obtendo resultados satisfatórios ao qual se propôs alcançar.

Diante dessas exposições, permanece a dúvida sobre o que fazer com essa pessoa? Encarcerá-lo nas prisões públicas cujo sistema prisional caótico é uma verdadeira fábrica de assassinos ou abandoná-los no fundo dos ditos “manicômios judiciais” e jogar a chave fora, impondo-lhes assim uma “pena perpétua”?. Fato é que temos um problema e não há como fugir dele.

Observa-se então que isso nos leva a uma construção de que a culpabilidade imposta ao psicopata ela é objetiva e não subjetiva, pois como existem diversos níveis de doenças e suas implicações a psicopatologia no Transtorno de Conduta desde o cometimento de crimes por adolescentes a fase adulta da vida, onde ambos são psicopatas assim por classificarem, é requerido o mínimo grau de conhecimento da ilicitude praticada, o conhecimento e reconhecimento de que sua conduta é contrária à lei e a ordem, sua situação conflituosa com a lei e a necessidade de punição adequada, pois sua capacidade psíquica é plena e isso é um requisito para considerá-lo imputável.

Essa consciência do agente em praticar crime leva os pesquisadores a discutirem acerca da imputabilidade, semi-imputabilidade ou inimputabilidade, o que leva ou não a culpa do agente em praticar o fato delituoso.

Segundo definição a culpa é a responsabilidade pela ação ou por omissão que prejudique a vítima ou uma ação criminosa, nesse ponto doutrinadores no âmbito do Direito, como Mirabete[9] e Guilherme de Sousa Nucci[10], ensinam que a culpabilidade esta ligada a reprovabilidade da conduta ilícita praticada pelo agente, sendo que o direito exige uma conduta adversa, já Rogério Greco[11], observa que “a culpabilidade diz respeito ao juízo de censura, ao juízo de reprovabilidade que se faz sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente.Reprovável ou censurável é aquela conduta levada a efeito pelo agente, que nas condições em que se encontrava, podia agir de outro modo.”

Pois uma coisa é punir o Psicopata ou o portador de psicopatologias que comete crimes a outra é o Estado servir de instrumento na propagação de crimes mais cruéis e exercer o controle do mercado deste crime diante da sua reserva de poder, o ius puniendi.

O crime, o criminoso e a sanção penal são objetos de estudo de diversas ciências, também denominadas enciclopédias de ciências penais. Não há consenso em doutrina sobre o número e a variedade dessas ciências penais, pois se discutem o caráter autônomo de cada uma elas. O termo dogmático deriva de “dogma”, pois para o interprete os princípios e regras ordenados metodicamente pelo Direito Penal são regras absolutas a que se deve se vincular.

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A Missão da dogmática penal é conhecer o sentido que as normas possuem e os princípios jurídico-penais positivos e criar mecanismos de desenvolvimento de forma sistemática ao conteúdo do Direito Penal. Como mola propulsora usa-se as normas positivas na resolução dos conflitos.

Nesse sentido, ensina Cleber Masson[12]:

“a dogmática penal é a interpretação, sistematização e aplicação lógico-racional do Direito Penal.”

A Política criminal, atua como ciência independente, cujo foco esta em apresentar críticas e propostas para a reforma do Direito Penal em vigor. Visa à análise crítica e metajurídica do direito positivo, no sentido de ajustá-lo aos ideais jurídico-penais e de justiça. Baseia-se em considerações filosóficas, sociológicas e políticas, e também de oportunidade, em sintonia com a realidade social, para propor modificações nos sistema penal vigente. A política criminal é vista como um filtro. Para Franz Von Liszt, compete à política criminal fornecer e avaliar os critérios para se apreciar o valor do Direito vigente e revelar qual deve vigorar.

Antônio García-Pablos de Molina[13], entende que a criminologia é uma ciência empírica e interdisciplinar , que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vitima e do controle social do comportamento delitivo, e trata de ministrar uma informação válida e contrastada sobre a gênese, dinâmica e variações principais do crime, contemplando-o como problema individual e social, assim como sobre os programas para sua prevenção especial, as técnicas de intervenção positiva no homem deliquente e os diversos modelos ou sistemas de resposta ao delito.

O Professor Luiz Flávio Gomes[14], entende que o: "Direito Penal, Ciência do Direito Penal e “poder punitivo estatal” paralelo: Direito Penal, assim, é um conjunto de normas, mas precisamente de normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais. É, de outro lado, a área do Direito público que reúne todas as normas que cuidam do ius puniendi estatal. Sempre que a norma venha a disciplinar algum aspecto do ius puniendi, é de Direito penal. Essa norma pode ser primária ou secundária”.

Explica: “Norma primária é a que cuida do âmbito do proibido (quais condutas são proibidas, quais são determinadas); norma secundária é dirigida ao juiz.”

Ao realizar o estudo da evolução histórica do direito penal nos dá uma compreensão mais clara e assertiva sobre os princípios norteadores que contribuíram para estruturação do sistema punitivo atual e sua aplicabilidade na sociedade que evoluiu e na mesma velocidade a evolução e aperfeiçoamento dos crimes praticados, pois a importância de tais esclarecimentos sugere uma avaliação criteriosa da mentalidade difundida a épocas mais remotas da história da humanidade e servi como parâmetro para desfazer preconceitos e ampliar o conhecimento, trazendo luz onde até então a escuridão da falta de informação predominava.

A história do crime, não pode ser desvinculada da história da humanidade e muito menos do direito penal, nem se pode desvincular do mundo do dever, pois a mente humana em todas as épocas e gerações sempre foi um objeto de estudo interessantíssimo para todas as ciências como forma de pesquisa.

