[1] Nos referimos às apelações 283.949 Rel Silva Franco, 23/11/1981 e 783371/4, Rel Ary Casagrande, 16/05/1994 do do TACRim.
[2] Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.
[3] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana;
[4] Princípio da alteridade ou intranscendência, criado por Claus Roxin que significa que a norma penal só deva incidir quando o bem jurídico violado pertencer a terceira pessoa.
[5] Constituição Argentina “art. 19. Las acciones privadas de los hombres que de ningún modo ofendan al proden y a la moral pública, ni perjudiquen a um tercero, están sólo reservadas a Dios, y exentas de la autoridad de los magistrados. Ningún habitante de la Nación será obligado a hacer lo que no manda la ley, ny privado de lo que ella no prohibe”
[6] No mesmo sentido: STF, HC 91.074-2, rel Min Joaquim Barbosa, HC 94.053-0-MS, rel. Min Cezar Peluso, STJ, HC 17956-SP, rel. Min. Vicente Leal.
[7] No mesmo sentido: HC 174.361/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi. HC 118900/RJ e HC 158938 RS ambos julgados em 2010 pelo Superior Tribunal de Justiça.
[8] Nesse sentido, Ap. 20050110008830, 1.ª T., rel. José Guilherme de Souza, 27.09.2005, v.u.DIU 12.05.2006. p. 143).