Desde os primórdios o crime sempre ocorreu, se remontarmos o período bíblico, encontraremos o primeiro homicida na terra, Caim[15], que por inveja, ciúmes e crueldade, matou seu irmão Abel a pretexto de que as ofertas oferecidas por ele não tinham a qualidade e aceitação de Deus, como as que eram oferecidas por seu irmão mais novo, motivo esse que na legislação penal atual seria classificado como motivo fútil ou torpe, porém, cabe destacar que houve uma punição ao homicida, poderíamos dizer que a primeira aplicação de uma pena imposta a um homicida.

Surgi desde então a necessidade da criação de um sistema coercitivo para garantir a tranquilidade, o convívio social e a paz entre as pessoas, um ordenamento criado em regras baseadas no costume, nas tradições e na crença. Os estudos revelam que a história do direito penal foi dividida em três fases distintas, mas com características que adentravam o período de criação da outra, diante de tal explicação não podemos afirmar que havia na época primitiva uma sistematização das regras e normas penais, ainda que as sociedades vivessem de forma organizada, o que havia era um entendimento de que havia a necessidade de aplicar o castigo às crueldades humanas, como forma de punição e não de efetivamente fazer justiça, como é o entendimento atual. Não era a fase da aplicação da justiça e sim a fase da vingança penal como instrumento inibidor dos agentes cruéis.

Podemos classificar essas fases em: Vingança Privada, Vingança Divina e Vingança Pública. Quando da ocorrência de um crime, a própria vitima era quem reagia e de forma imediata, caso contrário seus familiares ou pessoas de sua tribo poderiam revidar em seu lugar, o que a história classificou como o período da vingança privada ou teoria da vingança privada. Essas reações eram bem mais agressivas que a praticada contra a vitima, como uma forma de intimidação ou superioridade, o caráter da proporcionalidade não tinha amparo nesta ação.

“ A pena em sua origem, nada mais foi que vindita, pois é mais compreensível que naquela criatura, dominada pelos instintos, o revide à agressão sofrida devia ser fatal, não havendo preocupações com a proporção, nem mesmo com a sua justiça.” – Noronha[16]

Esse período da história foi marcado por combates intensos e sanguinários entre tribos, famílias e povos, o que levou a uma diminuição e porque falar em extinção de alguns desses clãs. Os líderes dessas comunidades observaram a necessidade de criar regras especificas que punisse os agressores, como forma de evitar ou por fim ao aniquilamento dessas comunidades, nesse momento nasce o que ficou conhecido com a Lei de Talião[17] (jus talionis), a forma repressiva de controle social.

A terminologia Talião é de origem latina tálio + onis, significando que o castigo deveria ser aplicado na mesma proporção da culpa, e que o infrator pelo crime cometido é que deveria ser atingido por este castigo, de forma intensa, tal qual, ao mal por ele impetrado. Nesse mesmo viés de “olho por olho e dente por dente”, outros códigos primitivos foram influenciados por esse princípio, por exemplo, o código de Hamurabi[18] e a Lei das XII Tábuas[19] (Lex XII tabularum).

3. A CLASSIFICAÇÃO DO CRIMINOSO PSICOPATA

O médico Cesare Lombroso[20] (1835-1909), principal percurso deste movimento, cuja obra intitulada Tratado Antropológico Experimental do Homem Deliquente (1876), difundiu a ideia de que existia uma classificação do criminoso nato, para isso no entanto, o sujeito já nascia com essa predisposição orgânica, o que evidenciava uma clara regressão ao homem primitivo.

Diversos cadáveres de criminosos tornaram-se objetos de estudo de Lombroso, com o objetivo de encontrar elementos científicos dentro do aspecto criminológico que os distinguissem dos demais homens, ditos normais, pois para Lombroso, o criminoso possuía uma anomalia que o diferenciava e o qualificava como tal, poderiam ser elas anomalias anatômicas físicas e psicológicas.

Cesare Lombroso, observa que o a forma física criminoso, distingui-se pela sua assimetria craniana, orelhas de abano, zigomas (osso da maça do rosto) salientes, arcada superior predominante, face ampla e larga, distúrbio dos sentidos, cabelos abundantes, além de aspectos como a estrutura, peso, braçada, insensibilidade física e mancinismo (defeito ou condição de canhoto). No que tange ao aspecto psicológico a impulsividade, vaidade, preguiça, imprevidência e insensibilidade moral, são fatores determinantes que moldam o perfil criminológico.

No entanto estas concepções por si ainda não explicavam a etiologia do crime, portanto Lombroso aprofundou seus estudos em busca de achar a causa/motivo desta degeneração e encontrou-a na epilepsia, o que obviamente não ganhou sustentabilidade, pois a existiam inconsistências nesse tese e não ganhou fundamentação cientifica em suas análises.

Enrico Ferri, evolui na sua classificação criminológica ao apontar aos aspectos inerentes a cada perfil, sendo que os criminosos natos são os indivíduos com atrofia do senso moral; os loucos são aqueles indivíduos que estão na linha entre a sanidade mental e a insanidade. O termo técnico utilizado  pela psicologia moderna é “Border Line” para classificar esta disfunção. Nesta classe incluem-se os matóides*.

O habitual é o indivíduo que sofre influência de aspectos externos, o meio social inadequado. O clássico exemplo do indivíduo que entra no presídio para cumprir pena por ter roubado um pão para comer e sai de lá um ladrão de banco; o ocasional é aquele ser fraco de espírito, sem nenhuma firmeza de caráter; por fim, o passional, que apesar de ser de bom caráter, tem o temperamento nervoso, sensibilidade exagerada.

Outro expoente desta época é Rafael Garafalo[21] (1851-1934). Em sua clássica obra sobre a Criminologia, defendia que o crime esta no indivíduo que o pratica, por tratar-se de um ser temível e degenerado. Para ele o criminoso é um ser portador de uma anomalia de sentido moral. Garafalo[22] defendia a pena capital. A Escola Positivista possuía características que a diferenciavam das demais escolas penais, seus posicionamentos obviamente divergiam da Escola Clássica ao  negar a existência do livre-arbítrio; descartava a ideia defendida pela Escola Clássica que afirmava que o crime era o resultado da vontade livre do homem; que a responsabilidade criminal era social, por conter fatores endógenos.

Observava que a pena não poderia ser retribuitiva, uma vez que o indivíduo agia sem liberdade, inexistindo a figura da culpa voluntaria; apontava como sugestão que a medida de segurança deveria atuar como forma de sanção penal para defender o grupo social e ao mesmo tempo desenvolver a função resgatadora do infrator, abolindo a figura da pena criminal. Sendo que esta medida ficaria com caráter indeterminado até que se desaparecesse por completo a periculosidade do indivíduo.

4. PSICOPATIA E CRIME: O IMPACTO SOCIAL

O Transtorno de Personalidade Anti-Social desenvolveu-se quando Pinel, em 1806, reconhece a manie sans delire, mania, insanidade sem delírio, enfatizando um comportamento bizarro em relação às normas sociais e que não eram acompanhados de fenômenos elementares: alucinações ou delírios. Prichard em 1835 fala em insanidade moral (apud Holmes, 2001), devido a conduta anti-social de mentir, enganar, etc. Em outro momento, o transtorno figurou como tendo uma base orgânica, como algo inato ou funcionamento deficiente do corpo nas faculdades morais. Lombroso fala do “delinqüente nato”(já referido no capítulo da Psicose). O termo psicopatia vem da psiquiatria alemã, introduzida por Koch, em 1888-91. Kraepelin em 1904 criou a expressão personalidade psicopática. Eugen Kahn em 1931 agrupa sob a denominação de Kraepelin, várias desordens que teriam como categoria, a inadequação social. Nas décadas de 30 e 40 começou o questionamento quanto a bases sociais no Transtorno de Personalidade Anti-Social. Cleckley em 1941 adotou a perspectiva sócio-cultural em coerência com a situação e lista características, dando o nome de sociopata, sendo lógico com o momento vivido. Kurt Schneider foi quem analisou a psicopatia como um transtorno da personalidade, dizendo são personalidades atípicas que, em função disso, fazem sofrer aos demais, à sociedade.

De acordo com Maranhão (1998) a delinqüência está dividida em anti-social e dissocial. Neste estudo, consideraremos o delinqüente anti-social como a personalidade psicopática e o dissocial, delinqüente por formação, usaremos a expressão: sociopata. O sociopata tem sua origem no meio, na cultura; o psicopata independe dos aspectos externos de aprendizagem comportamental.

Em relação às funções psíquicas, o psicopata não apresenta distúrbio de senso-percepção ou do pensamento. A orientação espaço-temporal parece adequada, a linguagem é congruente com sua condição sócio-educacional. Não há sinais indicativos de doença mental. O juízo de realidade, a concepção do mundo não parece estar alterada, até que cause danos às pessoas que entram em sua vida. No perverso/psicopata há uma clivagem* do Eu. Enquanto no psicótico essa clivagem se faz em um não reconhecimento do juízo de realidade, no perverso psicopata ela ocorre em relação às perversões, ao sadismo-masoquismo, à ausência de culpabilidade do psicopata levada às últimas consequências.

CLECKLEY define o psicopata como alguém associal, violento, impulsivo, sem sentimento de culpa e incapaz de fazer laços afetuosos expressivos e estáveis.

A Associação Psiquiatrica Brasileira adotava o DSM-II, com o seguinte conceito de personalidade anti-social:

“301.7: Este termo é reservado para indivíduos basicamente egoístas, rudes irresponsáveis, impulsivos e incapazes de sentir culpa ou aprender com a experiência e o castigo. Sua tolerância à frustração é “baixa”.insocializáveis, e cujo padrão de comportamento os coloca repetidamente em conflito com a sociedade. Trata-se de indivíduos incapazes de lealdade significativa para com as pessoas, grupos ou valores sociais. São excessivamente egoístas, insensíveis, irresponsáveis, impulsivos e incapazes de sentir culpa e  de aprender com a experiência e a punição. Sua tolerância à frustração é baixa. Tendem a queixar-se dos outros ou verbalizar com racionalizações plausíveis para seu comportamento.”

Na DSM-IV(1995), a referência atual, define em 301.7:

“Transtorno de Personalidade Anti-Social - Característica essencial: padrão invasivo de desrespeito e violação dos direitos dos outros, que inicia na infância ou começo da adolescência e continua na idade adulta”. Sinônimos: psicopatia, sociopatia ou transtorno de personalidade dissocial*

O Distúrbio anti-social é caracterizado por comportamento irresponsável, acompanhado de mentira, roubo, vadiagem, vandalismo, crueldade física, várias formas de agressividade, toxicomanias. Há falta de sentimento, incapacidade de sentir afeição pelas pessoas e tendência à ação impulsiva, com ausência de culpa. Ignora as restrições da cultura. Trata-se de delinqüência primária e comportamento anti-social crônico e “sem cura”.

Diagnóstico

É de fundamental importância o estudo bem feito da anamnese, da história de vida nos mais variados aspectos e na ausência de fenômenos elementares, delírios, alucinações.

 Roteiro Diagnóstico de Síndrome Psicopática, segundo Cleckley: (Maranhão, 1998, p. 87-89).

•1)    Encanto superficial e boa inteligência: podem ser amáveis, com bom senso e bom humor;

•2)    Ausência de manifestações psicóticas;

•3)    Ausência de manifestações neuróticas (sobretudo a culpabilidade);

•4)    Desmerecem confiança. Inconstância: É irresponsável. Ser descoberto em suas mentiras e falsidades não altera seu comportamento. Tratos são descumpridos sem constrangimentos.

•5)    Infidelidade, insinceridade: fazem promessa até mesmo fixando nos olhos quem está sendo traído; invocam “palavra de honra”, sem intenção de cumpri-la.

•6)    Falta de Remorso ou Vergonha: não há arrependimento ou culpa.

•7)    Conduta anti-social inadequadamente motivada: pode cometer crimes com requintes de crueldade sem motivação. Pode lembrá-los com riqueza de detalhes e sem reação emocional. Circunstâncias externas têm participação mínima ou nenhuma.

•8)    Pobreza de julgamento. Fracasso em aprender pela experiência: o castigo e o encarceramento não modificam o comportamento. O presente é vivido sem vínculos com o passado e com o futuro.

•9)    Egocentrismo patológico e incapacidade para amar: as pessoas são objetos.

•10) Pobreza Geral nas reações afetivas. Suas reações são representações para produzir um efeito programado: não passam de artifícios.

•11) Falta de insight: a responsabilidade pelos seus erros é atribuída a outro. A capacidade de auto-percepção de suas próprias falhas está totalmente excluída. Ele não se inclui como responsável. Daí a impossibilidade de tratamento psicológico ou psicoterapêutico.

•12) Irresponsabilidade nas relações interpessoais. Não se pode esperar retribuição à simpatia, afeto.

•13) Tendência a comportamento bizarro, ser inconveniente.

•14) Raramente se suicidam;

•15) Vida sexual não normal, perverso polimorfo;

•16) Incapacidade de seguir um plano de vida: vive cada instante desvinculado do momento passado e sem relação com os momentos consequentes.

Não há tratamento. Aconselha-se, neste caso, prisão em regime fechado, de segurança máxima, quando constatada a alta periculosidade.

Do ponto de vista psicanalítico, dizemos que há três estruturas: a Neurótica, a Psicótica, a Perversa. A questão psicopática entra para alguns autores, em algumas situações limites. Para outros, ela pode ser considerada uma anestrutura. O que se pode afirmar é que há má formação do Aparelho Mental, como veremos a seguir. A psicopatia pode ser considerada um degrau final da perversão.*

Freud, em 1931 escreve “Tipos Libidinais” descrevendo, no ‘terceiro tipo’, o narcísico. A descrição indica que não existe nenhum conflito entre ego e superego. Freud chega a dizer que, se esse tipo fosse preponderante, ele não haveria chegado à hipótese do superego, como instância do Aparelho Psíquico. Tais pessoas estão mais atreladas à sua autopreservação, são independentes e não se dobram à ameaça.

 A agressividade e a atividade estão de ‘mãos dadas’ com o narcisismo. Isso significa que o Ego, o Eu dessas pessoas puxam da energia libidinal uma agressividade forte que se na manifesta em ação.

Antes de começar a se falar de assassinato em série, serial killer, na década de sessenta, falava-se de Assassinato em Massa. Atualmente, o FBI define assassino em massa como aquele que faz quatro ou mais vítimas em um local, como vários casos acontecidos nos Estados Unidos, onde normalmente um veterano de guerra, mata quatro ou mais pessoas em lanchonetes, shoppings, locais públicos. Assassinato em massa foi o caso dos dois alunos de Columbine - EUA, que mataram vários colegas e dois professores em seu colégio, para depois se matarem.

James Reinhardt em 1957 cunhou a expressão assassinos em cadeia, referindo-se a matadores que deixaram uma cadeia de vítimas. Em 1966, o britânico John Brophy am escrever The Meaning of Murder lança o termo assassino em série. Dez anos depois, em 1976, Donald Lunde fazer referência à expressão assassino serial ao escrever Murder and Madness.

O Manual de Classificação de Crimes do FBI (1992) define o homicídio em série como sendo três ou mais eventos separados, em locais diferentes, com período de resfriamento emocional entre os assassinatos. A ONU em 1988 define como uma série de mortes cometidas como episódios separados, habitualmente feitos por um transgressor que age isoladamente. O período de tempo entre os assassinatos pode variar de horas até anos. De modo geral, o motivo é psicológico e refletem elementos sádicos.

Os assassinos em série na maioria das vezes perseguem e matam suas vítimas, de acordo com o Manual de Classificação de Crimes do FBI de 1992, de três formas básicas.  Os homicidas nômades trocam de lugares frequentemente. Matam enquanto fazem seu caminho. Os criminosos territoriais são os mais usuais, demarcam um campo de ação. Os assassinos estacionários são mais incomuns, matando suas presas humanas no local onde moram ou trabalham. Por exemplo, as “viúvas negras” que matam seus maridos para ficarem com seguros, bens. Podemos citar, também, casos de médicos e enfermeiros em hospitais, que fariam os “assassinatos por misericórdia”. Nessa categoria poderá entrar o assassinato, crimes por heroísmo, onde profissionais de saúde poderiam acelerar uma emergência médica, para exibir-se como o salvador. Situações semelhantes podem ocorrer com policiais, bombeiros e profissionais que salvam e protegem vidas: precipitam um acontecimento grave para apresentarem-se como heróis. Muitos deles fracassam na tentativa de socorrer quem eles levaram à beira da morte. Ocorre o óbito.

Importante lembrar que psicopatas são camaleões, escondem-se através de uma máscara afável, podem ser charmosos e carismáticos, tendo por trás muito ódio ou indiferença total pela vida.  Há uma fachada de sanidade. Essa fachada é sua defesa psicológica.  Com tal postura faz vítimas com facilidade.

A problemática social aqui apresentada serviu de base de estudo, oficinas e discussões em todo sistema prisional na America Latina, buscando de forma coletiva melhorias práticas e eficientes aplicados a realidade dos sistemas penitenciários.

O Ministério da Justiça trouxe um reflexo preocupante de um quadro prisional que não é novidade a ninguém, mesmo para aqueles que se encontram “fora das grades” e longe dos hospitais de custódias, denominados como manicômios judiciais.

A matriz final deste estudo desenvolvidos pelos diretores, diretoras de sistemas penais masculinos e femininos, juízes e juízes de execução penal, funcionários e funcionárias responsáveis e atuantes na aplicação e controle da matéria e política criminal e penitenciária, Defensores públicos, Procuradores de Justiça e Representantes de Direitos Humanos, revela os seguintes problemas a serem atacados e solucionados, a priori, como uma medida preventiva para garantir a ordem e a segurança jurídica:

São eles:

No que tange aos aspectos internacionais de Direitos Humanos e seus tratados dos quais o Brasil é signatário:

Prisão e justiça penal: Direitos humanos e as prisões perpétuas a La brasileiras.

Os hospitais de custódia ou manicômios judiciais brasileiros, são verdadeiros depósitos de dejetos humanos, sem qualquer infraestrutura, quadro profissional competente e bem pago, bem como a ausência estatal, políticas públicas e verdadeiros campos de concentração onde ocorrem os mais diversos tipos de abusos de autoridades, perpetuando maldades em nome da aplicação de uma justiça prisional que “garanta” a tranquilidade do sono do cidadão de bem.

Nesses depósitos humanos não existe a aplicação de um modelo penitenciário de direitos e obrigações das Nações Unidas, não a que se falar em direitos humanos.

Conforme leciona o Drº Elias Carranza, Diretor do ILAUND*:

“A comunidade internacional no seio das Nações Unidas conseguiu consensos com relação a princípios básicos ou mínimos que devem presidir as políticas penais e os sistemas penitenciários dos países membros (ou que deveriam presidi-las, já que em todo os países os princípios tem a mesma vigência) e existe já um acumulo de instrumentos internacionais que condensam esse consenso com respeito ao que deve ser a justiça penal e com respeito ao tratamento que devem receber as pessoas presas. O primeiro e mais antigo de tais instrumentos são as Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos e Recomendações Relacionadas, sancionadas em Genebra em 1995 (Nações Unidas, 1995)”.

As teses e teorias tratadas nas academias, diferem muito da realidade desse sistema prisional falido e reprodutor de monstruosidades, os dados abaixo extraídos de pesquisas e relatórios revelam uma história que o Brasil não conta e uma multidão de miseráveis esquecidos e silenciados em prisões perpetuas a “La brasileira”.

O Artigo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é muito claro em seu texto:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade , à igualdade, à insegurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLVIII – não haverá penas:   

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados

d) de banimento;

e) cruéis;       

O código penal brasileiro em seu diploma legal, leciona que:

Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). § 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.” (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

“Quase 20% dos internos de manicômios judiciários sentenciados depois da Lei 10.216/2001, que estabeleceu no país os direitos dos doentes mentais, receberam medida de segurança por tempo indeterminado. Pela lei, a medida, que é o tratamento psiquiátrico determinado pela Justiça em virtude de delitos cometidos, tem que indicar um período mínimo de internação, de um a três anos. Depois desse tempo, o paciente passa por exame de cessação de periculosidade anualmente até ter condições de ganhar a liberdade. Para 17% dos sentenciados neste século, porém, a falta de perspectiva de saída foi carimbada pelo Estado. “Foi um achado surpreendente verificarmos, nos dossiês de internos, a falta do período de internação. O que podemos concluir é que a reforma psiquiátrica não alcançou os hospitais de custódia. Apesar de mais de uma década dessa lei, ainda estamos falando de uma população esquecida, silenciada e abandonada por um descaso histórico”, afirma a antropóloga Débora Diniz, que coordenou o estudo

Ainda que em pequena fragmentação da pesquisa, podemos extrair o óbvio, na prática a República Federativa do Brasil, possui uma “constituição e um código penal” paralelos.

Condicionar o psicopata em ambiente comum a presos normais, é o mesmo que nadar num rio cheio de piranhas e acreditar que nada vai acontecer. O psicopata ainda que intratável, ele deve receber um tratamento adequado, conforme já demonstrado não pode-se confundir doença mental com psicopatia.

Uma coisa é aplicar a sanção penal adequada a cada caso concreto, a outra é o Estado frente a sua incapacidade de lidar um personagem tão real e presente no cotidiano da sociedade brasileira atribuir essa conta as milhares de vitimas e potenciais vitimas que vivem tranquilamente suas vidas, sem saber que o inimigo esta bem ao lado ou dentro de casa.

Leciona a antropóloga Débora Diniz:

“O sistema que desrespeita direitos constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e a liberdade, é velho conhecido de um interno do Hospital de Custódia e Tratamento da Bahia que prefere ser chamado pelo apelido de Bubu. Na 12ª internação, o homem de fala eloquente calcula 17 anos e meio entre idas e vindas à unidade, além de três internações em hospitais psiquiátricos.“Isso não significa que eu seja louco, de maneira nenhuma, porque eu tenho perfeita noção da realidade”, afirma. Ele diz ter sido internado por exagerar  na reação diante de riscos. A extensa pasta  sobre as internações na instituição aponta danos, ameaça e tentativa de homicídio. As perícias falam em transtorno afetivo que produz surtos psicóticos e características maniatiformes, distúrbios psiquiátricos dos quais Bubu faz ironia. “Eu sou um compêndio de loucuras”, desdenha. Ele diz defender “uma terceira via” à luta antimanicomial: “Sou a favor de fechar os manicômios judiciários (...) para fazer justiça àqueles que, sem participar da vida criminal, são obrigados a viver em um regime de perpetuidade por não ter dinheiro, não ter advogado, como eu.”

Dados da realidade do perfil carcerário brasileiro:

Essa realidade demonstra que a população carcerária cresce mais que a população brasileira.

A Coordenadora Nacional de Saúde no Sistema Prisional, Marden Marques, e Mara Fregapani, Coordenadora de Reintegração Social do Ministério da Justiça, ao apresentarem o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário, são categóricas em afirmar:

“ Quando a gente pergunta pra qualquer diretor penitenciário qual é o maior problema de lá, a gente acha que será a Aids ou ago assim, né? Mas não, é a saúde mental.”

5. CONCLUSÃO:

Restou demonstrado que o psique da pessoa reflete no seu comportamento a maneira que ele lida com o mundo, e isso determina sua influencia e comprometimento nas suas ações, em especial, como analisamos aqui, objeto de estudo deste trabalho, o delito em si, o crime praticado por aqueles acometidos de uma psicopatologia.  O psicopata tanto antes como no momento do crime revela-se desprovido de qualquer emoção, ainda que atribui-se um caráter clinico, ou seja, doentio, resta claro que o portador da psicopatia é um doente incurável, mas não inimputável, por ele ter domínio e controle de toda ação. E isso assusta!

Assim como assusta a dificuldade dos magistrados e operadores da lei em lidar com esse personagem tão real e comum entre nós, pois ainda que seja o diagnóstico mais difícil de ser revelado no portador de psicopatia, o que torna ainda mais inquieto esse estudo é que existem níveis de psicopatias, e o aparelho judiciário não tem levado isso em conta, então ocorrem impunidades e injustiças, o que não deveria ocorrer num sistema punitivo que tem em suas mãos não só o poder da liberdade ou não das pessoas, mas sobre a vida delas, e as consequências de um entendimento equivocado e despreparado, gera para sociedade atrocidades, tal como ficou conhecida, o maníaco de Luziânia, que matou seis jovens de maneira cruel, isso, após ter em seu histórico a seguinte informação:

(...) em 2009, realizou um exame criminológico, realizado por três psicólogos do Centro de Observação (órgão vinculado ao sistema penitenciário do DF). Os psicólogos alertaram para a necessidade de atendimento psicológico e psiquiátrico, antes da soltura do preso. Porém, Adimar foi solto após apenas duas consultas com um psicólogo e uma com a psiquiatra.”  - http://pt.wikipedia.org/wiki/Adimar_de_Jesus_Silva

Realizou-se um estudo histórico para fixar como os portadores de psicopatia foram e são tratados a sua época, desde os momentos iniciais da humanidade nas suas relações e criação de tribunais para julgar, punir ou equilibrar as desigualdades, até ao momento contemporâneo. Observamos os perfis psicopaticos, seu níveis de classificações, discutimos sobre a imputabilidade, semi imputabilidade, a inimputabilidade, as medidas de segurança imposta e o que realmente funciona.

Demonstrou-se a necessidade de ciências como a criminologia, a psiquiatria e a psicologia forenses serem cada vez mais valorizadas e inseridas de forma mais contundente na avaliação daqueles que chegam ao sistema penitenciário, porque somente joga-los atrás das grades como tendo a falsa sensação de que o que poderia ter sido feito, foi feito, tem que deixar de ser a regra, é preciso ser um instrumento punitivo coerente, profissional, racional, lógico e justo.

Ao psicopata a norma posta não significa nada, se ao criminoso comum nos dias de hoje não consegue intimidar, ao portador de psicopatia muito menos, pois o dispositivo legal das leis como hoje se encontram, além de não produzir seus efeitos jurídicos de forma ressocializar ou manter sobre controle este predador social, as normas não se ajustam, não se adéquam as condições e ações no ambiente ao qual esse criminoso diferenciado esta inserido.

Estudos mostram que quando colocados em cárceres com deliquentes, criminosos comuns, como queiramos classifica-los, o psicopata é o maior responsável pelos atos de violência cruel praticados contra os ditos presos normais. Não existe limite para esse predador, por não ser dotado de emoção e nem se importar com a imposição da norma jurídica, o psicopata age sem inibição, impedimento, não se constrange e de forma despreocupada.

Fato é que a sociedade e o judiciário encontram-se em xeque, frente a crescente onda de violência, não só mais nos grandes centros urbanos, mas no meio rural também, não existe mais zona neutra para ações criminosas, ainda que a segurança pública e os órgãos estatais tentam a todo custo passar uma falsa sensação de segurança e ordem jurídica a comunidade, a síndrome do medo, da inquietação e da impunidade imperam, pois é o que esta acontecendo.

Os noticiários estão marcados por assassinatos, estupros, tráficos de drogas, roubos, trafico de pessoas e órgãos, esquartejamentos, corrupção e toda sorte de crueldade praticado contra o cidadão de bem, diante desse cenário de caos social e jurídico, o homem médio questiona o papel do Estado Juiz, o papel das leis, o papel de seus legisladores e cobram uma resposta pratica, objetiva e amenizadora para essa avalanche de pânico instaurado, presumi-se que não há vontade política, conclui-se que existe um desentendimento claro entre o sistema prisional e a norma jurídica.

A ilusão de que a pena aplicada aos indivíduos que cometem crimes, em especial ao psicopata, que deveria ter um caráter preventivo, de forma que ao colocar na rua alguém incurável, revela-se numa falácia, pois estes condenados juridicamente, sentem-se livres socialmente para reincidir em seus crimes e não são poucos.

Os hospitais de custódia, conforme estudo realizado, não recupera e nem da tratamento adequado a alguém, ele é um sistema prisional tão covarde, tão humilhante, tão degradante, corrompido, falho e constrangedor, ta qual é as penitenciarias comuns que expõe as mães e mulheres de apenados a situações vexatórias e humilhantes, ferindo e desrespeitando o principio da dignidade da pessoa humana em nome de um controle externo e interno de segurança prisional, mas que na verdade é um descontrole moral, ético e prostituído. Todos sabem como as armas, drogas e favores chegam aos presos, ainda que levados por visitantes, a grande maioria desses crimes são praticados por agentes públicos corruptos que gozam de alguma psicopatologia dentro daquelas classificações tragas a luz deste trabalho.

Existe a evidente necessidade não só de um reforma prisional no Pais, mas uma reforma na mentalidade dos Operadores da Ordem, dos Operadores do Direito, dos Legisladores, dos funcionários penitenciários, da estrutura punitiva Estatal; a criação, a inovação, a geração de um modelo eficiente, pratico, humanizado e resgatador do ser humano, pois uma coisa é impor uma sanção penal e retirar o “câncer” do meio social para que a ordem e o equilíbrio nas relações cotidianas sejam restabelecidas e a sensação de paz e segurança reinem, a outra, é o Estado, omisso, corrupto, injusto e perpetuador de crueldades, querer depositar esse ônus na conta daqueles que confiam no seu ius puniendi, mas que somente aplica essa mão pesada aos pobres, aos desinformados e aos órfãos do Estado.

Não só as prisões brasileiras, inclui-se, os hospitais de custódia, são verdadeiras masmorras, depósitos humanos de condenados e excluídos socialmente; essas mazelas carcerárias desrespeitam e agridem não só a Constituição, mas escarnecem e enterram os direitos humanos e os tratados internacionais.

A Anistia Internacional, a Organização dos Estados Americanos, a ONU, entidades empenhadas em fiscalizar e documentar os desrespeitos e descumprimento aos tratados internacionais, insistem em apontar  cobrar do Brasil uma postura mais humanizada e digna no tratamento dado a população carcerária, sinalizam que desde a ausência de higiene pessoal, política de saúde publica penitenciaria, refeição de péssima qualidade, atendimento psiquiátrico e psicológico, a ausência do Estado Juiz, que vivem confortavelmente em suas salas arejadas e seguras dos fóruns, até aos ataques criminosos a população, com cunho terrorista, como os ocorridos em São Paulo, no ano de 2006, reflexo claro da falta de um plano nacional de política carcerária, se é que ainda podemos designar o que temos hoje.

As prisões genocidas brasileiras, não esta muito distante do que ocorre com os presos nos campos de concentrações e na dita prisão de Guantánamo. O documentário produzido pelo Ministério da Justiça, mostra a realidade das prisões e dos presos brasileiros, intitulado o Grito das Prisões, o que levou o próprio Ministro da Justiça, José Eduardo Cardoso a dizer: “Do fundo do meu coração, se fosse para cumprir muitos anos em alguma prisão nossa, eu preferia morrer", disse ministro e prossegue na sua observação: "Quem cometeu crime pequeno sai de lá criminoso maior", completou.

O Ministro, classificou as prisões brasileiras como “medievais” e apontou que as penas aplicadas devem ter o seguinte caráter, discordando da criação da pena de morte e da prisão perpetua no Pais: "Não é porque eu não tenho um sistema correto que vou penalizar situações definitivas; pena não é castigo, é a oportunidade para ser reinserido".

Fonte: Hélio Bicudo Jurista, político e ativista dos Direitos Humanos. Foi deputado federal e vice-prefeito de São Paulo. Desde 2.003, é presidente da Fundação Interamericana de Defesa dos Direitos Humanos (FidDH).http://helio-bicudo.blogspot.com.br/2010/03/as-prisoes-brasileiras.html;  http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/1185142-ministro-da-justica-diz-que-preferia-morrer-a-passar-anos-em-penitenciaria-brasileira.shtml

Essa é a realidade do que ocorre hoje nos presídios brasileiros, pessoas complexas, portadoras de psicopatias, encarceradas no convívio com apenados ditos normais, sendo que deveriam ser classificados como pacientes e alocados em local adequado para tratamento e acompanhamento profissional, além de serem vigiados pelos profissionais do poder punitivo.

O Poder Judiciário brasileiro necessita urgentemente passar por uma reforma, uma reestruturação de suas políticas, precisa adquirir uma visão de humanização e o Estado precisa acompanhar esse ritmo, esvaziar os barris de pólvoras que hoje são os presídios brasileiros, reestruturar os hospitais de custódia e torna-los em centros de tratamento e recuperação do paciente apenado, qualificar os funcionários que lá atuam, criar oficinas profissionalizantes em diversas área ocupacionais, a participação efetiva da Magistratura e do Ministério Público, saindo de seus gabinetes e indo aonde a população esta, pois a aplicação da norma jurídica estampada nos livros acadêmicos é fácil, difícil é transitar entre aqueles que mais precisam e não recebem apoio.

A sociedade hoje vive uma dura realidade, conviver com a figura do preso comum e a figura assustadora do psicopata, um doente irrecuperável, em ambos os casos o tratamento adequado se fazer necessário.

Em menor ou maior grau, vivemos em uma sociedade repleta de predadores sociais que merece atenção especial, a preocupação dos nossos legisladores e do judiciário, mas o único caminho mais confortável e de pratica efetividade que se enxerga atualmente é o encarceramento e o isolamento. 

Estamos alimentando os monstros que irão nos destruir em um futuro não muito distante.

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

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2.848, de 7 de dezembro de 1940. 2. ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1955-

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ILANUD – Instituto Latino Americano das Nações Unidas.

# Produzido no “Seminário Internacional de Aprofundamento e Avaliação do Programa Sistemas Penitenciários e Direitos Fundamentais ILANUD/RWI 2005-2008” realizado em San José da Costa Rica de 17 a 22 de novembro de 2008.

http://www.em.com.br/app/noticia/nacional/2012/12/20/interna_nacional,338335/doentes-mentais-amargam-espera-para-deixar-manicomios-judiciais.shtml

http://www.cbdd.org.br/blog/2013/09/16/alas-psiquiatricas-as-verdadeiras-prisoes-perpetuas-brasileiras/MaraFregapani


[1] http://pt.wikipedia.org/wiki/Caso_Liana_Friedenbach_e_Felipe_Caff%C3%A9

[2] http://www.direitos.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=3479&Itemid=2

[3] http://pt.wikipedia.org/wiki/Caso_Richthofen

[4] Hare, R. D. Psycopaty and Risk for Recidivism and Violence their nature.: Implications for the Mental Health and Criminal Justice Systems.

[5] Hungria, Nélson, Conferência realizada na Sociedade Brasileira de Criminologia, em 29/09/1942 (apud Heitor Piedade Júnior. Personalidade Psicopática, Semi-Imputabilidade e Medidas de Segurança, p.140)

[6] CFRB/88 – Artigo 5º

[7] OMS – Organização Mundial da Saúde – De Moraes, Drº Talvane M. – CREMERJ, nº 05/1990.

[8] SILVA, Ana Beatriz., Mentes Perigosas: o psicopata mora ao lado/Ana Beatriz Barbosa Silva – Rio de Janeiro: Objetiva, 2008.

[9] MIRABETE, J.F. Manual de Direito Penal. 13ª Ed. São Paulo: Atlas, 1997. V.I.

[10] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 5ª. Ed. Ver., atual e ampl. – São Paulo: Editora RT, 2005.

[11] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 12. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010. p. 85

[12] Masson, Cleber Rogério – Direito Penal esquematizado – Parte Geral / Cleber Rogério Masson. 2ª.ed. Rev. E atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009.

[13] Pablos de Molina, Antônio Garcia. Criminologia: una introducción a sus fundamentos teóricos. 6.ed. Santiago: LexisNexis, 2008. p

[14] GOMES, Luiz Flávio (Coord.). Direito Penal: parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. v. 2.

[15] Exodô, cap.21, vers.23 a 25.

[16] NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal. São Paulo: Saraiva. 2003. P.21

[17] DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal: parte geral. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

[18] DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal: parte geral. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

[19] DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal: parte geral. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

[20] MOLINA, Antônio Garcia – Pablos de. Criminologia. Trad. Luiz Flávio Gomes. 2. Ed. Atual. E ampl. – São Paulo: RT, 1997. p.150.

22  MOLINA, Antônio Garcia – Pablos de. Criminologia. Trad. Luiz Flávio Gomes. 2. Ed. Atual. E ampl. – São Paulo: RT, 1997. p.150.

23 MOLINA, Antônio Garcia – Pablos de. Criminologia. Trad. Luiz Flávio Gomes. 2. Ed. Atual. E ampl. – São Paulo: RT, 1997. p.150.

24 MOLINA, Antônio Garcia – Pablos de. Criminologia. Trad. Luiz Flávio Gomes. 2. Ed. Atual. E ampl. – São Paulo: RT, 1997. p.150.

[21] DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal: parte geral. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p.155.                                                                                                                       

[22] ARAGÃO, Antonio Moniz Sodré de. As três escolas penais. Rio de Janeiro: Freitas   Bastos, 1938.

Sobre o autor
Rafael Vinhas

Jurista. Professor de Processo Penal e Estatuto da OAB. Palestrante. Atua na advocacia privada, nas áreas civis, previdenciária, criminal e trabalhista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O presente trabalhou cuidou da Psicopatia, como Transtorno de Conduta, enquanto comportamento caracterizado pelo padrão invasivo de desrespeito e violação dos direitos dos outros, cominando em crimes bárbaros, focando especialmente no despreparo do Estado em lidar com esse personagem criminal que encontra implicações no ordenamento jurídico. A dura realidade dos hospitais de custódia que são verdadeiros depósitos de dejetos humanos.

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